TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL nº
APELADAS: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA
Egrégia Turma
Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por em face da UNIÃO FEDERAL visando a obter a pensão militar devida às filhas de ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.
Às fls. 21/32, a UNIÃO FEDERAL, em contestação, argúi a prescrição qüinqüenal, e sustenta que a autora não preenche os requisitos estipulados pela Lei 8.059/90 para obter a pensão de 2º Tenente a que alude o art. 53 do ADCT.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que a autora provou apenas que seu pai servira no Arquipélago de Fernando de Noronha, quando, segundo entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de ex-combatente “não se estende àqueles que serviram em missão de patrulhamento e segurança da costa brasileira”.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, a afirmar que foram formadas comissões para analisar, caso a caso, quais os militares que efetivamente deveriam ser tidos como ex-combatentes, e dentre eles foi incluído o seu pai.
É o relatório.
A sentença de fls. 37/81 julgou improcedente o pedido “por não ter restado comprovada a condição de ex-combatente de seu falecido pai”, dando interpretação restritiva ao art. 1º da Lei nº 5.315/67, para entender que “(…) policiar as praias do Nordeste, em si mesmo, não alcança a finalidade da lei. Faz-se imprescindível que, nessa missão, haja, por exemplo, dado combate a navio, ou submarino inimigo. Só assim, entender-se-á, com exatidão, o conceito de ‘efetivamente’. Caso contrário, o simples permanecer nas areias, ou no mar de Copacabana equipararia o brasileiro que arriscou a vida no teatro de guerra e o que se distraía no Cassino da Urca, no Rio de Janeiro” (STJ – 3ª Turma – REsp 0109820/96-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
De fato, esse tem sido o entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.315, DE 1967.
– O conceito de ex-combatente, tal como capitulado no art. 1º da Lei 5.315, de 1967, não se estende aqueles que serviram em missão de patrulhamento e segurança da costa brasileira, senão àqueles que efetivamente participaram de operações bélicas no periodo da segunda guerra mundial.
– Inaplicabilidade a espécie do enunciado da sum. 126/STJ.
– Embargos recebidos.
(STJ – 3ª Seção – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 120868 UF: RN – Decisão: 08-10-1997 – Relator: WILLIAM PATTERSON)
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO.
– Considera-se ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial (art. 53, II, do ADCT), aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.
– Não se enquadra nessa hipótese aquele que simplesmente participou de missões de patrulhamento no litoral.
– Precedentes.
– Ação improcedente.
(STJ – 3ª Seção – AÇÃO RESCISORIA 595 UF: PE – Decisão: 25-11-1998 – Relator: FELIX FISCHER)
Na medida, porém, em que, em momento algum, no caso específico dos autos, contestou-se a efetiva participação do pai da autora em operações bélicas durante a Segunda Guerra, a decisão que julgou improcedente o pedido merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados na decisão recorrida.
É que a Constituição, ao dispor que a pensão de segundo tenente será deferida aos “dependentes” dos ex-combatentes, não recepciona a lei que incluía nesse conceito as filhas maiores não inválidas, as casadas e as viúvas. Não seria razoável nem justo, à luz da nova ordem inaugurada em 1988, estender o alcance do art. 53 do ADCT para criar uma dependência econômica ficta. Qualquer regra que pretenda fazê-lo deve ser reputada discriminatória com a generalidade das pessoas. A propósito, transcrevo trecho do voto proferido pelo Min. NÉRI DA SILVEIRA no RE 21707:
“… A Lei nº 3.765/60, pelo §3º, do art. 9º, estipula que a cota-parte do descendente fica integrada à pensão da viúva, prevendo a reversão no caso da sua morte.
Compreendo que, da incidência da Lei nº 3.765, exsurge a existência de um título de direito. A descendente já possuía o título à pensão, juntamente com a viúva, mas, por disposição da Lei, essa cota-parte era recebida pela viúva num pagamento único (…)
No caso concreto, o que se há de entender é que a revogação da Lei nº 3.765 pelo inciso III do art. 53 do ADCT, ao dispor sobre um regime novo, não prejudica o título de direito já contituído na vigência da lei anterior. Para todo ex-combatente que morrer no sistema da nova Constituição, o regime de pensão será o do art. 53 do ADCT, mas as pensões constituídas anteriormente subsistem, só que nos limites da legislação. A descendente não terá direito, agora, à pensão correspondente a Segundo Tenente, mas sim à pensão prevista na Lei nº 8.282/63, que era correspondente a Segundo Sargento.”
No mesmo sentido, decisão do eminente magistrado GUILHERME COUTO DE CASTRO no MS 99.15330-8:
“Assim, a Impetrante não faz jus ao benefício resultante do aumento deferido pelo art. 53 do ADCT, inciso II, pois, embora continue com a pensão, é maior e capaz, não abrangida pelo novo benefício. (…)
A atual Constituição, impondo uma nova ordem, veio a adequar o ordenamento ao novo momento histórico. E não estava em sintonia com a realidade social aquele tratamento privilegiado dado às filhas maiores não inválidas. Assim, ao trazer novos preceitos relativos aos direitos dos ex-combatentes, o art. 53 do ADCT, tratando da pensão em caso de morte (inciso III), corrigiu aquela anomalia, falando então em ‘dependente’, ali não se enquadrando os filhos ou filhas maiores, casadas e viúvas.”
Note-se, apenas, que, falecido o pai da autora em 02.03.1983 (fls. 09), a superveniência da Lei 8.059/90 não afasta eventual direito à pensão de segundo sargento regida pelo art. 30 da Lei 8.282/63 (que, por sua vez, não previa limitação de idade para sua percepção), como, aliás, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. ADCT, art. 53, II e III, parágrafo único. Lei 8.282, de 1963.
I. – O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele.
Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 8.282/63, vigente quando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT.
A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2º Sargento (Lei 8.282/63, art. 30; Lei 3.765/60, art. 26).
II. – Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plenário, "DJ" de 13.10.95.
III. – Mandado de Segurança deferido.
(STF – Tribunal Pleno – MS N. 21.610-RS – Rel. Min. Carlos Velloso)
Entretanto, como o pedido compreende tão-somente a pensão de segundo tenente prevista no art. 53 do ADCT, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro,