[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM COBRANÇA ABUSIVA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M 00º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, casada, profissão, CPF nº 00000000, Identidade de nº 000000000, residente e
domiciliado à Rua TAL, CEP: 0000000000, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 02), o qual recebe intimações à Rua TAL, CEP 000000000, Fone 0000000000, vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor
AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO
Em desfavor de EMPRESA TAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00000000000, com sede à Av. TAL, CEP 000000000, de acordo com os fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a
expor:
DOS FATOS
A Autora utilizou os serviços prestados pela Ré relativos a administração de cartão de crédito.
Valeu-se a Autora do serviço de "Linha de Crédito" oferecido pela Ré.
No mês de DATA TAL, data em que utilizado o crédito pela primeira vez, a taxa de juros era de 8,0000% ao mês (Doc. 03).
No mês seguinte, sem qualquer aviso, a taxa passou a 12,0000%, percentual esse que se manteve por todo o período seguinte, com exceção do mês de DATA TAL (Docs. 04 a 15).
Nem ao menos o percentual indicado na fatura, já absurdamente elevado, foi respeitado.
A título de exemplo, tome-se o extrato do mês de TAL do ANO TAL
O "saldo remanescente", que seria o valor do débito sobre o qual incidem os juros, era de R$ VALOR TAL.
Aplicando-se o percentual indicado na fatura (12,0000%), os juros do período deveriam ser de R$ 0000. Todavia, os juros cobrados foram de R$ VALOR TAL, que correspondem ao percentual de 13,468000%.
Além disso, são incluídos na base de cálculo os juros do mês anterior, o que demonstra que os juros são capitalizados mensalmente.
Tome-se mais uma vez o mês de DATA TAL como indicador.
O "saldo remanescente" de R$ 0000000 foi acrescido de "débitos" relativos a juros e multa R$ 00000, totalizando R$ 0000000.
Essa importância acrescida de juros (R$) foi o valor tomado como base para o cálculo dos juros do mês seguinte, como se verifica no extrato do mês de DATA TAL.
Conforme os fatos acima narrados, comprovados pelos documentos que acompanham esta inicial, a Ré vem cobrando da Autora, pela utilização da "Linha de Crédito" que lhe foi aberta, encargos superiores aos legalmente permitidos.
Tais encargos são unilateralmente modificados pela Ré, sem qualquer aviso.
Ao contratar os serviços, a Autora não teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais que vinculam as partes.
Simplesmente firmou formulário de proposta, no qual declinou seus dados pessoais, sem que tivesse firmado qualquer instrumento
contratual.
Têm sido aplicados ao débito juros mensalmente capitalizados de 12,0000%, acrescidos de encargos diversos que também são somados ao débito e sobre os quais também passam a incidir juros.
Essa situação de abuso não encontra amparo na legislação vigente como se demonstra a seguir.
DO DIREITO
O art. 46 do CDC diz que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."
CLAUDIA LIMA MARQUES manifesta-se da seguinte forma a respeito do assunto:
"O art. 46 do CDC surpreende pelo alcance de sua disposição. Assim, se o fornecedor descumprir este seu novo dever de ‘dar oportunidade’ ao consumidor ‘de tomar conhecimento’ do conteúdo do contrato, sua sanção será ver desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitação, mesmo que o contrato já esteja assinado e o consenso formalizado. Em outras palavras, o contrato não tem seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear que é obrigar, vincular as partes. Se não vincula, não há contrato, o contrato de consumo como que não existe, é mais do que ineficaz, é como que inexistente, por força do art. 46, enquanto a oferta, por força do art. 30, continua a obrigar o fornecedor!"
(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : RT, 10000008, p. 335.)
É o que ocorre no caso em tela. A Autora não firmou instrumento contratual algum. Somente encaminhou proposta com os dados solicitados pela Ré.
E essa prática se dá, por óbvio, como forma de não ter o consumidor ciência dos abusos que no futuro serão praticados pela administradora.
A respeito do tema, transcreva-se comentário de ANTÔNIO CARLOS EFING:
"O contrato de cartão de crédito autoriza ao consumidor titular do cartão efetuar pagamentos com o limite do crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito concedido.
As empresas de cartão de crédito que não sejam instituições financeiras, bancos, não estão autorizadas à cobrança indiscriminada desta taxa de juros, devendo obedecer os limites legais, sob pena de caracterizar-se crime de usura.
Podem ser encontradas, nos contratos de cartão de crédito, as seguintes cláusulas, entre outras: outorga de poderes para, junto à instituição
financeira de escolha do emissor fornecedor, por conta do consumidor, negociar e obter crédito, bem como poderes para assinar o aludido
contrato de financiamento, abrir conta corrente em banco, assinar títulos representativos do débito do consumidor, inclusive notas promissórias, acertar prazos, juros, comissões e encargos; […]
Logicamente que tais condições, inseridas no contrato de adesão, além de desobrigarem o emissor fornecedor, colocam o consumidor em situação excessivamente desvantajosa, restando nulas de pleno direito, por afrontarem o sistema de proteção do consumidor. […]
Outro dado que convém registrar é que atualmente pode-se aderir a um contrato de cartão de crédito enquanto se abastece um automóvel num posto de serviço e revenda de combustíveis, razão pela qual, nesta situação, o consumidor sequer é esclarecido das condições básicas do contrato, não chegando a analisar suas cláusulas. Em verdade, o consumidor assina uma proposta para a contratação do cartão de crédito, vindo a receber pelo correio a confirmação da contratação."
(EFING, A. C. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : RT, 2012. p. 133/134.)
Além disso, a taxa de juros é modificada, sem qualquer aviso, a exclusivo critério da Ré.
Ao consumidor, não se faculta ao menos a possibilidade de tomar conhecimento prévio da alteração nos juros, quanto mais negociá-los.
É basilar o que Nelson Nery Júnior diz no comentário ao art. 51 do CDC:
"Inclui-se na proibição do dispositivo comentado a alteração unilateral das taxas de juros e outros encargos.
Havendo modificação no modelo da economia nacional, as partes devem reavaliar as bases do contrato, com possibilidades de alteração no preço e taxas de juros e outros encargos, de modo bilateral, discutindo de igual para igual as novas situações, a fim de que seja preservado o equilíbrio que deve presidir as relações de consumo (art. 4º, nº III, CDC) e respeitado o direito básico do consumidor de ver assegurada igualdade nas contratações (art. 6º, nº II, CDC)."
(GRINOVER, A. P. et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 5ª ed. rev. atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 10000008, p. 427.)
Dispõe o art. 52, CDC, que "no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;".
Esse artigo é regra especial que complementa o art. 46 (anteriormente citado). O consumidor deve ser prévia e adequadamente informado a respeito das taxas de juros praticadas, o que não foi feito pela Ré (Fornecedor).
Já o art. 51, do mesmo diploma legal, diz que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;".
Pelo até aqui exposto, tem-se que a Autora não teve oportunidade de tomar conhecimento prévio das condições contratuais a que estava se submetendo, pelo que o contrato não a vincula (art. 46 do CDC).
Não obstante, cláusula que deixa a fixação de taxa de juros ao mero arbítrio de uma das partes é nula de pleno direito.
Para que se confirme o que aqui se afirma, eis a posição da melhor doutrina:
"O CDC escolheu, no art. 51, a nulidade absoluta como sanção para as cláusulas abusivas, deixando claro o caráter destas cláusulas como gravemente ofensivas ao novo espírito social do direito brasileiro.
Uma vez que a nulidade absoluta deverá ser decretada ex officio pelo Poder Judiciário, cria o CDC, na prática, um novo controle incidente do conteúdo e da eqüidade de todos os contratos de consumo submetidos à apreciação do Judiciário brasileiro. (…)
O juiz examinará, inicialmente, a manifestação de vontade do consumidor, verificando se foi respeitado o seu novo direito de informação sobre o conteúdo das obrigações que está assumindo (art. 46), sob pena de declarar o contrato como não existente; (…)
De outro lado, os arts. 51 a 53 do CDC impõem um controle do conteúdo do contrato, coibindo especialmente as cláusulas abusivas, sob pena de nulidade absoluta."
"(…) No entanto, quando a conservação do contrato configurar ônus excessivo a qualquer das partes, haveria desequilíbrio em desrespeito ao art. 4º, nº III, do Código, de sorte que o dispositivo sob comentário permite dar-se outra solução ao problema, qual seja a de possibilitar a resolução do contrato. Não teria sentido a manutenção do contrato em detrimento de uma das partes, quando essa desvantagem lhe trouxesse ônus excessivo no cumprimento das prestações contratuais."
(MARQUES, C. L. obra citada, p. 54000/550.)
Além da fixação e modificação da taxa de juros, também o sistema de cálculo utilizado pela Ré na contagem dos juros cobrados pela utilização do crédito é ilegal.
Isso decorre da periodicidade da capitalização dos juros, que é mensal. O art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de Abril de 100033, assim estabelece:
"É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de
ano a ano".
Nesse sentido, também a Súmula nº 121 do STF:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Além disso, não houve taxa de juros pactuada. Assim, aplica-se o disposto no art. 1º, § 3º do Dec. nº 22.626/33:
"A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial."
E, mesmo que os juros tivessem sido contratualmente estipulados, seu percentual, por força do art. 1º da Lei de Usura, não poderia exceder ao dobro da taxa legal.
Tendo a Ré cobrado taxas superiores ao permitido em lei, e contado juros sobre juros, mais uma causa de nulidade do contrato se apresenta (art. 11, Dec. nº 22.626/33):
"O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais."
DOS PEDIDOS
Isto Posto, requer:
a) Conceda-se antecipação de tutela, determinando-se que a Ré abstenha-se de cadastrar o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito e, caso já o tenha feito, para que providencie o cancelamento no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária correspondente ao valor de um (1) salário mínimo.
b) Seja a Ré citada para que conteste a presente ação, querendo, no prazo de lei, pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;
c) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, revisando-se o contrato, desde o início da relação contratual, observando-se o que segue:
c.1. A taxa de juros pela utilização do crédito concedido pela Ré seja fixada em percentual não superior a seis por cento (6%) ao ano, por não ter sido contratualmente fixada; subsidiariamente, se não for esse o entendimento de V. Exª., seja a taxa fixada dentro do limite legal de doze (12%) ao ano;
c.2. Determine-se que o cálculo dos juros seja feito sem capitalização, eis que a capitalização também não foi contratualmente ajustada; subsidiariamente, seja determinada a capitalização anual em substituição a capitalização mensal;
d) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
e) Protesta a Autora em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Valor da causa: R$ (para fins de alçada).
N. Termos,
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº