Blog

[MODELO] Ação Ordinária Extensiva de Direitos à Reposição dos Índices de Soldo PMPR – Inconstitucionalidade – Lei nº 8.218/86 – Lei nº 9.194/90 – Novo CPC

REVISIONAL DE BENEFÍCIOS – INCONSTITUCIONALIDADE – POLÍCIA MILITAR – LEI Nº 8.218/86 – LEI Nº 9.194/90 – REDUÇÃO DE SALÁRIO – REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA … ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE …………………………

Pular 10 linhas

……………………, (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ………….., residente

e domiciliada na Rua …………., nº …, centro, na comarca de ……………… – … .

……………………,      (qualificação),      portadora      da      Cédula      de      Identidade/RG      nº ……………,

residente e domiciliada na Rua ……….., nº …, Bairro …, na cidade de ………….. – …, todas por intermédio de sua advogada in fine assinada, vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa., tendo em vista o artigo19, inciso I e artigo 20 do Novo Código de Processo Civil, bem como art. 5º, caput, incisos XXXIV, alínea “a”, XXXV, XXXVI, artigo 37, incisos X, XV, art. 39, § 1º, artigo 40, §§ 4º e 5º, art. 42, § 10, art. 4º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 6.417/73 – Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, art. 112 da Lei Estadual nº 1943/54 – Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, entre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como ainda o contido nos Acórdãos n. 1.284, 1.912 e Ofício 076/94, todos do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, propor a presente,

AÇÃO ORDINÁRIA EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO PMPR

          contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO – IPE, pessoa jurídica de direito público interno, os quais deverão ser citados nas pessoas de seus ilustres Representantes legais, o Exmo. Procurador-Geral do Estado (PGE) e o Exmo. Diretor do IPE, assim o fazendo pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos, pedindo vênia, desde logo, para requerer ao final da presente peça inaugural.

          1. As Autoras viúvas, ex-companheiras e filhas de extintos integrantes da Gloriosa Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná, portanto, pensionistas do IPE, as quais, na precisa forma do que assegura o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e XXXV, bem como art. 40, §§    4º e 5º, da Constituição Federal e ainda o que preceitua o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º da LICC, vêm pedir a tutela jurisdicional, no que concerne ao direito que foi declarado, entre outros, pelos Acórdãos 1.284 e 1.912 do órgão Especial do Tribunal de Justiça, executado mediante Ofício nº 076/94 do referido Tribunal, aos militares em atividade e reformados da PMPR, pares e iguais dos extintos servidores militares, dos quais decorre a pensão que percebem as Autoras.

          2. Assim pleiteiam as Autoras da presente ação, porque é garantia expressa em nossa Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

3. Na forma do artigo 6º, § 1º, da LICC se diz textualmente: 4.

          Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

         

          4. Ora, ao tempo da Lei nº 6.417/73, o Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, foi assegurado ao militar o direito de perceber seus soldos (vencimentos básicos) na forma dos índices que prevê a referida lei, e, com a redação que lhes deram as Leis n. 8.218/86, 8.298/86 e 8.671, asseguraram-se aos extintos militares aqueles referidos índices de soldo PMPR, pelo respectivo posto ou graduação de cada qual.

          5. Com o advento da malsinada Lei nº 9.161/89, posteriormente substituída pela Lei nº 9.194/90, reduziram-se para todos os integrantes da PMPR, em atividade, na reserva e com reflexos nas respectivas pensões, os índices de soldo básico. Tal ato foi ilegal, como assim o declarou o Poder Judiciário, tendo sido a matéria discutida por vários anos.

          6. Ocorre que ………….. E outros, mais de … (……….) militantes, impetraram Mandado de Segurança contra ato do então Governador do Estado do ….., Mandado de Segurança nº ……, e deste decorreu o Acórdão nº 1284 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, que declarou ilegal e inconstitucional a edição e a aplicação das Leis nº 9.161/89 e 9.194/90, que efetivamente reduziram os índices de soldo da PMPR, reduzindo os vencimentos dos seus integrantes, cassando-lhes os efeitos lesivos e determinando fossem aplicados os índices determinados no Código de Vencimentos da PMPR, como até então vigentes, eis que protegidos pela segurança do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Acórdão este que    assim vem exposto:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. IMPETRAÇÃO ORIENTADA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO. ENCAMPAÇÃO DO ATO DAQUELE POR ESTE. ATENUAÇÃO DA REGRA SEGUNDO A QUAL A IMPETRAÇÃO DEVE SER DIRIGIDA CONTRA A AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO TIDO COMO ILEGAL, PODENDO CANCELÁ-LO, ENCAMPÁ-LO E COMPARECER EM JUÍZO PARA DEFENDÊ-LO, ATO TIDO, POR ISSO, TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE    DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, APONTADO COMO AUTORIDADE      COATORA.

Polícia Militar. Vencimentos. Fixação em Código com características de lei complementar, em face da importância das matérias nele regulamentadas, como conceitos da carreira, vantagens e proventos. Sua revogação parcial mediante lei ordinária, que reduziu os índices dos soldos, como nos vencimentos. Inadmissibilidade. Ato administrativo que, com base na lei revogadora, alterou os índices previstos no Código de Vencimentos da referida corporação, reduziu, ainda que indiretamente, a remuneração dos integrantes desta, violando, assim, o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores militares, que não distingue entre irredutibilidade meramente formal e efetiva. (cf. art. 37, XV). Ordem concedida.” (Acórdão nº 1284 – OE/TJPR)

          7. A autoridade, então impetrada, interpôs o referido julgado, Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento, interpôs ainda Agravo de Instrumento, o qual finalmente foi denegado pelo S.T.F. e interpôs Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, do que decorreu o absoluto trânsito em julgado do arresto, e dele emanou-se o Ofício 076/94 do Tribunal de Justiça, impondo a reposição dos índices de soldo àqueles impetrantes.

          8. O fato irretorquível é que, com a declaração de inconstitucionalidade dos efeitos lesivos das Leis nº 9.161/89 e 9.194/90, os índices de soldo da PMPR, bem como a reposição destes índices – que, antes das malsinadas legislações, eram previstos no art. 118 do CVV-PMPR –, são fixados pelo instituto do trânsito em julgado e pelo declarado direito adquirido e, como bem assegura a CF, nada, nem mesmo a lei, poderá ferir o direito adquirido e a coisa julgada.

          1.

          9. Note-se ainda que recentemente, mais precisamente em 18 de novembro de 1994, o mesmo Colegiado julgou também o Mandado de Segurança nº 11.700-2, impetrado por Luiz Vieira do Amaral e outros, aproximadamente, 200 militares, acerca da mesma matéria, e por unanimidade de votos concedeu a segurança postulada e, mais uma vez, declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos mesmos diplomas legais, cassando os seus efeitos também no caso destes outros impetrantes.

          10. A título de ilustração, comente-se que na sessão de julgamento deste último M.S., em … De ………… De …., o Desembargador Freitas de Oliveira indagou por que, já tendo sido declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das malsinadas leis, cassando-lhes os efeitos lesivos e repondo os índices gerais do CVV-PMPR, não se tinham ainda reposto os índices gerais do CVV- PMPR a todos os integrantes da Corporação.

          11. Mas o fato, Excelência, é que tal não ocorreu e certamente necessitará de várias prestações da tutela jurisdicional neste sentido, para que o arresto citado, ainda que geral, verdadeiramente abranja toda a corporação, bem como as pensionistas dos respectivos e extintos servidores militares.

DA ABSOLUTA GARANTIA CONSTITUCIONAL SOBRE A ISONOMIA ENTRE OS IGUAIS

12. Entre os direitos individuais, assegura o art. 5º, caput, da Constituição Federal que:

          Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)

          13. De forma a tornar inequívoco este direito de igualdade, o artigo 37, inciso X, assegura: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores militares e civis, far-se-á sempre na mesma data”, tal qual assegura no mesmo artigo, inciso XV, que: “OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES SÃO IRREDUTÍVEIS…”, COMANDOS CONSTITUCIONAIS, ESTES, QUE DESDE O PRINCÍPIO TORNARAM INACEITÁVEIS A EDIÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 9.161/89 E 9.194/90, NO QUE CONCERNE À PARTE QUE REDUZIU OS ÍNDICES DE SOLDO PMPR, REDUZINDO OS VENCIMENTOS DA PMPR E DISTINGUINDO ONDE NÃO ERA DADO DISTINGUIR.

          14. Hoje, patenteada a matéria pela coisa julgada material, um outro comando constitucional vê-se violado, eis que garante o artigo 39, § 1º, que:

“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, ISONOMIA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS DE ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADOS DO MESMO PODER …”

          15. Ocorre que as ora Autoras são pensionistas de militares que se enquadrariam, se vivos estivessem, na mesma classe daqueles cujos Acórdãos n. 1.284 e 1.912 – do O.E. do TJ/PR – determinaram fossem repostos os índices corretos dos soldos. Seriam também soldados, cabos, sargentos, subtenentes, aspirantes a oficiais, tenentes, capitães, majores, coronéis, e, como estes – os beneficiários dos Acórdãos supramencionados – teriam garantida pela CF a ISONOMIA DE VENCIMENTOS. Por isso, as pensões das Autoras devem corresponder EXATAMENTE AO VALOR QUE PERCEBERIA O DE CUJUS, se vivo fosse e em plena atividade estivesse.

16. Neste    sentido,    têm    exatamente    o    direito    adquirido    de    receber    em    igualdade          de

1.

condições com aqueles para quem o Poder Judiciário já determinou as reposições dos índices de soldo. Por ser direito líquido e certo, se vivos fossem, seriam eles que estariam perante V. Exa. Pleiteando, mas, como não estão, aplica-se aqui a norma constante do art. 6º, § 2º, da LICC, a qual assim preceitua:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,    possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

          17. É o presente caso, visto que o Poder Judiciário declarou que tais índices eram inalteráveis e por direito adquiridos pelos integrantes da PMPR, tratando-se de direito exercitável pelo próprio militar ou por quem por ele o possa exercer. Torna-se inquestionável frente à norma do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, que assim preceitua:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

(…)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

Assim, denota-se que os PROVENTOS DA APOSENTADORIA    SERÃO    REVISTOS, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE, QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI, ou seja, o BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE    CORRESPONDERÁ    À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI.

          18. Portanto, são extensivos às pensionistas os direitos que teriam os extintos servidores militares.

          19. O único fato a divergir é, pois, a execução do comando do Acórdão 1.284 e 1.912 do OE do TJPR.

          20. Ora, situação caótica e verdadeiramente incompreensível vem sendo aplicada na PMPR, em completo desacordo com as garantias constitucionais, eis que, como se verifica da Certidão fornecida pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Paraná, que dá conta de Quadro Demonstrativo das diferenças financeiras entre os integrantes do MS nº 11.281-2 e os demais integrantes da Corporação, brutais são estas diferenças, colocando em choque toda a gradação hierárquica, que é a base de toda a disciplina militar, de forma que soldados percebem mais que um Subtenente, Subtenentes percebem mais que 1º Tenentes e 1º e 2º Tenentes percebem mais que Capitães.

          21. Neste aspecto, não se poderá olvidar que a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 45, § 11, inciso II, inquestionavelmente assegura que:

SÃO DIREITOS DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL: I – (…)

II – soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, ASSEGURANDO-SE A DIFERENCIAÇÃO DECORRENTE DO ESCALONAMENTO

HIERÁRQUICO. (grifo nosso)

          22. Inviolável é, assim, à luz do preceito de garantia da Constituição deste Estado, a diferenciação própria que decorre do escalonamento hierárquico, pois a teor do conceito próprio da Polícia Militar, como se tira do artigo 48 do diploma constitucional estadual, é A POLÍCIA MILITAR, FORÇA ESTADUAL, INSTITUIÇÃO PERMANENTE E REGULAR, ORGANIZADA COM BASE NA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES.

          23. Entretanto, ora prestada, em parte, a tutela jurisdicional, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis nos 9.161/89 e 9.194/90, e que lhes cassou os efeitos lesivos, somente foi aplicada até a presente data pela Administração deste Estado para a parcela de integrantes militares do M.S. 11.281-2 a partir de 30.10.1994; em obediência ao comando do arresto nele proferido, um Soldado, a exemplo, com 30 anos de serviço e integrante do M.S. 11.281-2, que teve restabelecidos seus índices de soldo básico, recebeu um vencimento de                  R$ ……., quando um outro seu par, não integrante do referido M.S., recebeu um vencimento de R$ ……, resultando em uma diferença de R$ …….. (………………..).

          24. Tal ocorreu com todas as categorias de Militares, de forma que um cabo integrante do MS nº 11.218-2 recebeu R$ ……, enquanto um seu par recebeu R$ ……., resultando em uma diferença de R$ ……. (………………………); já um 3º    Sargento beneficiado pelo arresto recebeu            R$ …….., e seu par R$ ……., ocorrendo uma diferença de R$ …… (………………..); por fim, um 2º Sargento beneficiado recebeu R$ ……, enquanto que seu igual recebeu R$ ……, ou seja, R$ …… (………………….) a menor, o que não foi diferente em relação a um 1º Sargento impetrante daquele

M. S. que recebeu R$ …….., quando outro seu igual recebeu R$ …….., resultando na diferença de R$ ……. (………………………..).

          25. Verifica-se ainda que um Subtenente que foi integrante do M. S. 11.281-2 recebeu também em …/…/…. Um vencimento de R$ ……, ou seja, R$ ……. Mais que um seu igual, que recebeu R$ ……., e o 2º Tenente, que já bem obteve a declaração de direito aos seus corretos e adquiridos índices de soldo básico, recebeu R$ …….., R$ ……. A mais que outro seu par que, ao

          1.

mesmo tempo, recebeu R$ …….., e o 1º Tenente beneficiado recebeu R$ ……., enquanto que seu igual recebeu R$ ……., ocorrendo um diferença de R$ ……. (………………….).

          26. Não foi diferente entre os oficiais intermediários e superiores, já que um Capitão que integrou o M. S. 11.281-2 recebeu R$ …….., e outro, que ainda não tenha obtido igual prestação de tutela jurisdicional, recebeu R$ ……., diferenciando-os o valor de R$ ……. (………………..); um Major beneficiado recebeu R$ ……. E outro não beneficiado recebeu R$ ……., com pequena diferença de R$ ……. (…………………), o que também ocorre relativamente à graduação de Tenente- Coronel, onde a diferença entre um e outro é de R$ ……. (……………………..).

          27. .    É    flagrante,    assim,    a    inobservância    dos    preceitos    constitucionais    que    asseguram a isonomia de vencimentos para cargos iguais e de iguais atribuições.

          28. Mas não é somente no aspecto constitucional que se verifica a inobservância de preceitos, haja vista que a legislação própria da Polícia Militar deste Estado expressamente também assegura essa igualdade.

          29. A Lei Estadual nº 1.943/54, em seu artigo 12, alínea “d”, quando trata dos “DIREITOS DO MILITAR”, assegura que possui ele direito à:

Percepção do vencimento devido ao seu grau hierárquico.

DA OFENSA À GARANTIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

          30. Não menos grave é a ofensa ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Esta norma traduz garantia pela qual se tornam inadmissíveis as diferenças verificadas e certificadas pela Diretoria de Finanças do PMPR, que decorrem da declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da edição e aplicação das Leis Estaduais n. 9.161/89 e 9.194/90, cujo cumprimento somente se deu em parte e para parcela dos integrantes da PMPR. Ora, assegura a referida norma de garantia que:

          Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos    quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

          31. Portanto, desta garantia verifica-se que obrigatoriamente, e por absoluta imposição do comando constitucional, tem a administração do Estado primeiramente o dever de zelar pelo fiel cumprimento desta Constituição e, consequentemente, tem a mesma o dever de provocar a alteração de vencimentos de todos os militares, estendendo aos inativos os benefícios e    vantagens que foram por ordem judicial concedidos aos seus pares em atividade, precisamente na mesma proporção, decorrendo de idêntica garantia constitucional o direito das pensionistas de extintos militares.

          32. O Poder Judiciário, quando declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis n. 9.196/89 e 9.194/90, o fez em processos específicos, mas, de forma geral, tal qual foram antes aplicadas as malsinadas leis, cassando-lhes os efeitos lesivos. Com isto, revigorou a legislação anteriormente existente, revigorando os índices anteriormente previstos no art. 118 do CVV- PMPR, com as alterações legais que lhe deram as leis vigorantes, do que resultou a reclassificação dos índices, não por lei nova, mas na forma da legislação anterior às legislações atacadas, como de direito adquirido pela categoria. NESTE ASPECTO IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EXTENSÃO.

          1.

          33. Igualmente, por se tratar de aplicação de lei geral, devidamente cassada quanto aos seus efeitos lesivos sobre os índices de PMPR, inquestionável é o direito de extensão assegurado aos inativos e pensionistas, por força de comando próprio constitucional, mas não se poderá negar que igual direito é cabível também aos demais integrantes da PMPR ainda em atividade, que não poderão esperar pela inatividade para obterem dita extensão e tampouco que deixem de a reclamar.

          34. Por óbvio, inadmissível que uma legislação que teve a cassação de seus efeitos continue a ser aplicada pela Administração. Neste aspecto, Excelência, crê-se que caberia mesmo medida judicial a ser proposta pelo Ministério Público Estadual, para evitar-se que integrantes da PMPR, pensionistas e extintos integrantes da PMPR continuassem a ser prejudicados.

DA INQUESTIONÁVEL REDUÇÃO DE VENCIMENTOS

          35. Quando propostos os primeiros Mandados de Segurança, argumentava-se que os vencimentos da categoria de militares foram sensivelmente reduzidos, a ponto de alguns dos cargos, à época (janeiro/90), nem sequer alcançarem os índices mínimos de reposição salarial- inflação determinados de forma geral para todo o funcionalismo.

          36. À época, no entanto, ficou a demonstração do fato dependente de gráficos e cálculos para se chegar ao resultado deste show pirotécnico jurídico perpetrado pela Administração.

          37. Ora, com a efetiva reposição dos índices para parcela desta categoria, provado está cabalmente, pelas diferenças salariais, que estes receberam a mais, que efetivamente houve redução, que nem sequer se poderia agora dizer indireta, eis que se verifica diretamente sobre o soldo básico, com repercussão sobre a totalidade dos vencimentos dos militares.

          38. Como bem asseverou o órgão Especial do Tribunal de Justiça, no arresto acima citado: “é o CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA PMPR (CVV-PMPR), CÓDIGO COM AS CARACTERÍSTICAS DE LEI COMPLEMENTAR EM FACE DA IMPORTÂNCIA DAS MATÉRIAS NELE REGULADAS, NÃO ADMITINDO REVOGAÇÃO PARCIAL MEDIANTE LEI ORDINÁRIA”.

          39. No aspecto que interessa à presente lide, prevê o art. 107 do CVV-PMPR (Lei nº 6.417/73) que:

          O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto do Coronel da Polícia Militar, observados os índices estabelecidos em tabela de escalonamento vertical.

          40. A tabela de escalonamento vertical, a que se refere o art. 107, é a que vem gizada no art. 118 do mesmo diploma legal, ora restabelecido pelo menos para parte da categoria e que na forma da lei, com a redação dada pelas Leis n. 8.218/86, 8.298/86, 8.671/87 e 8.903/88, assim prevê:

1. OFICIAIS SUPERIORES: Coronel 1.000

Tenente-coronel 913

Major 872

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS: Capitão 800

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1.

1º Trimestre 731

2º Trimestre 658

4. PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 532 Aluno (último ano) 362 Aluno (demais anos) 333 Subtenente 532

1º Sargento 477

2º Sargento 432

3º Sargento 400

Cabo 382

Soldado de 1º classe 362 Soldado de 2º classe 333

41. Com o advento da Lei nº 9.161/89, foram assim sensivelmente reduzidos:

1. OFICIAIS SUPERIORES: Coronel 1.000

Tenente-coronel 900

Major 868

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS: Capitão 695

3. OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Trimestre 602

2º Trimestre 520

4. PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 395 Aluno (último ano) 201 Aluno (demais anos) 185 Subtenente 362

1º Sargento 330

2º Sargento 272

3º Sargento 237

Cabo 223

Soldado de 1º classe 201 Soldado de 2º classe 185

          42. Esta legislação que iniciou a lesão teve lapso curto de vigência, nem sequer produzindo efeitos, eis que já em 19 de janeiro foi revogada pela Lei nº 9194/90, que diferentemente regulamentou os índices, mantendo, entretanto, a lesão ao direito adquirido dos AA. E reduzindo-lhes ainda os índices, reduzindo, com isto, os vencimentos dos militares, assim estabelecendo tais índices:

         

1. OFICIAIS SUPERIORES: Coronel 1.000

Tenente-coronel 900

Major 868

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS: Capitão 695

3. OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Trimestre 590

2º Trimestre 500

4. PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 395 Aluno (último ano) 303 Aluno (demais anos) 250 Subtenente 362

1º Sargento 345

2º Sargento 335

3º Sargento 325

Cabo 315

Soldado de 1º classe 305 Soldado de 2º classe 250

          43. Por certo, a sensível redução operada por estas legislações, principalmente pela Lei nº 9.194, de 19 de janeiro de 1990, não poderia mesmo ter redundado noutro fato senão na efetiva redução do vencimento-padrão dos militares, como decorre da expressão das malsinadas legislações, redução esta repassada às pensões das pensionistas dos extintos militares.

44.

DO DIREITO ADQUIRIDO

          44. Inquestionável que, além de ser proibido o ato de reduzir vencimentos pelo comando constitucional, também os índices que eram aplicados antes das legislações atacadas, ou seja, os que são especificados no item 33, desta, como previsto no artigo 118, do CVV-PMPR, com a redação última da Lei nº 8903/88, entraram para o patrimônio dos militares, e, como tal, se tornaram protegidos pelo instituto do direito adquirido, razão pela qual estavam, desde logo, indenes de ser prejudicados pela nova e malsinada lei.

          45. Como bem ensina Clóvis Beviláqua: “DIREITO ADQUIRIDO É UM BEM JURÍDICO, CRIADO POR UM ATO CAPAZ DE PRODUZI-LO, SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES DA LEI ENTÃO VIGENTE E QUE, DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DA MESMA LEI, ENTROU PARA O PATRIMÔNIO DO TITULAR”.

46. Analisando a magistral lição do festejado mestre, temos que:

a) OS ÍNDICES referentes a cada posto ou graduação SÃO BENS JURÍDICOS;

a)

b) FORAM OS ÍNDICES, referentes a posto ou graduação, CRIADOS POR LEIS;

c) A GRADUAÇÃO OU O POSTO RESPECTIVO É O FATO CAPAZ DE PRODUZI-LOS;

d) Assim sendo, entram para o patrimônio dos militares, sob a égide da lei que os criou, com a característica de DIREITO ADQUIRIDO, indenes assim de serem prejudicados por qualquer ato, mesmo que esse ato seja uma lei.

DA OMISSÃO DO ESTADO COMO ATO INCONSTITUCIONAL OMISSIVO

          47. Ao editar e aplicar as malsinadas leis, que reduziram os índices e vencimento-padrão dos militares, atuou inconstitucional e ilegalmente o Estado, o que já bem foi declarado pela sentença que cassou os efeitos dessas leis.

          48. Ora, em não observando a legislação pela qual para cada posto ou graduação corresponde um único e geral índice de soldo, bem como a garantia de isonomia para cargos de atribuições iguais e ainda a garantia de extensão de benefícios aos inativos e pensionistas, agem o Estado e o IPÊ com inconstitucionalidade por se omitirem da observância legal que lhes competiria.

          49. Neste aspecto, como também assegura a lei, todo aquele que por ação ou omissão causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano; é o que se requer.

Isto posto, é esta para respeitosamente requerer que V. Exa. Se digne a:

a) Determinar seja citado o Estado do Paraná e o Instituto de Previdência do Estado, através dos seus representantes legais, para que tomem conhecimento da presente ação e, querendo, a respondam, no prazo e sob as penas da lei.

B) Que determine seja ouvido o Digníssimo representante do Parquet, que deverá intervir    no presente feito, como fiscal da lei.

C) Admita a produção de todas as provas em direito admitidas, para corroborarem com o que desde logo segue provado pelos documentos anexos, sejam de que natureza forem e que se façam necessárias à prestação da tutela jurisdicional postulada.

D) Finalmente, requer-se que V. Exa. Supra o petitório no que o mesmo necessitar e julgue, pois, procedente a presente ação ordinária declaratória extensiva de direitos, para declarar por sentença de mérito o direito das Autoras de perceberem suas pensões, calculadas na forma dos índices previstos na Lei nº 6.417/73, artigos 107 e 118, com a redação última da Lei nº 8.903/88, declarada já a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis nos 8.9161/89 e 9.194/90, que tiveram seus efeitos lesivos sobre os índices de soldo PMPR cassados por arrestos do O. E. do TJ/PR, transitado em julgado, estendendo a declaração de direito às presentes Autoras, em observância aos comandos constitucionais do art. 5º caput, incisos XXXIV, alínea “a”, XXXVI, art. 37, XV, e art.      39,

§ 1º, e 40, §§ 4º e 5º, bem como art. 112, alínea “d”, do Código do PMPR, Lei nº 1943/54 e artigo 4º também do Código de Vencimentos da PMPR, Lei nº 6.417/73.

e) Consequentemente, seja o Estado do Paraná e o IPÊ condenados a pagar às Autoras as parcelas de diferenças salariais vencidas e que se vencerem, a título de indenização, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre os valores finais da indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

A)

f) Finalmente, requer-se seja concedido às AA o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 5º, inciso XXXIV, Lei nº 7516/86, entre outros dispositivos aplicáveis à espécie.

Dá-se à presente o valor de R$ ……. (……………….), para efeitos legais e de alçada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos