logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Ação Ordinária de Revisão e Cobrança de Benefício Previdenciário contra o INSS – Atualização incorreta do valor do benefício

EX­MO. (A) SR. (A) DR. (A) ­JUIZ (A) FE­DE­RAL DA

_____________________________________

_____, bra­si­lei­ro, apo­sen­ta­do, por­ta­dor da Cédula de Identidade nº ______, ins­cri­to no CPF sob o nº ___________, re­si­den­te na rua _______, Comarca de _____, por seu ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve, vem, mui res­pei­to­sa­men­te, à pre­sen­ça de V. Exa. pa­ra pro­por a pre­sen­te

­AÇÃO ordinária DE RE­VI­SÃO E CO­BRAN­ÇA DE ­BENEFÍCIO ­PREVIDENCIÁRIO

fa­ce ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, es­ta­be­le­ci­do na Rua ________________, cidade de ____ Estado de _____, pe­los mo­ti­vos de fa­to e de di­rei­to a se­guir de­li­nea­dos:

Preliminarmente

a) De acor­do com o pro­vi­men­to CO­GE nº 34, bem com o art. 544, § 1º, do CPC com a no­va re­da­ção da­da pe­la Lei nº 10.352/01, o ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve au­ten­ti­ca os do­cu­men­tos que acom­pa­nham es­ta pe­ti­ção ini­cial, não ne­ces­si­tan­do, as­sim, a au­ten­ti­ca­ção cartorária.

b) O autor re­quer se­ja con­ce­di­do o be­ne­fí­cio da Justiça gra­tui­ta, por não po­der ar­car com o ­ônus fi­nan­cei­ros de­cor­ren­tes do pre­sen­te pro­ces­so, sem que com is­so sa­cri­fi­que o seu sus­ten­to e o da sua fa­mí­lia, con­for­me de­cla­ra­ção de po­bre­za que acom­pa­nha a pre­sen­te. (Lei 1060/50)

c) O au­tor, res­pal­da­do pe­lo ar­ti­go 273 do CPC, re­quer se­ja-lhe de­fe­ri­da a an­te­ci­pa­ção da tu­te­la, pa­ra ga­ran­tir-lhe o di­rei­to de per­ce­ber, emi­nen­te­men­te, o be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio com o va­lor cor­re­to, con­for­me de­mons­tra­ti­vo abai­xo, ten­do em vis­ta não pai­rar qual­quer res­quí­cio du­vi­do­so quan­do ao di­rei­to ora re­que­ri­do, ­pois a de­mo­ra na so­lu­ção da de­man­da, acar­re­ta­rá, co­mo já vem ocor­ren­do, da­no ir­re­pa­rá­vel ao au­tor, por tra­tar-se de cré­di­to de na­tu­re­za ali­men­tí­cia.

Da cau­sa pe­ten­di

I – O autor é be­ne­fi­ciá­rio do ­INSS des­de __ de de 1000000_ quan­do pas­sou a re­ce­ber apo­sen­ta­do­ria por tem­po de con­tri­bui­ção, be­ne­fí­cio nº _____, com ren­da ini­cial de Cr$ __________(_____) (doc. anexo)

II – Ocorre que o be­ne­fí­cio não vem sen­do pa­go cor­re­ta­men­te, ten­do em vis­ta que quan­do o ­INSS pro­ce­deu o cál­cu­lo do va­lor ini­cial não cor­ri­giu mo­ne­ta­ria­men­te o sa­lá­rio de con­tri­bui­ção que com­põe o pe­río­do bá­si­co do cál­cu­lo; cor­ri­giu apenas os úl­ti­mos 24 me­ses, des­pre­za­dos os úl­ti­mos 12 (do­ze) me­ses, e no mês de fe­ve­rei­ro de 1.0000004, pe­lo ­IRSM de 1.300067.

III – E pos­te­rior­men­te dei­xou de apli­car, ou apli­cou de for­ma in­cor­re­ta, os ín­di­ces de mar­ço de 10000004, ­maio de 10000006, ju­nho de 10000007, ju­nho 10000008, ju­nho de 2012, ju­nho de 2012, e ju­nho de 2012, 2012, 2003 e 2012, con­for­me abai­xo se de­mons­tra.

Da legislação maior e os ín­di­ces

Afirma o autor que, no cál­cu­lo de seu salário de benefício:

1. Foram atua­li­za­dos de for­ma in­cor­re­ta (o in­de­xa­dor uti­li­za­do não foi o le­gal­men­te de­ter­mi­na­do);

OU

2. Foram atua­li­za­dos pe­los ín­di­ces le­gais, que, to­da­via, não re­fle­ti­ram a efe­ti­va va­ria­ção in­fla­cio­ná­ria no pe­río­do;

Entende, as­sim, que a Renda Mensal Inicial de seu be­ne­fí­cio res­tou avil­ta­da, por­quan­to o ­INSS não res­pei­tou o dis­pos­to nos ar­ti­gos 28 e 2000 (na épo­ca vi­gen­te) da Lei 8.213/0001, e/ou por­que fe­riu a ga­ran­tia cons­ti­tu­cio­nal de que to­dos os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos no cál­cu­lo de­vem ser mo­ne­ta­ria­men­te atua­li­za­dos (art. 201, § 3º, da Constituição federal):

… Art. 201 – A Pre­vi­dên­cia So­cial se­rá or­ga­ni­za­da sob a for­ma de re­gi­me ge­ral, de ca­rá­ter con­tri­bu­ti­vo e de fi­lia­ção obri­ga­tó­ria; ob­ser­va­dos cri­té­rios que pre­ser­vem o equi­lí­brio fi­nan­cei­ro e atua­rial, e aten­de­rá, nos ter­mos da lei, a:

§ 3º – Todos os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos pa­ra o cál­cu­lo de be­ne­fí­cio se­rão de­vi­da­men­te atua­li­za­dos, na for­ma da lei.

Primeiramente, fri­sa o autor que den­tre o pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio es­tão in­cluí­dos os me­ses de fe­ve­rei­ro, mar­ço de 10000004; ­maio de 10000006; ju­nho de 10000007; ju­nho de 2012; ju­nho de 2012 e ju­nho de 2012; 2012 e 2003, co­mo ar­gu­men­ta­mos:

A – Fe­ve­rei­ro de 10000004

Argumenta que, quan­do do ad­ven­to do Plano Real, con­subs­tan­cia­do na Medida Provisória 434, de 27-2-10000003, que se con­ver­teu Lei 8.880/0004, a sis­te­má­ti­ca atua­li­za­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção es­ta­va pre­vis­ta no art. 000º, § 2º, da Lei 8.542, de­ter­mi­nan­do a uti­li­za­ção do ­IRSM co­mo in­de­xa­dor, que res­tou re­vo­ga­do.

Ocorre que a lei do Plano Real pre­viu uma in­de­xa­ção tem­po­rá­ria de to­da eco­no­mia a par­tir de 15 de mar­ço de 10000004 (art. 8º), já que to­dos os va­lo­res pe­cu­niá­rios pas­sa­riam a ser ex­pres­sos em Unidade Real de Valor, que era pa­drão mo­ne­tá­rio e ao mes­mo tem­po rea­jus­ta­va as obri­ga­ções mo­ne­tá­rias, por re­fle­tir a va­ria­ção in­fla­cio­ná­ria.

A re­vo­ga­ção do art. 000º da Lei 8.542/0002, po­rém, ocor­reu an­tes da vin­da da URV, com a Medida Provisória nº 434, de 27/2/10000004, que pas­sou a ser o in­de­xa­dor de to­das as obri­ga­ções pe­cu­niá­rias.

Diante dis­so, fi­ca cla­ro que a lei do Plano Real não afas­tou, no que tan­ge ao pe­río­do an­te­rior à vi­gên­cia da no­va moe­da, a in­de­xa­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos no cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios se­gun­do os ín­di­ces fi­xa­dos pe­las le­gis­la­ções pre­ce­den­tes, ou se­ja, até 22 de de­zem­bro de 10000002, ­INPC; de 23 de de­zem­bro de 10000002 a 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004, ­IRSM; de mar­ço de 10000004 a 30 de ju­nho de 10000004, URV.

Isso por­que a Lei 8.880/0004, em­bo­ra re­sul­tan­te da Medida Provisória edi­ta­da em 27/2/10000004, em ver­da­de não dis­pôs so­bre al­te­ra­ção na sis­te­má­ti­ca de cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção em lap­so an­te­rior a 1/3/10000003, li­mi­tan­do-se a de­ter­mi­nar sua con­ver­são em URVs.

Pretende, as­sim, ver cor­ri­gi­do seu sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção, no que tan­ge ao mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, con­soan­te a va­ria­ção do in­de­xa­dor ­INPC, que atin­giu 3000,67%.

B – Março de 10000004

Valer-se da equi­va­lên­cia de 637,64 URV do dia 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004, co­mo va­ria­ção in­fla­cio­ná­ria, e não 661,0052 URV, ado­ta­da er­ro­nea­men­te pe­la au­tar­quia, pois o ar­ti­go 20, pa­rá­gra­fo 5º da Lei 8.880/0004, de­ter­mi­nou:

Art. 20 – Os be­ne­fí­cios man­ti­dos pe­la Previdência Social são con­ver­ti­dos em URV em 1º de mar­ço de 10000004, ob­ser­va­do o se­guin­te:

I – di­vi­din­do-se o va­lor no­mi­nal, vi­gen­te nos me­ses de no­vem­bro e de­zem­bro de 10000003 e ja­nei­ro e fe­ve­rei­ro de 10000004, pe­lo va­lor em Cruzeiros Reais do equi­va­len­te em URV do úl­ti­mo dia des­ses me­ses, res­pec­ti­va­men­te, de acor­do com o anexo I des­ta lei;

II – ex­train­do-se a mé­dia arit­mé­ti­ca dos va­lo­res re­sul­tan­tes do in­ci­so an­te­rior.

§ 1º – Os va­lo­res ex­pres­sos em cru­zei­ros nas Leis nºs. 8.212 e 8.213, am­bas de 24 de ju­lho de 10000001, com os rea­jus­tes pos­te­rio­res, são con­ver­ti­dos em URV, a par­tir de 1º de mar­ço de 10000004, nos ter­mos dos in­ci­sos I e II do ca­put des­te ar­ti­go.

§ 2º – Os be­ne­fí­cios de que tra­ta o ca­put des­te ar­ti­go, com da­ta de iní­cio pos­te­rior a 30 de no­vem­bro de 10000003, são con­ver­ti­dos em URV em 1º de mar­ço de 10000004, man­ten­do-se cons­tan­te a re­la­ção ve­ri­fi­ca­da en­tre o seu va­lor no mês de com­pe­tên­cia de fe­ve­rei­ro de 10000004 e o te­to do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção, de que tra­ta o ar­ti­go 20 da Lei nº 8.212/0001, no mes­mo mês.

§ 3º – Da apli­ca­ção dis­pos­ta nes­te ar­ti­go não po­de­rá re­sul­tar pa­ga­men­to de be­ne­fí­cio in­fe­rior ao efe­ti­va­men­te pa­go, em Cruzeiros Reais, na com­pe­tên­cia de fe­ve­rei­ro de 10000004.

§ 4º – As con­tri­bui­ções pa­ra a Seguridade Social, de que tra­tam os ar­ti­gos 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212/0001, se­rão cal­cu­la­das em URV e con­ver­ti­das em Unidade Fiscal de Referência – ­UFIR nos ter­mos do ar­ti­go 53 da Lei nº 8.383, de 30 de de­zem­bro de 10000001, ou em Cruzeiros Reais na da­ta do re­co­lhi­men­to, ca­so es­te ocor­ra an­tes do pri­mei­ro dia ­útil do mês sub­se­qüen­te ao de com­pe­tên­cia.

§ 5º – Os va­lo­res das par­ce­las re­fe­ren­tes a be­ne­fí­cios pa­gos com atra­so pe­la Previdência Social, por sua res­pon­sa­bi­li­da­de, se­rão cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te pe­los ín­di­ces pre­vis­tos no ar­ti­go 41, § 7º, da Lei nº 8.213/0001, com as al­te­ra­ções da Lei nº 8.542, de 23 de de­zem­bro de 10000002, até o mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, e con­ver­ti­dos em URV, pe­lo va­lor em Cruzeiros Reais do equi­va­len­te em URV no dia 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004.

§ 6º – A par­tir da pri­mei­ra emis­são do Real, os va­lo­res men­cio­na­dos no pa­rá­gra­fo an­te­rior se­rão cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te pe­la va­ria­ção acu­mu­la­da do IPC-r en­tre o mês da com­pe­tên­cia a que se re­fi­ram e o mês ime­dia­ta­men­te an­te­rior à com­pe­tên­cia em que for in­cluí­do o pa­ga­men­to.

C – ­Maio de 10000006

A Lei nº 8.880/0004 pre­viu em seu art. 2000, ca­put e pa­rá­gra­fos, que, a par­tir de ­maio 10000005, se­riam os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios cor­ri­gi­dos, sem­pre nes­se mês, pe­la va­ria­ção acu­mu­la­da do IPC-r.

Tal re­gra­men­to vi­go­rou até ju­nho de 10000005. Nessa da­ta foi edi­ta­da a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de ju­nho de 10000005, ree­di­ta­das di­ver­sas ve­zes, que, em seu art. 8º, pre­viu a ex­tin­ção do IPC-r a par­tir de ju­lho de 10000005, bem co­mo, no § 3º do mes­mo ar­ti­go, a uti­li­za­ção do ­INPC, em subs­ti­tui­ção ao ín­di­ce ex­tin­to, pa­ra os ­fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, am­bos da Lei nº 8.880/0004, na­da re­fe­rin­do, no en­tan­to, quan­to ao ín­di­ce apli­cá­vel ao rea­jus­te dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios.

Em 2000/4/0006, ­dias an­tes da da­ta fi­xa­da pa­ra rea­jus­te dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, foi edi­ta­da a Medida Provisória nº 1.415/0006, dis­pon­do que, a par­tir de ­maio de 10000006, o IGP-DI pas­sa­ria a ser o ín­di­ce uti­li­za­do pa­ra to­dos os ­fins pre­vi­den­ciá­rios, in­clu­si­ve no rea­jus­ta­men­to dos be­ne­fí­cios.

Houve, com is­so, vio­la­ção do prin­cí­pio cons­ti­tu­cio­nal da ir­re­du­ti­bi­li­da­de do va­lor dos be­ne­fí­cios, em vir­tu­de da ado­ção de cri­té­rios dís­pa­res pa­ra a atua­li­za­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, in­te­gran­tes do pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo, em re­la­ção ao apli­ca­do às ren­das men­sais de be­ne­fí­cios já con­ce­di­dos.

Na me­di­da em que a Constituição federal ga­ran­te a pre­ser­va­ção con­tra o pro­ces­so in­fla­cio­ná­rio tan­to dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, quan­to da ren­da men­sal dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (art. 201, §§ 3º e 4º), os in­de­xa­do­res uti­li­za­dos pa­ra tan­to não po­dem ser dís­pa­res, tan­to que res­tou in­fra­cons­ti­tu­cio­nal­men­te de­ter­mi­na­do que se­riam am­bos cor­ri­gi­dos pe­los mes­mos ín­di­ces (art. 2000, § 1º, da Lei 8.212/0001, na épo­ca vi­gen­te).

Ocorre que, en­quan­to os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção fo­ram atua­li­za­dos pe­lo IPC-r, até 30 de ju­nho de 10000005, por for­ça do dis­pos­to no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/0004, e de tal da­ta até 30 de ­abril de 10000006, pe­lo ­INPC, con­soan­te o art. 8º, ca­put e § 3º da Medida Provisória nº 1.053/0005, os be­ne­fí­cios, no que tan­ge ao mes­mo pe­río­do, por for­ça do dis­pos­to nos ar­ti­gos 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.415/0006, so­fre­ram rea­jus­te com ba­se na va­ria­ção do IGP-DI, cu­jos ín­di­ces fo­ram bas­tan­te in­fe­rio­res aos dos in­de­xa­do­res su­pra­ci­ta­dos.

De fa­to, em ­maio de 10000006, os be­ne­fí­cios fo­ram rea­jus­ta­dos se­gun­do a va­ria­ção in­te­gral do IGP-DI, no pe­río­do de ­maio de 10000005 a ­abril de 10000006, acres­ci­da do au­men­to ­real de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória nº 1.415, de 2000.4.10000006), so­ma­tó­rio que atin­giu o ín­di­ce de 15%, apli­ca­do pa­ra to­dos os se­gu­ra­dos com da­ta de iní­cio de be­ne­fí­cio até ­maio de 10000005.

O per­cen­tual foi bas­tan­te in­fe­rior a ou­tros ín­di­ces me­di­do­res de in­fla­ção, co­mo o ­INPC, que atin­giu no pe­río­do 18,22%. A in­via­bi­li­da­de da uti­li­za­ção do IGP-DI pa­ra re­por per­das mo­ne­tá­rias res­tou tão evi­den­te que o Conselho Nacional da Seguridade Social edi­tou a Resolução nº 54/0006, pu­bli­ca­da no DOU de 30/7/10000006, apro­van­do pro­pos­ta no sen­ti­do de que a cor­re­ção dos va­lo­res dos be­ne­fí­cios e dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, em 1º de ­maio de 10000006, dê-se pe­la va­ria­ção do ­INPC/IB­GE, pa­ra o pe­río­do que vai de ­maio de 10000005 a ­abril de 10000006.

O autor re­quer e pretende, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio, em ­maio de 10000006, se­ja fei­ta me­dian­te a apli­ca­ção:

1. Do per­cen­tual de va­ria­ção do ­INPC, ou se­ja, 18,22%.

OU

2. Do per­cen­tual de va­ria­ção dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos pa­ra atua­li­za­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção no mes­mo pe­río­do. Considerando que a va­ria­ção do IPC-r, de ­maio a ju­nho de 10000005, atin­giu 4,44%, a do ­INPC de ju­lho de 10000005 a ­abril de 10000006, 12,27%, e que o IGP-DI de ­maio de 10000006 al­can­çou 0,70%, o ín­di­ce in­te­gral de rea­jus­te pa­ra os be­ne­fí­cios con­ce­di­dos até 30/4/10000005 atin­ge, nes­tes ter­mos, 18,08%.

Por fim, sob o ar­gu­men­to de que a Medida Provisória nº 1.415/0006, ­além de dis­por so­bre o ín­di­ce de rea­jus­te a ser ado­ta­do no pe­río­do, pre­viu, em seu art. 5º, que a di­fe­ren­ça en­tre a va­ria­ção acu­mu­la­da do IGP-DI e o ín­di­ce de 15% se­ria apli­ca­da aos be­ne­fí­cios man­ti­dos pe­la Previdência Social a tí­tu­lo de au­men­to ­real, pos­tu­la que o per­cen­tual daí re­sul­tan­te (3,37%) de­ve ser acres­ci­do àque­le apu­ra­do co­mo atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria (18,08% ou 18,22%). Como a lei dá ga­ran­tias de apli­car o que for ­mais be­né­fi­co, con­si­de­ra­mos pa­ra ­fins de cál­cu­lo o in­ci­de in­fla­cio­ná­rio de 18,22%.

D – Junho de 10000007

Afirma que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 10000007 – 7,76% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

Tal ín­di­ce ­veio pre­vis­to na Medida Provisória nº 1572-1, art. 2º, ho­je con­ver­ti­do no art. 12 da Lei 000.711/0008, não to­man­do co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que se pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel.

O per­cen­tual não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (ar­ti­gos 201, § 4º da CF).

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 10000007 se­ja fei­to:

1. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (000,0007%), já que era o in­de­xa­dor ofi­cial dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios em vi­gor, es­ta­be­le­ci­do pe­la Medida Provisória nº 1415/0006 e man­ti­do pe­la Lei nº 000.711/0008, em seu ar­ti­go 7º.

OU

2. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do ­INPC (8,32%), por tra­tar-se de in­de­xa­dor apu­ra­do pe­lo IB­GE me­dian­te agre­ga­ção dos ín­di­ces de pre­ços ao con­su­mi­dor (IPCs) apu­ra­dos nas re­giões me­tro­po­li­ta­nas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, ­além do Distrito Federal e do mu­ni­cí­pio de Goiânia, com ba­se na va­ria­ção de pre­ços da ces­ta de con­su­mo das fa­mí­lias com ren­da en­tre um e 8 sa­lá­rios mí­ni­mos, por­tan­to den­tro do pa­drão de ren­da e con­su­mo dos se­gu­ra­dos da Previdência Social.

E – Junho de 2012

Afirma, ou­tros­sim, que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 2012 – 4,61% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

Tal ín­di­ce ­veio pre­vis­to na Medida Provisória nº 21.824-2, de 2000 de ju­nho de 2012, art. 5º, não to­man­do co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel. O per­cen­tual não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (ar­ti­go 201, § 4º da CF).

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 2012 se­ja fei­to:

Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (7,0001%), já que foi o úl­ti­mo in­de­xa­dor ofi­cial dos uti­li­za­dos pa­ra atua­li­zar os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, es­ta­be­le­ci­dos pe­la Medida Provisória nº 1415/0006 e man­ti­dos pe­la Lei nº 000.711/0008, em seu ar­ti­go 7º.

F – Junho de 2012

Afirma que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 2012 – 5,81% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

Tal ín­di­ce ­veio pre­vis­to no ar­ti­go 17 da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23-5-2012, a par­tir da ­qual o rea­jus­ta­men­to dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios vol­tou a en­con­trar dis­ci­pli­na no ar­ti­go 41 da Lei 8.213/0001, que de­ter­mi­na que o per­cen­tual de au­men­to se­ja fi­xa­do em re­gu­la­men­to, po­rém exi­gin­do que re­fli­ta va­ria­ção de pre­ços de pro­du­tos ne­ces­sá­rios e re­le­van­tes pa­ra a afe­ri­ção da ma­nu­ten­ção do va­lor de com­pra dos be­ne­fí­cios (in­ci­so IV).

O ín­di­ce apli­ca­do em ju­nho de 2012 não to­mou co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que se pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel. O per­cen­tual, ­além dis­so, não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (ar­ti­gos 201, § 4º da CF).

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 2012 se­ja fei­to:

1. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (14,1000%), já que foi o úl­ti­mo in­de­xa­dor ofi­cial dos uti­li­za­dos pa­ra atua­li­zar os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, es­ta­be­le­ci­dos pe­la Medida Provisória nº 1415/0006 e man­ti­dos pe­la Lei nº 000.711/0008, em seu ar­ti­go 7º.

G – Junho de 2012

Afirma que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 2012 – 7,66% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

A par­tir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23-5-2012, o rea­jus­ta­men­to dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios vol­tou a en­con­trar dis­ci­pli­na no ar­ti­go 41 da Lei 8.213/0001, que de­ter­mi­na que o per­cen­tual de au­men­to se­ja fi­xa­do em re­gu­la­men­to, po­rém exi­gin­do que re­fli­ta va­ria­ção de pre­ços de pro­du­tos ne­ces­sá­rios e re­le­van­tes pa­ra a afe­ri­ção da ma­nu­ten­ção do va­lor de com­pra dos be­ne­fí­cios (in­ci­so IV).

O ín­di­ce apli­ca­do em ju­nho de 2012 ­veio pre­vis­to no Decreto nº 3.826, de 31-5-2012, art. 1º, não to­man­do co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que se pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel. O per­cen­tual, ­além dis­so, não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (art. 201, § 4º da CF).

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 2012 se­ja fei­to:

1. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (10,0001%), já que foi o úl­ti­mo in­de­xa­dor ofi­cial dos uti­li­za­dos pa­ra atua­li­zar os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, es­ta­be­le­ci­dos pe­la Medida Provisória nº 1.415/0006 e man­ti­do pe­la Lei nº 000.711/0008, em seu ar­ti­go 7º.

OU

2. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do ­INPC (7,73%), por tra­tar-se de in­de­xa­dor apu­ra­do pe­lo IB­GE me­dian­te agre­ga­ção dos ín­di­ces de pre­ços ao con­su­mi­dor (IPCs) apu­ra­dos nas re­giões me­tro­po­li­ta­nas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, ­além do Distrito Federal e do mu­ni­cí­pio de Goiânia, com ba­se na va­ria­ção de pre­ços da ces­ta de con­su­mo das fa­mí­lias com ren­da en­tre 1 e 8 sa­lá­rios mí­ni­mos, por­tan­to den­tro do pa­drão de ren­da e con­su­mo dos se­gu­ra­dos da Previdência Social.

Coletânea Jurisprudencial

1) Da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula nº 03 – Os be­ne­fí­cios de pres­ta­ção con­ti­nua­da, no re­gi­me ge­ral da Previdência Social, de­vem ser rea­jus­ta­dos com ba­se no IGP-DI nos ­anos de 10000007, 2012, 2012 e 2012.

2) E, por fim, do STJ:

Acórdão nº 40008.454/RJ (min. Laurita Vaz) – PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO POR MOR­TE – REA­JUS­TE – APLI­CA­ÇÃO – ­INPC – ­PERÍODO POS­TE­RIOR À LEI Nº 8.542/0002 – IM­POS­SI­BI­LI­DA­DE – PRE­CE­DEN­TES – RE­CUR­SO CO­NHE­CI­DO E PRO­VI­DO.

1. O di­rei­to ao rea­jus­te do be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio pe­lo ­INPC li­mi­ta-se ao pe­río­do de vi­gên­cia da re­da­ção ori­gi­nal do ar­ti­go 41, in­ci­so II, da Lei nº 8.213/0001.

2. Após a edi­ção da Lei nº 8.542/0002, o ín­di­ce apli­cá­vel pas­sou a ser o ­IRSM, sen­do su­ce­di­do pe­lo IPC-r e IGP-DI, con­for­me a le­gis­la­ção de re­gên­cia de ca­da pe­río­do, sen­do que, atual­men­te, a lei não atre­la o rea­jus­te a qual­quer ín­di­ce ofi­cial, des­de que o per­cen­tual apli­ca­do ga­ran­ta a pre­ser­va­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios (art. 41, in­ci­so I, da Lei nº 8.213/0001).

3. Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do.

Acórdão nº 435.613/RJ (min. Gilson Dipp) – PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO – REA­JUS­TA­MEN­TO. ART. 201, § 2º, da CF/88 NA RE­DA­ÇÃO ORI­GI­NAL – LEI 8.213/0001, ­ARTS. 41, IN­CI­SO II, E 144. ­BENEFÍCIOS CON­CE­DI­DOS AN­TES E ­APÓS A CF/88 (5.10.88) – MA­JO­RA­ÇÃO DE CO­TA FA­MI­LIAR.

I – Os rea­jus­ta­men­tos dos be­ne­fí­cios ­após a CF/88 ob­ser­vam os cri­té­rios do art. 41, in­ci­so II, da Lei 8.213/0001 e ­suas al­te­ra­ções pos­te­rio­res que es­ta­be­le­ce­ram ini­cial­men­te o ­INPC e, em se­gui­da, o ­IRSM, a URV, o ­IPCR e o IGP-DI, em su­ces­são, co­mo ín­di­ces ca­pa­zes de pre­ser­var os va­lo­res ­reais dos be­ne­fí­cios. Indevido rea­jus­ta­men­to se­gun­do a va­ria­ção do sa­lá­rio mí­ni­mo.

II – As pen­sões con­ce­di­das an­tes da CF/88 não po­dem ter ­suas co­tas fa­mi­lia­res ma­jo­ra­das por fal­ta de dis­po­si­ção ex­pres­sa de lei, en­quan­to as pen­sões con­ce­di­das ­após a CF/88 e o ad­ven­to da Lei 8.213/0001 de­vem ter ­suas ren­das men­sais re­cal­cu­la­das na con­for­mi­da­de do ar­ti­go 144, in­de­vi­das di­fe­ren­ças an­te­rio­res a ju­nho/0002.

III – Recurso co­nhe­ci­do em par­te e, nes­sa ex­ten­são, pro­vi­do.

Acórdão nº 286.802/SP (min. Gilson Dipp) – PREVIDENCIÁRIO – REA­JUS­TE DE ­BENEFÍCIO – MP 1.415/0006 – IGP-DI – APLI­CA­BI­LI­DA­DE.

I – Para o pe­río­do com­preen­di­do en­tre ­maio/0005 e ­abril/0006, o ín­di­ce de rea­jus­te dos be­ne­fí­cios é o IGP-DI, ins­ti­tuí­do pe­la MP 1.415/0006, con­vo­la­da na Lei 000.711, de 20/11/0008, a ser apli­ca­do a par­tir de ­maio/0006. Precedentes.

Dos pre­juí­zos so­fri­dos pe­lo autor

A não apli­ca­ção dos ín­di­ces cor­re­tos ge­rou um pre­juí­zo ao obrei­ro, por is­so se re­querem as di­fe­ren­ças nos pro­ven­tos men­sais com a de­vi­da atua­li­za­ção.

O di­rei­to do au­tor de ver in­cluí­do o ­IRSM de fe­ve­rei­ro/0004 es­tá ex­pres­so no ar­ti­go 201, § 3º, c/c art. 21, § 1º e 3º da Lei 8.880/0004, bem co­mo, as di­fe­ren­ças dos rea­jus­tes re­fe­ren­tes a to­dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ções que so­men­te foi fei­ta nos 24 me­ses, des­pre­zan­do os úl­ti­mos 12 me­ses, que a se­guir trans­cre­ve­mos:

Art. 201, § 3º – Todos os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos no cál­cu­lo de be­ne­fí­cio se­rão rea­jus­ta­dos mo­ne­ta­ria­men­te.

Art. 21 Lei 8.880/84 – Os be­ne­fí­cios con­ce­di­dos com ba­se na Lei 8.213/0001, com da­ta de iní­cio a par­tir de 01/3/10000004, te­rá o sa­lá­rio de be­ne­fí­cio cal­cu­la­do nos ter­mos do art. 2000 da re­fe­ri­da lei, to­man­do-se por ba­se os sa­lá­rios de con­tri­bui­ções ex­pres­so em URV.

§ 1º – Para os ­fins dis­pos­tos nes­se ar­ti­go, o sa­lá­rio de con­tri­bui­ção re­fe­ren­te às com­pe­tên­cias an­te­rio­res a mar­ço de 10000004, se­rão cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te até o mês fevereiro/0004 pe­los ín­di­ces pre­vis­tos no ar­ti­go 31 da Lei 8.213 com as al­te­ra­ções da Lei 8.542/0002 e con­ver­ti­dos em URV pe­lo va­lor em cru­zei­ros ­reais equi­va­len­te em URV no dia 28/02/0004.

§ 3º – Na hi­pó­te­se de a mé­dia apu­ra­da nos ter­mos des­se ar­ti­go re­sul­tar su­pe­rior ao li­mi­te má­xi­mo do sa­lá­rio de con­tri­bui­ção vi­gen­te no mês de iní­cio do be­ne­fí­cio, a di­fe­ren­ça per­cen­tual en­tre es­ta mé­dia e o re­fe­ri­do li­mi­te es­tá in­cor­po­ra­da no va­lor do be­ne­fí­cio jun­ta­men­te com o pri­mei­ro rea­jus­te do mes­mo ­após a con­ces­são, ob­ser­va­da que nem um be­ne­fí­cio as­sim rea­jus­ta­do po­de­rá su­pe­rar o li­mi­te má­xi­mo do sa­lá­rio con­tri­bui­ção vi­gen­te na com­pe­tên­cia que ocor­re o rea­jus­te.

Estabelecem os ar­ti­gos 2000 a 32 do Decreto 611/0002 que o sa­lá­rio be­ne­fí­cio de­ve ser cal­cu­la­do com ba­se na mé­dia arit­mé­ti­ca sim­ples dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção re­la­ti­vos aos me­ses imediata­men­te an­te­rio­res ao afas­ta­men­to da ati­vi­da­de ou da da­ta de en­tra­da do re­que­ri­men­to até o má­xi­mo de 36 me­ses, apu­ra­dos em pe­río­do não su­pe­rior a 48 me­ses, cu­jos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção se­rão rea­jus­ta­dos mês a mês, de acor­do com a va­ria­ção in­te­gral do ­INPC, cu­jo ín­di­ce le­gal foi al­te­ra­do pa­ra o ­IRSM pe­la Lei 8.542/0002 em seu ar­ti­go 000º, pa­rá­gra­fo 2º:

§ 2º – A par­tir da re­fe­rên­cia ja­nei­ro de 10000003, o ­IRSM subs­ti­tuiu o ­INPC pa­ra to­dos os ­fins e pre­vis­tos nas Leis nº 8212 e 8213, am­bas de 24 de junho de 10000001.

O ­IRSM de 3000,67%, re­la­ti­vo ao mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, que foi ar­bi­tra­ria­men­te ex­cluí­do pe­la Autarquia, na­da ­mais é do que não dar aten­ção ao co­man­do cons­ti­tu­cio­nal que as­se­gu­ra a cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ções. A não apli­ca­ção do ín­di­ce aci­ma ci­ta­do ge­ra pre­juí­zo con­si­de­rá­vel à ren­da men­sal dos be­ne­fi­ciá­rios, ­além de ca­rac­te­ri­zar-se ne­ga­ti­va de vi­gên­cia da le­gis­la­ção pre­vi­den­ciá­ria cons­ti­tu­cio­nal.

Assim, a não in­clu­são do ín­di­ce do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004, que de­ve­ria ser apli­ca­do so­bre to­dos os ín­di­ces de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria a in­ci­dir so­bre os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção que com­põem o pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo, ge­ra um defi­cit pa­ra o be­ne­fi­ciá­rio, sa­lien­tan­do que tal já ocor­re des­de o iní­cio do be­ne­fí­cio.

Tal en­ten­di­men­to já é pa­cí­fi­co no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região, con­for­me de­ci­sões abai­xo des­cri­tas.

Superior Tribunal de Justiça

Previdenciário – Recurso Especial – Salário de con­tri­bui­ção – Atualização mo­ne­tá­ria – ­IRSM de fev/0004 (3000,67).

Na atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, pa­ra ­fins de cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial, de­ve-se com­pu­tar os ín­di­ces mês a mês, com in­clu­são do ­IRSM de fev/0004 (3000,67). Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do: 116000152 – PRO­CES­SUAL E ­PREVIDENCIÁRIO – ­SALÁRIO DE CON­TRI­BUI­ÇÃO – ATUA­LI­ZA­ÇÃO ­MONETÁRIA – ­IRSM 3000,67% RE­FE­REN­TE A FE­VE­REI­RO DE 10000004 OBREI­RO RE­COR­REN­TE.

Após o so­ma­tó­rio e a apu­ra­ção da mé­dia (so­men­te ­após e não an­tes da apu­ra­ção da mé­dia), se­ja ob­ser­va­do o va­lor li­mi­te do salário de benefício, con­for­me es­ti­pu­la­do pe­lo ar­ti­go 2000 § 2º. Na atua­li­za­ção do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção pa­ra ­fins de cál­cu­los da ren­da men­sal ini­cial do be­ne­fí­cio de­ve-se le­var em con­si­de­ra­ção o ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004 (3000,67%) an­tes da con­ver­são em URV, to­man­do-se es­ta pe­lo va­lor de Cr$ 637,64 de 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004 (§ 5º o art. 20 da Lei 8.880/0004). Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do. (STJ – ­RESP 385623 – SP – 5ª. T – rel. min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 6.5.2012)

PREVIDENCIÁRIO – ­SALÁRIO-DE-CON­TRI­BUI­ÇÃO – COR­RE­ÇÃO ­MONETÁRIA ­IRSM DE FE­VE­REI­RO/0004 (3000,67%) – IN­CLU­SÃO. Legítima a in­clu­são, mês a mês, dos ín­di­ces uti­li­za­dos pa­ra a cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção até mes­mo com o côm­pu­to do ­IRSM de fe­ve­rei­ro/0004 (3000,67%) (Precedentes). Recurso des­pro­vi­do. (STJ – ­RESP 30007088 – RS – 5ª. T – rel. min. Felix Fischer – DJU 8.4.2012)

PRO­CES­SUAL E ­PREVIDENCIÁRIO – ­SALÁRIO-DE-CON­TRI­BUI­ÇÃO – ATUA­LI­ZA­ÇÃO ­MONETÁRIA – ­IRSM 3000.67% RE­FE­REN­TE A FE­VE­REI­RO DE 10000004. Na atua­li­za­ção do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção pa­ra ­fins de cál­cu­los da ren­da men­sal ini­cial do be­ne­fí­cio, de­ve-se le­var em con­si­de­ra­ção o ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004 (3000,67%) an­tes da con­ver­são em URV, to­man­do-se es­ta pe­lo va­lor de Cr$ 637,64 de 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004 (§ 5. do art. 20 da Lei 8880/0004). Recurso co­nhe­ci­do, mas des­pro­vi­do. (STJ – ­RESP 31857000 – SC – 5ª. T. – rel. min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 4.2.2012)

Tribunal Regional Federal – 3ª Região

Previdenciário – Revisão de Benefício – Cálculo da ren­da men­sal ini­cial – Incidência do ­IRSM de fev/0004 no sa­lá­rio de con­tri­bui­ção des­se mês – cor­re­ção mo­ne­tá­ria – ju­ros – ho­no­rá­rios ad­vo­ca­tí­cios- cus­tas – Recurso do au­tor pro­vi­do – sen­ten­ça re­for­ma­da.

A con­ces­são do be­ne­fí­cio do au­tor se sub­me­te ao § 1º do art. 21 da Lei 8.880/0004. Assim os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção an­te­rio­res a mar­ço/0004 de­vem ser cor­ri­gi­dos pe­lo ­IRSM, até o mês de fevereiro/0004, cu­ja va­ria­ção foi na or­dem de 3000,67%. (Apelação Cível nº 0008.03.07367000-5 – rel. desembargadora Ramza Tartuce, jul. 15.3.000000 – ­publ. DJU 4.5.000000)

Diante do ex­pos­to re­quer a Vossa Excelência

A) revisão da renda mensal inicial, com a in­clu­são da atua­li­za­ção que não foi con­si­de­ra­da re­fe­ren­te aos úl­ti­mos do­ze me­ses no iní­cio da con­ces­são, e, apli­can­do o ín­di­ce cor­re­to ao sa­lá­rio de con­tri­bui­ção de fe­ve­rei­ro de 10000004, pa­ra com­por o pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo, a sa­ber: ­IRSM de 1,300067, que te­rá co­mo con­se­qüên­cia al­te­ra­ção em to­dos os sa­lá­rios an­te­rio­res, con­for­me de­ter­mi­na o § 1º do art. 21 da Lei 8.880/0004; e ain­da a cor­re­ta atua­li­za­ção nos me­ses de mar­ço de 10000004; ­maio de 10000006; ju­nho de 10000007; ju­nho de 2012; ju­nho de 2012 e ju­nho de 2012, 2012 e 2003;

B) reflexo das re­vi­sões rea­li­za­das des­de a im­plan­ta­ção do be­ne­fí­cio, pa­ra que pos­sam in­ci­dir so­bre os 13º sa­lá­rios pa­gos, con­soan­te ar­ti­go 201, pa­rá­gra­fo 6º da Carta Magna;

C) apli­car na da­ta do pri­mei­ro rea­jus­te a di­fe­ren­ça per­cen­tual exis­ten­te en­tre o sa­lá­rio be­ne­fí­cio e o te­to, no ca­so do sa­lá­rio be­ne­fí­cio cor­re­ta­men­te cal­cu­la­do, ­vier a atin­gir um va­lor su­pe­rior ao te­to e não ter que fi­car li­mi­ta­do a ele (o te­to), con­for­me es­pe­ci­fi­ca o § 3º do ar­ti­go aci­ma ci­ta­do;

D) pagar to­das as di­fe­ren­ças a se­rem apu­ra­das en­tre o va­lor de­vi­do e que efe­ti­va­men­te foi pa­go, des­de a da­ta do iní­cio do re­ce­bi­men­to do be­ne­fí­cio;

E) recompor ad fu­tu­rum da ren­da men­sal ini­cial, no pra­zo de 15 ­dias ­após o trân­si­to em jul­ga­do da R. Decisão, sob pe­na de mul­ta diá­ria pe­lo não cum­pri­men­to;

F) pagar as ver­bas ho­no­rá­rias no va­lor de 15% so­bre as di­fe­ren­ças ven­ci­das até a exe­cu­ção, ­mais uma anui­da­de das vin­cen­das.

Requer ain­da

A) ex­pe­di­ção de ofí­cio ao ­INSS pa­ra que se­ja jun­ta­da có­pia do pro­ces­so de con­ces­são do be­ne­fí­cio on­de de­ve­rão cons­tar da­ta e va­lor ini­cial e coe­fi­cien­te cal­cu­la­do, jun­ta­men­te com a re­la­ção dos 36 sa­lá­rios que com­pu­se­ram o pe­río­do bá­si­co do cál­cu­lo e os va­lo­res pa­gos des­de o iní­cio até a pre­sen­te da­ta;

B) o de­fe­ri­men­to dos be­ne­fí­cios da Justiça Gratuita por ser po­bre na exa­ta acep­ção do ter­mo, con­soan­te lhe as­se­gu­ra a CF/88, artigo 5º, in­ci­so ­XXXIV, ten­do pa­ra tan­to jun­ta­da de­cla­ra­ção de de­pen­dên­cia eco­nô­mi­ca. Esclarecendo, ain­da, que, as as­si­na­tu­ras cons­tan­tes na ou­tor­ga de po­de­res, de­cla­ra­ção e do­cu­men­ta­ções são di­ver­gen­tes de­vi­do à de­fi­ciên­cia fí­si­ca, oca­sio­na­da por en­far­to, as­si­nan­do, as­sim, com mui­ta di­fi­cul­da­de;

C) aplicação de ju­ros e cor­re­ção mo­ne­tá­ria até a da­ta do efe­ti­vo pa­ga­men­to nos ter­mos da le­gis­la­ção vi­gen­te.

Protesta-se por to­do o gê­ne­ro de pro­vas em di­rei­to per­mi­ti­das, sem ex­ce­ção.

Dá-se a pre­sen­te cau­sa pa­ra ­fins de al­ça­da o va­lor de R$________________ pla­ni­lha ane­xa. E com to­dos os do­cu­men­tos que fa­zem par­te da pre­sen­te ­ação.

N. Termos,

P. E. de­fe­ri­men­to.

_____________, _____/________/ 200__

__________________________________

Adv.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos