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[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO CONTRATUAL CONTRA BANCO – ANATOCISMO E PRÁTICAS ABUSIVAS.

Ação Ordinária contra Banco com fundamento no artigo 10002 da CF.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Distribuição por dependência às cautelares de exibição nº: 0000/00 e 0000/00

CCCC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com endereço comercial à Rua Nmmnoo, 000, conjunto 0, São Paulo, São Paulo, por seus procuradores, infra-assinados, Procuradores, com instrumento de mandato incluso (doc.1), vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 4º e ss. do Decreto nº 22.626, de 07 de Abril de 100033; combinados com os artigos 6º, incisos e VIII, e 3000, inciso V, 42, 46, 47, 51, inciso IV, todos da Lei 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor); combinados com o e artigo 10002, inciso 8, § 3º, da Constituição da República de I00088; combinados com os artigos 273 e 644 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR E/OU INDEVIDAS, E PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA

em face de BANCO BBB S/A, com endereço para citação à Rua Noomnn, 000, Loja- 00, Cep: 00000-000, São Paulo – São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Os Fatos

A Requerente é titular de conta-corrente na, retrocitada, instituição financeira.

Desde junho de 10000007, por motivos de falta de liqüidez financeira vem sendo pressionada pela requerida a fim de que refinanciasse suas dívidas, quais sejam: Contrato de Capital de Giro; Desconto de Duplicatas; Financiamento de Cheque Especial e Financiamento de Conta Garantida.

Ocorre que, em flagrante violação de Texto Legal, a requerida, quando realizava estas operações de refinanciamento incluía juros sobre o valor renegociado; “esquecendo-se”, contudo que sobre as operações primárias já havia sido cobrado juros.

Anatocismo, é o termo que melhor define o caso em tela. O Banco BBB S/A, ora requerido, cobrou juros sobre juros sobre o devido pela requerente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, e será melhor abordado no tópico “Direito” desta exordial.

Há que se frisar que a dívida original para com o Banco, ora requerido, era de pouco mais de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Não obstante, por uma reiterada prática de anatocismo da requerida esta dívida, através de sucessivos refinanciamentos, saltou para uma quantia, apontada no aviso de cartório, documento nº, superior a R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais).

Os documentos que informarão a presente lide, além dos que já encontram-se acostados às cautelares as quais este é dependente, serão encaminhados ao presente através da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, retro-epigrafada, e também através da ação prestação de contas, distribuída em 0000 de outubro de 10000008.

O DIREITO – O DECRETO Nº 22.626, DE 07 DE ABRIL DE 1.00033

Reza o artigo 4º do Decreto 22.626/100033 que é proibido contar juros sobre juros, senão vejamos:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líqüidos em conta-corrente de ano a ano.”

O texto legal é claro Exa., é vedada a cobrança de juros sobre juros nos refinanciamentos de dívida efetuados pela requerida. O próprio artigo 4º, supracitado, estipula as situações nas quais seria possível a cobrança de juros sobre juros.

Ainda, o artigo 5º do mesmo Decreto nos dá conta de que pela mora somente é admissível que os juros sejam elevados em mais 1% (Um ponto percentual), in verbis:

“Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados em 1% e não mais”.

O artigo é claro, Exa.. Os fatos também. O refinanciamento proposto (imposto) pelo Banco, com taxas de juros muito superiores às, por Lei, permitidas nada mais é, na realidade, do que uma sanção, multa ou penalidade imposta pelo Banco ao autor pela inadimplência parcial do seu débito.

Assim temos que apenas de uma análise do Decreto, ora estudado, já nos mostra que o BANCO vem, neste caso, e infelizmente isto está a se tornar expediente comum em nosso sistema bancário, cobrando juros sobre juros do autor, camuflando as multas que poderiam ser cobradas sobre as formas de refinanciamentos de dívida a fim de que aufira uma vantagem indevida. Não apenas o Decreto de 100033, já citado, mas nosso ordenamento jurídico como um todo não mais se coaduna com o procedimento do Banco BBB, ora requerido, como veremos adiante.

O DIREITO – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em sua Seção IV – Das Práticas Abusivas, no artigo 3000, inciso V, ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. In verbis:

“Art. 3000. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas;

V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Apenas com este artigo de Lei poderíamos concluir que o valor cobrado pelo Banco , ora requerido, é uma vantagem manifestamente abusiva. Com efeito, sobre uma dívida, que a pouco mais de um ano era de, aproximadamente, R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), hoje está sendo cobrada a assustadora quantia de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais).

Isto representa um percentual, a título de juros, de 375 % (Trezentos e setenta e cinco porcento) sobre o capital inicial; em pouco mais de um ano. Com efeito, se esta vantagem pretendida pelo Banco não é abusiva e usurária nada mais o é. Na atual conjuntura, sem inflação, a atualização monetária da dívida supera em muito os limites da imoralidade e/ou abusividade, isto sem considerarmos as parcelas já pagas.

É importante considerarmos, ainda, que, no caso em tela, o consumidor, no caso a requerente terá o direito à devolução do indébito em valor igual ao dobro do que pagou a maior, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art.42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não nos deve restar dúvida, Exa., de que o ‘contrato’ de refinanciamento de dívida assinado entre o requerente e a requerida nada mais é do que uma cobrança camuflada. O Código de Defesa do Consumidor pôs fim, no que diz respeito às relações de consumo, ao princípio pacta sunt servanda. Deve, após a edição da nova Lei interpretar o contrato sempre de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando são instrumentos padrão, como é o caso do presente no qual a autora é praticamente coagida a assiná-lo.

Com efeito, pode-se afirmar que ocorre no caso em tela um verdadeiro vício de consentimento (lato sensu). A requerente, através de seus representantes legais, tem nos casos de refinanciamento a seguinte opção: ou pagar a dívida integral, caso não possa é enviada a protesto e posteriormente a uma ação executiva e/ou falimentar.

Se isso não é vício de consentimento, o que será então? A ameaça, ainda que velada de ser enviada a cartório, por quantia indevida, e, conseguintemente, de perder seu crédito no mercado, acaba fazendo com que não somente a autora, mas diversas empresas, e pessoas físicas também, que se encontram em situações análogas assinem “acordos” de refinanciamentos de dívidas bancárias com condições leoninas contra si.

O ARTIGO 10002 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Reza nossa Carta Magna de 100088, em seu artigo 10002, o qual regula o Sistema Financeiro Nacional, no inciso VIII, §3º, que as taxas de juros não poderão exceder o total da 12% (Doze por cento) ao ano. Vejamos:

“Artigo 10002. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

VIII-…………………………………………………………………………………………………………………(…)

§3º- As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões de permanência e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento; a cobrança acima deste limite será conceituada com crime de usura, punido, em todas as suas modalidades nos termos em que a lei determinar. (…)”

Em que pese a brilhante argumentação tecida por juristas que manifestam-se pela inaplicabilidade do, supracitado, artigo 10002 da República Federativa do Brasil, entendemos ser o mesmo dotado de auto aplicabilidade. Senão vejamos:

Eduardo Augusto Jardim, Advogado de brilho, Professor de Direito em Uberaba, Mestrando em Direito na Universidade Paulista (UNIP), sustenta em belo, porém, data maxima venia, equivocado artigo (Revista Jurídica, número 250, página 147 – Editora Síntese), ser inaplicável, já aludido, artigo constitucional.

Alega em seu texto que em virtude da falta de pressupostos que permitam sua auto-executoriedade, a do artigo 10002 da CF/88, estarem as instituições absolutamente corretas ao aplicar os índices de mercado, ou seja, aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que previstos contratualmente.

Em que pese a brilhante exposição, e, considerando-se o acórdão (favorável a tese citada) proferido na ADIn. 4-7, entendemos serem, data maxima venia, pífios, seus argumentos. Vejamos:

Toda norma constitucional é auto aplicável por si só. O simples fato de estar inserta numa Carta Programática, já a torna (a norma) de executoriedade imediata.

Aliás, neste sentido manifestou-se Tribunal Penal de Roma ao, em 1000 de janeiro de 100048, proferira decisão que levantara a polêmica da auto-aplicabilidade de normas constitucionais.

Entenderam os Magistrados daquela Corte, firmando, dessarte, Princípio Geral, que uma Norma Constitucional nova tem o condão de revogar tacitamente as disposições legais incompatíveis com o restante do Texto da Lei Maior.

Se aceitarmos a tese de Azzariti, de que as normas puramente diretivas devem limitar-se apenas, e tão somente, a nortear o trabalho do legislador futuro, ou, por outra, se a norma infra-constitucional (NIC) divergir daquela, prevalecerá a segunda (NIC), estaremos, na realidade, negando a juridicidade da norma escrita no texto da Lei Maior.

Conforme acentua José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, “(…) A maioria dos autores, porém, tece severas críticas a essa teoria, e seria mesmo de se estranhar houvesse numa constituição rígida, instrumento dotado de supremacia e superlegalidade, normas que não fôssem de natureza jurídica. O simples fato de serem inscritas nela, atribui-lhes natureza de normas fundamentais e essenciais, e não se pode duvidar de sua juridicidade, nem de seu valor normativo.

Não se nega que as normas constitucionais têm eficácia e valor jurídico diversos umas das outras, mas isto não autoriza a recusar-lhes juridicidade. Não há norma constitucional de valor meramente moral ou de conselho (…)”.

Ainda que se não concorde com o entendimento e a jurisprudência acima apontados, não há como se alegar que o, citado, §3º, do inciso VIII, do artigo 10002 da Constituição da República Federativa do Brasil, não é auto aplicável. Vejamos:

Apesar do caput do artigo estabelecer que: “O sistema financeiro, nacional estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre (…)”, o §3º não se comunica com ele, o caput, pelos seguintes motivos:

Deve-se entender que o caput do artigo clama pelo auxílio de uma Lei Complementar nos casos (situações) que não são definidas pelo próprio artigo, como, v.g., seu inciso I e II . In verbis:

“(…) I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instiuições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador;(…)”.

Em relação aos, retrocitados, incisos, pode-se entender que ambos carecem de norma clareadora, vez que não dispõem, em seu bojo, de mensagem alguma que elucide a questão de como, e por quem será concedida a autorização de que trata o inciso I, p.e..

Já com relação ao §3º, do inciso VIII, acontece o oposto. Ele se auto define. Quando preceitua que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

Como já dissemos, o próprio parágrafo se auto-regulamenta ao estabelecer os limites máximos de juros cobráveis pelas instituições bancárias não poderem ultrapassar o limite nele próprio estabelecido.

Carece sim, de norma regulamentadora, a disposição do artigo que dispõe ser crime de usura a cobrança acima deste limite, não apenas pelo fato do assim estar disposto no mesmo; mas, sobretudo porque o inciso XXXIX, do artigo 5º da Carta Política reza que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”.

Ainda que entendêssemos que o todo o corpo do, retrocitado, parágrafo carecesse de regulamentação, o que se admite apenas, ad argumentandum tantum, esta de forma alguma poderia ultrapassar o limite constitucional.

A norma regulamentadora, em hipótese alguma, até mesmo por uma questão de hierarquia entre normas jurídicas, pode ir de encontro à Lei Superior que será regulamentada. Em outras palavras: os limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional não poderiam nunca, em hipótese alguma, ultrapassar os estabelecidos pela CF/88.

Sobre a questão de hierarquia entre normas regulamentadora e regulamentada, destacamos notável decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – 2ª Turma :

“É insustentável a proporcionalidade introduzida pelo Decreto nº 0003.412/86, uma vez que a Lei nº 7.36000/85, por ele regulamentada, não estabelecia. Não pode o Decreto regulamentador (norma inferior) modificar a Lei (norma hierarquicamente superior)” (Ac. TRT 12ª Região – 2ª Turma, Ac. 3213/0002, Rel. Juiz Pina Mugnaini, DJ/SC 23/0000/0002, Jornal Trabalhista, Ano X, nº 436, p. 2000).”

Em suma, à vista do acima exposto, devemos considerar que o Parágrafo 3º, do inciso VIII, do artigo 10002 da CF/88, por si só é auto-executável. Ainda que assim não o fosse, o entendimento correto deve ser o de que a norma regulamentadora, no caso as do Conselho Monetário Nacional, só poderá regulamentá-lo naquilo que não ir de encontro ao preceituado na Lei Maior.

Os princípios gerais de direito – a vedação ao enriquecimento sem causa

“Princípios Gerais de Direito (…)”, nos dizeres de ACQUAVIVA, (…) são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se mostrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas. (…)”

Por outras palavras, pode-se dizer que o binômio Princípio Geral de Direito-Norma Constitucional é a força centrípeta em torno do qual deve gravitar todo o Ordenamento Jurídico. (Normalmente esta lição é aprendida, nas aulas de I.E.D., no Primeiro Ano de qualquer curso de bacharelado em Direito.)

É considerado, em nosso ordenamento filosófico-jurídico, Princípio Geral de Direito, a vedação ao enriquecimento sem causa. O locupletamento ilícito, pode ser definido pelo aumento no patrimônio de alguém, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem.

Ora Exa., ainda que desconsiderássemos todos os textos legais, já apontados ao longo desta peça, não há maneira de considerarmos a cobrança pretendida pelo BANCO, ora réu, se não for vedada, e esta função compete ao Poder Judiciário, com certeza constituirá fonte de enriquecimento sem causa para o requerido.

Com efeito, conforme anotamos alhures, a dívida originária do requerente a pouco mais de um ano era de pouco mais de R$ 20mil (Vinte mil reais), sendo que atualmente se situa em torno de R$ 75mil (Setenta e cinco mil reais). Se isto não é enriquecimento sem causa, o que será então? O Judiciário, dentro da Nobre Competência que lhe fora atribuída, a de fazer JUSTIÇA (dar a cada um o que é seu…) não pode calar-se ante o abuso pretendido pela demandada.

Do pedido cominatório de obrigação de não

fazer em sede de tutela antecipada

Por todo o exposto nesta peça inaugural, temos que da intelecção dos textos legais citados é abusiva a cobrança pretendida pelo Banco BBB S/A.

Isto posto, e tendo em vista a verossimilhança do direito alegado, bem como a grande possibilidade de êxito do autor, pelo menos no que pertine ao anatocismo, é a presente para requerer, até mesmo pelo fato da questão encontrar-se sub judice, a concessão de tutela antecipada, nos termos da Lei Adjetiva Civil, a fim de o requerido se exima da prática de protestar o contrato firmado com o requerente ou enviar seu nome (o do autor) a órgãos de proteção e restrição creditícia.

Reza, ainda o artigo 287 do mesmo Diploma Legal, que se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, constará do pedido a cominação de pena pecuniária para o descumprimento da sentença.

Assim, entendemos que uma parte da sentença deva-se constituir numa cominação ao Banco para que se exima da prática do envio do nome da requerente a cartório de protesto ou que faça apontamentos desabonadores contra si (a requerente) em órgãos como SSSS e afins.

Requer, ainda, nos termos do artigo 644 do CPC, seja fixada multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, (a ser prudentemente arbitrada por V. Exa.) pelo descumprimento desta parte da sentença.

Nos termos do art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, c.c., o artigo 273 do CPC, uma vez que a autora, não pode correr o risco, devido aos seus compromissos , de ficar sujeita a protesto indevido ou ser, também indevidamente, lançada em órgãos de proteção creditícia.

Clarísimo, destarte, o “fundado receio de dano irreparável”, seja concedida, liminarmente, a TUTELA ANTECIPADA, com a conseqüente imposição de multa para seu descumprimento, a fim de que seja liminarmente cominado ao Banco BBB S/A a obrigação não fazer, ou

seja, de abster-se de fazer apontamentos desabonadores contra a requerente, bem como de protestar seu contrato.

O Pedido

Assim, por todo o exposto é a presente para requerer:

1.-) A revisão do dívida que o AA. Possui para com o requerido, observando-se os textos legais mencionados;

1.1-) Seja julgada totalmente procedente a demanda aplicando-se, ao caso em tela, a norma insculpida no artigo 10002 da CF/88, c.c. o princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento a fim de que seja a taxa de juros cobradas pela ré, naquilo que exceder ao limite de 12% ªª;

1.1-) Neste caso seja o BANCO condenado nas penas do artigo 42,§ único do CDC;

2.-) Em não entendendo assim (pela auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional) , V. Exa., que se julgue, de qualquer modo abusiva a cobrança pretendida pelo Banco questionado, vez que, por cobrar juros de juros (anatocismo) viola, simultaneamente o artigo 3000, inciso V, do CDC; bem como o, retrocitado, Decreto 22.626 de 1.00033, combinados com o, já aludido, princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento sem causa;

2.1-) Neste caso também a condenação do requerido nos termos do, já citado, artigo 42§único do Código de Defesa do Consumidor;

3-) A citação do requerido para que, querendo, conteste a presente no prazo legal;

4-) A concessão da tutela antecipada, INAUDITA ALTERA PARS, a fim de que se imponha ao requerido a obrigação de não fazer consistente na abstenção do lançamento do requerente a protesto, uma vez que a questão encontra-se, sub judice, e ou de lançar seu nome como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito;

5-) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.

6-) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei, uma vez que a requerente, micro-empresa, na atual conjuntura econômica, não terá meios de arcar com os custos desta demanda, que necessariamente, resultará numa perícia técnico-contábil.

Protestando provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente o pericial.

Dá-se à causa, unicamente para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Nestes termos,

r. deferimento.

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