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[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SUSPENSÃO – DIREITO ADQUIRIDO – TUTELA ANTECIPADA – NOVO CPC

REVISIONAL DE APOSENTADORIA – LEI Nº 8.213/91 – DIREITO ADQUIRIDO – TUTELA ANTECIPADA – BENEFÍCIO SUSPENSO – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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……………………, brasileira, casada, trabalhadora rural, residente e domiciliada na

Fazenda ………, distrito de …….., neste município, podendo ser citada na Rua ………….., nº …, Bairro ………., nesta cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Propor contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria-Regional situada na Av. ………….., nº …., CEP ………., na cidade e comarca de ……………… – …, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, com amparo nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, do Decreto nº 3.048/99, art. 51, e artigo 319 do NCPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

          1. A Requerente teve o seu benefício previdenciário suspenso desde FEVEREIRO/1999; já fez contatos com o APS …, para restabelecimento do benefício, e foi-lhe negado, prejudicando assim a sua sobrevivência ao retirar um DIREITO ADQUIRIDO, cujo valor mensal é de um salário mínimo.

          2. O Decreto nº 3.048/99, art. 51, combinado com a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso V, alínea “g”, complementando o art. 183 do mesmo Decreto, nº 3.048, diz que o segurado obrigatório da RGPS, na forma do inciso acima, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 (hum) salário mínimo, durante 15 anos a partir de 25.07.1991.diz:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas    físicas: (Redação dada pela Lei nº8.647, de 1993)

(…)

V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Leinº 9.876, de 26.11.1999) (…)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)”

          3. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e o artigo 201, inciso da Carta Magna diz: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;”.

          4. O Requerente requereu a sua APOSENTADORIA POR IDADE, com NB: …, a qual recebia os valores previdenciários junto ao BANCO DO BRASIL S/A, Agência ………, e, a partir de Fevereiro/1999, a Previdência Social suspendeu o benefício sem esclarecer por quais motivos, o que vem sendo prejudicado até a presente data por descaso do próprio INSS, sendo que os valores previdenciários não vêm sendo pagos, lembrando que não vem recebendo o que tem direito, não havendo alternativa para a ressalva de seu direito, “permissa venia”, a não ser a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.

          1.

          Que prática é esta, a do Sistema Previdenciário Brasileiro, que, depois de aprovar tais benefícios, ele mesmo cuida de suspendê-los? E sem informar o beneficiário? Diante disso, invoca-se a jurisprudência previdenciária, que diz:

a) ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA INTERROMPIDO – Restabelecimento deste determinado em juízo – Doença degenerativa – Lombalgia de esforço– Patologia relacionada com a atividade desempenhada – Pedido procedente – Honorários advocatícios fixados em percentual – Admissibilidade. (TAPR – AC 108261-7 – 6ª C. Cív.

– Rel. Juiz Ruy Fernando de Oliveira – DJPR 24.10.1997)

b) Ementa 160 do extinto TFR diz: – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE – SUSPEITA. – A suspeita de fraude, na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

          Inúmeras e infrutíferas foram as tentativas do Requerente junto ao APS …, no sentido de ver solucionado o impasse quanto ao benefício. Será que tudo isto é para retirar o DIREITO ADQUIRIDO do cidadão brasileiro, amparado tanto pela Legislação Brasileira como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo 25 diz: “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si, e à sua família, a saúde e o bem-estar, inclusive a alimentação, o vestuário, a habitação, os cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, VELHICE ou outros casos de perda dos meios de subsistência por circunstâncias    independentes da sua vontade. (…)”? Ou o Estado quer deixar o seu povo nu, desnutrido, deseducado, sem nenhum amparo social à sua velhice? Onde está o respeito quanto às    legislações que amparam o cidadão brasileiro? Ou servem só de amostras às Comunidades Internacionais?

          5. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” e a jurisprudência nº 102.148 diz: DIREITO ADQUIRIDO. – O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular. (STF – RE 184.099-4 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 18.04.1997).

DO DANO MATERIAL

O Código Civil diz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifou- se)

          Verifica-se que dano material é o cálculo de tudo aquilo que se lesou, deixou-se de lucrar (lucros cessantes) e o que efetivamente se perdeu (lucros emergentes). Tendo o evento danoso interrompido a sucessão normal dos fatos e da vida do ofendido, a reparação pecuniária deve provocar um novo estado de coisas, que se aproxime tanto quanto possível daquela situação anterior, o statu quo ante bellum, isto é, aquela situação que, segundo a experiência humana, seria a existente se não tivesse ocorrido o dano.

CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES

          Um importante reforço à tese da cumulatividade das indenizações por danos morais e patrimoniais foi dado pelo Código de Defesa do Consumidor, posto a lume pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI.

         

POSSIBILIDADE

          A Súmula 37 do STJ diz: “São cumuláveis as indenizações por dano material oriundas do mesmo fato”.

“Responsabilidade Civil – Indenização – Dano Moral e Material. Acumuláveis são as indenizações por dano moral e dano patrimonial. Precedentes do STJ” (STJ – 4ª T. – Resp. Rel. Barros Monteiro – j. 01.10.1991 – RT 683/188).

“PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – SUSPEITA DE FRAUDE OU OUTRO MOTIVO NÃO PROCEDIDA NO REGULAR PROCESSOADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº      160

DO EXTINTO TFR. 1. A suspensão do pagamento de aposentadoria, causando prejuízo ao seu beneficiário, sob a alegação de simples revisão, sem o regular processo administrativo para a apuração de possível irregularidade ou fraude, viola o preceito constitucional do contraditório e importa em abuso de poder. 2. Aplicação da Súmula nº 160 do extinto TFR.

3. Remessa “exofficio” a que se nega provimento.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. – Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1998 (data do julgamento). (TRF 2ª R. – 3ª T. – RexOf. – MS nº 18426 – Relª. Juíza Conv. Lana Maria    Fontes Regueira – DJU 09.03.1999 – p. 185).

          7. A fim de regularizar a situação de beneficiário da PREVIDÊNCIA SOCIAL, serve-se da presente Ação para alcançar o seu objetivo, o que deverá ser declarado por sentença nos autos, para que se faça cumprir o DIREITO, a VERDADE e a JUSTIÇA.

8. INICIALMENTE REQUER:

          Diante do flagrante desrespeito ao direito do Autor, o descaso do INSS em SUSPENDER o referido benefício em favor do Requerente sem dar justificativas, haja vista o documento de indeferimento em anexo, requer TUTELA ANTECIPATÓRIA, conforme artigo300 do NCPC, determinando de imediato, via ofício deste Juízo, que o INSS proceda com as formalidades legais o procedimento administrativo para restabelecimento da REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, a qual já vinha recebendo, antes da suspensão do seu DIREITO ADQUIRIDO garantido por Lei.

          Posto a lume, segundo o jurista J.E. CARREIRA ALVIM, indica que a antecipação de tutela dependerá de um “juízo de deliberação” que “pode ter lugar prima facie” e “inaudita altera pars, em face da natureza do dano temido, ou num momento posterior, como, por exemplo, após a contestação, como acontece com a liminar no MS, em que pode ser deixada para depois das informações. Essa possibilidade vem sendo pacificamente reconhecida pelos Tribunais”. E, ainda, que: “ou se antecipa a tutela, inaudita altera pars, concedendo-se liminarmente o provimento postulado, ou se esvairá o conteúdo mesmo do direito material cuja tutela se busca sem sede judicial” (CPC Reformado, Del Rey, Belo Horizonte, 2. ed., 1995, p. 106 e 109). E, segundo o jurista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir. Não se trata de obter que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo Autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade”. Isso quer dizer que a antecipação deve, necessariamente, respeitar os limites do pedido, não se podendo antecipar o que se não poderá obter com o provimento definitivo. Essa realidade de tutela antecipada é que, certamente, levou o legislador a cercar de cuidados a sua concessão, assim a exigência de “prova inequívoca” e convencimento da “verossimilhança da

         

alegação”, expressões que reforçam a ideia de uma apuração diversa daquela que se exige para o deferimento de liminar em outro tipo de ação, assim as cautelares e o MS, suficientes nestes casos à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por isso mesmo, DINAMARCO mostra que: “para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder a uma instrução que lhe revele suficientemente a situação do fato. Não é o caso de chegar às profundezas de uma instrução exauriente, pois esta se destina a propiciar graus de certeza necessários para julgamentos definitivos, não provisórios, como na antecipação de tutela. Tratar-se-á de uma cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado: a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva; e b) pelas repercussões que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes”. E mais: “O reduzido nível de imunidade das decisões concessivas de tutela antecipada (sua provisoriedade) não é motivo para descuidar das atividades instrutórias inerentes à indispensável cognição sumária. A probabilidade exigida pela lei ao falar em prova inequívoca significa que até a algum grau de investigações o juiz deve chegar. Decidirá à luz de documentos que estejam nos autos e, fazendo valer seus poderes instrutórios, de ofício ou a requerimento determinará a realização das atividades probatórias que em cada caso sejam convenientes. Aplicam-se as regras ordinárias sobre a distribuição do ônus da prova (art. 333), embora não precise o autor levar o juiz a níveis absolutos de convicção sobre os fatos constitutivos” (A Reforma do CPC, Malheiros Editores, 2. ed., p. 144/145). (Extraído da “Revista Jurídica”, Notadez, Ano 47, Abril de 1999, nº 258, Jurisprudência Cível).

          9. Pelo exposto, satisfeito o requerimento, vem requerer a citação do réu, através de seu procurador-regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial, via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias e as advertências legais, e que V. Exa.    Se digne julgar procedente a presente ação e, a final, condenar o Réu à concessão ao Requerente da Ação Ordinária de REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, no valor de 1 (um) salário mínimo a partir de FEVEREIRO/1994, calculados na forma da Lei, acrescidos de juros e correção monetária, as prestações de contas em atraso, condenando-se o Réu, ainda, nas custas processuais, honorários advocatícios, acrescidos de juros, correção monetária,    indenização por dano moral e patrimonial (quantia a ser auferida em arbitramento em execução de sentença) e demais acréscimos de direito.

10.

A Súmula 71 do extinto TFR – Tribunal Federal de Recursos diz:

“PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção      monetária

incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação.”

          10. Requer a produção de provas testemunhais e pericial, protestando pela outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.

          11. Requer, ainda, que V. Exa. Conceda, de plano, os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 8.620/93, combinada com a Lei nº 1.060/50.

12. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ………. (……………………..).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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