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[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE – INSS – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

PENSÃO POR MORTE – AÇÃO ORDINÁRIA – INSS- TUTELA ANTECIPADA – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA DE 21 ANOS – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

Pular 10 linhas

……………………, brasileira, solteira, maior, nascida em …/…/…., estudante universitária do 5º

(quinto) período do    curso    de    ……….,    portadora    do    RG    nº    …………….    E    inscrita    no    CPF    sob nº ………………., residente e domiciliada na Rua ……………….., nº …, CEP ………….., com    fundamento nos artigos 3º inciso I, 6º, 194, 201, V, e 205 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.213/91, vem respeitosamente através de seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato incluso), estes com endereço profissional localizado na Rua ……….., nº …, Bairro …, nesta cidade e comarca, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,

autarquia federal, com sede na Av. ………., nº …, nesta Capital, na pessoa de seu Procurador, baseando-se, para tanto, nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

          1. A Requerente,    filha    de    ……………    E    ………………,    vivia    sob    a    dependência    de    sua    avó ……………….., falecida em data de … De ………….. De …, conforme faz prova a cópia da Certidão de Óbito em anexo.

          2. A falecida era aposentada do INSS, benefício nº …………, e tinha a guarda da Requerente, decorrente de sentença judicial, conforme faz prova a Certidão passada pelo Juizado da Infância e da Juventude da comarca de ………….. – … Em … De … De …, aqui anexada, a qual a obrigava à prestação de assistência material, moral e educacional.

          3. Após o falecimento da Sra. ……….., a Requerente ingressou com pedido administrativo solicitando o recebimento da pensão a que faz jus, tendo o Requerido indeferido o seu pedido, tudo de acordo com a documentação aqui anexada por cópia.

          4. É notória a dependência econômica da Requerente de perceber o mencionado benefício previdenciário, uma vez que todas as despesas da casa, bem como as despesas relativas à graduação universitária da Requerente eram pagas pela avó falecida.

          5. E não é só, Excelência. Fazemos acostar à presente as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF da falecida, relativas aos exercícios de …. A …., que demonstram que a Requerente era sua dependente, bem como os comprovantes de pagamento das mensalidades escolares, inclusive as mensalidades do curso universitário, igualmente efetuadas pela “de cujus”.

          6. Demais disso, a Requerente sempre viveu sob o mesmo teto e na companhia de sua falecida avó, no mesmo endereço declinado nesta peça, conforme pode se observar da documentação ora anexada.

          7. A Requerente, atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade, é estudante do 5º (quinto) período do curso de ……… Da Faculdade ……….., necessitando da mencionada pensão    para custear seus estudos e prover parte das despesas da sua casa. Caso não perceba esse benefício, não terá condições de concluir o seu curso universitário, uma vez que não possui qualquer outro rendimento que lhe garanta a sobrevivência.

          1.

          8. Destarte, comprovada a dependência econômica, há de se garantir o benefício da pensão para aquele que dependa economicamente do instituidor, no caso, a avó da Requerente.

II – DO DIREITO

          A Carta Magna de 1988, fiel aos princípios que nortearam sua elaboração, outorga ao cidadão brasileiro uma enorme gama de direitos e garantias, objetivando o quanto possível o acesso de todos aos programas, serviços e benefícios fornecidos pelo Poder Público, sempre    tendo em mente que a finalidade primeira e maior de toda atividade governamental é o bem-estar geral. Portanto, ao versar sobre os DIREITOS SOCIAIS, em seu artigo 6º, caput, estabelece:

São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

          Verifica-se, ainda, que o Código Civil brasileiro de 1916 estabelecia que, aos 21 (vinte e um) anos completos, acabava a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil (art. 9º), portanto, em conformidade com essa regra, o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerou a idade de 21 (vinte e um) anos como limite à qualidade de beneficiário da pensão temporária, apesar de o novo Código Civil reduzir para 18 (dezoito) anos completos a idade em que cessa a menoridade, na qual fica a pessoa habilitada para todos os atos da vida civil (artigo 5º, caput).

          Muito embora aos 18 (dezoito) anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, para fins previdenciários a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada ou ao irmão, universitário ou que estiver cursando a escola técnica de 2º grau até 24 anos.

          O jovem, no período dos 18 (dezoito) aos 24 (vinte e quatro) anos, deve dar prioridade à sua formação intelectual para poder melhor enfrentar o mercado de trabalho. Se por infelicidade, nessa fase da vida, vier a perder a pessoa responsável pela sua manutenção, certamente terá de abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento.

          Douto Julgador, ao examinar o presente processo, Vossa Excelência deverá levar em conta a situação da Autora, estudante do Curso de …….. Da Universidade ……….., para mantê-la na condição de dependente para fins previdenciários até os 24 (vinte e quatro) anos, como incentivo à educação.

          A Constituição Federal, ao estatuir em seu artigo 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, permaneça estruturada. De tal modo que a lei, ao estabelecer o rol de dependentes para tal efeito, deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.

          As disposições legais que fixam como termo final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 21 (vinte e um) anos ou da maioridade civil, independentemente da aferição de outros fatores relevantes que possam evidenciar a continuidade do estado de dependência, padecem de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que desvirtuam a natureza e finalidade do instituto constitucional, violando o disposto no artigo 201, V, da Carta Política.

          Não bastasse a ofensa ao comando do artigo 201, V, da Carta Política, a aplicação literal de tais    dispositivos    legais    viola    materialmente    ainda    o    disposto    no    artigo    205    da Constituição

         

Federal/1988,que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

          Ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito à percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional, impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, deveria promover e incentivar a formação educacional dos cidadãos, já que no mais das vezes o indivíduo hipossuficiente não terá condições materiais de concluir seus estudos quando privado da contribuição previdenciária a que faz jus, sendo compelido a ingressar prematuramente no mercado de trabalho para que possa prover suas necessidades inadiáveis, com inevitável    prejuízo à sua formação acadêmica.

          A aplicação ou interpretação literal das normas que estabelecem a maioridade civil como limite para percepção do benefício de pensão por morte redunda em legitimar ofensa à Constituição da República. Em tal hipótese há flagrante e incontestável violação aos primados da isonomia e da razoabilidade, uma vez que estaríamos a legitimar um estado de fato em que a Requerente, universitária e maior de 21 (vinte e um) anos, deixaria de ser considerada como dependente, o que se afigura absurdo e absolutamente irracional. Como se sabe, com o falecimento de sua guardiã, ocorreu o agravamento da dependência antes verificada.

          Ademais, como já acima salientado, o novo Código Civil reduziu a maioridade civil para 18 (dezoito) anos de idade, de modo que, caso não nos divorciemos do entendimento defendido e aplicado pelos gestores da Previdência Social, estaremos caminhando para consolidação do entendimento de que a pensão por morte recebida pelo filho (ou equiparado) do segurado falecido terá de fato por termo o alcance da maioridade civil. Dessa forma, estaremos excluindo injustamente grande parte da população do sistema de proteção social, condenado nossos filhos ao abandono e indiferença estatal, em afronta ao disposto no artigo 3º, I, da Constituição Federal/1988, isso porque quase nenhum jovem de 18 (dezoito) anos de idade terá condição psíquica e material para sobreviver e inserir-se de forma condigna no mercado de trabalho e em nossa sociedade, senão mediante a atuação protetiva e solidária do Estado e da Sociedade, mediante sua inclusão no regime de previdência social, como, aliás, quis o nosso Constituinte.

          E em face da aplicabilidade e força de tal raciocínio os nossos Tribunais vêm se posicionando de forma atuante, repudiando a posição arcaica quanto à aplicação do disposto no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, e das demais legislações correlatas, sendo na atual conjuntura aplicado pelos TRF’s (Tribunais Regionais Federais) e Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), com entendimento idêntico ao aqui esposado, assentando que o os filhos, ou enteados, bem como o menor sob guarda ou tutela, até 24 (vinte e quatro) anos, não perdem a condição de dependente, e assim o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontrem cursando universidade. Vejamos as seguintes jurisprudências a respeito:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DO PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. I – Termo final      do

pensionamento devido às filhas menores da vítima. Fixação em 24 anos, considerando que, nessa idade, as beneficiárias já terão concluído a sua formação, inclusive em nível universitário. II – Abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida: dissenso interpretativo não suscetível de configuração. III – Recurso especial conhecido, em parte, e provido.” (STJ. Resp 333462/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 24.02.2003. p. 238)

“CONSTITUCIONAL    E    ADMINISTRATIVO.    PENSÃO.    ESTUDANTE      UNIVERSITÁRIA.

MAIORIDADE. DIREITO. 1. Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. 3. Apelação parcialmente provida.” (TRF 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Federal

Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO        BENEFÍCIO

ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo    de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).

“PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA      ECONÔMICA.      CARÁTER      ALIMENTAR.      I      -      Filho      de      segurado      da

previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II – Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer    nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III – É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão. IV – Recurso provido.”(TRF 2ª Região, AC nº 197.037-RJ, Relator Juiz André Fontes, 6ª Turma, unânime, julgado em 26.06.2002, DJU 21.03.2003)

          Desse modo, amparando-se nas razões aqui expostas, em face do que dispõem os arts. 201, V, e 205 da Carta Magna, torna-se impositiva a conclusão de que aos dispositivos legais que    fixam o limite de 21 anos como termo final da condição de dependente, para efeito de percepção do benefício de pensão por morte, deve ser emprestada interpretação em conformidade com a Constituição Federal, de modo a se entender que o alcance de referida idade somente será causa para a extinção da qualidade de dependente do cidadão se este não se encontrar cursando universidade ou escola técnica de 2º grau, hipótese em que a manutenção da qualidade de dependente e do direito à percepção do correspondente benefício de pensão por morte, por força dos dispositivos constitucionais ventilados, serão prorrogados até o término de sua formação acadêmica ou o alcance da idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, quando se presume ter adquirido condições de manter o próprio sustento.

III I – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

          Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de garantir o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação, ao trabalho, à saúde, inclusive a liberdade e felicidade do homem.

          O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ao instituir de modo explicito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo.

          Pelo regramento processual, basta que o juiz faça uma sumária cognição para haver a antecipação da tutela pretendida. O direito aparece como evidente desde logo.

         

          A tutela antecipatória é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando esse mesmo direito é evidenciável sem a necessidade de proceder a uma instrução probatória tradicional.

          No que concerne ao fumus boni juris, o preenchimento de tal requisito se evidencia ao longo de toda a presente peça, já que, indubitavelmente, o direito desautoriza a exclusão da Requerente do recebimento de pensão temporária deixada por sua guardiã.

          Com efeito, é manifesta a iminência do prejuízo da Requerente, lesada em seus já mencionados direitos constitucionais e estatutários por ato da ré.

Eis aqui presente o fumus boni juris, inegavelmente qualificado.

          Pelos fundamentos que aqui vêm sendo expostos, quer em conjunto, quer isoladamente, merece ser acolhida a pretensão da Autora.

          Como se pode observar, a situação atual é insustentável, dado que a Autora encontra-se na iminência de não concluir o seu curso universitário, em razão de não perceber o amparo previdenciário ao qual faz jus, o que lhe causará inúmeras e gravosas consequências, com prejuízos que só tendem a aumentar com o passar do tempo, até se tornarem irreparáveis.

          Por essas razões, a tutela antecipada ora pleiteada se reveste de caráter urgente, fazendo-se mister seja concedida, como meio de evitar prejuízos ainda mais sérios à Requerente.

          A antecipação da tutela é deferível diante do periculum in mora para o direito ou nas hipóteses de direito evidente. Sobressai evidente o direito consagrado na Corte Suprema, por isso que a tutela dos direitos evidentes é plenamente ajustada quando existam os pressupostos essenciais para a sua concessão.

Eis aqui o periculum in mora, patentemente configurado.

          As decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau vêm se mostrando favoráveis ao pleito autoral.

          Deve-se ainda registrar que, em casos análogos, os tribunais vêm decidindo reiteradamente pela concessão da tutela antecipada, valendo transcrever os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO

BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da Turma. 2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver frequentando o curso, cessando-o quando completar 24 anos de idade. 3. Deferida a antecipação da tutela. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 4ª Região. AG 200404010148844/SC. Rel. Nylson Paim de Abreu. DJ 22.09.2004, p. 587)

          Assim, imperativo que se conceda a tutela antecipada, a fim de que seja    concedida    a pensão por morte de sua guardiã, em favor do Requerente, para o fim de receber a pensão temporária até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o    periculum in mora e o fumus boni juris, e tendo em vista, ainda, a premência imposta pelas circunstâncias que permeiam o caso vertente, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos à Requerente.

IV – DOS PEDIDOS

          DIANTE O EXPOSTO, restando evidenciada a iminência de violação aos direitos e interesses da Requerente, requer:

         

1. A concessão de tutela antecipada, a fim de que seja assegurada a percepção da pensão até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o periculum    in mora e o fumus boni juris, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos à Requerente;

2. Determinar a CITAÇÃO do INSS, no endereço declinado acima, através de seu Procurador Chefe, no endereço já mencionado, para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia;

3. Determinar a cientificação da Ação ao Ministério Público, para intervir no feito;

4. Julgar PROCEDENTE O PEDIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando o Requerido a assegurar a pensão previdenciária à Requerente até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois o benefício pensão temporária por morte é essencial para a Autora, no que concerne às condições mínimas de sobrevivência, bem como o acesso à formação educacional e profissional;

5. Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor da condenação;

6. A condenação do Requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais;

7. Determinar a concessão da Assistência Judiciária, haja vista a Autora não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção, sua e da família, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pelas legislações posteriores.

          Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal, perícias e demais provas que este E. Juízo achar conveniente para ser inconteste em todos os sentidos.

Dá-se à presente causa o valor de R$ ……… (………………… Reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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