[MODELO] “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer – Prioridade de Tramitação por Doença Grave e Estatuto do Idoso”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
Prioridade de Tramitação por doença grave
Prioridade de tramitação face ao Estatuto do Idoso –77 anos
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos Arts. 319, 308 e seguintes do NCPC, nos artigos úteis do Código de Defesa do Consumidor e artigos 196 e 197 da CF/88, vem mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE, nos termos do Art. 300 do NCPC
contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR DOENÇA GRAVE
Em face de a Autor a ser portador de doença grave, vem requerer a Vossa Excelência, que se digne de conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Art. 1.048, I do NCPC, in verbis:
“ Art. 1.048 – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – Os em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988;”.
– DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
Destarte, a Autora vem requerer o benefício da prioridade acima explicitada, solicitando que V.Exa., determine que a Secretaria desse cartório tome as medidas necessárias a tal priorização.
Em face da idade avançada, a Autora com 77 (setenta e um) anos requer a Vossa Excelência, que se digne conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu Art. 71, §1º e com a redação do Art. 1.048, I do NCPC.
Destarte, requer a Autora o benefício da prioridade acima explicitado, solicitando que V. Exa. determine a Secretaria desse MM Juízo que tome as medidas necessárias a tal priorização.
DOS FATOS
A medida judicial ora impetrada visa a proteger direito inconteste da AUTORA, consubstanciando-se na utilização de assistência médica – hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia, objeto do contrato firmado com a SUL AMÉRICA SAÚDE.
A Autora firmou com a Ré contrato de adesão a Seguro de assistência médica e/ou hospitalar (doc. 04), com código de identificação n. _______________ (ver doc. 02).
Vale ressaltar que, por se tratar de típico contrato de adesão, suas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela Operadora Ré, sem que fosse dado a Autora o direito de discuti-las previamente, como de praxe o são os contratos desta natureza.
Não se pode olvidar que desde o início da vigência do presente contrato em nenhum momento deixou o Autor de cumprir com a sua parte na avença, pagando os valores cobrados a título de mensalidade, que alcançam atualmente o valor de R$ _______________, como provam os últimos boletos anexados (docs. 05/07).
Explica-se que a Autora sofreu vários AVC’s, estando em atendimento de home care, e vem sofrendo relativa piora no quadro respiratório. A autora faz uso de aparelho BIPAP com máscara oronasal . Porém desde março tem obsevado quedas da saturação, e dificuldade em respirar voluntariamente, necessitando de ajuda de aparelhos, conforme relatado pelos médicos assistentes nos laudo anexo (doc. 08), e transcrito a seguir:
(doc. 08)
LAUDO MÉDICO
Paciente _______________, 76a, sequelada de AVC, restrita ao leito, apresentando apneia do sono, em uso de oxmetria de pulso contínuo e BIPAP intermitente, com …, em acompanhamento pneumológico e home care SEM PREVISÃO DE ALTA.
Dr. _______________
Em decorrência do estado de saúde do paciente, o médico assistente solicitou a realização do exame de POLISSONOGRAFIA, exame que geralmente é realizado anualmente, para acompanhar o quadro da autora. Entretanto no exame realizado em janeiro desse ano, a autora já apresentou quadro de apneia grave, por essa razão tem indicação medica para repetir o exame, sendo este decisivo para investigação e fechamento de diagnose, em caráter de urgência, exame que deverá ser realizado em duas fases (Polissonografia com EEG + Oximetria não invasiva e Polissonografia com EEG + uso de equipamento de pressão positiva para titulção da pressão ideal e aparelho (Bipap OU Cpap)), conforme relatado pela médica assistente no laudo anexo (doc. 09) e transcrito a seguir.
(doc. 09)
Justificativa:
A paciente _______________, de 76 anos, procurou avaliação pneumológica para esclarecimento quanto ao uso de BIPAP e Oxigênio. A mesma tem história de 5 episódioas de VC e encontra-se com atendimento tipo “home-care” há 5 anos. Tem sequela neurológica, é cadeirante, faz uso de marcapasso há 4 anos, em acompanhamento cardiológico regular. Tem história de ronco, apneias testemunhas e dessaturação de oxigênio durante o sono. Apesar do uso do BIPAP, com máscara oro-nasal, apresenta dessaturação da oxi-hemoglobina.
É necessário realizar uma polissonografia basal para rever o diagnostico e a necessidade de oxigênio. Em seguida, deverá realizar nova polissonografia com equipamento de pressão positiva ( CPAP ou BIPAP), para adequar a terapêutica para este caso e verificar a necessiadade ou não de oxigênio durante o sono.
À disposição
Ou seja, resta claro que a autora é sequelada de AVC, faz uso de marcapasso cardíaco há cerca de cinco anos (doc. 10), atualmente está em uso de BIPAP + Oxigênio sem melhora. Em decorrência da dessaturação, no período da noite, a médica assistente, Dra. _______________solicitou a realização do exame de POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA, devido ao quadro de APNEIA GRAVE que a autora vem apresentando (doc.11).
Foi requerido a empresa Ré autorização do exame solicitado pela médica assistente de forma administrativa, porém a ré não atendeu o pedido, em um desrespeito a autora e seus familiares. O caso da paciente é gravíssimo, e não se pode permitir que seja tratada de forma tão desrespeitosa a condição de ser humano. O tratamento dado a autora afronta o Estatuto do Idoso e a relação de consumo.
Afinal, a dignidade é o reconhecimento da condição humana, e o que se observa com a negativa da empresa em atender a solicitação médica é não valor a pessoa humana e contraria o objeto do contrato que é de assistência médicas e/ou hospitalares. O laudo médico e a justificativa para a realização do exame comprovam a urgência e a necessidade da autora de se submeter ao exame solicitado pelo médico assistente.
Acontece que, devido à gravidade do estado de saúde da paciente, aliado ao risco de morte súbita que a acomete, além do fato do internamento em sistema de Home Care, faz-se imperiosa a realização do exame solicitado, já que vem apresentando quadro de APNEIA GRAVE.
Mesmo após a solicitação do médico assistente, relatando que a autora é acompanhada com médico pneumologista devido a dificuldade respiratória. Sua capacidade de saturação é limitada e o que o médico assistente quer é fechar diagnostico para melhorar o déficit respiratória, promovendo melhor qualidade de vida para a paciente.
Denota-se, então, a suma relevância desses procedimentos para a manutenção da vida da Autora, com qualidade, sem deixar de enfrentar que a paciente faz uso a quadro anos de marcapasso, sendo acompanhada por cardiologista. Esse quadro de a apneias testemunhadas e dessaturação de oxigênio durante o sono, NECESSITA SER INVESTIGADO, ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA, nos termos solicitados pelo médico assistente.
Importante destacar que a Operadora Ré está agindo em total descaso com esse paciente e seus familiares, haja vista que, mesmo diante de tal situação, extremamente delicada, a mesma não autoriza o exame de POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA. Ressaltando-se que já foi enviado ofício explicando a situação da paciente e requerendo a solução do impasse na esfera administrativa, e a ré sequer respondeu, restando à autora como opção apenas o socorro jurisdicional ora pleiteado.
Ora, Douto Julgador, como pode a Empresa Ré não custear o exame de POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA tudo conforme laudo do médico assistente, haja vista que esse tipo de exame é o indicado para melhor administrar o tratamento da autora, de acordo com prescrição do profissional capacitado para tanto, qual seja, seu médico assistente, visando à preservação da VIDA da paciente com dignidade, uma vez que, esse é um direito inconteste e constitucional de qualquer ser humano.
Portanto, a DESOLAÇÃO e PREOCUPAÇÃO de familiares com a situação da autora são DESESPERADORAS, visto que já se paga as mensalidades do plano, além de outras despesas e nesse momento crucial da vida da autora, a situação é vexatória, constrangedora e humilhante, vendo a autora todo seu direito negado pela Empresa Ré, porquanto a VIDA tem que ser preservada com dignidade até o último momento, além de ser um direito inconteste e constitucional de qualquer ser humano.
Ressalta-se que, a saúde, como premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, constitui-se de extrema relevância para a sociedade, pois a saúde diz respeito à qualidade de vida, escopo de todo cidadão, no exercício de seus direitos. Na esfera jurídica, o direito à saúde se consubstancia como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais.
Ademais muito menos justo, ainda, é que a Ré, ao seu talante, possa decidir, unilateralmente, pelo não custeamento das despesas médico-hospitalares da Autora sem justificativas plausíveis, sem ao menos se embasar em opiniões médicas competentes, no momento em que mais precisa, encontrando-se em verdadeira situação de emergência, deixando-a ao desamparo total, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor obriga essa cobertura, sendo, de resto abusiva a conduta da operadora ré que veste-se de inverdades para fundamentar tal negativa, como adiante melhor se esclarecerá, em conformidade com todo o arcabouço jurídico de que dispõe.
Assim sendo, a Ré deverá ser compelida a arcar com O EXAME DE POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA, CONFORME PRESCREVEU O MÉDICO ASSISTENTE, NO SENTIDO DE RESTAURAR SUA SAÚDE, BEM COMO ELIDIR OS PROBLEMAS QUE A DOENÇA POR SI SÓ JÁ OCASIONA, além de ser um direito inconteste e constitucional de qualquer ser humano, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, medida esta que pleiteia junto ao Poder Judiciário como única via restante, respaldo na garantia digna e integridade do bem maior de todo ordenamento jurídico que é a VIDA.
DO DIREITO
A Lei 8.078, de 1990 que dispõe sobre a proteção do Consumidor, no art. 83, assegura o ajuizamento de qualquer tipo de ação, sempre que tiver em jogo e em risco o direito de um consumidor.
No caso dos autos, que refere-se a uma RELAÇÃO DE CONSUMO, fica a empresa contratada obrigada a prestar os serviços médicos suficiente à eliminação dos riscos à saúde, ao passo que o contratante, associado, tem o dever de arcar com pagamento da contraprestação de tais serviços.
Sabe-se que o consumo depende do desenrolar da economia de mercado, e visto que os contratos são “instrumentos de circulação de riquezas”, o mundo globalizado não “suportaria” que todos ensejassem uma discussão prévia entre as partes, motivo pelo que fez com que o mercado econômico adotasse o CONTRATO DE ADESÃO. Eis que, esses podem proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais, especialmente as de Consumo, contudo, em contrapartida, nas entrelinhas possibilitam abusos da parte hipersuficiente da relação.
Indubitavelmente, denota-se, que o Contrato sob comento é um CONTRATO DE ADESÃO, cujas cláusulas inseridas não sofrem discussão prévia, pelo simples fato da parte (Autor/ consumidor) não ter acesso a seu conhecimento, ou pelo menos modificá-las às suas necessidades. Sendo, o referido contrato deliberado de forma UNILATERAL e EXCLUSIVA pela Seguradora Ré.
Deve, portanto, serem analisados com extremo rigor, de modo a coibir práticas abusivas e cláusulas iníquas, marginalizadas pela Lei.
– DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO CONSUMIDOR
Os fatos relatados se apresentam como materialização de uma relação jurídica estabelecida entre as partes a partir do contrato de prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar, no qual a Ré está obrigada a prestar os serviços necessários à saúde do usuário, caracterizado como SERVIÇO ESSENCIAL.
Há de ser ressaltada a importância que se dá à prestação de serviço médico pela Constituição Federal nos arts. 196 e 197 da CF, donde subsume-se facilmente ser a prestação de serviços de saúde, uma atividade essencial, devendo obedecer aos princípios constitucionais inerentes à pessoa. Assim sendo, eventual solução de continuidade ou interrupção da execução em caso específico deverá atender a critérios puramente técnicos.
Posto isso, não é cabível à Ré limitar o direito quanto à prestação do serviço de saúde, a Autora. Ou seja, não lhe cabe agir ARBITRARIAMENTE contra a parte mais frágil que é o consumidor!!!
A Carta Magna estabelece ser a saúde essencial a pessoa humana, cabendo ao Estado ou a quem lhe substitua a prestação adequada e suficiente à eliminação do risco. Dessa forma, é límpida a inconstitucionalidade da norma que exclui direitos garantidos constitucionalmente, como in casu A NEGATIVA DO O EXAME O DE POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA, atingindo diretamente a proteção a sua vida.
O art. 170 da CF/88, visando impedir desregramento no mercado de consumo, elencou a defesa do consumidor como um princípio da ordem econômica, intencionando a proteção dos consumidores ante o “Hércules” da lucratividade.
Portanto, é público e notório que a negativa da Ré, está em confronto com o determinam as normas fundamentais – Constituição – uma vez que NEGOU DE FORMA ABSURDA O EXAME O DE DE POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA SEM QUALQUER ALEGAÇÃO PLAUSÍVEL. SALIENTANDO QUE O DIREITO À VIDA É O MAIS FUNDAMENTAL DE TODOS OS DIREITOS, JÁ QUE SE CONSTITUIU UM PRÉ-REQUISITO À EXISTÊNCIA E EXERCÍCIO DE TODOS OS DEMAIS DIREITO.
– DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE
A atual SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ratificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de plano de saúde, veja-se:
“Súmula 469 STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, o descumprimento de cláusula contratual pela Operadora Ré, prestadora de serviço essencial e contínuo, por ter como objeto de seu comércio a saúde, fere o princípio da continuidade do serviço essencial, acarretando danos irreparáveis à parte consumidora, que no caso da Autora está na negativa de não autorizar o exame necessários e imprescindíveis ao restabelecimento da sua saúde e vida com qualidade, o que visivelmente mostra que a Autora não tem obrigação de arcar com o tratamento que é obrigação da Operadora Ré, porquanto corre sérios riscos caso o exame não seja realizado para assim poder fazer o tratamento mais adequado.
Conforme disposto no art. 6º, do CDC (Lei 8.078/90), são direitos básicos do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O referido dispositivo garante a proteção dos consumidores de serviços em geral, particularmente dos serviços públicos latu sensu, abrangendo o respeito e proteção à vida, saúde e segurança por parte dos prestadores de serviços, assegurando de maneira correlata o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais originários das ditas relações de consumo.
Nesse contexto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, alicerçado-se no que dispõe o § 6º, do art. 37, da CF, determina o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais, contínuos, impondo sua responsabilidade, pela má prestação dos ditos serviços, aos fornecedores e comerciantes do produto ofertado.
Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, o descumprimento de disposição legal pela empresa Ré, por ter como objeto de seu comércio a saúde, fere o princípio da continuidade do serviço essencial e contínuo, acarretando danos irreparáveis à parte consumidora, que no caso da Autora está relacionado a autorização DO EXAME DE POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA, IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO.
O que se quer afirmar é que, ao prestar serviço de natureza contínua e essencial, na área da saúde, originalmente de competência do Estado, a empresa deve fazê-lo INTEGRALMENTE, sem exclusões ou limitações injustificadas, inclusive temporais, sem que possa submeter ao consumidor restrições que não encontram fundamento legal, quiçá, de cunho moral ou ético.
Caracterizada a prestação de serviço contínuo cuja natureza é essencial à vida e a saúde da Autora, bem como a lesão ao direito que lhe assiste, não há como negar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela.
– DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ELABORADAS PELA EMPRESA RÉ EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
O art. 51, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer a nulidade de cláusulas que: “I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.” Ou ainda a que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Destarte, em uma interpretação harmônica e coerente dos art. 51 e 54 e seus parágrafos do CDC, concluímos que é nula de pleno direito qualquer cláusula do contrato que limitem direito do consumidor de forma UNILATERAL.
Logo, por conclusão óbvia, não pode ficar o consumidor à mercê da Ré para que esta a seu bel-prazer decida quais eventos cobrir, negando autorização do O EXAME DO POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA, PARA QUE O AUTOR POSSA REALIZAR A INTERVENÇÃO, SEM ATENÇÃO AO SEU ESTADO DE SAÚDE, deixando o consumidor sujeito a álea de seu próprio destino.
Não pode a empresa Ré ignorar o art. 46 da Lei n.º: 8078/90, o qual impõe que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Outrossim é importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor exerce uma função essencial, tendo em vista os abusos perpetrados pelos contratos de adesão, pois confere a nulidade de cláusulas que limitam a própria essência do contrato.
Logo, por conclusão óbvia, não pode ficar o consumidor à mercê da Ré para que esta a seu bel-prazer possa se eximir da obrigação de prestar serviços de saúde usuário, deixando-o sujeito a álea de seu próprio destino.
As cláusulas exclusórias contrariam os dispositivos do CDC, porquanto estão em completa dissonância com as normas constitucionais e estatutárias, e sua regulamentação. Não podendo o Poder Judiciário se coadunar com este tipo de prática abusiva e contrária ao direito.
A arbitrariedade da Ré provoca danos irreparáveis aos consumidores, como in casu, visto que quando mais necessitam perdem o direito de serem incluídos no quadro de associados, sem, ao menos, um motivo justo.
Desta feita, é direito da Autora ter o tratamento adequado ao seu estado de saúde. Todo o sistema de normas existe para proteger o consumidor, porque este é pequenino diante da força que tem as companhias, cujo interesse primordial, não é oferecer um serviço de saúde. Mas sim, obter lucro. Aqui não queremos dizer que somos contra a figura do lucro. Somos contra a forma como ele é obtido. Não se admite que para benefício de alguns poucos, sejamos nós lesados constantemente e de forma abusiva.
Em suma, não é possível invocar, pura e simplesmente, a existência de previsão contratual, seja nos contratos coletivos seja nos individuais, como meio suficiente para por fim à relação contratual, isto porque, como sabido e com base na vasta jurisprudência nacional, os contratos de prestação de serviços de saúde sujeitam-se a tratamento peculiar, sob a ótica das normas consumeirista, de modo a que é ilegal e arbitrária qualquer atitude que permita a negativa dos do exame que imprescindíveis para a realização de tratamento adequado da Autora, por manifestação da vontade exclusiva da empresa fornecedora dos serviços, quando o cerne do objeto do contrato é a prestação de serviço essencial à manutenção da saúde do consumidor. Bem como, por não haver previsão a respeito das carências.
DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou expresso o direito à honra e sua proteção, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso X:
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” (original sem grifos).
Assim, conforme a análise fática narrada está sofrendo a Autora de danos psicológicos decorrentes dos aborrecimentos enfrentados. Haja vista que está correndo risco de mais dano a sua saúde e consequentemente a sua vida. A má-fé da Operadora Ré e a ilegalidade de seu ATO ARBITRÁRIO só podem AGRAVAR ainda mais o estado de saúde da Usuária, ocasionando-lhe DANOS IRREPARÁVEIS.
Rezam, ainda, os dispositivos 186, 187 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (g.n.).
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (g.n.).
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (g.n.).
Logo, tem-se que o DANO MORAL, no caso em tela, possui CARÁTER PUNITIVO, ou seja, deve ser imposto como forma de coibir ou limitar qualquer tipo de abuso de direito, apta a prestar serviços essenciais como são os de saúde, diminuindo com isso, inclusive, a demanda tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Dessa forma, terão que agir com mais decoro e respeito à Legislação aplicada.
O cerne da questão é a “obrigação do Estado ou de terceiro que suas vezes fizer, de proteger a saúde do cidadão” por ser um direito constitucional essencial. Vê-se logo que a demanda não versa sobre valores, dinheiro e interesses financeiros, mas sobre os direitos essenciais “garantidos” constitucionalmente, ou seja, versa sobre direitos básicos, como a vida, a saúde, a moradia, a comida, para com isso ter o cidadão direito a uma vida digna.
Assim, aquele que contra tal direito se insurgir deve sofrer consequências no mínimo gravosas, com punições em forma de sanção, para que se possa coibir atos ilegais e arbitrários decorrentes de abuso de direito. Talvez, assim, consiga o Judiciário, com todo seu Poder, acabar, limitar ou diminuir o descaso e abuso sofridos por tantos cidadãos em situações semelhantes.
Ademais, a reparação por dano moral não decorre do simples cancelamento da assistência, mas da situação de abalo psicológico em que se encontra o paciente, ora Autora, pois conforme relatório médico o mesmo corre o risco de morte súbita.
Há responsabilidade em indenizar os danos decorrentes da má-prática dos serviços e percebe-se certo que sua responsabilidade é do tipo objetiva, independendo da configuração de culpa para fins de indenização, na forma do art. 14 do CDC (Lei 8.078/90).
Neste teor, pode-se afirmar que a responsabilidade civil adotada pelo Direito pátrio baseia-se na existência do ato ofensivo, do dano experimentado e do nexo causal entre ato e dano. Como já foi explicitado anteriormente, não resta dúvida que a mera exposição da AUTORA basta para explicitar seu tormento psíquico, visto que sua saúde e sua vida dependem, tão somente, de realizar os exames solicitados pelo médico assistente.
Desta feita, está mais do que caracterizado o ato ofensivo com danos psicológicos, cuja indenização ora se reclama.
O dano moral, que a doutrina e a jurisprudência já pacificaram independer de prova (prova in re ipsa, depende apenas da prova do fato) foi bastante claro. Foi o menoscabo ao bem-estar emocional e à dignidade, gerando angústia, humilhação, verdadeira lesão ao equilíbrio natural do psiquismo da Autora.
O nexo de causalidade entre o fato e dano moral se comprova a partir do instante em que toda aflição e humilhação (que se seguiram às negações de direito à assistência, busca da Autora por esclarecimentos e contratação de advogados) sofridas pelo Autor decorreram única e exclusivamente por culpa da Operadora Ré que, de forma ilegal e arbitrária, não promove a AUTORIZAÇÃO DO EXAME DE POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA
A atitude injustificável da Operadora Ré causou desespero, abalo emocional e transtorno psicológico, fazendo com que só aumentasse a angústia sofrida com a exclusão ilegal. Isso evidencia nítida má-fé da Operadora Ré, o que, por si só, já é suficiente para comprovar o nexo de causalidade e ensejar a determinação de indenização por danos morais.
DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O art. 300, do NCPC, autoriza a concessão da antecipação de tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.. Dispõe, ainda, o CDC, em seu art. 84, parágrafo 3º, que: o juiz concederá a tutela específica da obrigação LIMINARMENTE, desde que sendo relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Idêntica disposição encontra-se no Código de Processo Civil, Art. 461, parágrafo 3º, que disciplina de forma idêntica à questão, exigindo apenas, para a concessão da tutela antecipada, a presença da relevância do fundamento, além de justificado receio de ineficácia do provimento final.
Ademais, impõe-se a concessão da medida liminar, por ser obrigação da ré AUTORIZAR O EXAME DE Polissonografia com EEG + Oximetria não invasiva + Polissonografia com EEG + uso de equipamento de pressão positiva para titulção da pressão ideal e aparelho (Bipap OU Cpap), na forma prescrita pelo médico assistente, além do fato de que a NEGATIVA do custeamento das despesas pela Seguradora RÉ coloca da AUTORA em humilhante situação de desamparo total, uma vez que contratou com a Seguradora Ré, para que, se um dia precisasse, pudesse contar com um tratamento de saúde digno.
Desta forma, não há dúvidas de que presentes, no caso em tela, a fumaça do bom e cristalino direito e o PERICULUM IN MORA, haja vista a farta documentação comprobatória anexada pelo Autor que demonstram a existência da NECESSIDADE DE PROCEDER COM O EXAME O EXAME DO POLISSONOGRAFIA COM ELETRO-ENCEFALOGRAMA + OXIMETRIA NOTURNA.
Por tudo o exposto, faz-se necessário compelir a RÉ a arcar com todas as despesas inerentes à AUTORIZAÇÃO O EXAME DE Polissonografia com EEG + Oximetria não invasiva + Polissonografia com EEG + uso de equipamento de pressão positiva para titulação da pressão ideal e aparelho (Bipap OU Cpap), na forma prescrita pelo médico assistente e de que A AUTORA necessita em caráter URGENTE, tendo em vista o risco de morte súbita que a acomete.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Autora que Vossa Excelência se digne a:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC
- LIMINARMENTE e sem audição da parte contrária, conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a Seguradora Ré seja compelida a arcar com as despesas inerentes AO EXAME DE POLISSONOGRAFIA COM EEG + OXIMETRIA NÃO INVASIVA + POLISSONOGRAFIA COM EEG + USO DE EQUIPAMENTO DE PRESSÃO POSITIVA PARA TITULAÇÃO DA PRESSÃO IDEAL E APARELHO (BIPAP OU CPAP), NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE, BEM COMO TUDO O MAIS QUE A AUTORA VIER A NECESSITAR PARA A MANUTENÇÃO DA SUA VIDA, NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição, emitindo as guias autorizativas, desde que seja indicado pelo médico assistente até o seu completo restabelecimento.
- Determinar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da Ré;
- Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a Autora a citação da empresa Ré, para que, querendo conteste a presente no prazo legal, sob as penas da lei.
- No Mérito seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, reconhecendo a responsabilidade contratual da Empresa Ré para a cobertura do tratamento da aUTORa, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição.
- E, ainda, seja a Empresa Ré condenada a indenizar a Autora por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI e 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser arbitrado por V.Exa., e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa.
- Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Medidas estas que pleiteia a Autor a junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e integridade do bem maior que é a sua saúde e, consequentemente sua vida !!!
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos acima esposados
Pede e Espera Deferimento.
Local, data.
Nome do Advogado – OAB