[MODELO] “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer – Prioridade de Tramitação e Gratuidade da Justiça”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – ESTADO DE ____________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
Com Prioridade de tramitação, 71 anos
Com pedido de benefício da Gratuidade da Justiça
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem a este Juízo, com fulcro no CDC (Lei 8.078/90), na Lei 9.099/95 e no art. 5a., XXXV da CF/88, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE – nos termos do Art. 300 do NCPC
pelo rito comum, em face da ________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
I – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Em face de sua avançada idade, a Autora, uma anciã de 71 (setenta e um) anos de idade (doc. 02), requer a Vossa Excelência, que se digne de conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Desse modo, requer que sejam priorizados os atos relacionados ao presente feito, perante a Secretaria do Cartório, espeque deliberação do Art. 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil.
– DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a Autora a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1060/50 e do art. 5º, caput e incisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CF, bem como dos arts. 98 e ss. do NCPC, por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar, conforme declaração de pobreza que segue junto a esta (doc. 03).
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não tem recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (CF, Art. 5º, caput), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Assim, requer a Autora que Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, por ser questão de direito e de justiça.
II – DOS FATOS
A medida judicial ora impetrada visa a proteger direito inconteste da AUTORA, consubstanciando-se na utilização de assistência médica – hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia, objeto do contrato firmado com a operadora ____________.
A AUTORA era beneficiária como dependente do plano de saúde, através do contrato firmado entre sua falecida tia, Sra. ____________ e a operadora de plano de saúde ré.
Ocorre que, o referido contrato foi firmado desde ____________, conforme contrato de adesão nº ____________em anexo (doc. 04), tendo a autora o código de identificação n. ____________ (doc. 05). Por se tratar de um típico contrato de adesão foram elaborados unilateralmente pela empresa ré, sem que fosse dada a Autora, o direito de discuti-las previamente, como de praxe são os contratos desta natureza.
A titular da apólice, a Sra. ____________faleceu no dia ____________, desse modo, a Autora, sobrinha da titular, continuou no plano de saúde através do contrato de adesão ____________, firmado em ____________ (doc. 06).
Ressalte-se que o art. 14º, §§1, e 02 do contrato firmado com a autora após o óbito da sua tia prevê a vigência do contrato por doze meses, com a renovação AUTOMÁTICA do contrato por mais doze meses (ver doc. 06).
Vale ressaltar que desde o início da vigência do presente contrato, em nenhum momento a de cujus deixou de cumprir com sua parte na avença, pagando religiosamente as parcelas ora avençadas no referido instrumento de contrato. Assim, ficou a Autora pagando a título de contribuição o valor de R$ ____________, conforme atestam os boletos anexos (docs. 07/09)
Ocorre que a autora foi informada de que teria seu plano CANCELADO no dia ____________, pois findaria o período de dois anos referente à extensão contratual concedida à Autora após o falecimento de sua Tia, antiga titular do contrato.
Acontece que a Autora não pode ficar desassistida em momento algum de seu plano de saúde, por já ser idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, estando sujeita a uma série de enfermidades ligadas à idade. Além de que, há previsão contratual da renovação automática do contrato, conforme art. 14º, §§ 1 e 2.
Ademais, a autora está em tratamento oftalmológico há três meses, conforme relatado pela sua médica no laudo anexo (doc. 10), necessitando de atendimento contínuo, conforme transcrevemos a seguir:
(doc. 10)
DECLARAÇÃO
Declaro que ____________encontra-se em tratamento para catarata há 03 (três) meses, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico no olho esquerdo em ____________evoluindo com posteriorização da lente intraocular que causa surpresa e inadequação refracional que requer obrigatoriamente novo procedimento corretivo, assim que a recuperação ocular permitir. Além disso, necessita operar o olho direito.
Ora, do relato médico resta claro que a autora está EM TRATAMENTO PARA COMBATE DA CATARATA QUE ACOMETE AMBOS OS OLHOS, NECESSITANDO SUBMETER-SE A CIRURGIAS CORRETIVAS, o que demonstra cabalmente a necessidade de continuidade do plano.
Assim, o argumento de que deve ser cancelado o contrato da Autora não deve prevalecer, tanto pela necessidade da segurada, que é idosa e esta em tratamento de catarata, como por estar a manutenção prevista no contrato firmado entre as partes, devendo assim ser respeitado e cumprido.
Além do mais, a Autora é aposentada, e necessita ainda arcar com os custos medicamentosos todos os meses, além de seus gastos pessoais, o que compromete boa parte de sua aposentadoria.
Por último, saliente-se que, a Autora NÃO PODE FICAR DESAMPARADA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR, pois a mesma é IDOSA, estando sujeita a uma série de doenças relacionadas à idade e podendo necessitar de atendimento emergencial a qualquer momento, além de estar em tratamento de CATARATA EM AMBOS OS OLHOS!!
Como visto, a Autora NÃO PODE FICAR SEM PLANO DE SAÚDE, além disso, não existe a menor possibilidade da segurada ser aceita por outro plano de saúde, primeiro pelo fato de a mesma ser uma IDOSA DE 71 ANOS E ESTAR EM TRATAMENTO DE CATARATA, e terá que cumprir os 24 meses e carência para tratamento de doença preexistente.
Ora, não é justo que a ré, ao talante, decida quando e como vai cumprir as disposições contratuais que elaborou e submeteu a adesão da Autora, vez que sabemos que tais contratos de adesão tornam seus aderentes/contratantes “clientes cativos”, sendo esta relação mais duradoura que perduram anos e anos a fio.
Além do direito à continuidade da assistência médico-hospitalar estar embasada no contrato firmado e na legislação pátria, é essencial que essa assistência médica é de suma relevância para proponente, como asseverado acima, vez que já é idosa e teria que cumprir a carência de um novo plano.
De plano percebe-se a abusividade da conduta da Ré, sendo esta INCONCEBÍVEL face ao ordenamento jurídico pátrio, e até mesmo o pacto firmado entre as partes, que faz coisa julgada. De forma alguma poderíamos compreender a atitude da requerida em simplesmente querer dar continuidade ao contrato da idosa nestas condições desproporcionais, uma vez que o contrato sob comento é claro ao estabelecer que com a morte do titular os dependentes podem continuar no plano de saúde, e foi firmado contrato de manutenção que prevê a renovação automática do contrato no fim de doze meses, por igual período, indefinidamente.
Portanto, A DESOLAÇÃO e a PREOCUPAÇÃO da Autora são no mínimo vexatórias e desesperadoras, visto que no momento crucial da vida, encontrando-se com 71 (setenta e um) anos de idade e em tratamento de catarata, se vê numa situação constrangedora, humilhante e degradante, vendo todo seu direito negado, dês que a vida tem que ser preservada com dignidade e respeito, porquanto, é um direito inconteste e constitucional de qualquer ser humano, não podendo ficar a mercê da incúria do Sistema Único de Saúde.
Isto posto, a autora vem perante Vossa Excelência, para ter seu direito restaurado, a fim de que a Operadora Ré seja compelida a MANTER A AUTORA NO SEU QUADRO DE VIDAS, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sem período carencial a ser cumprido, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Medida esta que pleiteia junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e a integridade do bem maior de todo ordenamento jurídico, que é a VIDA.
III – DO DIREITO
A Lei 8.078, de 1990 que dispõe sobre a proteção do Consumidor, no art. 83, assegura o ajuizamento de qualquer tipo de ação, sempre que tiver em jogo e em risco o direito de um consumidor.
Com base no dispositivo supracitado, a Autora propôs a presente Ação visando o restabelecimento do seu direito negado pela Ré – uma Operadora de Serviço Médico, que presta serviços de assistência a saúde, haja vista a ilegalidade do ato cometido pela mesma.
É sabido por todos que nosso País dispõe de uma rede pública de saúde bastante precária, faltam medicamentos, materiais básicos, máquinas essenciais, etc. sem falar no caos que impera nos Hospitais Públicos.
Sendo assim, levando em consideração a má prestação do Serviço Único de Saúde – SUS, o brasileiro é compelido a pactuar com uma empresa de Saúde Suplementar, justamente objetivando a obtenção de uma prestação de serviço médico digna.
Desta forma, como todo contrato as partes têm obrigações e direitos, no caso, fica a empresa contratada obrigada a prestar os serviços que correspondam ao campo da saúde, ao passo que o contratante, usuário/ associado, tem o dever de arcar com pagamento da contraprestação de tais serviços, gerando com isso, uma RELAÇÃO DE CONSUMO!!!
Sabe-se que o consumo depende do desenrolar da economia de mercado, e visto que os contratos são “instrumentos de circulação de riquezas”, o mundo globalizado não “suportaria” que todos eles ensejassem uma discussão prévia entre as partes, motivo pelo que fez com que o mercado econômico adotasse o CONTRATO DE ADESÃO eis que, esses podem proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais, especialmente as de Consumo.
Entretanto, é importante frisar que a simples existência e o uso do Contrato de Adesão por si só não quer dizer que seus termos estão eivados de legalidade, muito pelo contrário, visto que comumente são eivados de cláusulas qualificadas como abusivas e, dignas de Ilegalidades. Desta feita, em sede judicial quando o magistrado profere decisão qualificando uma cláusula de abusiva, sabe-se que seus efeitos são EX TUNC, ou seja, RETROAGEM ao momento de sua aplicabilidade para que possam favorecer o consumidor parte mais frágil da relação de consumo!!!!
Indubitavelmente, denota-se, que o Contrato sob comento tem roupagem de CONTRATO DE ADESÃO, cujas cláusulas inseridas não sofrem discussão prévia, pelo simples fato da parte (Autora/consumidor) não ter acesso a seu conhecimento. Sendo, o referido contrato deliberado de forma UNILTERAL e EXCLUSIVA pela Operadora Ré.
– DA GARANTIA DA APLICABILIDADE DO ART. 14º, §§ 1, e 2 DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO SOB COMENTO, FIRMADO EM 10/09/2012.
Além de todo o direito acima invocado, faz-se mister ressaltar que o contrato de manutenção celebrado pela suplicante com a empresa requerida, em seu ART. 14º, §§ 1, e 2, garante o DIREITO da Autora em continuar com o plano de saúde por tempo indeterminado, mesmo com a morte do titular, como pode-se no contrato sub judice, anexo à peça inaugural.
Desta feita, é direito da autora que a Ré mantenha o contrato de plano de saúde da Autora, nas mesmas condições, como titular do plano de saúde, arcando com as mensalidades de forma integral e por tempo indeterminado. Sendo assim, não há justificativa para tal negativa.
Portanto, deve ser cumprido o estabelecido no contrato em comento, pois, além de estar previsto contratualmente, está embasado no CDC e na CF/88, que dão plena garantia ao consumidor em caso de abusividade, como foi observado na conduta da suplicada.
Requer-se, portanto a garantia da aplicabilidade do ART. 14º, §§ 1, e 2 do contrato sob comento, para garantir a permanência da Autora no plano de saúde, nas mesmas condições, arcando com as mensalidades de forma integral e por tempo indeterminado, tudo conforme previsão no contrato.
– DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Os fatos relatados se apresentam como materialização de uma relação jurídica estabelecida entre as partes a partir do contrato de prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar.
Na linguagem comum, trata-se de contratação do chamado “seguro” de saúde pela Autora, no qual a Ré está obrigada a prestar os serviços necessários à saúde do mesmo e de seus dependentes, ou através de rede credenciada de médicos e hospitais, ocasião em que a Ré paga diretamente aos respectivos profissionais e prestadores, ou mediante o reembolso das despesas efetuadas junto a médicos e/ou hospitais não credenciados.
Há de serem ressaltadas, de início, os dispositivos constitucionais acerca da questão, como segue:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 197 – São de relevância Pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (g.n.).
Dessas normas explicitadas, subsume-se facilmente ser a prestação de serviços de saúde uma atividade essencial. Assim sendo, eventual solução de continuidade ou interrupção da execução em caso específico deverá atender a critérios puramente técnicos.
Posto isso, não é cabível à Ré limitar o direito quanto à prestação do serviço de saúde, à Autora. Ou seja, não lhe cabe agir ARBITRARIAMENTE contra a parte mais frágil que é o consumidor!!!
A Carta Magna estabelece ser a saúde essencial a pessoa humana, cabendo ao Estado ou a quem lhe substitua a prestação adequada e suficiente à eliminação do risco. Dessa forma, é límpida a inconstitucionalidade da norma que exclui direitos garantidos constitucionalmente.
Corroborando com tal entendimento segue abaixo transcrito o artigo 170 da CF/88:
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
V – defesa do consumidor:
(…).” (g.n.).
– DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De início, informar-se que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou o entendimento de que aos contratos de plano de saúde é aplicável o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor – CDC, através da edição da Súmula 469 do STJ, como se verifica ipsis litteris:
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Conforme disposto no art. 6º, do CDC (Lei 8.078/90), são direitos básicos do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O referido dispositivo garante a proteção dos consumidores de serviços em geral, particularmente dos serviços públicos latu sensu, abrangendo o respeito e proteção à vida, saúde e segurança por parte dos prestadores de serviços, assegurando de maneira correlata o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais originários das ditas relações de consumo.
Nesse contexto, insere-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que, alicerçado-se no que dispõe o § 6º, do art. 37, da CF, prevê a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos (incluindo a saúde), ainda que por delegação.
Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, o descumprimento de cláusula contratual pela empresa Ré, prestadora de serviço contínuo e essencial, por ter como objeto de seu comércio a saúde, fere o princípio da continuidade do serviço, acarretando danos irreparáveis à parte consumidora, que, no caso da Autora está relacionado ao CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL, inclusive, existindo dispositivo legal que dá prioridade absoluta, garantia a todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e a facilitação a saúde e vida, dessa forma prevalecendo o direito à vida e à saúde da Autora em face da iminente rescisão do contrato por parte da Ré, com fulcro no art. 5º, caput, da LEX MATER.
Caracterizada a prestação de serviço contínuo cuja natureza é essencial à vida e a saúde da Autora, bem como a lesão ao direito que lhe assiste por parte da Ré, não há como negar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela, tendo esta a obrigação de manter a relação contratual em questão, mediante os termos legais acima referidos, principalmente por ser idosa, necessitando urgentemente da MANUTENÇÃO DA APÓLICE NOS MESMOS TERMOS!!!
Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, o cancelamento do contrato de plano de saúde da Autora de forma UNILATERAL, fere o princípio da continuidade desse serviço, acarretando danos irreparáveis à parte consumidora, além de que há previsão contratual de que a dependente, ora Autora tem o direito continuar no plano de saúde por tempo indeterminado, arcando com as mensalidades.
– DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de não admitir, por ser abusiva, a conduta de cancelamento unilateral dos contratos firmados com idosos. Destarte, pedimos vênia a Vossa Excelência para trazer a colação as seguintes decisões:
Plano de saúde. Morte do titular. Manutenção da viúva, de 87 anos de idade, nas mesmas condições contratuais. Observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da segurança jurídica. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar. Recurso não provido. (3004257422009826 SP 3004257-42.2009.8.26.0506, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2012, undefined)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. SEGURO-SAÚDE. APOSENTADORIA, POSTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/98 PREENCHIDOS. AUTORIZADOS OS MESMOS REAJUSTES DO CONTRATO A QUE A AUTORA ESTÁ VINCULADA. RECÁLCULO DO PRÊMIO DE ACORDO COM O NÚMERO DE USUÁRIOS DO SEGURO.
– O segurado já estava aposentado à época da rescisão do contrato de trabalho e contribuiu por mais de 10 anos para o plano de saúde, de forma que preencheu os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98. Benefício estendido aos familiares, por força do disposto nos parágrafos dos artigos 30 e 31 da referida lei, desde que pague com a integralidade dos prêmios.
– Autorização de reajuste dos prêmios no mesmo patamar dos reajustes do contrato a que a autora está vinculada.
– Deve ser recalculado o valor da contraprestação ao número de usuários, com a devolução do que foi pago a maior, limitado ao prazo de três anos. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, APELO DA AUTORA PROVIDO. POR MAIORIA. (70048400352 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/07/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2012, undefined)
agravo de instrumento. ação cominatória. PLANO DE SAÚDE. morte do titular. rescisão unilateral do contrato.
1. Em sede de cognição sumária, em não se vislumbrando situação que autorize a rescisão unilateral ou o rompimento do contrato, revela-se prudente a sua manutenção nos termos pactuados, presumindo-se a boa-fé das partes. Inteligência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei dos Planos de Saúde.
2. Hipótese em que a rescisão do contrato poderia causar prejuízos irreversíveis à saúde da parte agravante. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (70049386709 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2012, undefined)
– DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou expresso o direito à honra e sua proteção, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso X:
“ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” (original sem grifos).
Já o “caput” do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, assim prescreve:
“Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (original sem grifos).
Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, assegura ao consumidor de serviços a efetiva prevenção e reparação de danos morais – conforme disposto no art. 22, parágrafo único, entre outros tantos direitos considerados básicos pelo Diploma Legal em foco, transcrito acima.
A exposição fática demonstra que houve o dano moral, decorrente do prejuízo resultante de uma lesão a um bem juridicamente tutelado pelo direito, “expressão especial do direito à honra”, nas palavras de ERNST HELLE[1].
Assim, a Autora, conforme os fatos narrados na análise fática acima realizada sofreu gritantes prejuízos de ordem moral, perceptíveis sem muito esforço, vez que diante da idade avançada, está sofrendo com a notícia de que terá seu plano de saúde cancelado de forma abusiva, pois prevê no próprio contrato firmado entre há a previsão da continuidade do contrato, simplesmente porque a ré, a seu talante quer cancelar o plano de saúde da autora.
Ademais, resta claro que a Ré ABUSOU DO SEU DIREITO de parte mais forte na relação contratual para limitar o direito da Autora, cancelando seu contrato de plano de saúde, quando há previsão contratual para a manutenção.
Rezam os dispositivos do Código Civil que:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (g.n.).
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte Autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (g.n.).
Logo, tem-se que o DANO MORAL no caso em tela, possui CARÁTER PUNITIVO, ou seja, deve ser imposto como forma de coibir ou limitar qualquer tipo de abuso de direito por parte das Operadoras, Seguradoras, Cooperativas dentre outras que estejam aptas a prestarem serviços essenciais como é o de saúde, diminuindo com isso, inclusive, a demanda tanto na esfera administrativa quanto na judicial, eis que terão que agir com mais decoro e respeito à Legislação aplicada.
IV – DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ressalte-se, o art. 300 do NCPC, que preconiza o pedido de Tutela Antecipatória, como segue:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante de tudo o que acima se expôs, cumpre seja concedida, inaudita altera parts, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar seja a Ré compelida a MANTER O CONTRATO DA AUTORA NAS CONDIÇÕES ATUALMENTE OFERECIDAS PELA RÉ, CONFORME PREVISÃO CONTRAUAL, SEM CUMPRIMENTO DE NENHUMA CARÊNCIA, porquanto trata-se de uma pessoa idosa sujeita as fragilidades trazidas naturalmente pela sua idade, não podendo ficar desassistida pela Ré.
Dispõe, ainda, o CDC, em seu art. 84, parágrafo 3º, que:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”
Parágrafo 1º e 2º omissis;
Parágrafo 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Ademais, impõe-se a concessão da medida liminar, porque se não bastassem os relevantes motivos acima descritos, basta ressaltar o simples fato de que a AUTORA é idosa, não pode ficar sem plano de saúde, aliado ao fato de que no contrato prevê a manutenção do contrato, e constitui o objeto do seu contrato e até de sua existência como pessoa jurídica, colocando a autora em humilhante situação de desamparo total, uma vez que contratou com a Empresa Ré justamente para, se um dia precisasse, pudesse contar com um tratamento de saúde digno, sem ter de recorrer às humilhantes filas do serviço público de saúde e, o que é pior, tomando a vaga daqueles que sequer têm condições de pagar um plano de saúde.
Desta forma, não há dúvida de que presentes, no caso em tela, a fumaça do bom e cristalino direito, a verossimilhança do alegado, haja vista a farta documentação comprobatória anexada pela AUTORA, a comprovarem a existência da doença, todos os supedâneos legais invocados, a emergência que a medida requer, e a necessidade da manutenção do contrato pela empresa demandada, bem como a flagrante violação dos dispositivos legais supra invocados, além do perigo da demora, que poderia resultar na ineficácia do pleito.
Por tudo o exposto, faz-se necessário compelir a EMPRESA RÉ manter o contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições, como única via restante de continuar assistida por um plano de saúde sem ter que cumprir desnecessariamente as carências de um novo plano, pagando altíssimas mensalidades, e se ainda fosse aceita nele, além de ser direito da Autora.
V – DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Autora que Vossa Excelência se digne a:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
- LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a Empresa Ré seja compelida a MANTER A AUTORA NO SEU QUADRO DE VIDAS, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sem período carencial a ser cumprido, assumindo o pagamento integral das mensalidades, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, SENDO GARANTIDA A CONTINUIDADE DO CONTRATO, NAS MESMAS CONDIÇÕES AVENÇADAS, POR TEMPO INDETERMINADO.
- Determinar uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da Ré.
- Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a Autora a Vossa Excelência, a citação da Operadora Ré, para que, querendo, conteste a presente no prazo legal, sob as penas da lei.
- No Mérito seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, para que a Ré seja condenada a MANTER A AUTORA NO SEU QUADRO DE VIDAS, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sem período carencial a ser cumprido, assumindo o pagamento integral das mensalidades, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, SENDO GARANTIDA A CONTINUIDADE DO CONTRATO, NAS MESMAS CONDIÇÕES AVENÇADAS, POR TEMPO INDETERMINADO.
- Requer a GARANTIA DA APLICABILIDADE do ART. 14º, §§ 1, e 2 DO CONTRATO SOB COMENTO.
- E, ainda, seja a Empresa Ré condenada a indenizar a Autora por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI do 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser arbitrado por V.Exa., e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa.
- Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Medidas estas que pleiteia a Autora junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e integridade do bem maior que é a sua saúde e, consequentemente, sua vida!!!
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento.
Local, data.
Nome do Advogado – OAB
IN, Der Schutz Der Persönlichen Eher Und Des Wirtschftlichen Rufes Im Privatrecht, 1, 2, Apud, Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, de Rui Stoco, 3ª Edição, 1997, Editora Revista dos Tribunais, pág. 537. ↑