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[MODELO] Ação Ordinária de Indenização – Erro do banco na entrega de talonário de cheques e encerramento indevido da conta

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….



Autos nº …/…


…. (qualificação), reside na Comarca de …., na Rua …. nº …., CPF/MF nº …., representada por seu procurador – doc. anexo – vem mui respeitosamente propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO

consoante artigo 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra o Banco …., agência central da Comarca de …., situado na Av. …. nº …., pessoa jurídica de direito privado, a ser citado por via postal, para o que vem aduzir e demonstrar o seguinte:

1. A autora é cliente do réu, em conta conjunta com seu filho …., sob nº ….

Em meados de …. de …. o réu entregou talonário de cheques da conta da autora para terceira pessoa, por puro engano, sem qualquer autorização dela ou de seu filho, também titular da mesma conta.

Emitidos diversos cheques, alguns deles foram devolvidos por falta de fundos, sem qualquer restrição do banco sacado quanto à indevida entrega a terceira pessoa.

Esses fatos causaram transtornos e preocupações à autora, que chegou a receber cobranças de tais cheques que não emitiu, eis que sempre foi, e é, pessoa que pautou sua vida dentro da maior lisura e, dada sua maneira de ver as coisas, chegou até a ficar doente com essa situação de incúria do réu.

Feita reclamação verbal ao réu, recebeu a autora notícia de que as folhas restantes do talonário mal entregue seriam recolhidas de pronto, e sanados os problemas gerados com esse procedimento.

2. Como se isso não bastasse, em …., a autora foi retirar talonário de cheques no Banco …., onde também mantém conta, visto ser pensionista, viúva de professor do Estado, e informaram-lhe que sua conta corrente naquele estabelecimento havia sido encerrada, em razão de ter sido a autora incluída, pelo réu, no cadastro de contas encerradas.

Por esse fato, nessa ocasião o …. negou-se a entregar o talonário de cheques à autora em face do obrigatório encerramento de sua conta em todos os bancos em que fosse cliente.

Foi outra situação vexatória enfrentada pela autora, considerada como se fosse contumaz emitente de cheques sem fundos – o que constitui crime de estelionato – causando constrangimento facilmente imaginável nessas situações para uma pessoa honesta e sempre cumpridora de suas obrigações.

3. Após várias reclamações verbais infrutíferas, no dia …. de …. de …., a autora dirigiu ao réu carta – cópia anexa – onde, resumindo os fatos narrados, concluiu:

"Considerando que não tivemos qualquer participação nessa situação – senão sofrendo os transtornos que isso causa, com reflexos inclusive nos negócios de meu filho, que é comerciante, pedimos encarecidamente a V.S. que, de imediato, providencie tudo o que for necessário para que possamos livremente movimentar nossas contas bancárias em qualquer banco, inclusive retirar talões de cheques."

4. Após, em data de …. de …. de …., o banco réu emitiu carta levada à outra instituição financeira, …., dizendo que a autora "deu entrada no processo de Reabertura de Conta Corrente em nossa Agência".

Esse fato é agravante das anteriores atitudes do réu, eis que esse documento referiu-se à autora como se ela tivesse dado motivos ao encerramento de sua conta, ao noticiar que ela "deu entrada no processo de reabertura …", ao invés de noticiar veridicamente os fatos, isto é, que a conta da autora fora reaberta em razão de erro cometido pelo réu quando do comando de fechamento da conta da autora.

5. Todos esses acontecimentos feriram gravemente a própria dignidade da pessoa da autora, pessoa acostumada a honrar todos os seus compromissos, jamais tendo tido em toda sua vida qualquer problema de ordem creditícia, sem nunca ter sido protestada ou sofrido cobrança judicial.

A dignidade e a honra de qualquer pessoa são bens personalíssimos que merecem o máximo respeito por todos, pelo que a ofensa sofrida, ainda que por mera culpa, há de ser reparada com a devida indenização pelo dano provocado.

O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em dois momentos do art. 5º, da CF, há previsão expressa de possibilidade de indenização pelo dano moral:

a) no inciso V, ao tratar do direito de resposta e direito à própria imagem;

b) no inciso X, que cuida do direito à privacidade e à honra.

Em ambos os casos prevê-se a possibilidade de indenização decorrente de dano moral.

Toda pessoa tem um patrimônio jurídico, constituído por seus bens materiais e morais.

Estes, constituem-se de todos os atributos físicos ou imateriais inerentes à pessoa, aqui incluídos seus dotes artístico-culturais-intelectuais, sua honra, sua própria imagem, seu direito de ter paz e privacidade.

E a ofensa a qualquer desses direitos constitui o que se convencionou chamar dano moral, hoje indenizável, em face dos preceitos constitucionais supra.

Na fixação, hão de ser consideradas as condições especiais e pessoais do ofendido e do onfesor, eis que esse dano, em si, não é mensurável. A obra clássica de Wilson Melo da Silva, "Dano Moral e sua Reparação", Forense, 3ª ed., 1983, p. 663:

"A gravidade do dano moral proveniente da injúria, por exemplo, variaria de conformidade com o grupo social do ofendido e do ofensor."

E, exemplificando, na p. 666:

"O magistrado, como tal, quando injustamente atacado em sua honra, sofreria, evidentemente, maior dano moral que o comum dos homens públicos ou políticos, acostumados às cotidianas verrias dos adversários e às críticas, não raro injuriosas e acerbas, que lhes ocasionam as próprias atitudes dúbias, pouco lisas ou mesmo nada recomendáveis."

Sob outro aspecto, não é necessário o dolo para ensejar a reparação, como menciona Pontes de Miranda, em seu "Tratado de D. Privado", tomo LIV, Ed. RT, 3ª Ed., 1972, § 5.536, p. 64:

"O elemento de má-fé não é pressuposto essencial, pois à ilicitude basta a temeridade e a imprudência. O que se exige é culpa."

A legislação também fixa critérios:

Do Código Civil, fixam o art. 1.547 e seu § 1º:

"A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

§ 1º – Se este não puder provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa do grau máximo da pena criminal respectiva."

Vê-se, assim, que a legislação substantiva civil remete, para o cálculo dessa indenização, para a legislação criminal.

A Lei nº 7.209, de 11.07.84, que alterou a parte geral do Código Penal, prevê:

"Artigo 49: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo 10 (dez) e, no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária."

Vê-se, desde logo, pela legislação supra, que a condenação poderia atingir 3.600 salários mínimos (2 x 360 x 5).

Mas não é o máximo possível.

"Artigo 60: Na fixação da pena de multa o Juiz deve atender, principalmente, a situação econômica do réu.

§ 2º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo."

Logo, é possível a fixação, pelo triplo, de até 10.800 salários mínimos pela indenização.

Neste caso, concretamente, não há que se discutir, para mensura do valor a indenizar, a capacidade econômica ou financeira do réu, o segundo maior banco privado do país.

A pretensão da autora não atinge o máximo acima previsto, pretendendo o valor correspondente a …., ou mesmo o valor que Vossa Excelência entender cabível como reparação à autora, após a devida instrução do feito.

JURISPRUDÊNCIA

A nítida inclinação jurisprudencial pátria é no sentido da fixação da indenização decorrente de dano moral em número de salários-mínimos, os quais são devidos independentemente da existência ou não de danos materiais, porque direitos distintos.

Assim:

R.T. 690/149:

"INDENIZAÇÃO – Dano moral – Cumulação com o dano material – Admissibilidade – Fixação que deve ter como referência o salário-mínimo." (TAMG, Ap. 112.954-6, 3ª C. J. 6.8.91, rel. Juiz Ximenes Carneiro).

Vê-se no corpo do aresto, p. 151:

No STJ a matéria não traz hoje divergência: "O salário-mínimo pode perfeitamente servir de referência ao pagamento de pensão, como reparação de danos. Procedência do REsp 1.999."
(REsp 2.867-ES, relator o Min. Athos Gusmão, DJU 1.4.91, p. 3.423).

R.T. 696/185

"INDENIZAÇÃO – Dano moral – Débito indevido lançado em conta corrente, originando saldo devedor, com a transferência para o crédito em liquidação – Conduta ilícita ofensiva ao direito subjetivo da pessoa – Desnecessidade de reflexo material."
(TJPB, Ap. 92.002713-8, 2ª C. J. 18.8.92, rel. Des. Antonio Elias de Queiroga).

Vê-se nesse aresto farta menção jurisprudencial, p. 186:

O STF tem proclamado:

"Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo (RT 614/236).
Ou mais recentemente:
O dano causado por conduta ilícita é indenizável, como direito subjetivo da própria pessoa ofendida …" (RT 124/299).

No mesmo sentido, o TJSP:

"Responsabilidade Civil – Estabelecimento bancário – Dano moral – Ocorrência – Cheque indevidamente devolvido – Desnecessidade de reflexos materiais." (RTJESP – LEX 123/159).

"Indenização – Dano Moral – protesto indevido de título de crédito, já saldada a dívida respectiva – Fato que causou injusta lesão à honra do autor, consubstanciada em descrédito na praça." (RT 650/63).

"Tem-se dito que a moral, absorvida como dado ético pelo direito, que não pode se dissociar dessa postura ética, impõe sejam as ofensas causadas, por alguém a outrem, devidamente reparadas, ou civilmente ou penalmente. Ou seja, o autor da ofensa deve reparar sempre (…). Agora, pretender que esse arbitramento, apenas advenha se comprovado o reflexo material, é, com o maior respeito, propugnar pela irreparabilidade da afrontosa conduta culpável do causador do molestamento." (RTJESP – LEX 83/143).

(…)

"De ressaltar-se que não se cogita de estabelecer o pretium, visto que a dor não tem preço e nem pode ser avaliada em dinheiro, mas de se dar àquele que sofreu, uma compensação em contrapartida ao desgosto sofrido. Nesse sentido, confira-se RTJ 108/287/646/912/1.237; 109/150 e 107/354).
(anexa cópia do Acórdão).

Em face do exposto, requer a citação do réu, por via postal, para que conteste esta Ação Ordinária de Indenização, no prazo legal de quinze dias, sendo ao final condenado a pagar à autora indenização por dano moral, que requer seja fixada em valor igual a …. salários mínimos, ou valor que esse DD. Juízo houver por bem em fixar como reparação pelo dano moral sofrido, condenando, ainda, o réu nas custas e honorários, pedindo que estes sejam fixados em 20% sobre o total da condenação.

Declara a autora, sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com os ônus e custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, pelo que requer também a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Prova o alegado pelos documentos anexos e requer depoimento pessoal do representante do réu e testemunhas a arrolar, protestando por outras provas.

Dando à causa o valor de R$ …. (….).

Pede e espera deferimento.

…., …. de …. de ….

…………….
Advogado

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