Blog

[MODELO] Ação Ordinária de Correção dos Saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com Pedido de Tutela Antecipada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO(s) CLIENTE(s), por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com superintendência regional sediada à ENDEREÇO, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme razões e  pedidos a seguir articulados:

I – SÍNTESE FÁTICA

O processo em tela trata de questão de extrema importância para milhões de trabalhadores brasileiros e diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 1960 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. É constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados e possibilita que o trabalhador forme um patrimônio.

A parte autora é titular de conta do FGTS.

Entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS do autor.

Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.

Ano

Diferença

1999

-2,49%

2000

-3,02%

2001

-6,54%

2002

-10,40%

2003

-5,20%

2004

-4,07%

2005

-2,11%

2006

-0,75%

2007

-3,53%

2008

-4,55%

2009

-3,27%

2010

-5,43%

2011

-4,59%

2012

-5,56%

Sendo assim, o autor tem tido prejuízo, o qual deve ser recomposto pelo Judiciário.

Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.

II – PRELIMINARMENTE

II.I – JUSTIÇA GRATUITA

O Autor não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual, requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

III – DO DIREITO

III.I – O FGTS e a TR

Está em debate, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”

A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

III.II – A Taxa Referencial: novo indexador criado em 1991

A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991 – que ficou conhecida como Plano Collor II – e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.

Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei 7.799 de 10/07/89; o BTN referente à Lei 7.777, de 19/06/89; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o artigo 3º da Lei em questão.

Simultaneamente, o artigo 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”

Alternativamente a estes indexadores extintos, o Banco Central (Bacen) passou a ter a incumbência de divulgar a Taxa Referencial (TR) sendo o seu cálculo referenciado na “…remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

A Lei determinou o prazo de 60 dias para o desenvolvimento da metodologia do cálculo da TR pelo Bacen. Durante este prazo, cabia ao Bacen “fixar” e divulgar a TR para cada dia útil. A nova orientação sobre os mecanismos de correção indicava o rompimento com os índices baseados em preços, com os novos indicadores passando a ser elaborados a partir da remuneração dos ativos financeiros praticados por instituições bancárias conforme previsto na nova metodologia de determinação da TR.

Particular importância teve a definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no cálculo para determinação da TR. A Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por taxa bruta mensal…” .

Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen.

No Gráfico 1, observam-se as médias anuais da relação das TRs com as taxas básicas financeiras (TBFs), no período de 1995 à 2012. Como se vê, a curva é declinante, indicando a queda da TR em relação à TBF. Este declínio vai se acentuando com o passar do tempo, indicando que a TR aproximou-se de zero, em 2012. Neste ano, em seis meses, observou-se uma TR igual a zero. Também até o momento, em 2013, todas as taxas mensais da TR foram zero, podendo assim permanecer no restante do ano.

GRÁFICO 1

Relação entre TR e TBF – média anual

Fonte: Bacen

Elaboração DIEESE

III.III – Análise da correção monetária e do FGTS

A correção monetária existe entre nós desde a década de 1960. O principal teórico da Correção Monetária, o Advogado Tributarista Bulhões Pedreira explica o seguinte:

’”Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral de preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro, mas que deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações.” (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, “Correção Monetária; Indexação Cambial. Obrigação Pecuniária”, in “Revista de Direito Administrativo”, c. 193 p, 353 a 372 Jul/Set 1993).

Ainda, o autor Letácio Jansen diz que Bulhões Pedreira teria conseguido institucionalizar e colocar em prática a sua doutrina principalmente através da Lei nº 4.357, de 1964, que criou o primeiro indexador da Economia Brasileira – a ORTN (obrigação reajustável do tesouro nacional), uma obrigação monetária cuja função era fazer variar, periodicamente, a moeda nacional segundo a perda de seus respectivos poderes aquisitivos http://www.scamargo.adv.br/scripts/forum/textoTema.asp?id=81&tema=nvalidade+da+taxa+referencial+(TR)%3A+o+Significado+da+ADI+493-0-df).

Desde esta data, uma plêiade de índices de correção monetária foi se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, que se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o Governo Collor pretendeu substituir a série de indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN e BTN) que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial, que tinha natureza financeira.

Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (artigo 39) ora como indexador (artigo 18).

Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.

Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema da natureza da TR, disse através do voto vencedor da ADI 493-0/DF que:

A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Não obstante, os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco Aurélio e Ilmar Galvão entenderam que a estrutura de cálculo da taxa referencial não era suficiente para impedir sua utilização como parâmetro de indexação da economia.

Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei nº 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança. Vale a pena transcrever a ementa deste julgado:

Ação direta de inconstitucionalidade.- Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado.- O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F..- Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5XXXVI, da Carta Magna.- Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator (a): Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)

Por algum tempo, o próprio STJ rejeitou a TR como índice de correção monetária, tanto para a poupança, quanto para o SFH. Neste sentido:

COMERCIAL. MÚTUO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LICITUDE. SUBSTITUIÇÃO PELA TR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91. PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA OTN. INDEXADOR CONTRATUALMENTE ELEITO. SUBSTITUIÇÃO EX LEGE PELA TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADOÇÃO DO INPC. PRECEDENTES.

I – NO CONTRATO DE MÚTUO RURAL É LÍCITO O PACTO DE VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, RESULTANDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DO MESMO INDEXADOR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91. (ART. 13 DA LEI 8.177).

II – EM FACE DA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADMITINDO A TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUTIVO DO BTN, A CORREÇÃO DOS VALORES, CUJA FORMA DE REAJUSTE ESTAVA, POR LEI OU CONTRATO, ATRELADA A VARIAÇÃO DO VALOR DE REFERIDO TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA, CUMPRE SEJA PROCEDIDA, A PARTIR DA LEI 8.177/91, COM BASE NO INPC (REsp. 40.777/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/1995, DJ 11/12/1995, p. 43225) (grifamos)

ADMINISTRATIVO – SFH – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) – INAPLICABILIDADE DA TR – ADIN 493-0/STF – VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE AO SALÁRIO – INCLUSÃO NO CÁLCULO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS – SÚMULA 13/STJ -PRECEDENTES STJ.- Nos contratos vinculados ao PES, o reajustamento das prestações deve obedecer à variação salarial dos mutuários, a fim de preservara equação econômico-financeira do pactuado.- As vantagens pessoais incorporadas, definitivamente, ao salário ou vencimento do mutuário, incluem-se na verificação da equivalência para fixação das parcelas.– Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (ADIN 493-0), o reajustamento do saldo devedor,a exemplo das prestações mensais, também deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial.– Recurso conhecido e parcialmente provido(Resp 140.839/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 112) (grifamos)

SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. CORREÇÃO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.(…)4. Inaplicável a TR como fator de correção monetária Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação traçada pelo STF.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 209.466/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 17/06/2002, p. 231) (grifamos)

Todavia, a Corte de Justiça, fazendo uma releitura do voto do Ministro Moreira Alves do STF, mudou de entendimento, e passou a adotar a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária, conforme demonstra o seguinte julgado:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR.1. Não é inconstitucional a correção monetária com base na Taxa Referencial – TR. O que é inconstitucional é sua aplicação retroativa. Foi isso o que decidiu o STF da ADI 493/DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, ao estabelecer o âmbito de incidência da Lei 8.177, de 1991.2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 725917 / DF, Min. Laurita Vaz, DJ 19.06.2006; DERESP 453600 / DF, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.04.2006.3. Embargos de divergência a que se nega provimento.(EREsp 752.879/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2006, DJ 12/03/2007, p. 184) (grifamos)

Em relação ao FGTS, há até a súmula do STJ sobre a aplicação da TR como índice de correção monetária. Neste sentido:

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (Súmula 459, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Como dito alhures, aplicação de índice de correção monetária se presta para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. O próprio STJ reconhece a influência da inflação e da deflação na composição do índice de correção monetária, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃODE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO.APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, ‘a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal’" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe18/4/12).2. No precedente da Corte Especial, mencionado na decisão agravada, ficou expressamente consignado que se, na atualização da dívida, houver redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos,previsto nos arts. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal.3. A compreensão no sentido de que não há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando preservado o valor nominal da obrigação, encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.4. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013)(grifos nossos)

Não podemos nos esquecer de que a cultura da correção monetária está de tal forma arraigada ao nosso sistema econômico, que o próprio Código Civil de 2002, traz diversos dispositivos garantindo atualização monetária:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Este retrospecto da evolução legal e jurisprudencial a respeito da aplicação da TR como índice de correção monetária se fez necessário para que pudéssemos chegar ao núcleo do argumento desta ação.

Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária. Índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR.

Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca foi igual à inflação. Nem quando experimentamos hiperinflação, nem quando experimentamos deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA, sempre andaram próximos. Em outras palavras, imperava a razoabilidade nos índices da TR para que pudessem atingir a finalidade de correção do valor do capital.

ANO

TR

INPC

IPCA

1991

335,51%

475,11%

472,69%

1992

1.156,22%

1.149,05%

1.119,09%

1993

2.474,73%

2.489,11%

2,477,15%

1994

951,19%

929,32%

916,43%

1995

31,6207%

21,98%

22,41%

1996

9,5551%

9,125%

9,56%

Não obstante, o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.

O sentimento geral é que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por ele não ter recomposição inflacionária dos seus recursos. Na verdade, o trabalhador não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ele está subsidiando.

Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, não podendo ele decidir sponte própria quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. O trabalhador tem que se submeter a políticas econômicas e sociais que lhe são altamente prejudiciais.

Ora, mas a própria Lei do FGTS diz em seu artigo 2º que é garantida a atualização monetária e juros. Quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.

Em um cenário de TR zero e inflação pública e notória, estamos diante de uma situação de confisco. O Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos dos trabalhadores, para subsidiar políticas públicas, sem a menor possibilidade de ingerência destes trabalhadores.

Assim como em nosso Estado Democrático de Direito, a Constituição veda que se utilize o tributo com efeito de confisco, o trabalhador não pode ser punido com o confisco do que a própria Caixa define em seu sítio eletrônico, como um patrimônio do trabalhador, e definitivamente o é.

Quando se fala em patrimônio, imediatamente sobrevém lição da Professora Maria Helena Diniz ao comentar o artigo 91 do Novo Código Civil:

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Universalidade de direito. É a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como p. ex., o patrimônio (…) O patrimônio e a herança são considerados como um conjunto, ou seja, como uma universalidade. Embora se constituam ou não de bens materiais e de créditos, esses bens se unificam numa expressão econômica, que é o valor. O patrimônio é complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente. Incluem-se no patrimônio: a posse, os direitos reais, as obrigações e as ações correspondentes a tais direitos. O patrimônio abrange direitos e deveres redutíveis a dinheiro. (Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, pag. 100) (grifamos).

Levando em conta que a relação jurídica entre os trabalhadores e a Caixa é de direito pessoal, o artigo 233 do Código Civil se torna inafastável, na medida em que determina que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Ora, acessórios de dinheiro são os juros e a correção monetária.

E então voltamos à Taxa Referencial.

III.IV – Desempenho financeiro do FGTS e remuneração dos cotistas

O desempenho da economia, desde a década passada, refletiu-se positivamente no mercado de trabalho brasileiro. São diversos os indicadores que revelam essa situação de melhoria, pois houve um significativo crescimento do emprego; aumento real do salário médio da economia; recuperação do poder de compra do salário mínimo; aumento da formalização do emprego, entre outros fatores.

O ambiente de crescimento econômico também surtiu efeito positivo sobre o desempenho do FGTS, devido à vinculação direta de sua arrecadação com o emprego formalizado e o nível dos rendimentos da economia. No tocante aos valores da arrecadação bruta do FGTS, observa-se que ela quase dobra quando se compara o resultado de 2012 e 1999, anos em que corresponderam a R$ 83,03 bilhões e R$ 42,02 bilhões. Por sua vez, os saques, nestes mesmos anos, cresceram 53%, correspondendo a R$ 65,05 bilhões e R$ 42,54 bilhões. Observe-se que o valor do saque, em 1999, supera um pouco o valor da arrecadação, indicando um resultado líquido negativo no ano.

Conforme se vê no Gráfico 6, nos anos de 1997 e 1998, estes resultados também foram negativos. A partir de 2000, a arrecadação líquida torna-se positiva e crescente representando um indicador positivo do desempenho do FGTS.

GRÁFICO 6

Evolução da arrecadação Real do FGTS (R$ bilhões de 2012)

O significativo desempenho financeiro do FGTS também pode ser visto através da evolução do Patrimônio Líquido registrado no período de 1999 a 2012, como mostra o Quadro 1, no qual se observa que o crescimento apresentado em seu valor real, que foi de 164% , no período.

QUADRO 1

FGTS: Patrimônio Líquido(*)

Anos

Patrimônio Liquido

1999

17,72

2000

19,65

2001

18,86

2002

19,03

2003

23,12

2004

26,64

2005

28,70

2006

30,00

2007

30,72

2008

35,20

2009

36,81

2010

40,74

2011

43,45

2012

46,79

Fonte: FGTS

Elaboração DIEESE

Nota: (*) em reais 2012-IPCA

Com base em estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado, valendo-se de informações fornecidas pela CEF é possível confrontar o retorno recebido pelo FGTS e retorno pago aos cotistas, entre 2000 e 2011 (Quadro 2).

No quadro 2, ficam evidentes as diferenças entre o retorno das aplicações do FGTS, e o retorno dos cotistas indicando claramente “que há uma forte discrepância entre o rendimento do Fundo e o rendimento dos cotistas.” Ou seja, o rendimento das aplicações dos recursos do fundo é bem superior ao rendimento pago aos titulares do fundo. Além disso, o quadro mostra também que o rendimento dos cotistas (Juros +TR) tem sido inferior à inflação no período.

III.V – Do Posicionamento dos Tribunais Superiores

É posicionamento consolidado no STF de que a TR não serve como correção monetária.

Ao julgar um caso de um credor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em maio/2013, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a posição da Corte de que a Taxa Referencial (TR) – que remunera a poupança – não serve para recompor a perda inflacionária da moeda.

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. EC N. 62/2009. ART. 100, § 12, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. O § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), tem aplicação imediata aos feitos de natureza previdenciária, sendo constitucional. 2. Entendimento firmado no sentido de que a TR mostra-se válida como índice de correção monetária. 3. Nada impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros e, em se tratando de relação de direito público, não há óbice a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico” (fl. 68). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput e incs. XXII, XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República. Argumenta que: “A EC n. 62/2009, em seu art. 1º, § 12, instituiu que ‘A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios , após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros indecentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios’. Como se sabe, o índice de remuneração básico da poupança é a Taxa Referencial – TR, índice controlado pelo Estado, e utilizado como instrumento de controle da economia – vide os sucessivos índices mensais zerados, a fim de controle de aporte de capital nas poupanças. Tanto a TR não se presta como índice de correção monetária, que o STF já decidiu nesse sentido: ‘A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária (…) não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda’ (ADI 493-0/DF, Relator Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992). (…) Assim sendo, texto tão danoso ao cidadão não poderá ser tolerado pelo Judiciário, merecendo a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009. (…) Assim, declarada a inconstitucionalidade do índice aplicado ao precatório pago nos autos, deve ser tomado como vigente e aplicado ao caso concreto o índice IPCA-E” (fls. 72-73). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente. O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: “Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: ‘(…) Firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que a Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária, sendo constitucional. Não há razão para tratamento diferenciado em relação ao § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), que trata especificamente da situação a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento. A Taxa Referencial, segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, enuncia: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: (…). A situação dos autos é um pouco diversa, pois se discute sobre a incidência imediata de norma que dispôs sobre os acréscimos aplicáveis aos débitos previdenciários. Apropriada, contudo, a aplicação do entendimento de que a TR mostra-se válida como índice de correção monetária. Por outro lado, nada impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros. Em se tratando de relação de direito público, nada obsta a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, tratando-se de norma nova que dispôs, para o futuro, sobre os acréscimos aplicáveis a créditos previdenciários, não se cogita de violação à cláusula constitucional que assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), ou mesmo àquela que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Como não se cogita de violação do princípio da isonomia, certo que situações díspares podem receber tratamento diferenciado, de modo que a utilização de indexadores diversos, mas idôneos, para atualização de créditos de naturezas diversas, não contraria o artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Da mesma forma, como a norma produz efeitos para o futuro, não está a ofender a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI CF), certo que a coisa julgada somente incide em relação às situações especificamente na decisão judicial, de modo que a definição do índice de correção monetária referente a período posterior não está forrada ao advento de mudança normativa. Consigno, por fim, que a norma que validamente dispõe sobre os acréscimos aplicáveis a débito do poder público evidentemente não está a violar os princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da CF). Oportuna a referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (…). Segue em sentido assemelhado precedente do Supremo Tribunal Federal que espelha a posição daquela Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001. 3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a MP n. 2.180-35/2001 tem natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AgR no AI n. 776.497. Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 15/02/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). Diante de todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo’. Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto” (fls. 66-67 v. – grifos nossos). O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009): “o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa” (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013 – grifos nossos). 4. Quanto à determinação do índice a ser aplicado na correção monetária do precatório, trata-se de matéria a ser decidida com base em norma infralegal (Resolução n. 122/2010 do Conselho da Justiça Federal), não afeta a este Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (…). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto ao índice de correção monetária adequado para a atualização do valor do presente precatório, demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Resolução n. 115/2010, do CNJ), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, ‘verbis’: (…). (Precedentes: RE n 404.801-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de 04.03.05; AI n. 466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 21.05.04, entre outros). 4. ‘In casu’, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF – ATUALIZAÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É vedada a incidência de juros no cálculo da atualização dos valores de precatórios, exceto se houver mora no seu pagamento (STF: Súmula Vinculante n. 17). 2) Após o advento da emenda Constitucional n. 62/2009, a atualização de valores de precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, passou a ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (CF/88: art. 100, § 12º). 3) Recurso conhecido e parcialmente provido’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 684.571-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.10.2012 – grifos nossos). 5. Pelo exposto, dou parcial provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reafirmar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República e determinar que o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(RE 747706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/06/2013, publicado em DJe-124 DIVULG 27/06/2013 PUBLIC 28/06/2013)

No dia 27 de maio, o ministro Castro Meira, do STJ, proferiu decisão semelhante, favorável a uma credora da União que teve a indenização reconhecida pela Justiça por violação de direitos fundamentais. E foi além: determinou a aplicação do IPCA para atualizar o valor dos precatórios. A União recorreu da decisão alegando que a decisão do Supremo ainda não havia sido publicada. No dia 26 de junho, a 1ª Seção do STJ rejeitou o recurso.

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.761 – DF (2008/0132683-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO

EXEQUENTE : HELIANA CALMON DOS REIS INÁCIO DE SOUZA

ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)

EXECUTADO : UNIÃO

DECISÃO

A Coordenadoria de Execução Judicial-CEJU prestou a seguinte

informação:

Transitada em julgado a decisão que homologou os cálculos apresentados pela União nos embargos à execução e remetidos os autos a esta Unidade, conforme decisão de fl. 124 dos embargos, procedeu-se atualização da conta de liquidação.

Apurou-se como devido à exequente, em abril/2013, o valor de R$ 971.061,57 (novecentos e setenta e um mil, sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado na planilha anexa.

No cálculo do quantum debeatur foram mantidos os critérios empregados na conta elaborada pela União e homologada na decisão de fls. 40-43 dos embargos, quais sejam:

" Incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até

o trânsito em julgado dos embargos, ocorrido em agosto/2011;

" Correção monetária pelo IPCA-E/IBGE.

Destaque-se que estendeu-se a utilização do IPCA-E para atualização da conta até a data corrente, tendo em vista ter sido esse o índice empregado na conta homologada e, ainda, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, acórdão pendente de publicação, julgou parcialmente inconstitucional o § 12 no tocante às expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" e, por arrastamento, essas mesmas expressões constantes no art. 1°-F da lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da lei n. 11.960/2009 (Ata n° 5, de 14/3/2013, publicada no DJe n. 59, de 1/4/2013), excluindo, desse modo, a Taxa Referencial – TR como fator de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.

Registre-se, ainda, que nessa ADI também foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que tratam da compensação de débitos dos beneficiários de precatórios junto á Fazenda Pública devedora.

Diante do exposto, submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo atualizado por esta Unidade para expedição do respectivo precatório (e-STJ fl. 343).

Instadas, as partes manifestaram-se. A exequente aprovou os cálculos (e-STJ fl. 352), enquanto a União discordou no ponto em que "foi considerada a variação do IPCA-e para correção monetária para todo o período quanto o correto seria aplicar a variação da TR a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009 e Manual de Cálculos da Justiça Federal" (e-STJ fl. 355).

É o relatório. Decido.

Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU, porquanto, além de ter sido o IPCA-E o índice empregado na conta homologada, olvida-se a União de que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrasto, das expressões "independentemente de sua natureza" (para efeito de correção monetária) e "índices oficiais de remuneração básica", contidos no art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.

Significa dizer que, no tocante à correção monetária, mesmo a partir de julho/2009, continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ante o exposto, expeça o precatório nos termos da planilha de cálculos elaborada pela CEJU às e-STJ fls. 343-344.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2013.

Ministro Castro Meira

Presidente da Seção

(Ministro CASTRO MEIRA, 31/05/2013)

Sendo assim, Excelência, é pacífico nos Tribunais Superiores que não se aplica a TR como índice de correção.

IV – CONCLUSÕES

A Taxa Referencial, enquanto índice de correção monetária assim considerada pela atual jurisprudência pátria, não pode ser reduzida a Zero, como tem sido nos últimos meses, pois afronta flagrantemente o artigo 2º da Lei nº 8.036/90, que garante atualização monetária aos depósitos feitos no FGTS.

Como índice de correção monetária, a TR deveria garantir o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que se perfaz levando em conta os índices de inflação. Desde janeiro de 1999, a TR se distanciou sensivelmente dos índices oficiais de inflação, impingindo profundas perdas aos depósitos do FGTS, tornando-se inidônea para garantir a reposição de perdas monetárias.

A inidoneidade da TR como índice de correção monetária decorre de mudanças introduzidas na sua metodologia de cálculo pelo Banco Central do Brasil/CMN que, através do mecanismo econômico de um redutor, vem nitidamente manipulando o índice para que ele se desprenda da inflação até anulá-la completamente, a despeito de um quadro de inflação persistente no País.

A Caixa Econômica Federal está se prestando ao papel de espoliador do FGTS, na medida em que dispõe do patrimônio do trabalhador sem a devida contraprestação. A correção monetária aplicada ao FGTS tem sido há muito tempo menor que a inflação registrada, de forma que descumpre não só o artigo 2º da lei nº 8.036/90, artigo 233 do Código Civil, mas também toda a lógica e princípios do mercado econômico.

Quem empresta tem direito a ser remunerado com juros e a totalidade da correção monetária. O trabalhador não pode ser obrigado a subsidiar ainda mais os projetos do Governo Federal. O “ainda mais” decorre do fato de os juros de 3% do FGTS serem os menores do mercado, o quê, por si só, demonstra que ele já está fazendo sua parte sob a perspectiva social.

Negar o direito de correção monetária aos depósitos do FGTS, Fundo do qual o trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para aplicar em outro fundo mais rentável, configura ato de tirania, incompatível com um Estado Democrático de Direito e deve ser de pronto rechaçado.

Se o Governo Brasileiro remunerasse os investidores internacionais com TR mais 3% a.a, como faz com os trabalhadores, haveria um fuga em massa dos investimentos no País, e certamente estaríamos experimentando uma tsunami econômica e não uma simples “marolinha”.

Sendo a TR índice inidôneo para restabelecer o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, sua substituição por outro índice que melhor recomponha as perdas monetárias se torna imperioso, a fim de fazer prevalecer o artigo 2º da lei nº 8.036/90 e artigo 233 do Código Civil.

Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices oficiais de inflação, temos que desde então ela perdeu sua condição de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo desde esta data ser substituída pelo INPC, alternativamente, pelo IPCA.

VI – DOS PEDIDOS

Isto posto, pede-se:

  1. a condenação da Ré a proceder a correção monetária dos valores depositados em favor da parte autora, a partir de 1999, em índice diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC, ou sucessivamente, IPCA-e, ou algum outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, perdido pela inflação;

II. condenar a Ré proceder essa correção desde 1999, data em que a TR parou de recompor as perdas com a inflação;

III. condenar a Ré no pagamento dos valores ao final apurados, promovendo o crédito respectivo na Conta Vinculada do FGTS da parte autora;

IV. condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.

 

Requer a citação da CEF – Caixa Econômica Federal, no endereço de sua sede, para responder no prazo legal, querendo, a presente ação.                         

Requer a juntada dos contratos de honorários advocatícios, requerendo, ao final, antes da liberação dos valores para a conta vinculada ao FGTS, valores esses que a ré for condenada a pagar ao autor, que o montante pactuado no instrumento contratual anexo seja liberado diretamente para este patrono, através de alvará, conforme art. 22, §4º do EOAB.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente prova documental.

Atribui-se à causa o valor de R$ _______________

Xxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxx de xxxxxxxxx de 2014.

ADVOGADO

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos