[MODELO] Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários do FGTS
xmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) XXXXXXXXXXXX (a) Federal da ….Vara – Seção Judiciária do Estado ……….
……………., brasileiro, casado, ferroviário, CPF …………….., CI …………….., residente e domiciliado na …………………………….., CEP …………, com fundamento na legislação vigente e suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, vem, por seu procurador, ao final assinado, aXXXXXXXXXXXXar a presente
Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários do FGTS
Em face de Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 00.360.305/0001-08, com superintendência regional na ………………………, CEP ………, pela razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Atendimento Prioritário – Estatuto do Idoso
01 – É assegurado o atendimento prioritário ao idoso com idade igual ou superior a 60 anos na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em qualquer instância. O autor preenche as condições e requer este benefício, conforme artigo 71, § 1º, da Lei 10.781/2003.
II – Assistência Judiciária
02 – O autor não tem condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual apresenta declaração de situação financeira, atendendo o disposto na Lei 1.060/50.
III – Legitimidade
03 – Originariamente, a gestão do FGTS era feita pelo BNH (Banco Nacional da Habitação), a quem cabia exclusivamente a aplicação do Fundo, nos termos da Lei 5.107/66. Hoje, a gestão é feita pela CEF (Caixa Econômica Federal), ora Requerida, incumbindo-lhe a administração sobre todas as ordens, do Fundo, o que legitima a Demandada para figurar no pólo passivo.
IV – Dos Fatos
08 – O autor teve seu contrato de trabalho regido pela CLT e como optante pelo regime do FGTS, conforme documento anexo, entende que foram incorretas as correções dos valores existentes na referida conta, em razão de expurgo originado de normas econômicas, pelo que busca a prestação jurisdicional com objetivo de obter a correta atualização de sua conta vinculada do FGTS.
05 – Conforme já pacificado nos tribunais, a ré não aplicou corretamente os índices de correção do FGTS, razão pela qual deve pagar as diferenças dos expurgos inflacionários dos Planos Collor (janeiro de 1989) e Verão (abril de 1990).
V – Do Direito
06 – Preceitua o artigo 13 da lei 8.036/90 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3% a.a. Preceitua, da mesma forma, o art. 19, do REGULAMENTO CONSOLIDADO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, Decreto 99.688, de 08 de Novembro de 1.990, que:
“Art. 19 – Os depósitos nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano”.
07 – Ocorre que, em decorrência da manipulação oficial dos índices indexadores, o Estado se imiscuiu como regulador da moeda, vários são os prejuízos do autor, por não ver aplicados em seus depósitos os índices plenos de correção, de resto já reconhecidos por nossos Tribunais, em várias decisões, resultando, destarte, com cristalina naturalidade, a causa de pedir em face das diferenças financeiras advindas pelas constantes mudanças operadas nos índices de correção nos meses de JANEIRO DE 1.989 e ABRIL DE 1.990, senão vejamos:
EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 – ( Plano Verão) – O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto, o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989,foi da ordem de 82,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 16,65% no patrimônio do Autor. A aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
EXPURGO DE ABRIL DE 1990 – (Plano Collor) – No mês de abril de 1990, as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor, não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de 88,80%, conforme IPC do período.
08 – É que a ré, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do período (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim, o autor sofreu efetiva perda patrimonial equivalente a 88,80% do valor do saldo de sua conta.
09 – Assim, resta demonstrado que a ré, ao adotar as normas dos tantos planos econômicos, que por sua vez alteraram as formas e os indexadores de atualização monetária, incorreu em desatendimento à Constituição Federal (art. 5º XXXVI) e a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 6º), ao violar o direito adquirido e burlar o princípio da irretroatividade das Leis.
10 – O STJ, através da súmula 252, pacificou o entendimento de que são devidos os índices de 16,65%, em janeiro de 1989 e, de 88,80%, em abril de 1990, senão vejamos:
“252 – Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 82,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 88,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”.
11 – O direito do autor é líquido e certo e já sumulado, tratando-se de verbas de FGTS que têm prescrição trintenária, ou seja, os juros não aplicados nos últimos trinta anos são devidos, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme previsão legal e jurisprudência:
“Súmula 210. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos”.
12 – Tratando-se de prestações periódicas, o direito se renova mensalmente.
13 – No caso, há que se falar em renovação do direito, dado que a última parcela que poderia ser devida está compreendida no trintídio.
"ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Sendo a prescrição para cobrança do FGTS trintenária, o mesmo prazo deve ser aplicado para as hipóteses em que o trabalhador reclama os seus acessórios, in casu, a taxa de juros incidente. Considerando que se trata de prestações periódicas, falecem somente as parcelas atingidas pelo prazo prescricional. Desta forma, e tendo em vista que a ação ordinária foi aXXXXXXXXXXXXada em 08/11/08, estão prescritos os juros com data de incidência anterior a 08/11/78. (…)" (TRF8, AC 2012.71.00.083087-9, Primeira Turma Suplementar, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 29/03/2006); "ADMINISTRATIVO. FGTS. CAPITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. – Afastada a prescrição do fundo de direito, uma vez que a prescrição trintenária prevista na Súmula 210 do STJ incide apenas sobre as parcelas. (..) "(TRF8, AC 2003.72.00.008259-0, Terceira Turma, Relator Silvia Maria Gonçalves Goraieb, publicado em 19/10/2012)”.
18 – Assim, resta incontroverso que o direito do autor é direito adquirido, portanto, líquido e certo.
15 – Para o cálculo dos valores devidos ao autor, devem ser consideradas as taxas legais de juros, previstos na norma vigente, que variam entre 3% e 6% ao ano, conforme o tempo de permanência do autor na mesma empresa, ou os motivos que ensejaram a demissão, de forma individualizada.
16 – Sobre os valores reconhecidos e declarados como de direito, devem incidir a correção legal até a data do efetivo pagamento, mais os juros de mora a partir da distribuição da ação.
VI – Dos Documentos
17 – Quanto a documentos, o autor junta cópia da CTPS e opção pelo FGTS, comprovando a existência de vínculo com o FGTS, não podendo impor ao correntista a apresentação de documento que não dispõe.
18 – A ausência de extratos do FGTS não pode obstar o autor ao seu direito às diferenças de aplicação dos juros progressivos e outras diferenças de planos econômicos.
19 – Por outro lado, o autor tentou obter os referidos extratos junto á requerida, com a finalidade de fazer uma avaliação antecipada quanto ao seu direito, mas não obteve êxito, sendo certo que a requerida pode fornecer os referidos extratos, pois é a administradora dos recursos do FGTS.
20 – Os nossos tribunais já decidiram não ser obrigatória a juntada dos extratos da conta do FGTS, quando da distribuição da inicial, e ser perfeitamente possível a determinação por parte do XXXXXXXXXXXX para que a CEF exiba os respectivos extratos.
21 – Dessa forma, evidentemente, fica o autor impossibilitado de acessar aos extratos de sua conta vinculada, de sorte que desde já requer a esse juízo, que determine à Caixa Econômica Federal a juntada dos extratos correspondentes, com fulcro no artigo 399, do Código de Processo Civil Brasileiro.
22 – Objetivando contribuir com o Juízo, entendemos oportuno a transcrição de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases, e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária, e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. “(RSTJ 18/359)”.
VII – Do Pedido
23 – O pedido do autor consiste objetivamente na recuperação dos valores expurgados na sua Conta Vinculada do FGTS, em razão dos planos econômicos, com o conseqüente pagamento ou crédito, pela ré, das diferenças de valores nos índices de janeiro de 1.989 – 16,65% e abril de 1990 88,80%, percentuais estes incidentes sobre os saldos das contas vinculadas nestes períodos, depois de aplicados os índices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos seguintes, face os reflexos que deverão alterar inclusive os valores dos juros creditados, que são capitalizáveis.
28 – “Ex Positis”, requer:
a) a citação da ré, no endereço da preambular, na pessoa do representante legal, para apresentar defesa, caso queira, sob pena de revelia e confissão;
b) atendimento prioritário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 10.781/2003 (Estatuto do Idoso);
c) Assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei 1060/50;
d) seja determinada à CEF juntar os extratos da evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados, posto que é a atual administradora dos recursos do FGTS, com fulcro no artigo 399, do CPC. Inobstante, se assim não entender esse juízo, requer seja determinado à ré, que forneça os correspondentes extratos requeridos, ao autor, com posterior autorização para sua juntada aos autos, tão logo expedidos pela mesma, conforme fundamento retro exposto;
e) seja o pedido julgado totalmente procedente, com a condenação da ré a proceder o crédito na Conta Vinculada do FGTS do autor, nos índices de janeiro de 1.989 – 16,65% e abril de l990 – 88,80%, incidentes sobre o valor da conta em cada um destes períodos, depois de aplicados os índices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos seguintes;
f) a condenação da ré nos valores ao final apurados, ou promover o crédito respectivo na conta vinculada do FGTS do autor;
g) a condenação da ré a pagar juros de mora mensais pela taxa SELIC, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, de 1% ao mês (Código Civil e CTN) sobre o valor da condenação, contados da citação, e atualização monetária desde as datas que deveriam receber as correções;
h) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas incidentes sobres os valores apurados;
i) provar-se-á o alegado por todos os meios de provas permitidas, tais, como: testemunhais, documentais e periciais, que ficam desde já requeridas.
Dá-se à causa, o valor de R$ ……………… (……….).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Vila Velha/ES, ………. de março de 2012.