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[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSS

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ( NOME DA VARA) DE (SUBSEÇÃO)

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

XXXXXXXXX requerente, já qualificada eletronicamente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar

AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

1 – Fatos

A Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade NB XXXXXXX desde 15/01/2011.

Anteriormente, gozava do benefício de auxílio acidente NB XXXXXXX desde 13/02/1996, benefício, este que foi mantido até 15/12/2014, quando foi cessado, por ter constatado o INSS que este era indevido desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ante a inacumulabilidade dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio acidente além de cessar o benefício de auxílio-acidente, o INSS entendeu que a parte Autora deveria devolver os valores que recebeu a título de auxílio acidente após a concessão da aposentadoria, gerando assim um débito em nome da Autora no valor de R$ XX.XXX,XX.

Ato continuou passou a efetuar descontos mensais na aposentadoria por idade recebida pela parte Autora na ordem de 30% do valor do benefício.

Ocorre que a conduta do INSS ao gerar complemento negativo em nome do Autor e efetuar descontos a esse título no benefício de aposentadoria por ele recebido mostra-se ilegal, porquanto os valores recebidos pelo Demandante a titulo de auxílio- acidente possuem natureza alimentar e forma recebidos de boa-fé.

Importante salientar que o suposto equívoco na manutenção do pagamento do auxílio acidente após a concessão da aposentadoria por idade ocorreu por culpa exclusiva da Autarquia Previdenciária, que possuía todos os dados necessários para verificar o pagamento de benefícios inacumuláveis.

Dessa forma, frustrada com o ato absolutamente ilegal tomado pela Autarquia Previdenciária, não resta outra alternativa ao Autor senão o ajuizamento da presente demanda.

2 – Mérito

O artigo 115, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em certos casos. Um desses casos ocorre quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Todavia a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé ante o seu caráter alimentar, sobretudo quando os benefícios são de valor mínimo.

Os descontos consignados realizados pelo INSS diretamente na folha dos seus beneficiários possui permissivo legal e denota a necessidade de os cofres públicos reaverem valores pagos indevidamente e, ainda, evitar o enriquecimento ilícito por parte dos recebedores.

Ocorre que qualquer iteração no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social acarreta diretamente em alterações nos seus meios de subsistência. Na absoluta maioria das vezes, o benefício previdenciário ou assistencial é a única renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o próprio sustento e o de sua família.

Ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.

2.1 – Verba alimentar recebida de boa-fé

O equivoco no pagamento indevido do benefício de auxílio acidente após a concessão do benefício de aposentadoria por idade decorreu única e exclusivamente de erro administrativo, eis que é atribuição do Instituo Nacional de Seguro Social verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão de determinado benefício, bem como, verificar se este recebe algum benefício acumulável com o que esta sendo postulado.

Isto porque, o segurado via de regra não tem conhecimento de que determinado benefício não pode ser recebido concomitantemente com outro benefício da previdência social, sendo obrigação do INSS orientar o segurado.

E no presente caso deve-se atentar para o fato de que a parte Autora é pessoa idosa e parca instrução, de forma que não é possível exigir-se que esta soubesse que o benefício de auxílio acidente não poderia ser mantido após a concessão da aposentadoria por idade.

Assim, verifica-se que o Autor não concorreu para o erro administrativo, sendo que era perfeitamente possível ao INSS verificar os requisitos para cessação do auxílio-acidente, e, portanto, não pode a parte Autora se ver obrigada a ressarcir valores que recebeu de boa-fé em virtude de erro exclusivo da administração.

Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.

Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 633900 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 602697 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)

Na mesma toada, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1386012/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.O STJ firmou entendimento de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. 2.Ademais, é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso especial, não é possível o prequestionamento de matéria constitucional, porquanto implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 691.012/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões. 2. O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial. 3. Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008. 4. A irrepetibilidade não decorre apenas do dado objetivo que é a natureza alimentar do benefício da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-fé do beneficiário (que se presume hipossuficiente). Como amálgama desses dois dados fundamentais, está a nos orientar que não devem ser restituídos os valores alimentares em prestígio à boa-fé do indivíduo, o valor superior da segurança jurídica, que se desdobra na proteção da confiança do cidadão nos atos estatais. 5. Neste contexto, a circunstância do recebimento a maior ter-se dado em razão de acumulação de benefícios vedada em lei é uma variável a ser desconsiderada. 6. Incidente conhecido e improvido.

(PEDILEF 00199379520044058110,TNU, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22/07/2011)

Seguindo essa mesma orientação, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também vem decidindo que os valores recebidos a mais em razão de benefícios previdenciários são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, eis que tratam-se de verbas alimentares:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR PAGO A MAIOR. IRREPETIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. "É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido" (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência não provido. (, IUJEF 0002189-08.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 13/10/2011)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. 1. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido, no qual se decidiu pela irrepetibilidade de valores recebidos em virtude de sentença transitada que determinou a revisão de benefício previdenciário, e o julgado paradigma, segundo o qual são repetíveis os valores advindos de cumulação indevida de benefícios concedidos administrativamente. 2. Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23.10.2006; STJ, AgRg no REsp 673.864, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.12.2004; STJ, AgRg 691.012, 6ª Turma, Rel. Celso Limongi (Des. convocado do TR/SP), DJ 03.05.2010; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF4, AC 2007.70.99.003470-4, 6ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, DJ 24.04.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008. 3. O acórdão recorrido está nos estritos termos da orientação da TNU, no sentido de que "a despeito de haver o Supremo Tribunal Federal decretado a inaplicabilidade da alteração promovida pela Lei nº 9.032, de 1995, nos artigos 44, 57, § 1º, e 75, da Lei nº 8.213, de 1991, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, não se poderia obrigar os segurados a restituir os valores recebidos a este título de boa-fé, por determinação judicial" (TNU, PU 2007.33.00.708031-4, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, DJ 08.02.2011; TNU, PU 2006.33.00.717264-1, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 23.03.2010). (, IUJEF 0000506-67.2009.404.7095, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 26/05/2011)

Ainda, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de que não se pode repetir verba alimentar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE – UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MENORES. TERMO INICIAL – MENOR DE 16 ANOS. CONSECTÁRIOS. […]5. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5002561-17.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.   (TRF4, APELREEX 5007125-33.2011.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 18/07/2012)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5003991-92.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)

Excelência, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é mais que pacífica no sentido de que uma vez que os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar e que os alimentos são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, o complemento negativo aplicado pelo INSS é absolutamente ilegal.

Há de se salientar que os benefícios previdenciários possuem natureza manifestamente alimentar, pois em sua grande maioria são revestidas de caráter substitutivo ao rendimento oriundo do trabalho. O benefício previdenciário, portanto, constitui a renda do segurado necessária para sua própria subsistência e manutenção de sua família.

2.2 – Descontos em benefício no valor de um salário mínimo

Há de se salientar que os benefícios previdenciários possuem natureza manifestamente alimentar, pois em sua grande maioria são revestidas de caráter substitutivo ao rendimento oriundo do trabalho. O benefício previdenciário, portanto, constitui a renda do segurado necessária para sua própria subsistência e manutenção de sua família.

A partir do conceito constitucional, o salário mínimo é garantia de todo trabalhador, será nacionalmente unificado e fixado em lei, em valor capaz de garantir as necessidades vitais básicas do próprio trabalhador e de sua família, tais como moradia, educação, saúde, alimentação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Muito bem se sabe que tal preceito constitucional por vezes constitui letra morta, uma vez que invariavelmente o salário mínimo atual do brasileiro reflete valor bastante abaixo do que o mercado consumidor exige para satisfazer todas as necessidades elencadas como direitos sociais na Tábua Axiológica Fundamental.

Pode-se dizer que o salário mínimo atual não compõe valor necessário a garantir a dignidade da pessoa humana por excelência. Todavia, garante exatamente o que propõe: o mínimo. O salário mínimo brasileiro garante as mínimas condições norteadores do statusdignitatis da pessoa humana, motivo pelo qual a nossa Carta Maior veda o pagamento aos trabalhadores e segurados da Previdência Social em valor inferior.

O §1°, do artigo 201, da Constituição Federal de 1988 é claro quando determina que nenhum segurado receberá benefício em valor inferior ao salário mínimo vigente:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborando o entendimento exposto, fomentando o princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos, posicionam-se no sentido de vedar todo e qualquer desconto de iniciativa da Administração Pública, por sua culpa exclusiva:

TRF4

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E URBANA. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA CLPS/1984. DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. […]. O art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91 possibilita o desconto, da renda mensal do benefício do segurado, dos pagamentos efetuados além do devido, em percentual limitado ao máximo de 30% do valor do benefício em manutenção (art. 154, § 3º, Dec. 3.048/909), a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejudicar os demais segurados da previdência social. 3. O artigo 201, §2º, CF/88 garante que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo, sendo incabível descontos que reduzam a renda mensal do segurado à quantia inferior ao salário mínimo.

[…]

Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável – deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

(AC 200204010252274, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 – QUINTA TURMA, 13/07/2009)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. Em se tratando de benefício de valor mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98. Precedentes desta Corte. Como conseqüência, tratando de benefício de valor correspondente a um salário mínimo, é devida à parte autora a restituição dos valores descontados.

(AC 200271140005561, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TRF4 – SEXTA TURMA, 25/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS À SEGURADA. REPETIÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. […]

O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes pagos equivocadamente pelo Instituto-réu ao segurado. Por outro lado, a Constituição Federal garante, em seu artigo 201, § 2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo. Desse modo, tem-se entendido que tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso. Assim, deve o INSS a abster-se de efetuar qualquer desconto no benefício de pensão por morte recebida pela autora relativamente aos valores que pagou indevidamente à mesma a título de aposentadoria rural por idade.

[…]

Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Revogada a antecipação de tutela. (TRF4, AC 2007.71.99.006222-2, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/06/2008)

TNU

Processo: 200402010088703

Data da decisão: 27/05/2008 Documento: TRF200186274

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. REDUÇÃO DA APOSENTADORIA A VALOR INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.

I – A Agravante afirma, na petição inicial da ação ordinária, que, tendo requerido a revisão administrativa de seu beneficio previdenciário, o INSS, ao fazê-lo, reduziu seu respectivo valor, procedendo, inclusive, ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) em seu benefício a título de restituição do que teria sido pago a maior. Ao que se depreende dos autos, o valor mensal que vem sendo pago à Agravante é inferior a um salário mínimo justamente porque está sendo descontado o percentual mencionado; II – Este procedimento da Autarquia Previdenciária não tem amparo legal, visto que não há provas de que o benefício tenha sido concedido em valor superior a um salário mínimo. Assim, não se justifica, pelo menos à primeira vista, a redução do valor do benefício que, ao que tudo indica, foi concedido no valor mínimo; III – De qualquer forma, o desconto de 30% (trinta por cento) representa uma redução considerável no valor do benefício, não devendo prevalecer; IV – Reforma da decisão agravada, determinando-se ao INSS a suspensão dos descontos mensais de 30% (trinta por cento) no benefício previdenciário da Agravante, de forma que não receba prestação de seu benefício inferior ao salário mínimo; V – Agravo de instrumento conhecido e provido.

Percebe-se, finalmente, após ampla demonstração, que a jurisprudência nacional dominante permanece no entendimento de que é vedado à Autarquia Previdenciária efetuar descontos do segurado que já recebe benefício no valor de um salário mínimo.

Ante o exposto, constata-se que os descontos efetuados pelo INSS à título de complemento negativo no benefício de aposentadoria recebido pela parte Autora são completamente indevidos, seja pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários, seja pela redução da renda do Autor a um patamar inferior a um salário mínimo.

3 – Antecipação de Tutela

Ante tudo o que foi exposto, não resta outra alternativa à parte Autora senão requerer em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS na fonte do seu benefício.

Nos termos do artigo 273, do diploma processualista civil brasileiro, o juízo poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida sempre que houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e os fatos alegados forem verossímeis (fumus boni iuris).

A verossimilhança das alegações foi vastamente demonstrada no tópico anterior, juntamente com a documentação anexa, que vem para comprovar os descontos efetuados na fonte do seu benefício.

Já o perigo da demora processual vem demonstrado pelo caráter alimentar do beneficio recebido pela parte Autora. Nesse sentido preleciona José Antônio Savaris[1] ao tratar da urgência no processo previdenciário:

“A urgência no recebimento dos valores correspondentes a um beneficio da seguridade social se presume pela própria natureza (alimentar) e finalidade desse beneficio, qual seja, a de prover – de modo eficiente e imediato recursos para suprimento das necessidades elementares das pessoas.

O problema não se verifica apenas na – de per se – danosa situação de incerteza jurídica pela demora na resposta estatal (administrativa ou judicial). A questão crucial aqui diz respeito à irreverssível privação de bem-estar que se agrava com o passar do tempo.”

Ocorre que qualquer iteração no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social acarreta diretamente em alterações nos seus meios de subsistência.

No presente caso, a parte Autora está sofrendo descontos na ordem de 30% do seu benefício, que já é de um salário mínimo. Portanto, tem disponível para o seu sustento bem menos do que o valor considerado mínimo para sobrevivência.

No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento contra decisão que denegou o pedido antecipatório de suspensão dos descontos, no processo nº 2008.04.00.040017-7, o Nobre Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira julgou ordenando que tais descontos fossem suspensos em virtude de extirparem boa parte dos rendimentos de sua família. Aliás, oportuno trazer à baila sua lição:

“No caso em tela, os valores percebidos a título de aposentadoria pelo agravante possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte considerável da verba, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família.

[…]

Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de benefício previdenciário, percebido hipossuficiente, tenho que deve ser concedida a antecipação da pretensão recursal para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria até que venham aos autos as informações prestadas pelo INSS em sua contestação, as quais poderão trazer melhores elementos para a apreciação da controvérsia.

Do exposto, defiro, em antecipação, a pretensão recursal”.

Mais recentemente, o TRF4 vem deferindo antecipação de tutela para cessação de descontos de complementos negativos em virtude do caráter alimentar do benefício:

AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. As prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. 3. Parcialmente deferida a antecipação de tutela a fim de determinar ao INSS que cancele o desconto de 30% no benefício da autora. (TRF4 5002309-71.2011.404.0000, D.E. 27/04/2011)

Assim, a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS é medida de justiça que se impõe, posto que os valores recebidos a maior em virtude do erro administrativo são irrepetíveis por serem verba alimentar.

Portanto, REQUER a Autora, em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo INSS na sua folha de pagamento.

4 – Pedidos

ANTE AO EXPOSTO, a Autora requer:

  1. O recebimento da presente petição inicial com seu consequente processamento;
  2. A concessão do benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por não ter a Autora condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento;
  3. Em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo INSS no seu benefício, a título de complemento negativo;
  4. A citação do INSS para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão;
  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e testemunhal;
  6. O Julgamento do processo com total procedência para:

6.1) Declarar a inexistência da dívida alegada pelo INSS no valor de R$ XX.XXX,XX, referente ao recebimento do benefício de auxílio acidente apo´s a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

6.2) Condenar o INSS a cessar definitivamente os descontos a título de complemento negativo no benefício da parte Autora e a Restituir os valores descontados a titulo de complemento negativo no benefício de aposentadoria por idade NB xxx.xxx.xxx-x, eis que tratam-se de verba alimentar e reduziram a renda da Autora a patamar inferior ao garantido constitucionalmente;

  1. Em caso de recurso às instâncias superiores, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Dá à causa o valor de R$ XX.XXX,XX[2].

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade, data.

  1. SAVARIS, José Antõnio, Direito Processual Previdenciário, 3ª Ed, Curitiba, Juruá, p.351.

  2. Valor correspondente ao saldo total consignado.

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