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[MODELO] Ação Monitória – Cobrança de Dívida por Cheque Prescrito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

MADEIREIRA DE TAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua X, nº. 0000, em Curitiba (PR), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

AÇÃO MONITÓRIA

contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – DO QUADRO FÁTICO

A Autora forneceu madeiras para a Ré, a qual necessitava para reforma de um de seus compartimentos. A relação do material vendido se encontra discriminada na Nota Fiscal nº. 5577, a qual ora acostamos. (doc. 01) Para pagamento da dívida a Ré emitira o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), desde já carreado como prova. (doc. 02) Todavia, referida cártula fora devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes, razão da promoção desta querela.

A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado (doc. 03), perfaz a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (CPC, art. 700, § 2º, inc. I)

Sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte da Promovida, a Autora fora penalizada com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes a Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.

Não obstante, a Promovente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação monitória.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL

Nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, o cheque é tido como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque, emitido na mesma praça de pagamento, é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59)

Nesse sentido, o prazo para execução do cheque findou em 11/22/3333.

Na hipótese em liça, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pertinente o manejamento da ação monitória.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

Nesse passo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da via monitória para recebimento da quantia, pois o título é prova escrita da dívida. Ademais, essa abordagem é pacífica consoante o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.

STJ Súmula: 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

(2.2.) – DO PRAZO PRESCRICIONAL

CC, 206, § 5º, inc. I

Ressalta-se, inicialmente, que a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória. Destarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85). Até porque, na hipótese, o cheque passou a ser mero elemento de prova.

Assim, a ação monitória, fundada em cheque prescrito, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

A propósito vejamos as seguintes decisões:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.

O prazo prescricional para cobrança de cheques prescritos em ação monitória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Hipótese em que o prazo quinquenal da prescrição inicia-se no dia seguinte a data de emissão do título. Súmula nº 503 do STJ. (TJMG; APCV 1.0498.13.002560-0/002; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 21/01/2016; DJEMG 03/02/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI.

1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2015.01.1.127730-4; Ac. 913.020; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 01/02/2016; Pág. 196)

AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL.

Matéria pacificada pelo RESP repetitivo nº 1.101.412/SP e Súmula nº 503 do E. STJ. Citação editalícia prematura. Não esgotamento das possibilidades de localização do réu. Apenas uma tentativa de citação realizada pelo oficial de justiça. Apelação provida, com observação. (TJSP; APL 0023819-68.2011.8.26.0005; Ac. 9095608; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/12/2015; DJESP 19/01/2016)

Portanto, máxime à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassado o prazo de execução, o cheque perde sua natureza de título de crédito, consubstanciando-se tão somente documento representativo de determinada dívida. Assim, pode ser objeto de ação de cobrança, ou mesmo de ação monitória, essa última regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

(2.3.) – CAUSA DEBENDI

PRESCINDIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO

Por outro lado, de destacar-se que, tratando-se de ação monitória, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.

A pretensão do Promovente está devidamente fundamentada nesta petição inicial, uma vez que se colacionou cheque prescrito devidamente assinado pelo representante legal da Promovida. Dessarte, prescinde da demonstração da causa debendi, consoante reiterada jurisprudência.

Outrossim, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório com a discussão da causa subjacente, cabe a ela o ônus da demonstração de sua ocorrência (CPC, art. 373, inc. II).

O tema já se encontra harmonizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial. 4. "para fins do art. 543-c do código de processo civil: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. " (resp n. 1.101.412/sp, relator ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 11/12/2013, dje 3/2/2014.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 677.778; Proc. 2015/0049945-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 26/11/2015)

O entendimento do STJ, como se percebe, é firmado no sentido de ser cabível a ação monitória para cobrança de cheque prescrito, exigindo-se apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Assim, desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi que originou o documento.

(2.4.) – DIES A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

2.4.1. Correção Monetária

Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo.

Lei nº 6.899/81

Art 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

Ademais, prescreve a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA Nº 299 STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REFORMA PARCIAL PARA FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DO TÍTULO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reclama da decisão que nos autos da ação Monitória, rejeitou os embargos e por conseguinte acolheu o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. 2. Preliminar de cerceamento de defesa ­ Descabe, no caso, porque já existem provas suficientes nos autos, que possibilita a solução da questão, o que torna desnecessário, portanto, a pretendida produção de prova em audiência. 3. O artigo 131 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. 4. Assim, a falta de realização da audiência de conciliação não acarreta nulidade processual, pois as partes podem transigir a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado. Portanto, rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa. 5. Sobre a ilegitimidade ­ A ação monitória é facultada, em nosso ordenamento jurídico, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. 6. Segundo as lições primorosas do Prof. Cândido Rangel Dinamarco a legitimidade ad causam "é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juízo, ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz­se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê­la ou para restringi­la". (Dinamarco Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ª edição. 2009. P.313). 7. No caso dos autos, extrai­se do cheque acostado às fls. 13/14 que a comprovação da transmissão do crédito contido no referido título deu­se com o endosso ­ efetuado em branco ­ no verso da cártula, sendo desnecessária qualquer outra prova para comprovar que o apelado é titular do crédito pretendido. 8. O endosso em branco caracteriza­se pela simples assinatura no verso do cheque, sem indicação do beneficiário, tendo o portador legitimidade para exigir o pagamento do título. (art. 19, §1º, da Lei nº 7.357/85). 9. Desse modo, por força do endosso em branco do cheque ter ocorrido de forma válida, a tradição manual da cártula transfere a propriedade do mesmo ao portador, garantindo­lhe legitimidade de exigir os valores nele apontado. Portanto, preliminar rejeitada. 10. Importante lembrar que conforme jurisprudência do STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão (Súmula nº 299), cabendo ao embargante o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo forçoso concluir que, no presente caso, a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito" (Súmula nº 299 STJ). 11. Na espécie, tratando de cheque prescrito e de ação monitória, consoante reiterada jurisprudência pátria, ao valor do débito deverá ser acrescida correção monetária a partir da data de emissão do cheque e juros de mora a partir da citação (artigo 405 CCB e 219 do CPC). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0029523­37.2008.8.06.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 02/02/2016; Pág. 28)

2.4.2. Juros moratórios

No que diz respeito aos juros moratórios, esses devem incidir a partir da sua apresentação ao banco sacado, uma vez que igualmente se trata de obrigação líquida e certa.

Nesse enfoque:

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.

Três dos cheques emitidos em favor de pessoa jurídica. Impossibilidade da cobrança por pessoa física, na condição de cessionário, no âmbito do juizado especial cível. Possibilidade apenas da cobrança da cártula emitida em prol de pessoa física, com endosso em branco no verso. Alegações de nulidade e de prescrição não acolhidas. Prática de agiotagem não comprovada. Inviabilidade da discussão da causa debendi pela circulação do cheque. Princípios da autonomia e da abstração. Juros de mora incidentes a partir da data da apresentação da cártula. Recurso provido, em parte. (TJRS; RCív 0045153-41.2015.8.21.9000; Três de Maio; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 27/01/2016; DJERS 01/02/2016)

( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

estando a inicial devidamente instruída e sendo evidente o direito do Promovente (CPC, art. 701), esse solicita que Vossa Excelência, em reconhecendo a qualidade de credor da Promovente e de devedora da Promovida, assim como a validade dos documentos atrelados à presente, se digne de tomar as seguintes providências:

a) deferir a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, visando instar a Réu que pague, no prazo de 15(quinze dias), a quantia reclamada de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ) – consoante memorial anexo –, acrescida dos encargos moratórios, honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701), além da correção monetária. Requer-se que seja declinado ao mesmo, nesse mandado, que esse poderá ofertar Embargos, querendo, no prazo antes citado (CPC, art. 702);

b) a parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual se requer a ciência da parte Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade;

c) pede-se a procedência dos pedidos de sorte a constituir-se a cártula prescrita em título executivo judicial;

d) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

e) entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas. Todavia, ressalva a mesma que, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos (CPC, art. 319, inc. VI).

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), correspondendo ao valor da dívida devidamente atualizada, acrescida de valores correspondentes às penalidades. (CPC, art. 292, inc. I c/c art. 700, § 3º)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

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