[MODELO] Ação Limitação 30% Desconto Empréstimo – Danos Morais e Tutela Urgência
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX DO ESTADO XXXX.
AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG, inscrito no CPF, residente e domiciliado à Rua XXXXX, Bairro: XXXX, Cidade XXXX/Estado: XXX, por seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a competente:
AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA
em face de RÉU, inscrito no CNPJ XXXX, com sede à Rua XXXXX, Bairro: XXXX, Cidade XXXX/Estado: XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- PRELIMINARMENTE
- JUSTIÇA GRATUITA
O Autor, requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre no sentido legal da palavra, e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios.
Os documentos necessários para comprovação da justiça gratuita estão sendo juntados com esta exordial, a exemplo, CTPS, Imposto de renda, e outros documentos capazes de comprovar que o Autor possui elevadas dívidas, o que o impede de arcar com os custos de um processo judicial, sendo que caso isso ocorra, teria que escolher em prejudicar sua vida financeira, ou que seja impedido de usufruir dos benefícios constitucionais em seu acesso à Justiça elencados na Lei nº 1.060/50, instituiu, no art. 99, § 3º .
Frisa-se que o Autor é pessoa simples, humilde, sendo sua profissão XXXX, e seu salário de XXXX, não conseguindo suportar sequer as despesas que possui, e não ostentando nenhum tipo de riqueza.
Nesses termos, requer os benefícios da Justiça Gratuita.
- PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Necessária a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor é pessoa idosa, possuindo mais de 60 (sessenta) anos, conforme previsão do Art. 1.048, inciso I, do CPC.
- DA COMPETÊNCIA
Requer que seja regida presente ação com vistas à Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos moldes do art. 101, inciso I do Código de defesa do Consumidor, visto que a presente ação se trata de relação de consumo, razão pela qual a presente demanda é distribuída no Foro do domicílio do consumidor, tudo para lhe facilitar a sua defesa e acesso ao Judiciário.
Além disso, salienta-se que a competência da Justiça Comum e do Juizado Especial é concorrente para o rol de ações constantes na Lei 9.099/95, cabendo ao Autor escolher a jurisdição.
Assim preleciona o Enunciado nº 1, do FONAJE, vejamos: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. No mesmo sentido, cita-se o Enunciado de Súmula 45, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Enunciado de Súmula 45 – A competência do Juizado Especial e da Justiça Comum para as ações elencadas na Lei nº 9.099/95 é concorrente, incumbindo a escolha da jurisdição à parte demandante, no ato da distribuição da ação.
Menciona-se ainda Jurisprudência atualizada do TJMG sobre o tema, corroborando o acima dito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AJUIZADO DA LIDE NO JUIZADO ESPECIAL – OPÇÃO DO AUTOR – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE HUPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O ajuizamento da ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum é um opção do autor. O fato de a parte ter optado pela Justiça comum ao invés do Juizado Especial não é motivo suficiente para nega-lhe os benefícios da justiça gratuita. A presunção de hipossuficiência da pessoa física, prevista no art. 85 do CPC, pode ser elidida caso existam provas nos autos da sua capacidade financeira. Uma vez carreado aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos da litigante, o benefício da justiça gratuita deverá ser deferido. (TJ-MG – AI: 10109170012941001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018).
Desta forma, ainda que o valor da causa seja inferior ao teto do Juizado Especial e que ação conste no rol da Lei 9.099/95, cabe, somente, o Autor de forma livre e espontânea optar pela competência de distribuição da ação.
- DO DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nos termos do art. 335 do CPC, e da Lei n. 13.140/15 artigo 2º, § 2º, o Autor não manifesta/ sim manifesta, interesse na audiência de conciliação, visto que, conforme em anexo à exordial já enviou notificações extrajudiciais e todas restaram infrutíferas.
- DO JUÍZO 100% DIGITAL (TÓPICO OPCIONAL)
Nos termos da Portaria Conjunta nº. 1088/PR/2020, optam os Requerentes pelo juízo 100% digital, e para tanto informam que os meios de contato ocorrerão através do procurador constituído nos autos, através de:
e-mail:
- DOS FATOS
O Autor tem seu benefício do INSS NB: XXX, recebido diretamente na conta nº ____, agência nº _____, junto ao banco Réu _____. Cita-se que o Autor possui diversos empréstimos consignados, com descontos diretamente em seu benefício, conforme se vê no HISCON em anexo.
Acontece, que no dia X/X/XXXX, foi transferido para a conta do Autor tão somente o montante de R$ _____ à título de benefício previdenciário. Isso já descontado a margem de diversos empréstimos dentro do limite de 30% e 5% para cartão.
Entretanto, o Autor, desde que contratou um novo empréstimo, foi impedido de fazê-lo no momento do saque. Isso porque, ao consultar o extrato, verificou que seu quase todo seu benefício está, praticamente, tomado pelo réu.
Veja, Excelência, que da totalidade do benefício, R$_____, o banco réu tomou R$ _____ , o que corresponde a mais que X% de seu benefício retido.
Ou seja, descontando do que sobra líquido depositado pelo INSS, já com os 30% comprometidos, sobrou para autora manter o seu sustento apenas o valor de R$ ____ .
Não é à toa que o Autor encontra-se endividado, mal conseguindo prover seu sustento, tendo atualmente que contar com ajuda de amigos e familiares.
Desta forma, diante da impossibilidade de resolução administrativa, visto que a única alternativa proposta pelos atendentes é a renegociação dos débitos com o aumento substancial da dívida e das parcelas, não resta outra alternativa para o Autor senão buscar a intervenção do Poder Judiciário, requerendo a limitação dos descontos e a reparação pelos danos morais sofridos.
- DO DIREITO
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no Artigo 300, do CPC e Artigo 84, do CDC, ao juiz é permitido conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, que garanta ao litigante detentor da maior probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada na probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano de difícil ou de impossível reparação.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada, tendo em vista o conjunto probatório em anexo, demonstrando o descumprimento do limite legal de 30% (trinta por cento) nos proventos do Autor, conforme extratos bancários anexos.
Com efeito, inegável que os descontos efetuados podem comprometem a subsistência do Autor, uma vez que consomem parcela significativa do que recebe a título de salário, sendo razoável a sua redução, conforme pleiteado.
O Requerido atualmente compromete acima de XXX dos rendimentos da autora, veja:
COLACIONAR FOTO DO DESCONTO E DO SALÁRIO DO AUTOR
Já quanto ao perigo de dano, resta este evidenciado pelo prejuízo que vem tendo o Autor em seu direito de subsistência e lesão a dignidade da pessoa humana, vez que privado da utilização de seu benefício de caráter alimentar, o qual, em razão da demora na prestação da tutela jurisdicional, notadamente pelo fato de que não deveria este aguardar até a sentença, para se ver livre da perpetrada conduta abusiva e ilegal da parte ré.
Sobre o tema leciona a professora Cláudia Lima Marques:
O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com Fisco, oriunda de delitos e de alimentos). (…) Note-se que os tribunais faz pouco consideraram o desconto em folha como possível, mas desconsideraram uma prática que existe na França e que me parece importante aqui mencionar: assim como para os funcionários públicos há que se reservar também para o consumidor um mínimo existencial para viver durante aquele mês, assim no caso de desconto este deve conhecer um limite. O outro aspecto importante é que há uma responsabilidade do Banco ou financeira ao conceder o crédito, que é um dever de informar, de aconselhar o cliente e não de se aproveitar de sua torpeza, analfabetismo ou situação de necessidade. (Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor, ano 14, n. 56, outubro-dezembro de 2005, pp. 12 , 14/15 e 49/50)
A jurisprudência do TJMG tem-se firmado neste sentido, vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE QUE SUPRIMEM QUASE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA CONSUMIDORA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO MANIFESTADA DE ACORDO COM A LEI DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em que pese o limite estabelecido no Decreto 6.386/08, de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável, se referir à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual, não havendo empecilho legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente, esta colenda Turma, na esteira do entendimento do e. STJ, tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Deve-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% de seus rendimentos brutos, quando verificado que o valor descontado consome quase toda a sua renda e compromete seu sustento e de sua família. 3. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do servidor, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa fé objetiva. 4. Ambas as partes se manifestaram no processo de origem pela possibilidade de aplicação das novas regras instituídas para as hipóteses de superendividamento de consumidores, considerando o advento da Lei nº 14.181/2021, o que denota alta probabilidade de que haja repactuação do débito, o que recomenda a manutenção da liminar concedida para garantia do mínimo existencial à agravante. 5. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07369393420218070000 DF 0736939-34.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA – POSSIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. – Demonstrado que os descontos dos empréstimos superam o percentual de 30% (trinta por cento) do salário depositado em conta, colocando em risco a alimentação e sobrevivência do correntista/contratante, cumpre deferir o pleito de limitação dos descontos ao percentual indicado – Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela antecipada. (TJ-MG – AI: 10000200459501001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)
Cumpre mencionar que o requerente passa por severa crise econômica, sem dinheiro para custear sua alimentação, por ter adquirido o empréstimo com juros tão altos e não ter instrução necessária para perceber que entrava entrando em situação de adversidade.
Ademais, na relação em lume aplica-se a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. Confiando no sério trabalho deste juízo, espera-se o deferimento.
Não há qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois na remota hipótese de Vossa Excelência entender, no momento da sentença, que os descontos realizados pelos Requeridos ultrapassam 30% do salário do Requerente é ilegal, o retorno ao status quo poderá ser realizado de forma imediata.
Com efeito, a situação narrada pelo Requerente aliada à lei e aos julgados colacionados nesta exordial torna a necessidade de imediata suspensão de todos os descontos, até a decisão final do processo, sob pena de perecimento da Requerente, que ora encontra-se privada do básico para o sustento.
Nesse sentido, também se faz necessária a fixação de multa por ato de descumprimento.
Destarte, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do Artigo 300, do CPC e Artigo 84, do CDC, vem requerer a Vossa Excelência, a concessão da limitação dos descontos nos proventos da parte Autora, à título de empréstimos, no patamar legal de 30% (trinta por cento), em contemplação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
- DA APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme se verifica, não há dúvidas de que o fato narrado se classifica como relação de consumo, nos ditames do Artigos 2º e 3º do CDC, logo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Imperioso salientar, que a súmula 297 do STJ solidifica tal questão:
“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre destacar que o CDC reduziu as diferenças de forças existentes entre os polos processuais na lide consumerista, onde se tem de um lado, consumidor hipossuficiente, e de outro lado, o fornecedor detentor das provas.
Nota-se que equiparar os litigantes na lide é mera aplicação do princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, da CRFB/88), neste viés o consumidor é o vulnerável na relação de consumo.
Desta forma é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que equilibra a lide proposta, passando a responsabilidade de provar para o fornecedor (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Estando, presentes os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações e, preenchendo o Autor tais requisitos, pois não possui mecanismos para produzir mais provas e suas alegações condizem com a realidade.
Assim, indispensável a concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer, a fim de que se determine a apresentação de todas as provas referentes ao pedido desta inicial, destaca-se a apresentação de contrato referente a contratação do empréstimo, os extratos bancários mensais desde data da contratação, bem como toda a documentação necessária para a demonstração satisfatória de inexistência de defeito na prestação de serviço.
- DA HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR– IDADE, SAÚDE E CONDIÇÃO SOCIAL
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu Artigo 39, inciso IV, que os consumidores hipervulneráveis merecem uma tutela especial nas relações de consumo, vejamos:
Art. 39, IV É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
São hipervulneráveis os idosos, os que possuem a saúde física ou mental debilitada e os que são notadamente desfavorecidos por sua condição social. Esta norma impõe a proibição da corriqueira e ardil contratação induzida de empréstimos, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas.
A jurisprudência pátria tem se solidificado no sentido de que os empréstimos, contratações, bem como renovações contratuais que oneram excessivamente estes consumidores configuram práticas comerciais desleais e abusivas, cita-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. ILICITUDE. PRÁTICA ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. 1. A Lei 8.078/90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2. Instituição financeira realizou negócio jurídico com consumidor, vulnerável e hipossuficiente, que teve que se valer da gratuidade de justiça para demandar. 3. A denominada ¿venda casada¿ é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato ( CDC, arts. 39, I e 51, IV). 4. O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); revelando-se abusiva disponibilização de produto diverso, quando o autor contratou empréstimo consignado, o que enseja o reconhecimento da inexistência de tais contratos, devendo a dívida ser repactuada. 5. A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço se vale da fraqueza e da ignorância do consumidor ( CDC, art. 39, IV) e o induz a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 6. Dano moral fixado que guarda observância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 03712387620158190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – AUSÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe. Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJ-MG – AC: 10000200409969001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020)
O Autor, de idade avançada e origem humilde, possui limitações técnicas notadamente reconhecidas no que tange novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso da internet), assim, devido a sua hipervulnerabilidade, foi prejudicada, diante da dissimulação e da rapidez com que lhe foi oferecida a contratação pela parte Ré, que impossibilitou qualquer reflexão sobre o que estava sendo contratado, devendo por isso ser este contrato revisto.
- DA RETENÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO
O Autor vem vivendo atualmente uma situação de miserabilidade extrema, pois esta não possui dinheiro para arcar com as despesas básicas mensais, alimentos para sua sobrevivência e remédios.
Além de o Autor arcar com os empréstimos consignados contraídos em virtude de grande necessidade financeira, a parte ré vem descontando mensalmente diretamente na conta bancária do Autor valores oriundos de empréstimos pessoais, ultrapassando com isso o limite legal de comprometimento financeiro.
Destaca-se que a parte ré ao liberar crédito para a parte Autora, tinha pleno conhecimento que a margem da mesma já estava comprometida, e mesmo assim liberou crédito pessoal, realizando descontos abusivos em seu benefício.
A parte Ré vem retendo indevidamente grande parte do salário de benefício do Autor para adimplir contratos de mútuos cuja natureza não é consignada, extrapolando o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei.
Assim, não é licito ao banco valer-se do salário do cliente/aposentado ou pensionista para adimplir contratos de empréstimos pessoais os quais comprometam a sobrevivência daquele, pois, se nem mesmo ao judiciário é permitido bloquear salário, salvo pensão alimentícia, quem dirá instituição financeira ou bancária.
Nesse contexto, a despeito de reconhecer a legitimidade da contratação dos empréstimos, todos os descontos realizados diretamente no benefício da parte Autora, devem observar o limite 30% conforme previsão legal de margem para contratação de empréstimos consignados e ou cartão de crédito consignado de sua remuneração, em face da necessidade de observância do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Os descontos perpetrados diretamente no benefício do Autor lhe causam, além de prejuízos financeiros, uma angústia insuportável, um sentimento de humilhação por conta da impotência em resolver a questão e ver seu benefício extirpado enquanto as contas aumentam e os alimentos faltam em casa.
A conduta da parte Ré é reprovável, pois, a mesma age de forma inconsequente na prestação de seus serviços, gerando consequências danosas à parte Autora, que como reflexo imediato, tem sua renda retida indevidamente.
Desta forma, a apropriação de valores do benefício de o Autor como forma de se saldar os débitos deve ser reputada abusiva, por ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do benefício recebido, ainda que pactuado de forma diversa pelas partes no contrato.
Vejamos jurisprudência do STJ sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descontos implementados sobre a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. Pretensão de impedir ou limitar referidos descontos. Sentença que conclui pela improcedência da demanda, considerando que a dívida é incontroversa, que o autor não alegou a inexistência de autorização contratual para os descontos impugnados e não há que se falar em limitação de 30% para contratos outros que não os de empréstimo consignado. Inconformismo. Cabimento. Inaplicabilidade do Tema 1056 ao caso em análise. Deduções realizadas para saldar dívida do consumidor, em comprometimento de verba de natureza salarial e sem autorização prévia. Constrição indevida. Instituição bancária que deve utilizar as vias próprias para cobrança de seu crédito. Consumidor impedido de utilizar verba de cunho alimentar. Coação imposta pelo réu que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário. Precedentes. Devolução dos valores a este título descontados na forma simples e com incidência de correção monetária e juros de mora a partir dos termos especificados pela parte, em atenção ao princípio da adstrição. Sentença reformada, com observação em relação aos honorários, atentando-se aos parâmetros postos pelos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, este último já vigente na data da prolação da sentença. RECURSO PROVIDO, nos termos da fundamentação. (TJ-SP – AC: 10135311520218260451, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023)
(TJ-DF 07143447020238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – POSSIBILIDADE. 1. Deve ser concedida a tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, que sofre perigo de dano, caso a tutela não seja concedida. 2. A soma de todos os empréstimos realizados pelo devedor, deve se limitar ao patamar de 35% dos seus vencimentos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana e atendendo-se aos interesses de ambas as partes, garantindo, ainda, a preservação do mínimo existencial. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS – REQUISITOS PRESENTES. Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Diante da presença de probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, a tutela deve ser deferida. (TJ-MG – AI: 22782286520228130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023)
Ademais, o artigo 833, inciso IV, do CPC, afirma que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadores autônomo e os honorários de profissional liberal, desta forma a limitação dos descontos é medida que se impõe.
- DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ
Em 2018, o STJ editou a Súmula 603, que seguiu o rito de recurso repetitivos, sendo, portanto, precedente obrigatório, nos termos do Art. 927, inciso IV, do CPC, cita-se:
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem consignável, com desconto em folha de pagamento que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Sum. 603 STJ).
Contudo a referida Súmula foi cancelada na data de 22/08/2018, todavia, o cancelamento da súmula não abre a possibilidade das instituições financeiras realizarem descontos indevidos na conta das pessoas consideradas hipervulneráveis e se apropriar do salário/remuneração ali depositado para saldar dívida.
O STJ tão somente cancelou a referida súmula por entender que seu texto estava gerando interpretações extensivas. Assim o desconto diretamente na conta corrente somente é legal quando se tratar de pessoa cuja renda é suficiente ao ponto que o desconto realizado não coloque em risco seu sustento, ou seja a sua dignidade, que não é o caso dos autos.
Faz-se mister que seja assegurado ao Autor, a percepção de seus proventos em valor razoável e não ínfimo, dada a natureza alimentar da remuneração recebida em prestígio à dignidade da pessoa humana que se sobrepõe ao direito de retenção de quantia devida pelo credor, quando cobrada ilimitadamente.
Nesse passo, patente o abuso de direito da parte Ré, já que seu direito de cobrança não pode ser exercido de forma ilimitada, afinal de contas a observância do pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência.
Neste caso, os presentes descontos realizados pela instituição financeira conforme extratos em anexo, não deixam dúvidas que colocaram o Autor sem as mínimas condições de prover o seu sustento e de sua família, deixando-a em um patamar de miserabilidade, ferindo diretamente princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana.
- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER/ IMPEDIMENTO DE NOVOS DESCONTOS
Como visto na exposição dos fatos, a ré apropriou-se, indevidamente de grande parte do benefício do Autor.
No entanto, o benefício encontra-se protegido pela cláusula da impenhorabilidade absoluta:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Além disso, mesmo havendo cláusula permissiva, tal prática é considerada ilícita, sendo veemente banalizada pelos Tribunais Pátrios, aliás, é unânime no STJ:
A realização de retenção dos valores da verba salarial por parte da instituição financeira, apesar de excedido o patamar legal, porque referente a débitos em conta que foram autorizados pelo correntista, não se apresenta causa bastante e engendrar o reconhecimento de dano moral, o que importa na improcedência do pleito indenizatório (STJ – AREsp: 766921 RS 2015/0210237-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 08/08/2018)
"’Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ – EDcl no REsp: 1672447 RS 2017/0113556-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 11/02/2019)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Empréstimos consignados Limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor – Sentença de procedência Recurso do Banco réu Insurgência Impossibilidade – Empréstimos consignados para desconto em folha de pagamento e conta corrente Descontos devem se dar mesmo até o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor Remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao limitar tal operação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora – Súmula 603 do STJ – Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015. No entanto, o MM. Juiz “a quo” fixou a verba honorária sobre o valor da condenação Merece reparo Inexiste condenação Verba honorária readaptada, diante do erro material constatado em sentença – majoração dos honorários nos termos do artigo 85 § 11 do CPC – Recurso não provido, com observação. (Apelação nº 1008877- 09.2017.8.26.0068, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Achile Alesina, Data de publicação: 30/05/2018).
A questão, ainda, encontra óbice no enunciado da Súmula 361, que determina ser inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor.
De tal modo, a obrigação de não fazer é o método utilizado para impedir que a parte ré pratique, novamente, a conduta ora combatida.
No caso em questão, os documentos e informações deixam claro que os descontos que vem sendo efetuados pelos Requeridos estão comprometendo a subsistência da Requerente, ferindo o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e desobedecendo ao artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a proteção salarial.
Aliás, a atitude da ré se consubstancia em arbitrariedade, haja vista o caráter alimentar do crédito descontado em benefício não autorizado pelo consumidor.
Nesse sentido, a ré deve abster-se de realizar novos débitos no referido benefício, sob pena de incorrer em multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC.
Na mesma esteira, têm-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, fixou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento), por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão.
Não se pode olvidar que as Instituições Financeiras, cuja finalidade principal é a obtenção de lucro, concedem sucessivos empréstimos, não se acautelando quanto à capacidade de pagamento do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Assim, resta claro que as partes firmaram os referidos contratos com desconto em conta corrente, entretanto, também é certo que o Requerente somente contratou os empréstimos em razão de dificuldades financeiras, de outro lado, o Banco Requerido, visando apenas os lucros das operações financeiras, concedeu empréstimos sem limites, não observando a capacidade de pagamento do Requerente, o que poderia fazer facilmente através de uma rápida análise dos dados deste.
Neste sentido dispõe a instrução normativa do INSS nº28/2008:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
– até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
- – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
No caso tratado em tela, podemos verificar que os descontos na aposentadoria do Requerente encontram-se em divergência com a Lei 10820/03:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(…) § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
- – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
- – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Pelos fatos elencados, conclui-se que o Requerido ultrapassou o desconto determinado em lei, que estabeleceu que o percentual de desconto não pudesse ultrapassar 30%.
Como dito anteriormente, o Requerente está passando por sérias dificuldades financeiras para sobreviver, conforme será analisado minuciosamente em tópico seguinte, em razão de uma ilegalidade cometida com uma.
Assim, o Requerido adotou uma conduta omissiva no superendividamento da Requerente, não agindo com a boa-fé objetiva que se espera numa relação de consumo.
- DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas colacionadas aos autos, a parte Ré está realizando descontos abusivos no benefício do Autor, deixando assim de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo a parte a um constrangimento ilegítimo.
Oportuno destacar que, o Autor é pessoa considerada hipervunerável, tendo esta, altos gastos mensais com medicamentos, ou seja, o resquício que sobra mensalmente para a parte não é suficiente para prover seu sustento, bem como demais gastos básicos de uma pessoa comum, tendo que contar com ajuda de amigos e familiares.
Todo o dissabor que vem sendo experimentado pelo Autor enérgico constrangimento, bem como, coloca em uma situação vexatória de miserabilidade, haja vista que não consegue prover suas necessidades básicas conforme já amplamente demonstrado, portanto, há o dever da instituição financeira de indenizar.
Para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (Art. 11 CC/2002).
No presente caso, a retenção/descontos abusivos realizados diretamente no benefício da parte Autora, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência e de sua família, por si só, causou-lhe flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, e, via de consequência, ofensa à dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que como direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, conforme expõe o Art. 6º, VI, do CDC. Pelos fatos narrados, transtornos, aborrecimentos, humilhações, constrangimentos e prejuízos financeiros, há evidente direito à condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais, que, por sua vez, não podem deixar de ter uma reparação jurídica.
A função de reparabilidade do dano moral restou consagrada na CRFB em seu Artigo 5º, incisos V e X:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação;
Com efeito, dispõem os artigos 186 e 927, ambos do CC/02, que:
Art. 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do CC/02: Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como se não bastasse à legislação mencionada em linhas pretéritas, o CDC em seu Art. 14 dispôs que nas relações de consumo é dever do fornecedor de serviços/produtos responder objetivamente pelos danos causados pela disponibilização defeituosa de seus serviços, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Inegável é que a parte Ré, efetivamente, adotou conduta lesiva contra o Autor. Desse modo, estes dispositivos volvidos asseguram cristalinamente o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.
Assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesionador uma penalização e consequentemente compense os dissabores sofridos pela vítima e repare sua dor íntima, em virtude da ação abusiva do lesionador.
Ora, se o Autor, ficou privado de seu meio de subsistência, por ato praticado pela instituição Ré, que se apropriou indevidamente de seu benefício previdenciário acima do percentual legalmente permitido, tem direito de ser indenizado moralmente.
Cita-se alguns julgados sobre a matéria, confirmando o direito a percepção dos danos morais, como direito inerente da parte ante todos os dissabores citados nesta exordial. Neste sentido, é a jurisprudência do TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 ? Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento, é dever do órgão pagador efetuar o respectivo repasse à instituição financeira, das parcelas subtraídas do vencimento do servidor público. 2 ? Ausente o respectivo repasse do valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado, acarretando em apontamento indevido em cadastro restritivo pela inadimplência em nome do consumidor, inegável a conduta ilícita praticada pelo ente municipal, impondo-se o dever de indenizar. Precedentes. 3 ? Mostrando-se exagerado o valor arbitrado a título de danos morais na origem, impõe-se a redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 ? Apelo conhecido e parcialmente provido. 5 ? Ausência de majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento. (TJ-GO – Apelação (CPC): 01063229420158090130, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)
Neste sentido, também é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONHECER DO 2º RECURSO – AUSÊNCIA DE PREPARO – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITAR – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS – RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS COM OS DESCONTOS LEGAIS – CABIMENTO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – CONFIGURADO. Não efetuado o preparo recursal no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação de recolhimento, impõe-se o não conhecimento do 2º recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. Para cumprir o requisito do recurso de apelação previsto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade e declinar os motivos pelos quais afirma incorreta a sentença recorrida, bem como as razões para ser ela reformada. Em observância aos ditames legais e, em especial, ao princípio da dignidade da pessoa humana, a retenção da quase integralidade do salário para pagamento de débito contraído junto à instituição financeira se mostra ilegal e abusiva, por se tratar de verba de caráter alimentar. Considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e do equilibro econômico dos contratos, viável se verifica o desconto das prestações contratadas na folha de pagamento e na conta corrente da parte devedora, desde que não exceda o valor da parcela contratada que, por sua vez, deverá observar o limite de 30% dos seus vencimentos/proventos. Considerando que os empréstimos foram devidamente contratados pelo autor nos valores ajustados, não se mostra justa, nem razoável a restituição, embora constatado que os descontos superaram a margem consignável de 30%, haja vista que tal restituição só iria prolongar ainda mais a dívida que se revelou d evida. A retenção indevida da quase integralidade dos proventos do Autoré hábil a lhe causar angústia, incerteza, insegurança, mal-estar, abalo psicológico, e, via de consequência, dano moral, que independe da prova direta, pela sua própria natureza. V.V: Devem ser restituídos os valores descontados dos vencimentos para pagamento de empréstimos consignados que superem o percentual máximo de 30%, previsto pela Lei 10.820/2003, sob pena de ineficácia da própria legislação e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio econômico dos contratos. (TJ-MG – AC: 10400170002648003 Mariana, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)
Assim, observando os critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, bem como todo o dissabor sofrido pela parte, sua repercussão na esfera intima, a condição do ofensor e o caráter pedagógico da média, requer a condenação da parte Ré em valor não inferior a R$ XXX, quantia que se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela parte Autora.
- DANO MATERIAL / RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA / RESTITUIÇÃO EM DOBRO
A lei consumerista impõe em seu art. 42, parágrafo único e art. 368 do Código Civil, a restituição em dobro do valor cobrado de maneira ilícita em face do consumidor, desde que não haja engano justificável:
Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o referido dispositivo, o E. STJ pacificou o entendimento de que o engano justificável, exceção à obrigação de repetição em dobro, só se configura "quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público“ (cf. (STJ, AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).
Destarte, não se trata de engano justificável praticado fornecedor, mas, de verdadeira conduta ilícita cometida com extrema má-fé. Assim, o Autor deve ser restituído de tudo o que fora indevidamente descontado de forma dobrada.
Excelência, conforme se passa a analisar, a atitude do Requerido, está influenciando diretamente na vida do Requerente, não bastando a aplicação da legislação para a limitação das operações, pois a mesma já está há tempos sofrendo.
Neste interim, demonstra-se para Vossa Excelência como ficará a vida da Requerente, caso não ocorresse a busca pelo judiciário:
Deste modo, apesar da relação entre as partes ser regida pelo CDC, o qual prevê os danos morais in rep ipsa, a atitude dos Requeridos está causando mais que danos patrimoniais, está refletindo na dignidade e sobrevivência da Requerente.
Registra-se, ainda, que a Requerente é pessoa extremamente simples, possuindo pouca leitura, sendo que os Requeridos tinham o total conhecimento da quantia mensal líquida que a Requerente recebe, estando ciente que sua atitude refletiria diretamente na sua vida, aproveitando- se da necessidade e vulnerabilidade da Requerente, requerendo a reparação dos danos materiais.
- DOS PEDIDOS
Ex positis, é a presente para requerer de Vossa Excelência:
- Por estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do Artigo 300, do CPC e Artigo 84, do CDC, vem requerer a Vossa Excelência, a concessão da limitação dos descontos nos proventos da parte Autora, no patamar legal de 30% (trinta por cento);
- O prosseguimento do feito até final sentença e a procedência do pedido inicial em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela, e determinando a limitação dos descontos nos proventos da parte Autora, no patamar legal de 30% (trinta por cento);
- Que seja a parte Ré condenada a pagar à parte Autora a título de danos morais quantia não inferior a R$ XXXXXX, tendo em vista que os descontos abusivos diretamente no benefício da parte ferem o princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
- Que a parte Ré seja condenada ao pagamento de danos materiais no importe de XXXX;
- A citação da parte Ré no endereço que consta no preâmbulo desta inicial, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia – Artigos 335 e 344, do CPC;
- Requer que seja concedida a prioridade de tramitação, uma vez que o Autor é pessoa idosa, possuindo mais de 60 (sessenta) anos, conforme previsão do Art. 1.048, inciso I, do CPC;
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC, vez que se declara pobre no sentido jurídico e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares;
- Desde já requer, a concessão do direito à inversão do ônus da prova, a fim de que se determine a apresentação de todas as provas referentes ao pedido desta inicial, destaca-se, a apresentação de contrato referente a contratação do empréstimo, os extratos bancários mensais desde data da contratação, bem como toda a documentação necessária para a demonstração satisfatória de inexistência de defeito na prestação de serviço;
- A condenação da parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios;
- Nos termos do Artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, manifesta o Autor pela impossibilidade da autocomposição, razão pela qual requer a não designação da audiência de conciliação.
- Que a Ré se abstenha de realizar novos descontos na conta BRADESCO, sob pena de multa de R$ XXX por cada descumprimento;
- Condenar os Requeridos à adequarem e se absterem ao desconto dos 30% permitidos em lei, sobre a renda total da Requerente
- Requer-se, ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20%, de acordo com o artigo 85 do CPC;
- Requer a habilitação dos subscritores desta petição nos autos do processo eletrônico, conforme procuração em anexo, sob pena de nulidade das futuras intimações.
Requer a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXX
Nesses termos, pede e espera deferimento.
CIDADE, DIA, MÊS E ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB ESTADO