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[MODELO] AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Revisão de benefício por limite ao teto previdenciário

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. renda mensal inicial sem a incidência do teto limitador. Emenda constitucional N.º 20/98 e emenda constitucional N.º 41/03.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Ocorre que, por ocasião da atualização dos salários-de-contribuição para se calcular a renda mensal inicial do benefício, o índice utilizado muitas vezes fica superior àquele empregado na atualização do teto, o que provoca um achatamento no salário-de-benefício do segurado.

Pois bem, foi isso o que ocorreu no presente caso, já que o salário-de-benefício foi limitado ao teto, ocasionando grande prejuízo a Parte Autora.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20 de 15/12/1998, houve um aumento no valor máximo dos benefícios concedidos pela Previdência Social, consoante disciplina o art. 14 da referida emenda, in verbis:

Art. 14 – O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41 de 19/12/2003, o teto limite dos benefícios do RGPS foi novamente alterado, conforme dicção do seu art. 5º, veja-se:

Art. 5º – O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Com as Emendas surgiu, portanto, uma situação que enseja a recomposição aos proventos dos segurados da Previdência Social a fim de que, imperiosamente, se aprecie e respeite o princípio constitucional da irredutibilidade do valor real dos benefícios previdenciários.

Importante salientar que o disposto no art. 15 da EC n.º 20/98 e no art. 5º da EC n.º 41/03 também alcança aqueles proventos que já haviam sido deferidos e que ficaram limitados ao teto que vigorava na data da concessão do benefício.

Isto porque, o cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício, consoante disciplina a Lei n.º 8.213/91, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição.

Assim, tão somente após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da Previdência Social, a fim de se obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado.

Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da renda mensal do benefício que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição da renda mensal, a qual se mantém inalterada, mesmo que o segurado perceba quantia inferior à mesma.

Uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE n.º 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite.

A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(STF, RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011, sem grifo no original)

Ainda:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto.

2. Agravo regimental não provido.

(STF, RE 806332 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

Sendo assim, aqueles segurados que tiveram a renda mensal inicial do seu benefício limitada e, com isso, perceberam benefício previdenciário no valor do teto máximo vigente na época da concessão da benesse pelas reformas implementadas pelas Emendas ns.º 20/98 e 41/03, como no caso da Parte Autora, têm direito à readequação da renda mensal inicial do seu benefício.

Desta forma, fica claro o prejuízo que a Parte Autora vem sofrendo com a negativa da autarquia-ré em readequar a renda mensal do seu benefício aos novos tetos aplicados pelas Emendas ns.º 20/98 e 41/03, caracterizando verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do INSS.

Ante todos os argumentos elencados e considerando as reformas previdenciárias que alteraram positivamente o teto do salário dos benefícios pagos pelo INSS, não pode a renda mensal inicial da Parte Autora ficar a margem de uma revisão.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora, a fim de que no reajuste concedido por legislação posterior, subsequente à concessão do benefício, sua base de cálculo seja o valor integral do salário-de-benefício, sem a estipulação do teto, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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