[MODELO] Ação Judicial para Revisão de Benefício Previdenciário – Retroação da DIB e Ausência de Documentos na DER.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA DER.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte vinculada ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
O segurado instituidor da pensão por morte faleceu no dia… (data do óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte)
O beneficio de pensão por morte foi requerido na agência da Previdência Social no dia… (data do requerimento administrativo).
Todavia, ao postular o benefício junto ao INSS, a Parte Autora teve seu pedido procrastinado, sob a alegação de que não foram apresentados todos os documentos necessários à análise do requerimento, sendo deferido somente a partir do dia… (data do inicio do beneficio fixada pela autarquia-ré).
Porém, a Parte Autora pretende retificar a data inicial da sua pensão por morte, para que seja fixado o termo inicial a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício.
Assim, procura a tutela jurisdicional para ver resguardado o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
O beneficio de pensão por morte é deferido de acordo com os ditames o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que tem a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O segurado instituidor da pensão por morte faleceu no dia… (data do óbito do segurado instituidor da pensão)
O beneficio de pensão por morte foi requerido na agência da Previdência Social no dia… (data do requerimento administrativo), ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data do óbito, previsto no art. 74, I da lei n.º 8.213/91.
Porém, o INSS não deu entrada no beneficio administrativamente, pois a Parte Autora não possuía todos os documentos exigidos pela autarquia-ré para protocolar o pedido de concessão do beneficio.
Deste modo, fica evidente a incorreção do termo inicial do benefício de pensão por morte da Parte Autora, considerando a disposição expressa inserta no artigo 105 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DE TRINTA DIAS DA DATA DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Em tendo havido dois requerimentos administrativos, ainda que, no primeiro, o INSS tenha considerado insuficientes à concessão da pensão por morte os documentos apresentados pela autora, para fins de "acertos cadastrais necessários junto ao sistema CNIS", a concessão do benefício deve levar em conta o primeiro requerimento, independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da união estável ou para acertos cadastrais junto ao CNIS, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 – na redação vigente na data do óbito – no sentido de que a pensão é devida desde a data do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, e (4) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes da Corte. 3. In casu, são devidos à parte autora os valores relativos ao seu benefício de pensão por morte compreendidos entre a data do óbito (16/04/2014), tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 09/05/2014, e a data do segundo requerimento administrativo (28/07/2014). (TRF4, AC 0015957-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 06/04/2016, sem grifo no original)
Assim, fica claro o direito da Parte Autora em retificar a data inicial da sua pensão por morte, para que seja fixado o termo inicial a partir da data do requerimento administrativo, com o respectivo pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fixar a data do inicio do beneficio de pensão por morte desde… (data do óbito, se solicitado até 30 dias do óbito/a partir da data da entrada do requerimento, se solicitado após 30 dias do óbito), bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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