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[MODELO] Ação judicial para revisão de benefício previdenciário – direito adquirido e cálculo de acordo com a Lei 6.950/81

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO PARA CALCULAR O BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI 6.950/81.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

O benefício da Parte Autora, no que se refere aos limites do salário-de-contribuição, foi calculado conforme os ditames da Lei n.º 8.213/91.

Para definir a renda mensal inicial o INSS valeu-se do período básico de cálculo – PBC, correspondente à média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição imediatamente anteriores à requisição, conforme memória de cálculo anexa.

Entretanto, tal forma de cálculo foi prejudicial à Parte Autora, uma vez que já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico forma de cálculo mais vantajosa, razão pela qual sua renda mensal inicial e atual devem ser revistas.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Parte Autora, em julho de 1989, contava com… anos, … meses e … dias de tempo de contribuição.

Ou seja, ainda sob a vigência da Lei n.º 6.950/81 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 7.787/89, já havia preenchido todos os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria, integrando em seu patrimônio jurídico o direito de se aposentar, utilizando-se em seu período básico de calculo os limites de salário-de-contribuição fixados pela Lei 6.950/81.

Pela Lei n.º 6.950/81 o salário-de-benefício e de contribuição máximo era de 20 (vinte) salários mínimos.

Dessa forma, o cálculo realizado, em observância à lei vigente ao tempo do requerimento, desconsiderou as contribuições pretéritas efetuadas pelo valor equivalente ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.

O direito da Parte Autora tem fundamento preciso nas regras atinentes ao direito adquirido. Para melhor compreensão, basta recorrer às leis que dispuseram sobre o teto do salário-de-benefício no Regime Geral de Previdência Social.

O teto do salário-de-contribuição de 20 (vinte) salários mínimos foi introduzido pelo art. 4º da Lei n.º 6.950, de 04/11/1981, que alterou a então Lei n.º 6.332/76, dispondo que: “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei n. 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (grifo nosso).

A Lei n.º 6.950/81 vigorou até 03/07/1989, quando foi revogada pela Lei n.º 7.789, que reduziu o valor do teto de 20 para 10 salários mínimos, o que pode se depreender do art. 1º da referida lei, que fixou o maior salário-de-contribuição em Ncz$ 1.200,00, quando o valor do salário mínimo, à época, era de NCz$ 120,00.

Como a Parte Autora requereu o benefício após a redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, no Período Básico de Cálculo não foram contempladas as contribuições feitas com base nos 20 (vinte) salários. Assim, foram em vão as contribuições a maior, já que não repercutiram no valor inicial da aposentadoria, acarretando um benefício sem correspondência com o montante das contribuições vertidas à Previdência Social.

Porém, em razão de a Parte Autora já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a limitação do novo teto, sob pena de vulneração do direito já adquirido pela sistemática legal anterior. Dessa forma, conquanto seja lícita a limitação ao teto introduzido pela Lei n.º 7.789/89 – atualmente previsto no art. 29 § 2º da Lei n.º 8.213/91 – ela não atinge as situações jurídicas consolidadas pela lei vigente ao tempo do implemento das condições mínimas para a aposentadoria.

A norma aplicável às prestações previdenciárias, segundo entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n.º 359 é a lei vigente ao tempo do implemento das condições mínimas para o gozo do benefício, conforme se pode extrair da ementa da Súmula:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária”

(grifo nosso).

Essa sólida interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – que a rigor se harmoniza com o disposto no art. 6º da LICC e o art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido) – delimita o procedimento para a fixação do direito adquirido pela aplicação da lei vigente na data da implementação das condições mínimas para a aposentadoria, e não aquela vigente na data do requerimento. A data do requerimento somente tem relevância na fixação dos efeitos financeiros decorrentes do início do benefício, porém, a sistemática de cálculo da prestação está vinculada ao atingimento dos requisitos legais mínimos para o gozo do benefício. Desse modo, mesmo se implementadas as condições para o benefício proporcional – a época de 25 e 30 anos de serviço, para mulher e homem, respectivamente – há que se preservar a incorporação desse direito ao patrimônio jurídico do segurado, conforme acontece no presente caso.

Não se trata de postular a equivalência da renda mensal em salários mínimos, ou de equivalência entre salários-de-contribuição com o salário-de-benefício, mas de restringir a aplicação da limitação do teto de benefícios às situações solidificadas na vigência da lei nova, impedindo a retroação desta em prejuízo do segurado da previdência.

O direito adquirido ao cálculo pelo teto de até 20 (vinte) salários mínimos é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A título exemplificativo, merece transcrição parte do voto da Min. Laurita Vaz, acolhido por unanimidade, onde prevaleceu o entendimento que: “Se o segurado empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91.” (REsp n.º 499799-PE. DJ 24/11/2003. p. 352). Reiteradas são as decisões do STJ nesse mesmo sentido (REsp n.º 352.428/RN).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, a exemplo dos demais Tribunais Regionais, também tem recepcionado a tese do direito adquirido, merecendo destacar, a título ilustrativo, trecho da ementa de um julgado, em acórdão relatado pelo Juiz Paulo Afonso Brun Vaz, o qual sublinhou que “Terá direito adquirido ao teto de 20 salários mínimos aquele que completou as exigências legais até o advento da Lei n.º 7.789/89, conforme precedentes da Suprema Corte” (TRF4, Processo 200171000033051 – AC 523287 – quinta turma, DJU 02.05.2003, p. 431).

Apesar de inexistir equivalência direta e automática entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício, é imperioso atentar-se que o espírito que norteou o texto primitivo do art. 202 da Constituição (revogado pela EC, n.º 20, de 15/12/98), ao preconizar que o cálculo dos benefícios deve refletir a “regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar os valores reais”, era de preservação e harmonia entre contribuição e prestação previdenciária (princípio da contrapartida).

O mesmo pode ser extraído da leitura do art. 135 da Lei n.º 8.213/91, que indica que: “Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses em que se referem”. Ou seja, cabe à autarquia previdenciária considerar todos os salários-de- contribuição na definição da renda mensal, limitado apenas pelo teto.

A garantia do direito adquirido ao teto de 20 (vinte) salários mínimos traduz exatamente a vontade da Constituição de 1988, que pretendeu por fim às mazelas e toda sorte de distorções que produziam aposentadorias defasadas, por vezes em valores miseráveis, porque corroídas pela inflação, pela falta de mecanismo de preservação do valor real e, sobretudo, pela ausência de mecanismos jurídicos que assegurassem a correlação efetiva entre contribuição e benefício.

Desse projeto da Constituição teve origem o chamado princípio da contributividade, elevado a princípio constitucional (art. 201, caput), assumindo caráter vinculativo. Por esse princípio tem-se que a seguridade social deve propiciar a contrapartida por meio da substitutividade plena entre salário-de-contribuição e salário-de-benefício. Não se trata mais de garantir a mera subsistência do segurado ou dependente da Previdência Social – já que esse encargo cabe, por disposição da Constituição, à Assistência Social – mas a correlação efetiva, proporcional e razoável, entre contribuição e benefício.

A aplicação da lei vigente ao tempo da implementação das condições mínimas tem conformação, ainda, com o princípio constitucional da igualdade. Não se pode conferir tratamento distinto entre dois segurados que demonstravam, por exemplo, possuírem mesmo tempo de serviço e de contribuição, mas pelo simples fato de um deles ter requerido o benefício já sob a égide da nova lei, sofrer a limitação ao teto de 10 (dez) salários, enquanto o outro teve limitação de 20 (vinte) salários.

O tratamento proporcional e razoável deve possibilitar a efetiva igualdade de tratamento entre os segurados que reúnam as mesmas condições subjacentes. Essa concepção substancial da igualdade remete inevitavelmente à noção de igualdade de condições fáticas e econômicas, indispensável à efetividade da igualdade jurídica, a qual está vinculado o judiciário pelo texto constitucional. Inviável, assim, tratamento distinto para um mesmo fato gerador do benefício, sob pena de se perpetrar injustificável tratamento discriminatório, ante ao fato de tratar-se de situações fáticas idênticas.

Em suma, o direito à aposentadoria surge no momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei para o gozo do benefício.

Na espécie, a Parte Autora já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria quando o teto de contribuição foi diminuído de vinte para o equivalente a dez salários mínimos. Caso naquela ocasião tivesse optado pela aposentação a que fazia jus, inquestionável seria seu direito ao cálculo do salário-de-benefício com a consideração apenas dos salários-de-contribuição recolhidos com base no teto de vinte salários mínimos.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica nos Tribunais, conforme demonstram os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.

I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.

II (…)

Agravo não provido.

(RE n.º 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002, sem grifo no original)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N º 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO LIMITE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS Nos 5.890/73 E 6.950/81. APLICABILIDADE.

1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.

2. Precedentes.

3. Recurso especial improvido.

(RESP n.º 554369-RJ, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 25-02-2004, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A CONSIDERAR. DIREITO ADQUIRIDO.

I- Tem direito adquirido à aposentação na vigência da Lei nº 8.213/91, sem redução do teto dos salário-de-contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, da Lei nº 7.787/89, o segurado-empregado que, no advento desta lei, já havia implementado todos os requisitos para obtenção do benefício, e continuou contribuindo sobre remuneração acima de 10 (dez) salários mínimos.

II- Recurso improvido.

(STJ, Resp n.º 352.428/RN, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 03-06-2002).

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Tendo o autor adquirido direito à aposentadoria no momento em que preencheu os requisitos necessários, deve ser aplicada a legislação vigente à época, a qual autorizava o cálculo da renda mensal inicial do benefício tomando-se por base o teto de 20 salários-mínimos, não se lhe aplicando, para aquele efeito (cálculo da RMI), a legislação posterior.

(…)

(TRF4 AC n.º 2002.72.00.004401-8/SC, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. 23-02-2005, sem grifo no original)

Recentemente, tais decisões mantêm-se seguindo a mesma linha de raciocínio, garantindo o direito daqueles que preencheram os requisitos necessários à aposentação na vigência da legislação mais benéfica, como no acórdão publicado em 10/12/2007, pelo Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva do TRF4, da Turma Suplementar, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81.

Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento.

Cabível a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço com a utilização dos salários-de-contribuição acima de 10 e limitados a 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), todavia, com requisição de pagamento a partir da DIB, oportunidade em que foi concedido o amparo na via administrativa.

(AC n.º 2007.70.00.002346-0/PR, TRF/4ª Região, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U. 10-12-07, sem grifo no original)

Transcreve-se, ainda, no que interessa, excerto de voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão em julgamento do Supremo Tribunal Federal:

Como se verifica dessa passagem transcrita do acórdão impugnado, o recorrente pretende o reconhecimento de direito adquirido a ter o benefício de sua aposendoria calculado em conformidade com o regime anterior à Lei nº 7.787/89, que reduziu o teto de contribuição de vinte para dez salários.

Em nosso sistema jurídico-administrativo é pacífico o entendimento de que o direito à aposentadoria surge no momento em que se tem por preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Trata-se de regra que, na Súmula 459, foi expressamente tida por aplicável a servidores civis e militares. Se assim é, relativamente a servidores aposentados pelo Tesouro, independentemente de contribuição, como eram os civis e militares ao tempo da elaboração da Súmula sob enfoque, com muito maior razão, haverá ela de ser observada em relação a segurado da Previdência Social, em que o direito ao benefício decorre de contribuições pagas durante toda a vida laboral.

Veja-se que, neste caso, o recorrente já havia preenchido todas as exigências legais para inativar-se, quando o benefício, até então calculado sobre vinte salários, como o advento da Lei nº 7.787/89, passou a sê-lo sobre dez salários.

Houvesse o recorrente optado, então, pela inatividade a que fazia jus, simplesmente, não estaria sendo posto em dúvida, hoje, o seu direito ao benefício, como previsto na lei anterior. Por isso mesmo, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de essa postura – a despeito de haver redundado em proveito para a Previdência – ser vista como falta do segurado, sujeita à grave punição, que configuraria rematado contrassenso.

(STF, RE n.º 266.927/RS, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU, seção 1, de 10-11-00, p. 105, sem grifo no original).

Pelos fundamentos declinados, fica evidenciado que da aplicação imperativa da lei vigente, quando a Parte Autora já possuía os requisitos para a obtenção de benefício de aposentadoria – embora tenha requerido a aposentadoria após 03/07/1989 (data da alteração da Lei n.º 7.787/89), está amparado pelo direito adquirido à preservação do cálculo de seu benefício, tendo como período básico de cálculo os 36 meses anteriores a 03/07/89, quando contribuiu sobre valores superiores a 10 (dez) salários mínimos.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude dea Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para recalcular a renda mensal inicial – RMI, utilizando como período básico de cálculo – PBC os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 03/07/1989, corrigidos monetariamente pela tabela própria da época, limitando-se o benefício a 20 (vinte) salários mínimos, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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