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[MODELO] Ação judicial para revisão de benefício previdenciário – cálculo da renda mensal inicial baseado na MP nº 242/05

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/05.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular do benefício de auxílio-doença vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Ocorre que o cálculo da renda mensal inicial foi feito de acordo com a sistemática da MP n.º 242 de 2005, ocasionando grande prejuízo à Parte Autora no valor do seu benefício.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Assim estabelece a norma contida no inciso II, do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26/11/1999:

Art. 29. O Salário-de-beneficio consiste:

(…)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Com a edição da Lei nº. 9.876/99, que regulamentou a EC n.º 20, de 15/12/98, os salários-de-benefício deverão ser calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Porém, a autarquia-ré, em razão da aplicação da MP n.º 242/05, considerou no cálculo do benefício apenas as ultimas 36 (trinta e seis) contribuições vertidas, ignorando totalmente as contribuições referentes ao período de 07/1994 até a data do inicio do benefício, as quais sequer fizeram parte do cálculo da benesse.

A aludida Medida Provisória, datada de 24/03/2005, assim dispunha:

Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art.29. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………….

§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável’.

(Grifei)

Ocorre que a referida MP foi rejeitada pelo Senado, mas não teve regulamentado o período em que esteve vigente.

Calha, então, a análise do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n.° 32/01, que estabelece o seguinte tratamento para a hipótese:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(…)

§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

(…)

§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

A Medida Provisória n.º 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21/7/2005 – Ato Declaratório n.º 1, de 20/07/2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas.

As medidas provisórias, quando rejeitadas, são retiradas do sistema jurídico, o que não significa que seus efeitos tornem-se automaticamente inexistentes. A medida rejeitada continua a reger as situações iniciadas durante a sua vigência, por força do indigitado §11º do art. 62 da CF.

No caso específico da MP n.º 242/2005, entretanto, há um que torna interpretação diversa. É que, em 01/07/2005, foi suspensa a eficácia da Medida Provisória n° 242 por liminar deferida na ADIN n.° 3.467-7/DF. Posteriormente, a ação foi julgada prejudicada pelo STF (assim como as demais ADINs ajuizadas contra a MP 242, n.º 3473-1 e 3505-3, DJ 15/08/2005), revogando-se, por conseguinte, a liminar, tudo em razão da rejeição da MP pelo Congresso.

O preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença da Parte Autora, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ações diretas de inconstitucionalidade antes mencionadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência).

Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto.

Assim, o benefício de auxílio-doença da Parte Autora deve ser recalculado nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP n.º 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do Supremo. Ou seja, de acordo com a regra que determina seja observada a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei n.º 9.876/99), descartando os 20% (vinte por cento) menores, nos moldes do art. 29, II, da Lei n.º 8.213-91.

Neste sentido podemos citar os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 242 /2005. REGULAMENTAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DESTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. A MP 242 , editada em 24 de março de 2005, alterou sensivelmente as regras de cálculo da RMI dos benefícios auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelecendo novo critério de fixação do salário de contribuição, que importava diminuição no valos destes benefícios.

2. Foi determinado o arquivamento da aludida MP 242 /2005 por ato do Presidente do Senado Federal, em razão da sua rejeição, por vicio de inconstitucionalidade formal, importando a perda de eficácia normativa do ato, que motivou, inclusive, o arquivamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3467, nº 3473 e nº 3505, pela perda de objeto.

3. Foi editado ato normativo pelo INSS – Memorando-Circular Conjunto nº 13 PFEINSS/DIRBEN, com o objetivo de regulamentar os procedimentos adotados em relação à concessão e revisão de benefícios das espécies alcançadas pela aludida MP 242 /2005, de tal modo que todos os requerimentos destes benefícios pendentes de análise ou concedidos a partir de 04/07/2005 foram revisados para adequação às regras originariamente fixadas na Lei 8.213/91.

4. Não pode o INSS aplicar as normas concernentes a uma Medida Provisória que não tem mais validade, descumprindo a legislação em vigor, causando enorme prejuízo aos segurados, deixando de fora os benefícios requeridos e efetivamente concedidos entre 28/03/2005 a 03/07/2005, sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia.

5. Merece ser mantida a sentença recorrida que determinou ao INSS à revisão do benefício do impetrante para que sejam aplicadas as regras previstas pelo art. 29, II, da Lei 8213/91, em sua redação original, desde a data a data do requerimento administrativo.

(…)

(TRF1, AMS 2005.38.06.001481-5 / MG Nº 0001480-03.2005.4.01.3806, Relator Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, data da decisão 12/09/2012, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MP 242. REVOGAÇÃO.

É devida a revisão do benefício de auxílio-doença titulado pela parte impetrante, pela sistemática anterior à MP 242 de 2005, tendo em vista a sua rejeição pelo Senado.

(TRF4, REO Nº 2005.71.00.038151-4, Turma Suplementar, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 22/03/2007, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

2. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença, mesmo se concedido durante a vigência da Medida Provisória n° 242/05, eis que a referida MP não foi convertida em lei (Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº. 01, de 20/07/2005), tendo perdido sua eficácia, nos termos do art. 62, §3º da CF, voltando a legislação à sua redação anterior.

(…)

(TRF4, REOAC Nº 2009.72.16.000074-7, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, data da decisão 09/12/2009)

Portanto, deve ser acolhido o pedido de revisão formulado na presente demanda, a fim de que sejam respeitados os ditames do artigo 29, II, da Lei nº. 8.213/91, no cálculo do auxílio-doença, cuja renda mensal inicial deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nele compreendidas todas as contribuições vertidas pela Parte Autora no período de 07/1994 até a data de inicio do benefício.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação de mérito, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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