[MODELO] Ação judicial para revisão de benefício previdenciário – atividades concomitantes e aplicação incorreta do fator previdenciário
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA ATIVIDADE PRINCIPAL NA ATIVIDADE SECUNDÁRIA.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – inclusive indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail …, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.
A parte Autora, antes da sua aposentação, laborou de … até … junto a empresa “A”, na função de … (atividade), auferindo cerca de R$ … (… reais) mensais. Também trabalhou de … até … na empresa “B”, exercendo a função de … (atividade), recebendo cerca de R$ … (… reais) mensais, conforme demonstra a CTPS anexa.
Ocorre que, ao processar o requerimento da Parte Autora, a Autarquia-ré, além de calcular o salário-de-benefício da sua atividade principal, após apurar seu fator previdenciário, também apurou um fator previdenciário distinto para sua atividade secundária, considerando exclusivamente as informações deste último vínculo.
Contudo, ao adotar este entendimento, a renda mensal inicial do benefício concedido a Parte Autora foi muito inferior ao justo, uma vez que a Autarquia-ré reduziu duplamente o valor devido pela atividade secundária, primeiro pela proporcionalidade dos salários da atividade secundária e segundo pelo fator previdenciário calculado sobre este valor já reduzido.
Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A aposentadoria por tempo de contribuição tem como um dos seus elementos de cálculo o fator previdenciário que, em sua formulação, considera o tempo de contribuição do segurado, sua idade ao se aposentar e sua expectativa de sobrevida, nos termos do art. 29, § 7º, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 29. […] § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (sem grifo no original)
Dá análise do artigo supracitado, pode-se extrair, de forma clara, que a Lei faz menção ao “tempo de contribuição do segurado” e não ao “tempo de contribuição de cada uma das atividades do segurado”.
Logo, independentemente do fato de o segurado ter uma ou mais atividades secundárias, o tempo de contribuição a ser utilizado no cálculo do salário de benefício será sempre o mesmo, correspondendo a todo o seu período laboral.
Cogitar-se a alternativa, ou seja, a fórmula aplicada pela Autarquia-ré, que calcula um fator previdenciário para cada uma das atividades secundárias exercidas pelo segurado, utilizando apenas as informações destes vínculos, traria, como de fato trouxe no caso da Parte Autora, grave prejuízo no salário-de-benefício daquele.
Isto porque, estar-se-ia reduzindo duplamente o valor das remunerações vertidas pelo segurado pela sua atividade secundária. Primeiro pela proporcionalidade em que referidas parcelas são originalmente calculadas e, segundo, pelo fato de o fator previdenciário ser calculado sobre o valor já proporcionalmente reduzido.
Com efeito, nas palavras do ilustre Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, veja-se, ainda, que "não há razão para sua incidência [do fator previdenciário] de forma independente quanto à cada atividade, principal ou secundária, pois trata-se de um redutor que tem como foco a idade do segurado no momento da aposentadoria, a qual, obviamente, é a mesma relativamente a ambas as atividades. Além disso, o artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, não fala tecnicamente em "salário-de-benefício" quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, nos termos do previsto nos artigos 28 e 29 – com efeito, o que há é simplesmente uma "proporção da média dos salários-de-contribuição", como já explicitado, falando-se em "salário-de-benefício secundário" apenas a fim de facilitar a compreensão do problema e a feitura do cálculo. Por fim, quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço, e determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III, o que não é nada razoável." (in TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001717-78.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 01/06/2012).
Resta demonstrada, desta forma, a ilegalidade cometida pela Autarquia-ré, uma vez que esta não deveria ter calculado um fator previdenciário para cada uma das atividades exercidas pela Parte Autora.
Neste sentido, têm-se os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 4. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. 5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. 6. Até 29-06-2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5034609-58.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/05/2015, sem grifo no original)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, LEI 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO PRINCIPAL. 1. Se o segurado exerceu atividade concomitante no período imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, mas não completou em uma delas todo o tempo de serviço necessário ao benefício, ou não sofreu redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário, o cálculo do salário-de-benefício deve obedecer a regra do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, sendo inviável a mera soma dos salários-de-contribuição das duas atividades. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. 3. Afronta o ordenamento jurídico a aplicação de fatores previdenciários distintos para cada uma das atividades consideradas no cálculo, porquanto o artigo 32 refere-se apenas à média do salário-de-contribuição, sem determinar a incidência em separado para cada uma destas de fator previdenciário diferenciado. Deve-se, então, excluir a incidência do fator previdenciário em cada uma das médias distintas, para fazê-lo incidir única e tão-somente após a soma da média dos salários-de-contribuição da atividade principal com a secundária. O fator previdenciário em questão será único para as atividades e calculado levando em consideração todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária. O salário-de-benefício previsto no artigo 29 da LB deverá ser recalculado desta forma ainda que o segurado não o tenha pedido expressamente. 4. No período básico de cálculo devem ser utilizados os salários da atividade concomitante considerada principal e nos meses que não houve tal atividade os salários contributivos devem ser os da única atividade exercida, a fim de compor o PBC principal, nos termos do artigo 29, I, da Lei nº. 8.213/91, e artigo 3º, caput, § 2º, da Lei 9.876/99. (TRF4, AC nº 0005142-26.2011.404.9999, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012, sem grifo no original)
Por fim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. LEI 8.213/91. ART. 32. FORMA DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
[…]
5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade – principal ou secundária – pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
6. O artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, determina, quanto às atividades secundárias, apenas a apuração da "proporção da média dos salários-de-contribuição", não determinando, tecnicamente, a obtenção de "salário-de-benefício secundário". Em relação às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço. Determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III.
7. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0001717-78.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2012)
Logo, faz jus à Parte Autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, nele devendo considerar-se o fator previdenciário utilizado no cálculo da sua atividade principal também na atividade secundária, e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data da concessão do benefício.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial, para considerar o fator previdenciário utilizado no cálculo da sua atividade principal também na atividade secundária, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental;
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
…