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[MODELO] AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

Após o óbito do seu… (companheiro/cônjuge), a Parte Autora, em(data da entrada do requerimento administrativo), requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.° 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.

Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que o de cujos não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que improcede.

Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, que disciplina:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida (sem grifo no original).

(Grifou-se)

Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; a) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Parte Autora conforme se demonstrará a seguir.

O óbito do… (companheiro/cônjuge) da Parte Autora está comprovado por meio da certidão de óbito anexa.

Já, a qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

(grifou-se).

Assim, a controvérsia no presente caso cinge-se na qualidade de segurado do de cujos.

Consoante se observa da carteira de trabalho do segurado falecido, sua última contribuição para a Previdência Social foi em… (data da ultima contribuição vertida ao INSS).

A manutenção da qualidade de segurado, em seu turno, tem previsão no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, o qual dispõe, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[…]

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Destarte, o período de graça de doze meses, estabelecido no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, consoante às disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, hipótese do falecido… (companheiro/cônjuge) da Parte Autora, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem abrandado essa exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento este sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (súmula n. 27), a qual disciplina que "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

Neste norte, têm-se os seguintes precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade.

2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.

3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego.

4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AC n. 2005.71.02.002470-0, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, julgado em 31/05/2010, sem grifo no original).

Também:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a situação de desemprego pelo autor, através da juntada das cópias da carteira de trabalho, uma vez que não é imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em razão que este não é o único meio de prova.

2. Prorrogado o período de graça em 36 meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

3. Honorários devidos em 10% do valor das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício, excluídas as vincendas."

(TRF4, AC n. 2001.04.010057163, Relator: Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16/07/2003, sem grifo no original).

Na hipótese, ante a ausência de novos recolhimentos previdenciários a contar de… (data da ultima contribuição vertida ao INSS), presume-se a situação de desemprego do de cujus desde tal data. Assim, ele fazia jus ao período de graça de 24 meses previsto no art. 15, II, e §§ 2º e 4º da Lei n.º 8.213/91, de modo que conservou seus direitos perante a Previdência Social durante esse período.

De outro norte, enquanto o… (companheiro/cônjuge) da Parte Autora ainda detinha a qualidade de segurado, era portador de doença grave e incapacitante para a realização de atividade remunerada, fazendo jus, à época, ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Conforme demonstram os documentos médicos anexos, o de cujus sofria de… (descrever a doença que tornava o segurado falecido incapaz para o trabalho), impossibilitando o seu retorno ao trabalho.

Logo, demonstrado que o… (companheiro/cônjuge) da Parte Autora era portador de doença grave e incapacitante à época da sua última atividade laborativa, é de ser mantida sua qualidade de segurado até a data do óbito, uma vez que ele deveria estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).

2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito.

(TRF4, AC n. 2009.72.14.000130-8, 5ª Turma, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 13/01/2011, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.

[…]

3. Demonstrado, pela análise do conjunto probatório, que o falecido era portador do vírus da AIDS a tempo da sua última atividade laborativa, é de ser mantida a qualidade de segurado até a data do óbito, uma vez que ele deveria estar em gozo de auxílio-doença.

4. Restando comprovado nos autos a condição de segurado do de cujus à época do óbito, é de ser concedido o benefício de pensão por morte ao seu filho, desde a data do óbito até quando atingida a maioridade.

5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

(TRF4, AC n. 200104010270259, 5ª Turma, Relator: Luiz Antonio Bonat, julgado em 06/11/2007, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.

2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários.

[…]

(TRF4, AC n. 2001.70.10.001472-6, 6ª Turma, Relator: Nylson Paim de Abreu, julgado em 20/10/2004, sem grifo no original).

Logo, resta patente que o de cujus detinha qualidade de segurado à época do seu óbito, uma vez que estava incapacitado para o exercício de atividade laboral até o seu falecimento, habilitando a Parte Autora à percepção do benefício de pensão por morte.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data do óbito, se requerido até 30 dias após o óbito/ data da entrada do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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