[MODELO] AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE AO EX – CÔNJUGE RENUNCIANTE DE ALIMENTOS COMPROVAR NECESSIDADE SUPERVENIENTE
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE POR NECESSIDADE SUPERVENIENTE.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
Após o óbito do seu ex-esposa, a Parte Autora, em… (data da entrada do requerimento administrativo) requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que inexistência de comprovação de ajuda financeira do segurado instituidor.
Fato é que a decisão administrativa foi indevida, apesar de ter renunciado aos alimentos quando da ocorrência da separação judicial.
Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A pensão por morte ao cônjuge separado tem previsão no art. 76, §2º, da Lei Federal 8.213/91, regulando que será devido o benefício ao ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos e concorrerá com igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta mesma Lei.
Todavia, acastelando as peculiaridades da situação da Autora que renunciou os alimentos quando da ocorrência da separação judicial e, a despeito do que sustenta o INSS em seu comunicado de decisão, o STJ sumulou o entendimento de que é devida a pensão por morte, mesmo nestes casos, desde que comprovada a necessidade superveniente destes valores, uma vez que é passível a possibilidade de requerer alimentos mesmo após a morte do provedor. Senão, vejamos:
Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
De toda sorte, o ponto controvertido dos autos está relacionado à existência de necessidade financeira da parte Autora, diante de fato superveniente à renúncia aos alimentos ofertados pelo de cujus ocorrendo a separação.
Neste ponto, importante frisar que, diferente dos demais casos, em que se faz necessária a comprovação de dependência do segurado para o recebimento da pensão por morte, tratando-se de ex-cônjuge renunciante de alimentos, pertinente se faz a consubstanciação da necessidade do benefício, o que delimita uma linha diferencial entre dois aspectos. Enquanto a primeira caracteriza-se pelo efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio financeiro, a segunda pressupõe condição socioeconômica desfavorável.
Deste modo, a concessão da pensão por morte à Demandante não deve ficar restrita ao fato do recebimento ou não de alimentos por parte do instituidor, mas deve ser estendida ao fato de que a mesma efetivamente precisa deste auxílio.
Neste sentido, a jurisprudência vem sendo cristalina ao entender pela concessão de pensão por morte à ex-esposa que renunciou aos alimentos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336/STJ.
1 – "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente").
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 473.792/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DA EX- MULHER. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 336/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.33671. O Tribunal de origem consignou estar provada a dependência econômica da agravada de seu ex-marido. Aplicou, à espécie, a Súmula336/STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 2. A tese defendida no Recurso Especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos, o que é vedado ao STJ, consoante disciplina a Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (1420559 PE 2011/0124029-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RATEIO DA PENSÃO. NECESSIDADE ECONÔMICA DA EX-MULHER QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante apontou de forma absolutamente genérica ofensa ao art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a omissão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 17, I, 331, I, ambos do CPC; 1.571, § 1º, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. "O Tribunal de origem consignou estar provada a dependência econômica da agravada de seu ex-marido. Aplicou, à espécie, a Súmula 336/STJ: ‘A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente’." (AgRg no Ag 1420559/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 120.249/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
Tal entendimento igualmente resta pacificado nos tribunais pátrios. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTS. 215 E 217, I, b, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO. 1) Hipótese em que evidenciada pela prova dos autos, a situação de dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-conjuge, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a requerida a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com base forte no artigo 217, I, b da Lei 8.112/90. 2) O exame da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, APELREEX 5007402-46.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016, sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE COTA PARTE POR EX-MULHER QUE RENUNCIOU À PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Ao ex-cônjuge é possível requerer pensão por morte, deixada pelo falecido ex-marido, provada a dependência econômica (art. 16, I e § 4º, e art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Não obstante ter havido renúncia formal aos alimentos, o instituidor continuou a pensionar a ex-mulher, conforme contracheques emitidos pelo então empregado e declaração de despesas na respectiva Declaração Anual de Imposto de Renda, tudo relativo a períodos próximos ao falecimento do ex-marido. 3. Apelações e agravo retido, desprovidos. (TRF1, AMS 0024897-59.2007.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2015, sem grifo no original)
Como prova da necessidade de auxílio superveniente da Parte Autora foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados:
Documento | Observação | Data |
A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:
Documento | Observação | Data | |
Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssono e consistente, além da prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando o direito da Parte Autora à concessão do benefício de pensão por morte.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data do óbito, se requerido até 90 dias após o óbito/ data da entrada do requerimento, se requerido após 90 dias do óbito), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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