[MODELO] Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário – Cessação Indevida de Auxílio – Doença e Posterior Aposentadoria por Invalidez
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE O SEGURADO NÃO RESTOU ASSISTIDO PELO INSS.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – inclusive indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora era trabalhador(a) da iniciativa privada e segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, quando foi aposentado por invalidez pelo INSS em… (data do inicio do benefício de aposentadoria por invalidez).
Antes de receber o beneficio de aposentadoria por invalidez teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doença entre o período de… (data do inicio do beneficio de auxílio-doença) até… (data da cessação do beneficio de auxílio-doença).
Enquanto permaneceu usufruindo o benefício de auxílio-doença, a Parte Autora realizou tratamento para o combate da(s) sua(s) doença(s), todavia, tais procedimentos não trouxeram melhoras significativas.
Não obstante isso, o INSS cessou indevidamente entre o benefício de auxílio-doença entre… (data da cessação do beneficio de auxílio-doença) até… (data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez), quando concedeu a aposentadoria por invalidez a Parte Autora, em razão da(s) mesma(s) doença(s).
Nesta seara, mostra-se claro que a cessação do benefício de auxílio-doença foi indevida, uma vez que a Parte Autora voltou a receber o beneficio de auxílio-doença, que posteriormente restou convertido em aposentadoria por invalidez, pelos mesmos infortúnios que inicialmente lhe acometiam.
Portanto, no momento em que a Parte Autora mais necessitava o INSS não prestou a assistência devida, fazendo jus, a concessão do beneficio de auxílio-doença no período em que permaneceu impossibilitado(a) de retornar ao seu labor, razão pela qual reclama reparação.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de… (descrever a doença ou lesão que tornaram a Parte Autora incapaz para o trabalho), doença(s) que a tornam incapaz para o trabalho desde a cessação indevida do benefício de auxílio-doença.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, no período em que estava cessado o benefício de auxílio-doença, permanecia incapaz para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)
Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade da Parte Autora para a sua atividade habitual no período em que estava cessado o benefício de auxílio-doença)
À época em que a benesse percebida pela Parte Autora restou cessada, o diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, dando alta, por reiteradas vezes, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Logo, é devida a concessão, pela autarquia-ré, do benefício de auxílio-doença durante o período em que a Parte Autora deixou de receber a benesse que lhe era devida.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. 1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Comprovado que na data da suspensão do benefício a segurada permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, e que nunca houve remissão da doença, nem interrupção dos sintomas, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento. 3. Concluindo a prova pericial, corroborada pela documentação médica trazida aos autos, que a incapacidade é total e definitiva, havendo inclusive, a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data indicada na perícia judicial. 4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0004790-05.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/09/2015, sem grifo no original)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Superadas as questões relativas à comprovação da qualidade de segurado e da carência, eis que tal condição foi reconhecida administrativamente pelo INSS, ao deferir benefício de auxílio doença de trabalhador urbano ao autor até 11/2005 (fl. 18). 3. Averiguada pericialmente a incapacidade total e permanente para atividades rurais desde 2006 (fls. 60). 4. Tendo a prova pericial fixado a data de início da incapacidade da parte autora desde 2006, a prova dos autos revela que as patologias identificadas no laudo pericial são as mesmas que ensejaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença na via administrativa, circunstância que autoriza a conclusão de que a parte autora já encontrava totalmente incapacitada para o trabalho na data da cessação do último auxílio-doença em 11/2005. 5. DIB: data da cessação indevida do auxílio doença. 6. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 7. Dar provimento à apelação do autor provida (item 05) e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
(AC 0047845-23.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 21/01/2016, sem grifo no orignal).
Por fim:
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERÍODO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. É de ser reconhecido o direito ao auxílio-doença no período compreendido entre o seu cancelamento e a posterior concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido pelo segurado, quando a perícia médica judicial conclui que jamais houve recuperação de sua capacidade laborativa desde a data em que foi cancelado o benefício. (TRF4, APELREEX 2003.71.11.001792-9, Quinta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 20/10/2008, sem grifo no original)
Logo, mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio-doença durante o período cessado indevidamente, bem como o pagamento das mensalidades que a Parte Autora deixou de auferir neste interregno temporal.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio doença cessado indevidamente no período compreendido entre… (data da cessação do beneficio de auxílio-doença) até… (data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez), bem como pagar as parcelas relativas ao período, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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