[MODELO] AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora, na qualidade de trabalhador(a) rural, requereu em… (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social da sua cidade.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que estava descaracterizado o regime de economia familiar em razão de o seu cônjuge exercer atividade urbana.
Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A Parte Autora desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, na localidade de… (local onde foi exercida a atividade rural), permanecendo na lavoura no período de… (data do inicio da atividade rural) a… (data final da atividade rural), cultivando… (descrever as atividades desenvolvidas na lavoura).
O conceito de regime de economia familiar está disciplinado pelo § 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que efetivamente trabalhou na lavoura.
Documento | Observação | Data |
A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:
Documento | Observação | Data |
Deste modo, os documentos apresentados, tanto na ceara administrativa, quanto os agora anexados, revelam de maneira satisfatória que a Parte Autora trabalhou, juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar para sustento próprio e de seus entes mais próximos.
2.1 INÍCIO DE PROVA MATERIAL |
Considerando a dificuldade de se obter documentos para provar a atividade rural, situação inerente à condição simplória da vida no campo, a jurisprudência dominante tem mitigado a exigência probatória e aceitado diversos documentos como início de prova material, desde que contemporâneos aos fatos alegados:
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. […] (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, sem grifo no original).
Também acerca do tema, a Lei n.º 8.213/91 define quais documentos que servem para a comprovação da atividade rural:
Art. 106. (omissis)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do artigo 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural.
A jurisprudência pátria igualmente firmou entendimento no sentido de que qualquer dos documentos arrolados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 serve, por si só, como prova da atividade rural, uma vez que a relação não é taxativa, mas exemplificativa, podendo ser aceitos outros documentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão […] (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, sem grifo no original).
Dessa forma, resta demonstrado que a Parte Autora cuidou de juntar o início de prova material para o período postulado, que poderá ser complementada pela prova testemunhal, em atenção ao princípio da livre valoração da prova.
2.2 DESNECESSIDADE DE APRESENTAR UM DOCUMENTO PARA CADA ANO DE ATIVIDADE RURAL LABORADO |
A posição dos Tribunais é pacífica no sentido da desnecessidade de se apresentar um documento para cada ano que se deseja provar, até porque a dificuldade de encontrar tais provas seria imensa, e impossível para grande maioria daqueles que trabalharam na área rural.
Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido […] (TRF4, AC 0010430-13.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 29/10/2015, sem grifo no original).
Muito mais razoável é a interpretação apresentada pelo Magistrado Federal, Doutor Hildo Nicolau Peron da Justiça Federal de Santa Catarina, proferida nos autos n. 2002.72.00.059944-2:
Ora, é preciso ter presente que a profissão que o cidadão declara na fase de produção de um desses documentos é a que estava exercendo no presente e, provavelmente, num passado e num futuro próximos. Pois, só em caso de rara coincidência acontece de a profissão declarada coincidir com o primeiro dia da produção do documento ou findar no último dia do ano civil. Afinal, uma declaração de exercício da profissão de lavrador constante de um documento sinaliza muito mais que aquela profissão já vinha sendo exercida – portanto, seu valor não pode ser apenas daquele dia para diante, mas também para o passado.
Assim, força é se admitir que ao documento de uma data se possa admitir para alguns anos antes e para alguns anos depois, porque profissões, como a do agricultor, gozam de certa estabilidade. Essa qualificação profissional dificulta que migrem para outras atividades porque seus conhecimentos são pouco aproveitados em outras áreas de trabalho urbano.
Assim, muito embora a Parte Autora não tenha juntado documentos dando conta da sua profissão para cada ano cuja averbação persegue, aqueles que acostou, por si, são suficientes a demonstrar o período laborado em regime de economia familiar.
2.3 VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM NOME DE TERCEIROS |
Em razão do conceito de regime de economia familiar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os documentos em nome dos parentes podem ser aproveitados pelos demais familiares como início de prova material para efeito de comprovação da atividade rural.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. 1. Segundo a compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material corresponda a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1264618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013)
Do corpo do voto, extrai-se:
É possível utilizar, para fins de comprovação do tempo de serviço em atividade rural, certidão de casamento indicando que o marido da requerente era agricultor. Isso porque, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ, admitem-se documentos em nome de terceiros como início de prova material para a comprovação da atividade rural, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
Ainda sobre o assunto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região já sumulou a questão:
Súmula nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Os documentos em nome de terceiros (filha e genro) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). 4. Havendo prova nos autos de que a parte autora continuou trabalhando após a vigência da Lei nº 8.213, em 24/07/1991, aplica-se ao caso o referido diploma legal, mesmo que o implemento do requisito etário tenha ocorrido anteriormente a tal data. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (TRF4, APELREEX 0009410-84.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 17/02/2016
Destarte, tendo em vista os inúmeros documentos juntados com a presente, os quais qualificam diversos parentes da Parte Autora como lavradores, devem tais provas serem consideradas documentos hábeis a demonstrar o período laborado na área rural.
2.4 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR |
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da Parte Autora exercer atividade urbana não é motivo suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e, consequentemente, ensejar o indeferimento do seu pedido.
Isto porque, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado dos nossos Tribunais, o mero fato de um membro do grupo familiar exercer atividade urbana remunerada não desconfigura o regime de economia familiar em que a Parte Autora laborou pois, ainda que considerada como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que determina:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
A Turma Nacional de Uniformização, nesta toada, editou a súmula 41, a qual disciplina que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZA. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Tendo a autora acostado início de prova material em nome próprio, o exercício do labor urbano pelo cônjuge em valor não superior a dois salários mínimos não se mostra suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. (TRF4, APELREEX 0001687-48.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/02/2016, sem grifo no original).
Não fosse isso, o salário percebido pelo cônjuge da Parte Autora não é suficiente para a manutenção da família, que depende da atividade rural desenvolvida por esta e seus filhos para complementação da sua renda, o que caracteriza o regime de economia familiar.
Logo, carecem de razão os fundamentos da decisão do INSS quando indeferiu o pleito da Parte Autora merecendo, portanto, reforma por este Juízo.
2.5 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL |
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei nº 8.213, art. 48, § 1º); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência deste (Lei n.º 8.213, art. 143), independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para verificação do tempo (nº de meses) a ser comprovado, deve-se considerar a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para inativação, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Ano de implemento das condições | Meses de atividade rural exigido |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência, e c) termo inicial do direito ao benefício.
Geralmente, o ano-base corresponderá àquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de exercício de labor rural, contado retroativamente, é a data do implemento do requisito etário, mesmo que o requerimento administrativo seja formalizado posteriormente, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5.º, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Todavia, se o segurado, completando a idade necessária, permanecer exercendo atividade agrícola até a ocasião em que preencher o número de meses suficientes para concessão do benefício, tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, contado retroativamente, será o da data da implementação do tempo equivalente à carência.
A título de exemplo, se o segurado tiver completado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá comprovar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, ou c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000) – vide tabela do art. 142 da lei n.º 8213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213 – ou seja, a de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício -, deve ser interpretada em favor do segurado. Tal regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; entretanto, a sua aplicação deve ser relativizada, em face do disposto no art. 102, § 1º, da Lei, e, principalmente, por força da garantia constitucional do direito adquirido.
Com efeito, e considerando que, no caso, a Parte Autora nasceu em… (data de nascimento), tendo completado… (60 anos mulher/65 anos homem) anos de idade em… (ano que completou a idade necessária para a aposentadoria), a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 corresponde a… (verificar na tabela prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91o numero de meses de contribuição necessários de acordo com o ano que completou a idade para a aposentadoria) meses de contribuição.
Logo, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, idade mínima e carência, faz jus à Parte Autora ao deferimento da benesse.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0009084-27.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR. 3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5017845-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016, sem grifo no original).
Portanto, o indeferimento por parte do INSS não encontra amparo na lei, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
…