[MODELO] Ação Judicial para Concessão de Aposentadoria Especial a Frentista – Atividade Especial
MODELO PETIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- APOSENTADORIA FRENTISTA – ATIVIDADE ESPECIAL – NOVO CPC
EXMO (A). SR (A). DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVIL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _____________
XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, frentista, nascido em xxxxxx, portador do RG n. Xxxxxx SSP/BA, CPF n. Xxxxxx, NIT n. Xxxxx, filho de xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Paraguaçu, nº 315, Centro, município e Comarca de Ibicaraí/BA, CEP 45745-000, por seu advogado que a esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua João Pessoa, 274, Centro, Ibicaraí/BA, CEP 45745-000, ut instrumento procuratório em anexo, onde recebe citações, notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO combinado com pedido de tutela antecipada, observando-se o rito da Lei n. 10.259/2001 combinado com a Lei n. 9.099/95, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com endereço a Avenida Ilhéus, 45, Centro, município de Itabuna/BA, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, assegurada pela Lei n. 1.060/1950, bem como pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
DOS FATOS
O autor requereu junto ao INSS, em xx/xx/2013, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob n. 000.000.000-0. Contudo o requerimento foi INDEFERIDO, sob a alegação inaceitável de:
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em xx/xx/2013, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período (s) 14/10/1996 a 12/03/2013, a e a não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 31 anos, 7 meses e 28 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.(comunicado de decisão em anexo)
Outrossim, consta dos autos administrativos despacho datado de 26/07/2013, assinado pelo perito do INSS, no documento ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL (fl. 39 do processo administrativo), da lavra do mesmo perito, em que dá o parecer para cada documento apresentado, concluindo com a seguinte alegação:
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.” (em anexo)
Como se vê, o INSS não considerou no cálculo do tempo de contribuição todo período de atividade especial laborado pela parte autora, posto que, o Perito apenas considerou como tempo de atividade especial o período laborado de 01/10/1992 a 13/10/1996, agente nocivo: químico (Hidrocarboneto), código anexo 1.2.11. Caso o INSS houvesse reconhecido todo o período de atividade especial que deixoude averbar, e feito a devida conversão para tempo comum, o requerente teria direito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ve-se, sem dificuldades que a postura adotada pelo Perito da Autarquia em não classificar o período laborado de 14/10/1996 a 12/03/2013, sob a alegação de que o agente químico não consta dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, não pode prosperar, senão vejamos:
ANEXO IV DO DECRETO 2.172/97
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS ‘ 25 ANOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas.
B) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
Ainda mais, Excelência, no próprio decreto 2.172/97, no anexo II, cuidou o legislador de relacionar os agentes químicos, físicos e ou biológicos, que são causadoras de doenças profissionais ou do trabalho, em outra palavras, agentes que prejudicam a saúde do trabalhador. E, sem dúvida, o agente químico HIDROCARBONETO, está nessa relação:
ANEXO II – DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO
3 – HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, por isso, Douto Julgador, outro caminho não restou ao demandante que não o da Via Judicial, para fazer valer os seus direitos, constitucionalmente garantidos. Então, ante a já demonstrada necessidade da propositura da presente ação, continua a elaboração desta exordial, aduzindo:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
O INSS ao negar o benefício age com afronta à lei, contrariando frontalmente o conjunto de provas apresentadas (Carteira profissional e respectivas anotações, CNIS, PPP, Declarações, etc.), o direito justo, a legislação previdenciária e ao próprio texto Constitucional. Foi provado pelo autor, junto ao INSS, de forma irrefutável, o tempo de contribuição exigido pela lei, através de prova documental inclusa no processo administrativo.
Na data do requerimento administrativo, ou seja, em xx/xx/2013 (após a conversão do tempo especial em comum), já contava o demandante com 40 anos 6 meses 2 dias de tempo de contribuição. Nesse sentido, ao se observar o histórico de vínculos trabalhistas do demandante, até a DER, depura-se o seguinte:
(TABELA MOSTRANDO OS VÍNCULOS COM TEMPO COMUM. APÓS, TABELA COM ESTES VÍNCULOS CONSIDERADO COM ESPECIAL) não deu pra fazer aqui…
Portanto, o Autor ao pleitear o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já perfazia, por completo, o direito ao referido benefício, de acordo com o que dispõe a legislação previdenciária pátria, como segue:
Decreto 3.048/99:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
De igual modo, preleciona a Constituição Federal de 1988:
Art. 201 (…);
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Oportuno, também, tratar da possibilidade da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Nesse sentido:
Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
2. (…) (STF, AgRg no RE n. 431.200, 1ª Turma, Min. Eros Grau, julgado em 29/03/2005, sem grifo no original).
Igualmente é o posicionamento e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Segundo precedentes, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico."(Precedente: Resp 392.833/RN) Embargos rejeitados.
(STJ, EREsp n. 345554/PB, 3ª Seção, Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/02/2004, sem grifo no original).
Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Art. 70. […]
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Grifou-se)
Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.
Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
PERÍODO TRABALHADO
ENQUADRAMENTO
Até 28/04/1995
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979.
Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).
De 29/04/1995 a 13/10/1996
Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).
De 14/10/1996 a 05/03/1997
Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).
De 06/03/1997 a 05/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172 de 1997.
Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos
A partir de 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 3.048 de 1999.
Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos
Enfim, por tudo quanto aqui exposto, bem como pelas provas apresentadas pelo autor, desde o requerimento administrativo, ou seja, 13/03/2013, o direito líquido e certo ao recebimento do benefício previdenciário é transparente.
Ademais, a conclusão apresentada pelo INSS, através do seu servidor, da área médica, (em anexo, fl. 40 dos autos administrativos) é inaceitável, posto que, infrigem disposições legais, bem como a jurisprudência pátria, como segue:
A Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, preceitua:
TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.
Turma Nacional de Uniformização:
Súmula
68
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Ainda, Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos:
TFR Súmula nº 198:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a atividade dos frentistas como atividade especial, insalubre e perigosa, uma vez que estão expostos diariamente com produtos nocivos à saúde, conforme a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº. 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964. 1 – A função de frentista encontra enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que devido o reconhecimento, como especial, por categoria profissional, da atividade desenvolvida entre 01.01.1977 e 18.01.1979. 2- Agravo parcialmente provido. (TRF-3 – APELREE: 33344 SP 2004.03.99.033344-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 26/07/2010, NONA TURMA)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. O deferimento do adicional de insalubridade ao frentista independe da realização de perícia, já que a norma legal (NR nº 16, Anexo 2, Quadro 3, item -m") assegura aos trabalhadores na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o direito ao referido adicional. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 39 do Colendo TST. Recurso provido. (TRT-1 – RO: 00008279820125010046 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 20/05/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL (FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. 1. A atividade de frentista é considerada especial, com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal). 2. (…) 3. Agravo legal parcialmente provido. (TRF-3 – AC: 724 SP 0000724-89.2003.4.03.6107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 13/08/2013, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. JUROS DE MORA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. CONTATO COM AGROTÓXICOS. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. I – (…). II – (…). III – O período laborado pelo autor como frentista de posto de gasolina, deve ser tido por especial, em razão da exposição aos agentes agressivos derivados do carbono, tais como álcool, gasolina, diesel e gases (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64), existindo, também, a característica da periculosidade do estabelecimento da prestação do serviço, na forma da Súmula 212 do STF. IV – Agravos interpostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.(TRF-3 – APELREE: 30793 SP 2007.03.99.030793-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. BOMBEIRO FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA. CONTAGEM ACESCIDA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEZ POR CENTO. I. O labor desenvolvido por profissional bombeiro (frentista de posto de combustíveis), antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, enquadra-se na condição de insalubridade prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, como agente físico nocivo à saúde, gerando o direito à contagem acrescida desse tempo de serviço. Precedente: REOAC nº 275.867/SE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, julg. 25.04.2006, DJU 30.05.2006, pág. 1.100. II. Sobre os débitos previdenciários não se aplica a taxa SELIC. Juros de 1% ao mês. III. (…) (TRF-5 – AC: 390169 RN 0013265-11.2003.4.05.8400, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 22/08/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 21/09/2006 – Página: 963 – Nº: 182 – Ano: 2006)
Em outras palavras, toda a documentação apresentada pelo autor, como meio de prova do exercício de atividade em condições especiais, são irrefutáveis, posto que, estão embasadas no ordenamento jurídico pátrio, devendo, portanto, referidos documentos serem acolhidos de pronto.
DA TUTELA ANTECIPADA
A antecipação da tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
E, a situação do autor amolda-se perfeitamente no quanto exige o dispositivo legal para concessão da medida de urgência, posto que, como o autor encontra-se verdadeiramente desprovida de rendimentos fixos, a NEGATIVA do seu benefício (verba de caráter alimentar), pelo réu, só vem causando danos irreparáveis e de difícil reparação, que pugnam por solução de continuidade imediata.
Nesse passo, cabe ressaltar em que pese a celeridade deste competente Juizado, infelizmente, em virtude da demanda de ações (mormente nas causas da espécie, geradas, obviamente, pela postura inconcebível do INSS), as audiências estão sendo marcadas com um lapso temporal considerável.
Portanto, o aguardo de tal audiência, para quem está em situação de risco, fica impossibilitado de garantir a própria manutenção, requer, indubitavelmente, a concessão da tutela de urgência, posto que o autor preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E a nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, diz:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Sobre o tema e de igual modo, a lei 10.259/01, dispõe:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Diante do exposto e do real direito do autor, requer este, seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, no sentido da concessão imediata do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 000.000.000-0, de titularidade do promovente e ora guerreado.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da parte autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/1950;
2. Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para a CONCESSÃO imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB- 000.000.000-0);
4. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, no prazo legal;
5. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB- 000.000.000-0 ), bem como pagar as parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo (xx/xx/2013), monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
6. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação total.
Protesta, por fim, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].