[MODELO] AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO artIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.
Ocorre que, recentemente, nos autos da Ação Civil Pública n.º 00023205920124036183, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária da Capital Paulista, foi homologado acordo relativo à matéria ora em análise. Por este acordo, firmado pelo SINDNAPI, pelo Ministério Público Federal e pelo INSS, o ente previdenciário obrigou-se a iniciar, na competência de janeiro de 2013 (paga em fevereiro), o pagamento da renda mensal revista dos benefícios em fruição e a pagar as diferenças pretéritas em diferentes datas, conforme o calendário abaixo.
a) quanto aos benefícios ativos:
Idade | Valores | Data do Pagamento |
60 anos ou mais | Todos os valores | Fevereiro de 2013 |
De 46 a 59 anos | Até R$ 6.000,00 | Abril de 2014 |
De 46 a 59 anos | De R$ 6.000,00 a R$ 19.000,00 | Abril de 2015 |
De 46 a 59 anos | Acima de 19.000,00 | Abril de 2016 |
Até 45 anos | Até R$ 6.000,00 | Abril de 2016 |
Até 45 anos | De R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00 | Abril de 2017 |
Até 45 anos | Acima de R$ 15.000,00 | Abril de 2018 |
b) quantos aos benefícios cessados e suspensos:
Idade | Valores | Data do Pagamento |
60 anos ou mais | Todos os valores | Abril de 2019 |
De 46 a 59 anos | Todos os valores | Abril de 2020 |
Até 45 anos | Até R$ 6.000,00 | Abril de 2021 |
Até 45 anos | Acima de 6.000,00 | Abril de 2022 |
Este fato, por si, caracteriza a pretensão resistida da Autarquia-ré em pagar os valores atrasados devidos à Parte Autora, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
2.1 PRELIMINARMENTE – PRAZO PRESCRICIONAL |
Ressalta-se, inicialmente, que o art. 103, da Lei N.º 8.213/91, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda para as ações que tenham por objetivo o pagamento de prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Contudo, no caso de revisão de benefícios com base no art. 29, II, da Lei N.º 8.213/91, a Autarquia Previdenciária editou o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constituindo marco interruptivo do prazo prescricional, pois implicou no efetivo reconhecimento do direito de revisão:
Veja-se:
São passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição.
Ademais, regulamenta o art. 202, VI, do Código Civil:
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Tendo em vista, portanto, o reconhecimento administrativo do direito de revisão por meio da edição do memorando, há de ser reconhecida a ocorrência da interrupção da prescrição in casu, conforme dispositivo supramencionado.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. 1. A existência de acordo em ACP que reconheceu o direito à revisão pleiteada e estabeleceu calendário para pagamento das diferenças devidas, não afeta o interesse processual do segurado, pois remanescente o interesse no recebimento dos valores em atraso desde logo. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, ii, da Lei 8.213/91.2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 4. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 5. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 6. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011). (TRF4, AC 5016733-55.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015, sem grifo no original)
Desta forma, aos pedidos de revisões postulados administrativa ou judicialmente em até 5 (cinco) anos após 15/04/2010, data de publicação do Memorando- Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, a revisão dos benefícios previdenciários incluídos no art. 29, II, da Lei N.º 8.213/91 deve observar os 5 (cinco) anos anteriores a 15/04/2010.
2.2. PRELIMINARMENTE – DO INTERESSE PROCESSUAL |
O que a Parte Autora postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício.
Ressalta-se que houve pretensão resistida ao direito da Parte Autora no momento em que a Previdência Social agendou o pagamento dos valores em atraso.
A Parte Autora, obviamente, optou pela via judicial para não ter que ficar aguardando o bel dispor do INSS para receber as diferenças as quais faça jus, sobretudo porque, segundo o calendário acima, há segurados que somente receberão o que lhes é devido no distante ano de 2022.
Assim, se a Parte Autora detém direito à revisão, ela pode almejar receber os atrasados desde agora, não podendo ser obrigada a sujeitar-se a cronogramas, calendários e parcelamentos impostos pelo INSS para que o direito passe a ser respeitado.
Entendimento diverso implicaria em postergar demasiadamente a realização de um direito já reconhecido pela própria Autarquia-ré, em detrimento do segurado que já foi prejudicado ao ter seu benefício calculado em desconformidade com o que determina a lei previdenciária e ferindo frontalmente o direito individual previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada […]”.
No mais, já é entendimento pacificado na Turma Regional de Uniformização que a existência de Ação Civil Pública não obsta a propositura de ação individual, conforme segue:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 02 DO TRF 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A existência de Ação Civil Pública não tem o condão de impedir o exercício do direito individual de ação do autor. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS.
(IUJEF 2006.70.95.008834-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/05/2008, sem grifo no original)
Percebe-se que a Turma Regional de Uniformização possibilita à Parte Autora o exercício do direito individual, mesmo havendo Ação Civil Pública, uma vez que naquela ACP não houve a satisfação integral do direito do Segurado.
Assim tem entendido a 2ª Turma Recursal de São Paulo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI 8213/91 (COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9876/99, PRETERINDO-SE A APLICAÇÃO DO ART. 32, §2º DO DECRETO 3048/99). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação em que se requer a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, preterindo-se a aplicação do art. 32, § 2° do Decreto n° 3.048/99.
2. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau.
3. Recorre a Autarquia-ré alegando, em síntese, a iliquidez da r. sentença, bem como a ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo.
4. Quanto à alegação de iliquidez da sentença, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros para sua liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
5. Elaboração de cálculos pelo réu importa numa obrigação de fazer decorrente de um comando judicial de título executivo. Cumprimento da obrigação pelo réu trata-se de entendimento do magistrado respaldado pelo devido processo legal, como forma de assegurar o melhor resultado prático da demanda, em consentâneo com os princípios que regem o rito do Juizado Especial Federal. Legalidade em se obrigar o INSS a obrigação de fazer, consistente em elaborar os cálculos que permitem a execução. O procedimento está em harmonia com o rito célere de execução criado no microssistema dos Juizados Especiais Federais (art. 16 e 17 da Lei nº 10259/01). Calcular benefícios previdenciários é, sem dúvida, uma das principais funções institucionais do réu, por tal motivo, conta com aparato muito superior ao do Judiciário ou da parte autora neste aspecto.
6. Quanto à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, o entendimento deste Relator é no sentido de que há efetivamente a necessidade de requerimento administrativo para que possa existir a lide, conceituada no direito processual como sendo pretensão resistida. Sem a resistência do INSS, o Juizado passa a ocupar o lugar da autarquia, invadindo a seara do Poder Executivo e ferindo o Princípio da Tripartição dos Poderes. Contudo, o que tem se aplicado nos casos em que há o julgamento do mérito em primeira instância, mesmo com a ausência do pedido administrativo, é que fica mais oneroso tanto em relação ao tempo, como quanto ao custo operacional do processo, retroagir ao início. Trata-se de um caso de conflito de normas, onde prepondera a celeridade e o aproveitamento dos atos processuais já realizados.
7. Já nas situações em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, não há atos processuais a preservar, motivo pelo qual deve ser ratificado o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Ressalte-se ainda que, mesmo que tenha sido concedida administrativamente a revisão no valor do benefício, a ação judicial tem valia no que tange à condenação ao pagamento de atrasados, não havendo falar-se em falta de interesse processual.
9. Observe-se que, quando da realização de cálculos, caso não sejam apuradas quaisquer diferenças em favor da parte autora, deverá o juízo responsável pela liquidação do julgado proceder à extinção do feito.
10. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
11. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que a Fazenda Pública foi vencida em grande parte das suas alegações, bem como por não ter natureza complexa a presente causa, nos termos doa rt. 20, §4º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
12. É o voto.
(Processo 00032185820124036317; Relator JUIZ(A) FEDERAL LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI; 2ª Turma Recursal – SP; 06/11/2012, sem grifo no original).
De fato, quando trata de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva.
Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011- grifos acrescidos)
Portanto a alegação de falta de interesse de agir por já ter sido revisado benefício por força da Ação Civil Pública não pode prosperar quando demonstrado o não pagamento integral das diferenças decorrentes
3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
Antes de tecer maiores comentários, é necessário estabelecer e compreender os fatores do inciso II, artigo 29 da lei 8.213/91, incluídos pela lei n° 9.876, de 1999, no que tange:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[…]
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
[…]
Dessa forma, o benefício da Parte Autora deveria ter sido calculado tendo por base apenas os 80% maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.
Em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de oficio de ofício os benefícios, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas de acordo com o cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.
Em razão desse acordo o INSS efetuou a revisão do benefício previdenciário da Parte Autora, o que gerou diferenças que até esta data correspondem a R$… (Valores devidos a Parte Autora). Porém, o pagamento dos valores atrasados está previsto para… (data agendada para o pagamento das diferenças devidas a Parte Autora).
Entretanto, sente-se prejudicado pela clausula do acordo realizado entre o MPF e o INSS que possibilita à autarquia previdenciária postergar o momento do pagamento dos valores atrasados. Isto porque entende que os valores referentes às parcelas vencidas devem ser pagos imediatamente.
Nesse diapasão, ressalta-se que, ante o texto legal e a ampla jurisprudência nacional, é evidente o direito à revisão do seu benefício pela aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91.
Assim, mesmo que não houvesse a celebração do acordo nos autos da referida ação civil pública, o INSS seria obrigado a efetuar a revisão ante o pedido do segurado.
Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite a tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito, sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar.
Assim, tendo em vista que parte Autora não participou da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e considerando que a decisão em ação civil pública somente faz coisa julgada quando favorável aos substituídos, tem-se que somente ocorreu coisa julgada quanto ao reconhecimento do direito à revisão do benefício e quanto à interrupção da prescrição, não podendo ser afetada pela clausula prejudicial do acordo firmado que possibilita ao INSS postergar o pagamento dos valores atrasados.
Ante o exposto, demonstrado que a cláusula do acordo judicial que prevê o pagamento das diferenças decorrentes da revisão é prejudicial a Parte Autora, e, portanto, não pode ser estendida a ela, deve o INSS deve ser condenado a pagar imediatamente as diferenças decorrentes da revisão.
4. JUSTIÇA GRATUITA |
Por não ter condições de pagar as custas e demais despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, a Parte Autora faz jus benefício da Justiça Gratuita, conforme determina a Lei n.º 1.060/1950 e o art. 4º da Lei n.º 7510/86, confirmados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5º, inciso LXXIV.
5. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
b) A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na pessoa do seu representante legal e no endereço já declinado preambularmente para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena da revelia e confissão;
c) A procedência dos pedidos da presente Ação Judicial para determinar que o do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS efetue o pagamento imediato das diferenças, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, adotando-se os critérios da Lei 6.899/81 c/c Lei 8.213/91, mais incidência de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação até o pagamento à Parte Autora;
d) Requer ainda a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
e) Sendo a matéria discutida na presente unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, aplicando-se o art. 335 do CPC ao caso em comento.
f) Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos: …