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[MODELO] Ação Judicial Concessão de Benefício Assistencial Deficiência

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), menor impúbere, portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, neste ato representado(a) por sua mãe NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, ambos residentes e domiciliados na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é portadora de deficiência, tem… (idade) anos de idade e necessita de cuidados permanentes de… (sua genitora/seu genitor).

No dia… (data da entrada do requerimento administrativo) requereu junto à agência da Previdência Social a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa portadora de deficiência, o quel restou indeferido pelo INSS.

Entretanto, como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(Grifou-se)

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

(…)

A redação do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, acima mencionado, foi alterada pela Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, passando a apresentar, a partir de então, o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Portanto, o direito ao benefício assistencial ao deficiente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Em relação ao critério para aferição da miserabilidade, este resta configurado conforme as seguintes informações socioeconômicas:

Dados sobre o grupo familiar:

1. Número de componentes do grupo familiar, com seus respectivos nomes:

2. Renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar:

3. Renda mensal líquida do grupo familiar:

Dados sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar:

1. Residência própria (sim ou não) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel.

2. Situação da residência:

3. Situação dos móveis que guarnecem a residência:

4. Despesas com água e luz:

5. Despesas com alimentação:

6. Despesas com vestuário:

7. Despesas com saúde:

Da análise das informações socioeconômicas nota-se que a Parte Autora vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas, restando caracterizado, assim, o estado de miserabilidade.

No que toca à incapacidade, algumas considerações merecem ser feitas.

Em se tratando de criança, não se pode condicionar a concessão do benefício de amparo assistencial à verificação da incapacidade para o trabalho e para a prática de atos da vida independente, visto que por razões naturais o exercício dessas atividades não é factível na sua plenitude pelo infante. Pensar o contrário implicaria denegar de antemão o benefício de amparo assistencial ao menor portador de deficiência, o que afronta flagrantemente os anseios constitucionais (art. 7º, XXXIII c/c o art. 203, inc. I, ambos da Carta Política de 1988).

Nas palavras do Juiz Federal José Antonio Savaris:

(…) da criança portadora de deficiência não se exige incapacidade para o trabalho ou mesmo uma projeção de que no futuro não poderá trabalhar. O conceito de incapacidade para a vida independente tem maior aplicação nesses casos, sendo devido o benefício quando as restrições impostas pela deficiência impliquem elevação no grau de dependência da criança. A exigência de tratamento particularizado, o maior cuidado dos pais em relação aos afazeres diários da criança, e a necessidade de deslocamento para tratamento ou para frequência a escolas especiais caracterizam a perda da independência da criança, fazendo possível a atuação da Assistência Social, uma vez se tratar de grupo familiar carente (Processo nº 2006.70.95.002614-5, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 08.08.2006).

Na hipótese, a Parte Autora sofre de…, (descrever a deficiência sofrida pela Parte Autora) e, em razão da patologia, necessita de ajuda, supervisão e vigilância de terceiros, sendo necessário o acompanhamento permanente.

Resta, pois, confirmada a realidade da situação de hipossuficiência econômica da Parte Autora, o que aliado à sua condição de menor, não bastasse, a um quadro de saúde precaríssimo decorrente da deficiência física, justifica a concessão do Benefício Assistencial.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Inexiste impedimento à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. Precedentes da Corte. 3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5033029-55.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 03/12/2015, sem grifo no original).

Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, fazendo a Parte Autora jus à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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