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[MODELO] AÇÃO INDENIZATÓRIA – Telemar Norte Leste S/A – Velocidade contratada não respeitada, constantes falhas de conexão e redução unilateral da velocidade

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ nº 33.000.118/0001-79, com endereço a Rua General Polidóro, nº 99 – Rio de janeiro – RJ – CEP: 22.280-001, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.

II – DOS FATOS

Inicialmente é bom informar que o autor trabalha com páginas na Internet das quais recebe uma remuneração quando as mesmas são acessadas, ou seja, o autor necessita estar sempre atualizando-as com imagens, vídeos etc., para que suas páginas continuem recebendo visitas e gerando renda, alem de ser páginas de contatos para serviços diversos (DOC. 08)

O autor, após inúmeros problemas com sua conexão à internet discada, aproveitou uma promoção da ré a qual estava disponibilizando na área da residência do autor o serviço VELOX categoria residencial, repita-se uma vez que trabalha com o comércio em páginas da internet e necessita de uma conexão rápida para viabilizar seu negócio.

Neste sentido, o autor aderiu ao contrato do Velox (protocolo 219766278871 de 06/06/2012 – DOC 01. Em anexo), optando pela faixa de velocidade de 600 kbps no valor mensal de R$ 88,90 conforme depreende-se das contas telefônicas em anexo. (propaganda em anexo) (DOC. 01)

Em seguida, assinou com o provedor banda larga da própria ré a qual forneceria o modem grátis, conforme propaganda em anexo. (DOC. 01) protocolo nº 21876070637

Ocorre que a ré, não procedeu a entrega do modem sob a alegação de não estar encontrando o endereço do autor e que o pedido havia sido cancelado.

È valido ressaltar que o endereço do autor é o mesmo endereço no qual este recebe as contas de telefone da própria ré.

Não tendo outra alternativa, face a não entrega do modem, o autor teve que assinar com outro provedor (Terra), o qual prontamente entregou o modem na residência do autor, haja vista que este necessitava do modem para instalação e utilização do velox.

Ocorre que o modem custou ao autor R$ 195,39, NF 850538 em anexo. (DOC. 02)

Após a chegada e instalação do modem, o autor ligou para a ré agendando uma data para efetuar o teste de fruição do serviço VELOX no qual verificou a viabilidade técnica para a faixa de velocidade de 600 kbps, conforme faturas em anexo. (DOC. 01)

Ocorre que a conexão com o Velox funcionou por mais ou menos 10 dias, quando começou a apresentar inúmeros problemas, ou seja:

  • a conexão contratada de 600 kbps não estava sendo respeitada, conforme documentos em anexo que demostram uma velocidade bem inferior ( < 150 kbps) (DOC.03)
  • há constantes falta de sinal do Velox, obrigando o autor a chamar a assistência técnica a proceder o reparo, conforme docs em anexo (DOC.03) alem dos protocolos de reclamação a nº 2177158307528; 721.822.2012; 721.830.2012
  • teve a conexão reduzida unilateralmente para 150 kbps; (DOC.010)
  • atualmente encontra-se com sinal de velox com constantes falhas de conexão, com velocidade a qual não contratou, ou seja, 150 kbps tendo que ligar diversas vezes para a ré solicitando reparos (DOC. 03), sendo que em muitas vezes, a mesma desliga o telefone, manda procurar os seus direitos, etc.

Cansado de ter seus direitos de consumidor desrespeitados, resta ao autor procurar o judiciário para que este ponha fim ao litígio e faça valer os direitos do autor.

II – DO DANO MORAL

Como descrito anteriormente, é nítido o dano moral sofrido pelo autor, ultrapassando em muito a barreira do mero aborrecimento do cotidiano, visto que após contratar o serviço Velox, para dar um impulso em seus negócios e permiti-lhe um desfrute maior da internet, o mesmo está causando-lhe inúmeros e constantes aborrecimentos, pois não funciona devidamente.

Além disso, a 1ª ré unilateralmente reduziu a velocidade de conexão do autor sem um prévio aviso, frustando ainda mais as expectativas do mesmo.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

2003.700.032563-5 XXXXXXXXXXXX(a) MARIO ASSIS GONCALVES

RELATÓRIO E VOTO. Trata-se de Recurso interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, nos autos da ação de indenização que lhe foi proposta por GESSI SOARES DE OLIVEIRA, atacando sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-lhe ao pagamento de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como de R$600,00 como requerido no item "b" da inicial. (fls. 80) Em seu apelo, sustenta a recorrente que sempre atendeu aos pedidos narrados pela recorrida, não podendo ser responsabilizada pela eventual demora no reparo da linha haja vista que o defeito apresentado no serviço VELOX ocorreu em razão da expansão da rede externa, cujo objetivo é melhorar a prestação dos serviços. Por fim, reputa exorbitante o valor da condenação, uma vez não caracterizado o dano moral. (fls. 81/89) A recorrida apresentou suas contra-razões, requerendo a manutenção da decisão atacada. (fls. 56/59). O Recurso é tempestivo e as custas judiciais foram recolhidas, como faz certo a certidão cartorária de fls. 55. É O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, entendendo deva o presente Recurso ser conhecido. Entretanto, não assiste razão à recorrente. Com efeito, pelo exame de tudo trazido aos autos, não logrou êxito a recorrente em elidir os fatos narrados na inicial. Muito pelo contrário. Em suas razões recursais, reconhece a falha de seus serviços, bem como a ineficiência de sua prestação. Ora, evidente a insatisfação da recorrida, aqui demonstrada através das várias e infrutíferas reclamações que procedeu junto à reclamante, em razão da privação da utilização dos serviços pela qual passou, fruto do mau desempenho das atividades praticadas pela recorrente. Diante de tal conduta da recorrente, contrária, pois, aos ditames da legislação consumerista, urge a obrigação de indenizar pelos infortúnios causados à consumidora. Nesta direção, acertada a dosimetria utilizada pelo XXXXXXXXXXXXo a quo na fixação do quantum a título de danos morais, uma vez observados os critérios norteadores da espécie, diante da evidente má prestação do serviço. Por fim, no que se refere à restituição da quantia de R$600,00, objeto da decisão atacada, melhor sorte não socorre à recorrente. Isto porque, tendo em vista a impossibilidade de a recorrida utilizar-se dos serviços que contratou com a recorrente, em razão da inoperância do equipamento por 06 semanas, a devolução do que pagou é medida que encontra respaldo na legislação aplicável à espécie. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e por se NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença a quo por seus próprios fundamentos, condenado a recorrente nos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

III – DO DANO MATERIAL

Sabe-se que os danos emergentes são aqueles valores que a vítima, efetivamente e imediatamente, teve diminuído em seu patrimônio em razão do ato cometido por outrem, alheio a sua vontade.

Como observa-se nos autos do processo, o autor realmente teve seu patrimônio diminuído, pois teve que efetuar a compra de um modem no valor de R$ 195,39, o qual deveria ser gratuito além de estar pagando por uma conexão de 600 kbps onde na verdade a conexão real não ultrapassa 150 kbps.

A respeito do assunto, extrai-se da doutrina pátria:

Segundo a lição do saudoso jurista J.M. Carvalho Santos:

“… quer o código que o devedor inadimplente indenize o prejuízo, ou seja, a perda certa e não eventual, ou melhor ainda, a verdadeira diminuição ou desfalque que no seu patrimônio sofreu efetivamente o credor com o inadimplemento da obrigação”.

E mais,

Quanto a mensuração do dano emergente, vejamos o que ensina o ilustre desembargador Sérgio Cavalieri Filho em sua obra de Programa de Responsabilidade Civil:

“ a mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará no desfalque sofrido no patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilicito.(…) dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum.”

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

  1. Deferimento da Gratuidade de Justiça;
  2. citação da ré, para querendo, comparecer a audiência de conciliação e/ou AIJ e apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  3. que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE, condenando a ré na obrigação de fazer correspondente ao estipulado no contrato celebrado entre as partes, qual seja, a conexão velox com 600 kbps, no prazo de 88 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;
  4. condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  5. condenação em danos materiais no valor de:
    1. R$ 195,39 (cento e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) referente a compra do modem;

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 25 de Outubro de 2012.

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