[MODELO] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA PLANO DE SAÚDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA CÍVEL DA (OU DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL) COMARCA DE XXXXXXXXX ESTADO DO XXXXXXXX.
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil (união estável [1]), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico nome@gmail.com, residente e domiciliado à Rua…, filho de Fulano de Tal e Beltrana de Tal (exigência TJDFT), por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional à rua… E endereço eletrônico advogado@adv.com.br, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX/XXXXX-XX pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
DOS FATOS
A Autora, na tentativa de ter um melhor atendimento médico e preocupada com a situação caótica da saúde pública oferecida em nosso país, tornou-se usuária do plano de saúde da Ré, conforme se verifica nos aditivos anexos.
Assim, no mês … de 2017-2018…., a autora ao sentir fortes dores abdominais, realizou o procedimento de endoscopia de imediato, contudo, a mesma teve de efetuar o pagamento de anestesia para o referido exame no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), haja vista, a negativa da Ré em efetuar o pagamento da anestesia em questão.
Todavia, em …. Tal Data…., a autora teve complicações na vesícula biliar, tendo sido encaminhada ao hospital XXX e posteriormente, transferida de imediato, para XXX, local este, onde ocorreu a operação de emergência, contudo, para seu desespero, a mesma, desembolsou R$….. para a anestesia da cirurgia da vesícula, haja vista, novamente a negativa Ré em efetuar o pagamento da anestesia, conforme Abaixo:
VALOR PROCEDIMENTO R$
Anestesia na cirurgia –
Anestesia na endoscopia –
Total pago:
Reembolso da Ré:
Assim sendo, a autora efetuou o pagamento no valor total de Ré R$ …. e a mesma foi reembolsada pela Ré …. apenas R$…. ou seja, faltando R$….
Assim sendo, a autora entrou em contato com a Ré no dia …… anexando todos os documentos originais referentes a solicitação de reembolso integral.
Entretanto, como não houve uma resposta da Ré, a autora entrou em contato com a ANS- Agência Nacional de Saúde, conforme e-mails, bem como, protocolo nº……, NIP nº …..e demanda nº ….. constante dos autos.
Contudo, até o momento a autora não conseguiu o ressarcimento total das despesas na qual teve de arcar, bem como, sentido forte abalo psicológico pela inoperância do plano de saúde em um momento de urgência.
Em razão de todos esses fatos a autora decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora ser a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, demonstrando assim que a Empresa Ré, não pode eximir-se de suas responsabilidades e obrigações contratuais, deturpando o teor da legislação em detrimento da Autora.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
A Constituição da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei).
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, a autora, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Percebe-se, outrossim, que a autora deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, haja vista, pela boa fé, a mesma entregou o recibo original no dia 03/09/2014, ao solicitar o reembolso integral, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.
Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.
DO DANO MATERIAL
Conforme já exposto, infelizmente, a autora não possui o recibo, haja vista, o original ter ficado junto a Ré, no momento da solicitação do reembolso no dia 03/09/2014, despesa esta que foi obrigada a arcar diante da inoperância da requerida que descumpriu o contrato ao não fornecer o reembolso referente aos serviços médicos de anestesia e instrumentador.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações em vigor, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, devendo ser a requerida condenada ao pagamento de indenização pelo dano material no importe de no valor de R$1.293,76 (mil duzentos noventa e três reais e setenta e seis centavos).
DO DANO MORAL
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Os danos morais suportados pela autora tornam-se evidentes diante dos fatos que deram origem a presente ação. Eles decorrem da injustificada ausência de prestação dos serviços de saúde contratados pela requerente no momento em que esta necessitou do atendimento.
Tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia à requerente.
Manifesta o conceituado Tribunal de Justiça Mineiro:
“PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE MATERIAL INERENTE À CIRURGIA – PRESCRIÇÃO MÉDICA – APLICAÇÃO DO CODECON – ECUSA INJUSTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM. Se, por meio de contrato de adesão, a autora buscou atendimento médico hospitalar oferecido pela ré, dúvida não remanesce de que a relação existente entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, que em conformidade com o art. 47 devem ser interpretadas de maneira mais favorável à demandante. Havendo prescrição médica para utilização de determinado material inerente ao procedimento cirúrgico indicado, não pode a ré se escusar de seu custeio, especialmente não havendo exclusão de sua cobertura expressamente prevista no contrato. No exame da recusa dos planos de saúde em cumprir o contrato, não se pode perder de vista que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável, e por isso mesmo tutelados pela Constituição da República (artigos 196 e seguintes), não podendo se submeter a entraves de qualquer espécie.” (TJMG nº 1.0024.03.142513.5/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, Pub. Em 13/01/2007)
Dessa forma, não resta menor dúvida que a autora sofreu abalo psíquico em razão de todo o ocorrido, necessitando de atendimento e tratamento com urgência.
Acerca do tema já decidiram as Turmas Recursais:
“PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO AUTOR – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Se o valor da cirurgia foi paga pelo usuário, quando deveria ter sido custeada pelo plano de saúde, esta deve efetuar o ressarcimento do valor gasto. Há dano moral quando a negativa de atendimento, sob a alegação de não ter sido cumprido o período de carência é infundada. (TJMT. RNEI, 670/2007, DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, 3ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 11/10/2007, Data da publicação no DJE 25/10/2007)
Desta forma, torna-se demasiadamente crível o sofrimento, a aflição, o desalento da autora, que em todos os meses do ano assiste a cobrança da mensalidade do plano de saúde, que é paga sempre rigorosamente, mas quando realmente necessita usá-lo, vê-se desamparada.
Resta demonstrada, assim, a relação de causalidade entre a negativa injustificada de atendimento por falha na prestação do serviço contrato e o sofrimento experimentado pela autora, de tal modo que a empresa Ré tem o dever de indenizar o dano moral provocado.
Esse também é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por um cliente da Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Cuiabá e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil pela negativa injustificada de autorização para procedimento médico (Apelação nº 16184/2009), conforme ementa:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRIMEIRA APELAÇÃO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA – SEGUNDA APELAÇÃO – SOMENTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Se o plano de saúde não exclui especificamente da cobertura o tratamento prescrito por médicos especialistas ao usuário do plano de saúde, compete à seguradora pagar as respectivas despesas decorrentes do procedimento diagnosticado, como corolário de respeito aos princípios do contrato, mormente de respeito à saúde. Ao restar demonstrada a relação de causalidade entre a negativa injustificada de cumprimento do contrato pela apelante e o sofrimento experimentado pelo apelado, tem a Unimed Cuiabá o dever de indenizar o dano moral provocado.” (TJMT. Apelação nº 16184/2009. Segunda Câmara Cível. Relator Des. A. Bitar Filho, Data de Julgamento: 07-10-2009).
É notória ainda a responsabilidade objetiva da Ré, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:
Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a Ré, com sua conduta negligente, violou diretamente direito da requerente, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.
A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à requerida, mas também a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.
Imperativo, portanto, que a autora seja indenizada pelo abalo moral em decorrência dos atos ilícitos, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência da demandada.
A análise quando da fixação do quantum indenizatório deve observar ainda outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais. A vítima por sua vez, será ressarcida de forma que amenize o prejuízo, considerando-se o seu padrão sócio-econômico.
O dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar.
O fato que originou todo este constrangimento não tem nenhuma justificativa plausível por parte da requerida, tendo trazido toda sorte de transtornos à requerente, que se sentiu lesada e humilhada.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que a Autora sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.
Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.
Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstancias do evento e da gravidade do dano causado à autora, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais das Résnum quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DOS PEDIDOS:
– Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:
a) A citação da requerida para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;
b) A procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material no valor de R$1.243,76 (mil duzentos quarenta e três reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento;
c) A condenação da requerida a pagar à autora um quantum a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
d) A inversão do ônus da prova de acordo com o art 6º, VIII da lei 8078/90, haja vista, pelo princípio da boa fé, a autora entregou o recibo original junto a Ré no dia 03/09/2014, ao solicitar o reembolso integral.
e) A condenação da requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%, caso haja recurso.
f) Oficiar a Caixa Econômica Federal, para que a mesma apresente o extrato bancário da autora, através da agência: 4147, conta corrente: 00002859-1, referente aos períodos de julho e setembro de 2014, para que a mesma apresente o comprovante pago pela anestesia de endoscopia e anestesia de cirurgia respectivamente, conforme Súmula 330 TJRJ.
DOS MEIOS DE PROVA.
Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.
DO VALOR DA CAUSA.
Dá-se a causa o valor de R$ ……….. (Extenso)
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Data….
Advogado….
OAB….