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[MODELO] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Cancelamento indevido de linha telefônica e restrição de serviço Velox

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da MM. ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – RJ

, por seu patrono “in fine”, vem com a devida vênia perante V. Exª, objetivando o resguardo de seus interesses propor;

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Pelos fatos e fundamentos a seguir, para ao final requerer.

MM. Dr. Juiz, a Autora possuía em sua residência 03 linhas telefônicas e a cerca de mais ou menos um ano requereu o cancelamento de uma dessas linhas, a de nº , tendo sido informada que havia um débito a ser pago no valor de R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) sem questionar tal débito fechou acordo com a Ré, ficando acordado que a Autora pagaria o débito da seguinte forma:

Uma entrada no valor de R$ 73,57 (setenta e três reais e cinqüenta e sete centavos).

Seis parcelas no valor de R$ 58,70 (cinqüenta e oito reais e setenta centavos). Doc.1 anexo.Enviado pela Ré.

A Autora recebeu o doc acima mencionado em 08/04/06, e efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 73,57 (setenta e três reais e cinqüenta e sete centavos) em 18/04/06 (doc. anexo) restando o envio pela Ré das 06 (seis) faturas subseqüentes com os valores de R$ 58,70 (cinqüenta e oito reais e setenta centavos) cada uma, para serem pagas nos meses subseqüentes (05/06 – 06/06 -07/06 – 08/06 – 0000/06 – 10/06).

Ocorre que a Ré não enviou as faturas, tendo a Autora que fazer varias ligações cobrando o envio das mesmas, porem, sem muito sucesso, só vindo a retomar o pagamento do acordo em 22/02/07, data esta quando efetuou o pagamento da parcela 01/6, sendo certo que, a Ré só emitiu a 2ª via de todas as faturas em 0000/01/07, com vencimento retroativo. A Autora, já efetuou o pagamento das faturas 02/6 – 03/6, (doc. anexos) cumprindo dentro do possível o acordo firmado com a Ré.

Apesar de estar efetuando o pagamento do acordo, recebeu um telefonema de uma empresa CSU, alegando a funcionaria do outro lado da linha, que a Autora estava inadimplente pelo fato das 06 parcelas do acordo terem como fato gerador tal ocorrência de 2006 e que a Autora teria que pagar encargos por atraso retroativo ao período com limitações de outros serviços, mesmo informando a comunicante de que não estava inadimplente, pois, estava pagando as parcelas do acordo em dia, esta foi cética dizendo que mesmo assim, a Autora encontrava-se inadimplente, diante de tamanho absurdo não deu importância.

Em 0000/04/07, viu a necessidade de contratar o serviço VELOX na linha 2500065743 de sua residência para pesquisa escolar de seu filho na INTERNET, sendo atendida pelo Sr. IGOR, as 16:40 min., tendo recebido o protocolo de atendimento nº 1380001050, que informou a Autora que ela não poderia contratar tal serviço por causa do acordo firmado com a Ré do debito existente na linha anteriormente cancelada e que seu CIC estaria com restrição em todas as linhas existentes em nome da Autora a qualquer serviço, portanto, não poderia atender a solicitação da Autora por causa da restrição e por seu inadimplemento.

DATA MÁXIMA VÊNIA, como pode alguém ser considerado inadimplente depois, de fechar acordo para pagar por saldo de débito proposto pela própria Ré, de uma linha telefônica e que foi cancelada e com total anuência da Ré?

Cabe acrescentar Exª, que a Autora tentou por varias vezes equacionar o problema junto a Ré, dado a necessidade de ter o serviço VELOX instalado em sua residência para estudos de seu filho, sendo sugerido pelo funcionário Sr. IGOR que a atendeu que registrasse sua reclamação no tel: 10331, porém restaram infrutíferas suas tentativas, pois, ficava sendo jogado de um lado para o outro sendo suas ligações transferidas de setor em setor culminando em nenhum resultado positivo, motivo pelo qual propõe a presente ação.

EM SÍNTESE

Obviamente repisará a parte Ré em oportunidade futura, se as tiver, afinal, pretenderá usar de suas plenas condições financeiras, buscando todos os remédios jurídicos, em detrimento à fragilidade do Autor, mas, este confia na justiça, e sabe que tais pretensões não irão prevalecer.

DO DIREITO

O direito da autora encontra-se amparado pelo art. 6º inciso VI da Lei 8078/0000, onde determina a reparação pelos danos morais causados.

Diferencia-se o dano material do dano moral, segundo a doutrina, por afetar o primeiro exclusivamente os bens concretos que compõe o patrimônio do lesado, diminuindo o seu quantum financeiro, e o segundo por afetar, diretamente,o indivíduo e a sociedade em seu funcionamento. O foco atingido é o foro íntimo do lesado, sua honra e sua imagem, em síntese, os mais nobres bens humanos, como bem preleciona a Doutrina.

Quando se fala em direito à reparação dos danos morais, deve-se entender tratar-se de direitos constitucionalmente protegidos, não só como garantia individual do cidadão, mas, como fundamento do Estado Democrático, como dispõe sabiamente o art. 1º da Carta Política da República Federativa do Brasil.

Assim, a indenização que ora se pleiteia, tem cunho não meramente compensatório, mas, principalmente punitivo, nos extratos termos do que vem sendo adotado em nossos Colendos Tribunais de todo país, como forma de coibir tamanho desrespeito ao consumidor parte fraca da relação, e que, por isso mesmo, merece tratamento protecionista, e como já dizia o Ilustre Rui Barbosa “…tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção em que se desigualam….”

DO PEDIDO

De conformidade com o exposto e tudo o mais que possa ser dito, com fulcro no Art. 186 e 00027 do novo CCB, Art. 1.056 e 1.05000 ambos do CCB de 100016, e ainda com base no que estatui o Art. 5, inc. X da Carta Magna Vigente, bem como o art. 14, Caput da Lei 8078/0000, vem a autora requerer:

1) A citação da parte ré, para que conteste a presente se assim desejar, sob pena de não o fazendo seja decretada a sua revelia e a pena de confissão quanto a matéria de fato, e ainda a designação prévia de data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para que seja providenciada a oitiva dos depoimentos das partes e suas testemunhas, bem como a produção das provas suplementares que disporem;

2) Condenação da parte Ré que a parte Ré pague à Parte Autora o equivalente à 50 (cinqüenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais;

3) Requer o deferimento de todas as provas em direito admitidas, notadamente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu, bem como a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º inciso VIII, da Lei 8078/0000.

Diante do exposto, requer seja julgada, afinal, a ação procedente, na forma de seus pedidos, condenado-se a Ré ao pagamento pleiteado, custas judiciais e honorários advocatícios, à razão de 20% do valor da condenação.

Dá-se a causa o valor de R$ 1000.000,00 (dezenove cinco mil reais).

Termos em que

E. deferimento.

Rio de Janeiro,

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