[MODELO] Ação Indenizatória por Cobrança Indevida de Seguro de Capitalização em Fatura de Cartão de Crédito
Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito do ___ XXXXXXXXXXXXado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Em face de C & A S/A situada na Praça do Pacificador, 39, Centro, Duque de Caxias – RJ –, pelos motivos e razões seguintes:
DOS FATOS
O Autor tem um cartão da loja ré de nº1530.1007.8118.0813.Em junho recebeu uma fatura no valor de R$1.360,26, como não possui condições de quitar o valor total, fez um parcelamento de sua divida que já estava em R$1.815,10 em 10 parcelas de R$188,29, dando de entrada R$150,00, totalizando R$1.992,90. O autor vem honrando com seu acordo desde então.
Vale ressaltar que o autor tem 73 anos estando amparado pelo Estatuto do Idoso.
Com isto, o autor verificou que foi lançado em sua fatura uma cobrança de um seguro de capitalização em 60 parcelas no valor de R$30,00 (trinta reais) cada mês, sem que o autor autorizasse.
Foi a loja da empresa ré saber do que se tratava e lhe informaram que ele não poderia retirar do acordo porque já tinha sido lançada na fatura. O que foi feito pela empresa ré foi o envio de uma comunicação para o autor obter o resgate dos valores já pagos, porém já se passaram 6 (seis) meses e até a presente data a empresa ré não devolveu o valor já pago indevidamente e nem efetuou a retirada da cobrança de tal titulo cobrado indevidamente da fatura do autor, afinal não contratou, não autorizou e quando renegociou este valor foi lançado pra efeito de calculo que devera ser retirado da divida, onde conseqüentemente terá que ser estornado para diminuição do valor.
O fato é que a empresa ré vem lançando em sua fatura valores fora de suas compras e que o autor não pede, mas quita sem sequer saber do que se trata, deseja que a empresa antes de lançar qualquer valor fora de suas compras como venda de serviços antes comunicasse o autor para que não seja pego de surpresa.
DO DIREITO
Tal serviço, in casu, demonstrou-se defeituoso, viciado. Em tais hipóteses, estabelece o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 18- O fornecedor e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
§1-O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam,
III – a época em que foi fornecido.
§2-O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§3-O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§8- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa “.
Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva. Segundo o Ilustre Mestre Sergio Cavalieri Filho, comentando o dispositivo acima transcrito: “O consumidor, portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinada, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e a ao nexo causal é inteiramente estanha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 60, VIII)” (in programa de Responsabilidade Civil, 2° ed., p.366
Art. 6 – São direitos básicos do consumidor:
………………………………………………………………………….
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”;
Segundo Pontes de Miranda,
“nos danos morais morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio (…). A ofensa a honra pode ferir por exemplo, o direito de liberdade e o direito de velar pela própria intimidade; mas a honra é o entendimento da dignidade humana, conforme o grupo social em que se vive, o sentimento de altura dentro de cada um dos homens. “(Tratado de Direito Privado, Borsoi, T. LIII, par. 5509 e 5510; T.26, par. 3108);
De acordo ainda com o Professor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA,
“a par do patrimônio como complexo de relações jurídicas de uma pessoa economicamente apreciáveis, o individuo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 2º Ed., 1991, n °89).
Portanto, a atitude da ré apresenta-se extremamente ofensiva à honra e à dignidade da autora, violando direitos constitucionalmente assegurados, impondo-se a reparação a titulo de danos morais, haja vista que não se pode admitir que direitos da personalidade, com sede constitucional, sejam violados sem qualquer forma de repressão.
DO PEDIDO
Face ao exposto requer:
- A citação da ré para querendo comparecer à audiência de conciliação e contestar o presente pedido, sendo este, ao final, julgado procedente para:
- Condenar a ré na obrigação de fazer qual seja: o ressarcimento em dobro do valor pago, até presente data,
- A retirada de sua fatura do titulo de capitalização sendo certo que o mesmo não foi pedido pelo autor,
- A condenação da ré aos danos morais em 80 salários mínimos, pela coação sofrida pelo autor, além da pratica de venda casada que é proibida, deixando o autor constrangido,
Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos representantes das Rés, sob pena de confissão, e pericial, se necessária.
Dá à causa o valor de R$ 18.000,00.
N. Termos
P. Deferimento.
Duque de Caxias,