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[MODELO] “Ação Indenizatória de Perdas e Danos por inclusão indevida no SPC e SERASA pela Operadora de Telecomunicações”

EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO MM. XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA/RJ.

, por seus Patronos “in fine” com escritório à Rua, local onde receberão avisos e notificações, vem mui respeitosamente perante V.Exª , com fulcro no art. 282 e seguintes, e face a cumulação, invoca os preceitos do Art. 292 todos do CPC, propor a presente:

Ação Indenizatória de Perdas e Danos

Cumulada com Obrigação de Fazer

e com Pedido de

Antecipação de Tutela

Em face da ATL – Algar Telecom Leste S/A, na pessoa de seu Representante Legal, com sede à Rua Mena Barreto, n° 82, Botafogo – RJ, CEP. 22.271-100, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Das Publicações e Intimações

Inicialmente, requer que todas as publicações e intimações referentes a presente ação sejam feitas necessariamente em nome do Dr, para o mais efetivo controle dos atos processuais advindos deste D. Juízo.

P r e l i m i n a r m e n t e

Primeira Preliminar

Da Legitimidade

A Autora possui legitimidade para propor a presente ação, uma vez que, comprovadamente seu nome consta do rol dos inadimplentes – SPC (07.08.2003) SERASA (07.08.2003), lançado por ordem da ATL – Algar Telecom Leste S/A, conforme se extrata dos documentos extraídos junto a tais órgãos controladores, respectivamente, o que mérito será expostos e devidamente fundamentado.

Dos fatos e Fundamentos

  1. Ab initio, informa o Autor que não encontra-se devedor da fatura que originou sua inclusão no SPC e SERASA, pois, conforme consta do comprovante de pagamento realizado junto ao Banco Itaú S/A, se deu em 01.08.2003, em favor da Operadora Ré, por compensação.
  2. Acrescenta o Autor, que não houve faturas desmembradas, que a utilização dos serviços da Operadora Concessionária foi no montante de R$ 103,87 com data limite de pagamento para o dia 05.08.2003, ratifica que efetuou o pagamento em 01.08.2003, não tendo sido comunicado de qualquer fatura em paralelo nem tão pouco fôra comunicado pela Operadora Ré de qualquer inadimplência, nem mesmo de que seu nome iria ser incluído no cadastro de maus pagadores junto às Operadores de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme determina a lei.
  3. MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, o Autor, só veio tomar conhecimento de que seu nome estava lançado nos rol dos inadimplentes pela Operadora Ré, no dia 06.08.2012, o que fôra ratificado no dia 07.08.2012, conforme se comprova com os documentos anexos, extraído pela empresa MOTOCAR RJ, a pedido do Autor, que lá havia preenchido uma ficha de Operação de Crédito, para aquisição de uma Motocicleta Marca Honda Titan ano 2012, no valor de R$ 8.850,00, o que restou impossível, uma vez que fôra negado pela financeira consultada, a qual o Autor não sabe informar pois, é de sigilo da Revendedora, que apenas concedeu ao mesmo, os comprovantes da negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA por ordem da ATL Algar Telecom Leste S/A.
  4. Ora Ínclito Julgador, tal fato não poderia ter sido mais humilhante e constrangedor para o Autor, que sempre procurou manter ilibado seu nome e sua dignidade junto aos seus credores, e no comércio em geral.
  5. Ilustre Magistrado, importante acrescentar que o Autor, exercer a função de OPERADOR de CDC para a financeira SANTANDER, que, se por ventura tomar conhecimento de tais fatos, e, por ter conhecimento do procedimento da sua empregadora, de imediato será dispensado pela inadimplência junto a Operadora Ré, eis que, para sua admissão, na ocasião, teve o mesmo que exibir, inclusive as certidões cartorárias comprovando que NADA CONSTAVA em face de si.
  6. Ademais Exª., causa estranheza ao Autor, encontrar-se devedor junto a Operadora Ré, a mais de 8 (oito) meses, e até o presente momento a sua concessão não fôra suspensa, nem mesmo se quer uma comunicação via telefone o Autor recebera, razão pela qual, entende que a Operadora Ré, agiu de Má Fé, e por tal iniciativa deverá ser sancionada.
  7. Destarte, cumpre informar que o Autor, não teve extraviado nenhum de seus documentos de Identificação, ou documentos a si destinados, nem mesmo aqueles via ECT, que tenha conhecimento.
  8. Então MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, tais fatos poderiam ter ocorrido em razão do extravio de algum documento, ou mesmo fatura de pagamento de sua responsabilidade, assim, como de praxe, teria a Operadora Ré, comunicado o Autor via telefonema, como são os procedimentos não só da Operadora Ré, como das demais Operadoras do mesmo ramo, é o que se tem conhecimento, mas, ratifica o Autor, que tal fato não ocorreu.
  9. Com efeito, podemos afirmar, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, que, se o Autor, está com seu nome lançado no rol dos inadimplentes junto ao SPS e SERASA, por ordem da Operadora Ré – ATL, não foi de fato de sua responsabilidade.
  10. Assim, se tais fatos hoje recaem sobre o Autor, foi por culpa exclusiva da Operadora Ré – ATL, que não teve o zelo suficiente para identificar, que, a fatura que venceria em 05.08.2003, fôra antecipadamente paga em 01.08.2003, conforme consta do documento em anexo.
  11. Diante da insatisfação e dos problemas que todos estes fatos vieram trazer ao Autor, não sendo este o culpado por nada disto, de tal sorte, repita-se, que esta atitude só confirma o total desprezo que a Ré nutre pelos direitos de seus Cedentes, entre eles, do Autor.
  12. Infere-se ainda da conduta da Ré uma atitude ilegal que está a merecer a devida reprimenda, ainda mais depois que este D. Juízo comprovar que, a mesma não tomou as medidas legais, cobrança administrativa e aviso de que o nome do Autor seria incluído no SPC e SERASA, aliado aos prejuízos efetivos e decorrências implícitas que estão a atingir o Autor, até porque, o Autor, reside no mesmo endereço, constante do caput, imóvel próprio, a mais de 5 (cinco) anos ininterrupto.

No Mérito

Pedimos vênia a V.Exª. para nos reportarmos a inúmeros Doutrinadores Pátrios, e alguns conceitos dos mais nobres Juristas, a fim de ilustrar a presente lide, conforme adiante veremos.

Em nosso Direito Objetivo, a presença dos Danos Morais, está alicerçada no preceito Constitucional do artigo 5º. Incisos V e X , e os debates quanto à possibilidade de indenização ou não dos Danos Morais (principalmente), em nosso Direito, se tornaram ineficazes, pois, com a ascensão da Carta Magna de 1988, o Legislador abraçou totalmente este instituto jurídico. O Professor Caio Mário da Silva Pereira, sempre festejado, assim leciona:

“ (…) Agora , pela palavra mais firme e mais alta da norma Constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por Dano Moral em nosso Direito, obrigatório para o legislador e para o XXXXXXXXXXXX (…)” (In Responsabilidade Civil, p.58, Editora Forense, 1992)

Magistralmente, Pontes de Miranda, na sua monumental obra: Tratado de Direito Privado, Tomo XXII, p.181, afirma:

“Sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, no psique, na vida, na saúde, no nome, na honra, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o Direito à indenização”

O Mestre Carvalho dos Santos é incisivo:

“Todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”

O nosso tratadista Washington de Barros Monteiro, ministra o seguinte magistério:

“Em face, pois da nossa Lei Civil, a reparação do dano tem pressupostos à prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Preceito de que ninguém deve causar lesão à outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato” (Curso de Direito Civil, vol.5, p.398)

Em nossa atual Legislação:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” (Constituição da Federal, artigo 5º, inciso V, 11. Edição)

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, 11. Edição)

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem à terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º, 11 Edição)

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (Código Civil Brasileiro, artigo 159, 85. Edição)

Ante à Lei n.º.8.078, de 11 de Setembro de 1990, assim decidiu:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Código de Defesa do Consumidor, artigo 18 caput, 3º Edição)

“Fornecedor é toda pessoa ‘física ou jurídica, pública ou privada(…) .”

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária(…)” (Código de defesa do Consumidor, artigo 3.º caput e parágrafo 2.º, 3º Edição)

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais(…)” (Código de defesa do Consumidor, artigo 82 parágrafo único, 3º Edição)

Impende destacar que o Autor foi violado no seu direito à honra, sendo surpreendido pela vergonha de ter o seu bom nome incluído indevidamente em vários cadastros de proteção e restrição ao crédito, tendo que se submeter a tais fatos devido à completa desorganização dos serviços da Ré. Foi lesado no seu poder aquisitivo, na sua imagem e no seu direito ao recato.

Ilustre Julgador, entende o Autor, que sua fundamentação já esta exaustiva, mas, necessária, mesmo assim, com a digna compreensão deste Magistrado, ainda pretende o Autor tecer mais alguns pontos, a saber;

O Dano Moral, no caso em tela, já restou evidente, inconteste e indubitável, causando ao Autor humilhação, constrangimento, vergonha e revolta, sentimentos estes que seriam evitados se a Ré, tivesse tomado os devidos cuidados para evitar que tais fatos acontecessem.

No tocante ao quantum a ser arbitrado, o Autor traz como sugestão, o entendimento da jurisprudência com o qual esta Corte vem coadunando em manter o mesmo patamar por entender ser satisfatório, não que o mesmo venha reparar na íntegra a dor moral sofrida, in verbis:

Responsabilidade CivilAção de Indenização ao Argumento de Cobrança e Inclusão de Nome no SPC de Forma Indevida. Procedência do pedido. Apelo sob alegação de exacerbação do quantun fixado para a compensação do dano moral. Desprovimento. Mostra-se adequada a fixação do dano moral, concernente a indevidas cobranças e inclusão de nome no SPC, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, porquanto atende ao principio da proporcionalidade do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da Autora e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré. (Tipo de Ação: Apelação Cível- Proc. Nº 2012.001.00358 – Registrada em 01.06.2012 – Órgão Julgador – Quinta Câmara Cível – Rel. Des. José Affonso Rondeau) (in www.tj.rj.br/jurispudencia) – Grifos de transcrição.

Entretanto, o valo sugerido na Jurisprudência acima, extrapola o limite do XXXXXXXXXXXXado, razão pela qual, postula o Autor pela condenação da Operadora Ré, no máximo permitido neste XXXXXXXXXXXXado, pelo fato do mesmo não ter conseguido realizar a aquisição da Motocicleta acima descrita, e, segundo, todo um ato impeditivo do seu crédito na praça, especialmente junto ao comércio e as instituições financeiras, além do abalo emocional que está suportando, e fatos desagradáveis perante tudo e todos.

Da Inversão do Ônus da Prova(Lei 8.078/90)

Outra questão a ser abordada diz respeito ao fato de que a relação que existe entre o Autor e a Ré é tipicamente consumerista, estando, consequentemente, sob a égide da Lei n.º 8.078/90 – Cód. de Defesa do Consumidor.

Desta feita, nada mais justo que aplique-se o inc. VIII, do Art. 6.º do citado diploma legal, devendo ser invertido o ônus probandi, de forma que caiba exclusivamente à Ré a responsabilidade de comprovar sob pena de confissão, que não ocorreram os fatos narrados na Exordial, principalmente, no sentido de ser compelida a demonstrar que não teve culpa pela inserção do nome do Autor nos citados órgãos de restrições de crédito, sob pena de confissão, devendo por fim juntar documentos detalhados e compreensíveis (se existirem siglas, que estas venham explicadas em informativo em anexo aos mesmos) referentes ao período dos fatos.

Destarte, a situação prevista no Art. 6, inc. VIII da lei n.º 8.078/90, aplica-se perfeitamente ao caso em tela, face a hipossuficiência patente do Autor em confronto ao poderio econômico que representa a Operadora Ré, que também possui facilidades, indiscutivelmente maiores no que concerne ao acesso das provas primordiais, no julgamento da lide em questão, bem como informações a respeito de como e onde foram celebrados os contratos de concessão das linhas telefônicas móvel de propriedade da Ré, bem como, quais os documentos exibidos pelo Autor e, a comprovação de sua residência, para que, com este a Ré pudesse comunicar-se, além de juntar aos autos, os documentos da cobrança adminstrativa, e o comunicado de que o nome do Autor seria inserido nos órgãos protetores ao crédito – SPC e SERASA.

É certo ainda que consumidor, não é, só apenas aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços(art. 2º) mas igualmente “todas as pessoas, determináveis ou não, exposta às práticas nele previstas” (art. 29 do CDC).

Da Tutela Antecipada

Destarte, resta ainda mencionar e fundamentar a necessidade de concessão do pedido de antecipação de tutela no que se refere a negativação do nome do Autor nos órgãos de cadastro de restrição ao crédito, SPC e SERASA.

Vislumbra-se patente a necessidade de antecipar-se o provimento jurisidiconal nos termos do Art. 273 do Diploma Processual Civil Pátrio, no que se refere a baixa e cancelamento das referidas inclusões, tendo em vista a existência do agravamento da situação da Parte Autora no que diz respeito ao abalo do seu crédito e sua reputação ilibada, uma vez que o Autor, não deu motivo à causa, está, sendo vítima do deszelo da Operadora Ré, que não tomou as devidas cautelas quando incluiu o nome do Autor nos Órgãos Protetores de Créditos.

Desta feita, ao observarmos os argumentos fáticos e de direito trazidos ao conhecimento deste julgador, exsurge contundente o Fumus Boni iuris, requisito tão necessário a concessão de antecipação do pleito jurisprudencial

Por sua vez o Periculum in Mora, decorre do simples fato de que acaso a tutela antecipada não seja concedida, sem sombra de dúvidas o Autor será irreparavelmente prejudicado, que além de já estar restringido do seu crédito na praça, por uma dívida que não contraiu, dela não foi avisado, nem mesmo fôra noticiado pela Operadora Ré de que seu nome seria incluído no

cadastro de inadimplentes junto aos órgãos restritores SPC e SERASA. Além de “correr o risco com relação ao seu emprego”, conforme já fundamentado.

Por não ser demais, diga-se ainda que a reversibilidade do julgado é patente, de tal sorte que acaso a Operadora Ré seja vitoriosa, o que só comenta-se a título de argumentação, não será a concessão do presente pleito que irá prejudicá-la ou mesmo a afetará de forma irreversível.

E ainda neste diapasão, deve ser do conhecimento deste juízo as ações populares e ações civis públicas, interpostas pelo Ministério Público e associações (como por exemplo.: ANACONT – Associação Nacional de Assistência aos Consumidores e Trabalhadores e UNACOM – União Nacional dos Consumidores Consorciados) com o fito de resguardarem os consumidores de cada Estado da União de terem seus nomes inclusos indevidamente em listagens de desabono de crédito, quando ainda discutem em juízo cobranças que entendem indevidas e ilegais.

E por derradeiro, mais uma vez socorrendo-se na jurisprudência torrencial deste Egrégio Tribunal poderemos verificar que a antecipação do provimento jurisdicional para a lide em apreço é perfeitamente cabível, sendo este o entendimento que vem sendo adotado não só pela maioria dos julgadores, mas também pela doutrina majoritária em casos similares ao em julgamento, senão vejamos :

Ementa – Processo Civil. Antecipação de Tutela. Pretendida a Retirada do Nome do Devedor dos bancos de dados e dos Órgãos de Proteção ao Crédito – Admissibilidade.

Tramitando ação onde a dívida está sendo impugnada mediante fundamentação verossímil e alicerçada em prova inequívoca, defere-se a antecipação da tutela para cancelar o registro do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Referência legislativa: Código de Processo Civil, art. 273.

Acórdão: (TJ-PR) Agr. 88.283-5-Londrina – 8.ª Vara Cível –

Rel.:Des. Ulysses Lopes

Agvte.: Paulino Isau Kuriki

Agvdo.: Banco Sudameris Brasil S.A.

  1. Assim, com fulcro no Art. 186 e 927 do novo CCB, Art. 1.056 e 1.059 ambos do CCB de 1916, e ainda com base no que estatui o Art. 5, inc. X da Carta Magna Vigente, vem o Autor requerer a condenação da Ré por danos morais.
  2. No caso vertente, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, vamos mais além, deve ainda ser incluída na indenização a ser paga pela Empresa Ré todos os danos materiais decorrentes do que deixou de efetuar o Autor, face o seu nome ter sido incluso nos bancos de dados protetores de créditos SPC e SERASA, fato inadmissível para alguém que sempre zelou por seu nome, não podendo adquirir por compra a crédito uma Motocicleta Marca Honda Modelo Titan ano 2012, não sendo por demais ressaltar-se que tudo foi inviabilizado pela Operadora Ré, sendo que os valores de tais objetos, deverão obrigatoriamente pagos ao Autor, como satisfação material, conforme apregoa o Código de Defesa do Consumidor.
  3. Portanto, nada mais justo ainda, que o Autor seja compensado pecuniariamente destes padecimentos que estão a atingir sua dignidade pessoal, bem como sua honra e seus interesses privados, em especial, se a Operadora Ré, não acatar de imediato a decisão Monocrática, que, sem dúvida, atenderá ao pleito cautelar do Autor, eis que, a razão está ao seu lado.
  4. Após a exposição destes fatos, tornar-se necessário ainda esclarecer o porquê do pedido liminar de antecipação de tutela in audita altera pars com o fito de que a Ré proceda imediatamente a exclusão de seu nome do SPC e SERASA, conforme exaustivamente repisado nesta exordial, face estarem presentes os requisitos previstos no Art. 273 do Diploma Processual Civil, consolidado em diversos julgados deste E. Tribunal, o que, sem dúvida é de pleno conhecimentos deste Ínclito Julgador.
  5. Com efeito, o Fumus Boni Iuris para a concessão do pedido de tutela antecipada reside na indiscutível verossimilhança que norteia os fatos trazidos a lume deste ínclito julgador, que não se encontram baseados em meros indícios, mas sim em provas contundentes que o Autor realmente esta com seu nome inserido no SPC e SERASA, sendo que, não contribuiu para tal, nem mesmo de tais fatos teve conhecimento prévio dos atos ilegais contra ele praticado sem qualquer direito manifesto de defesa.
  6. Quanto ao Periculum in Mora, este assenta-se na simples alegação de que acaso não seja regularizada o quanto antes a incolumidade do nome do Autor, certamente este correrá um sério risco de não só vir a sofrer uma perda patrimonial relevante, mas também a ter outros problemas, por ter tido o seu nome incluído no SERASA e SPC, indevidamente.
  7. Não é demais, ainda dizer que o deferimento do pedido vestibular não caracterizará em uma irreverssibilidade para a Parte Ré, diferentemente para o Autor que só tende a ter mais e mais prejuízos com a demora da prestação jurisdicional.

Do Pedido

  1. EX POSITIS, requer o Autor a V.Exª., o seguinte :
  2. Inicialmente, o deferimento da Gratuidade Justiça, conforme fundamentado em preliminar.
  3. Preliminarmente, postula a concessão de TUTELA ANTECIPADA IN AUDITA ALTERA PARS, com o fito de que a Ré seja compelida a excluir imediatamente o nome do Autor do SPC e SERASA, conforme exaustivamente fundamentado, no prazo máximo de 88 horas, após a citação sob pena de aplicação de uma multa diária de 1 (um) salário mínimo, que deverá ser revertido em favor do Autor. Além de cancelar qualquer débito do Autor, por ventura ainda pendente, face a comprovação de que o mesmo nada lhe deve.
  4. Outrossim, requer a citação da parte ré, para que conteste a presente se assim desejar, sob pena de não o fazendo seja decretada a sua revelia e a pena de confissão quanto a matéria de fato, e ainda a designação prévia de data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para que seja providenciada a oitiva dos depoimentos das partes e suas testemunhas, bem como a produção das provas suplementares que disporem;
  5. Ademais, requer a condenação da Parte Ré no sentido de:
  • Confirmar o provimento jurisdicional concedido em antecipação de tutela, para que a Ré seja, compelida de inserir o nome do Autor, em qualquer órgão de proteção ao crédito, elevando-se a multa diária para 2 (dois) salários – mínimo, a ser convertida em prol do ora Postulante, bem como seus diretores sejam responsabilizados por crime de desobediência a ordem judicial;
  • A parte Ré pague à Parte Autora o equivalente à 80 (quarenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais;
  • Que indenize o Autor a título de danos materiais, o correspondente a uma Motocicleta Marca Honda Modelo Titan ano 2012, uma vez que teve frustado sua aquisisção por culpa exclusiva da Ré.
  • Pugna ainda pela condenação da Ré nas custas processuais, estas recolhidas aos cofres do Estado face ao pedido de Gratuidade de Justiça, e nos ônus da sucumbência, no importe de 20% do valor da causa, conforme se estatui do Art. 20º do CPC;
  1. Protesta desde já pela produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial pela documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da Ré e do Autor;
  2. Pelo deferimento dos pedidos acima dispostos por assim ser de Direito e da mais lídima e salutar J U S T I Ç A ! ! ! !

Valor da Causa

  1. Atribui-se a presente o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), devendo ser corrigido ao final, se necessário for, com as cautelas primordiais, face ao que constar do que for deferido em sentença.

Termos precisos em que

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2012

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