EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO MM. XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA/RJ.
, por seus Patronos “in fine” com escritório à Rua, local onde receberão avisos e notificações, vem mui respeitosamente perante V.Exª , com fulcro no art. 282 e seguintes, e face a cumulação, invoca os preceitos do Art. 292 todos do CPC, propor a presente:
Ação Indenizatória de Perdas e Danos
Cumulada com Obrigação de Fazer
e com Pedido de
Antecipação de Tutela
Em face da ATL – Algar Telecom Leste S/A, na pessoa de seu Representante Legal, com sede à Rua Mena Barreto, n° 82, Botafogo – RJ, CEP. 22.271-100, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Inicialmente, requer que todas as publicações e intimações referentes a presente ação sejam feitas necessariamente em nome do Dr, para o mais efetivo controle dos atos processuais advindos deste D. Juízo.
Primeira Preliminar
A Autora possui legitimidade para propor a presente ação, uma vez que, comprovadamente seu nome consta do rol dos inadimplentes – SPC (07.08.2003) SERASA (07.08.2003), lançado por ordem da ATL – Algar Telecom Leste S/A, conforme se extrata dos documentos extraídos junto a tais órgãos controladores, respectivamente, o que mérito será expostos e devidamente fundamentado.
Pedimos vênia a V.Exª. para nos reportarmos a inúmeros Doutrinadores Pátrios, e alguns conceitos dos mais nobres Juristas, a fim de ilustrar a presente lide, conforme adiante veremos.
Em nosso Direito Objetivo, a presença dos Danos Morais, está alicerçada no preceito Constitucional do artigo 5º. Incisos V e X , e os debates quanto à possibilidade de indenização ou não dos Danos Morais (principalmente), em nosso Direito, se tornaram ineficazes, pois, com a ascensão da Carta Magna de 1988, o Legislador abraçou totalmente este instituto jurídico. O Professor Caio Mário da Silva Pereira, sempre festejado, assim leciona:
“ (…) Agora , pela palavra mais firme e mais alta da norma Constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por Dano Moral em nosso Direito, obrigatório para o legislador e para o XXXXXXXXXXXX (…)” (In Responsabilidade Civil, p.58, Editora Forense, 1992)
Magistralmente, Pontes de Miranda, na sua monumental obra: Tratado de Direito Privado, Tomo XXII, p.181, afirma:
“Sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, no psique, na vida, na saúde, no nome, na honra, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o Direito à indenização”
O Mestre Carvalho dos Santos é incisivo:
“Todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”
O nosso tratadista Washington de Barros Monteiro, ministra o seguinte magistério:
“Em face, pois da nossa Lei Civil, a reparação do dano tem pressupostos à prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Preceito de que ninguém deve causar lesão à outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato” (Curso de Direito Civil, vol.5, p.398)
Em nossa atual Legislação:
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” (Constituição da Federal, artigo 5º, inciso V, 11. Edição)
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, 11. Edição)
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem à terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º, 11 Edição)
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (Código Civil Brasileiro, artigo 159, 85. Edição)
Ante à Lei n.º.8.078, de 11 de Setembro de 1990, assim decidiu:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Código de Defesa do Consumidor, artigo 18 caput, 3º Edição)
“Fornecedor é toda pessoa ‘física ou jurídica, pública ou privada(…) .”
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária(…)” (Código de defesa do Consumidor, artigo 3.º caput e parágrafo 2.º, 3º Edição)
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais(…)” (Código de defesa do Consumidor, artigo 82 parágrafo único, 3º Edição)
Impende destacar que o Autor foi violado no seu direito à honra, sendo surpreendido pela vergonha de ter o seu bom nome incluído indevidamente em vários cadastros de proteção e restrição ao crédito, tendo que se submeter a tais fatos devido à completa desorganização dos serviços da Ré. Foi lesado no seu poder aquisitivo, na sua imagem e no seu direito ao recato.
Ilustre Julgador, entende o Autor, que sua fundamentação já esta exaustiva, mas, necessária, mesmo assim, com a digna compreensão deste Magistrado, ainda pretende o Autor tecer mais alguns pontos, a saber;
O Dano Moral, no caso em tela, já restou evidente, inconteste e indubitável, causando ao Autor humilhação, constrangimento, vergonha e revolta, sentimentos estes que seriam evitados se a Ré, tivesse tomado os devidos cuidados para evitar que tais fatos acontecessem.
No tocante ao quantum a ser arbitrado, o Autor traz como sugestão, o entendimento da jurisprudência com o qual esta Corte vem coadunando em manter o mesmo patamar por entender ser satisfatório, não que o mesmo venha reparar na íntegra a dor moral sofrida, in verbis:
Responsabilidade Civil – Ação de Indenização ao Argumento de Cobrança e Inclusão de Nome no SPC de Forma Indevida. Procedência do pedido. Apelo sob alegação de exacerbação do quantun fixado para a compensação do dano moral. Desprovimento. Mostra-se adequada a fixação do dano moral, concernente a indevidas cobranças e inclusão de nome no SPC, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, porquanto atende ao principio da proporcionalidade do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da Autora e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré. (Tipo de Ação: Apelação Cível- Proc. Nº 2012.001.00358 – Registrada em 01.06.2012 – Órgão Julgador – Quinta Câmara Cível – Rel. Des. José Affonso Rondeau) (in www.tj.rj.br/jurispudencia) – Grifos de transcrição.
Entretanto, o valo sugerido na Jurisprudência acima, extrapola o limite do XXXXXXXXXXXXado, razão pela qual, postula o Autor pela condenação da Operadora Ré, no máximo permitido neste XXXXXXXXXXXXado, pelo fato do mesmo não ter conseguido realizar a aquisição da Motocicleta acima descrita, e, segundo, todo um ato impeditivo do seu crédito na praça, especialmente junto ao comércio e as instituições financeiras, além do abalo emocional que está suportando, e fatos desagradáveis perante tudo e todos.
Outra questão a ser abordada diz respeito ao fato de que a relação que existe entre o Autor e a Ré é tipicamente consumerista, estando, consequentemente, sob a égide da Lei n.º 8.078/90 – Cód. de Defesa do Consumidor.
Desta feita, nada mais justo que aplique-se o inc. VIII, do Art. 6.º do citado diploma legal, devendo ser invertido o ônus probandi, de forma que caiba exclusivamente à Ré a responsabilidade de comprovar sob pena de confissão, que não ocorreram os fatos narrados na Exordial, principalmente, no sentido de ser compelida a demonstrar que não teve culpa pela inserção do nome do Autor nos citados órgãos de restrições de crédito, sob pena de confissão, devendo por fim juntar documentos detalhados e compreensíveis (se existirem siglas, que estas venham explicadas em informativo em anexo aos mesmos) referentes ao período dos fatos.
Destarte, a situação prevista no Art. 6, inc. VIII da lei n.º 8.078/90, aplica-se perfeitamente ao caso em tela, face a hipossuficiência patente do Autor em confronto ao poderio econômico que representa a Operadora Ré, que também possui facilidades, indiscutivelmente maiores no que concerne ao acesso das provas primordiais, no julgamento da lide em questão, bem como informações a respeito de como e onde foram celebrados os contratos de concessão das linhas telefônicas móvel de propriedade da Ré, bem como, quais os documentos exibidos pelo Autor e, a comprovação de sua residência, para que, com este a Ré pudesse comunicar-se, além de juntar aos autos, os documentos da cobrança adminstrativa, e o comunicado de que o nome do Autor seria inserido nos órgãos protetores ao crédito – SPC e SERASA.
É certo ainda que consumidor, não é, só apenas aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços(art. 2º) mas igualmente “todas as pessoas, determináveis ou não, exposta às práticas nele previstas” (art. 29 do CDC).
Destarte, resta ainda mencionar e fundamentar a necessidade de concessão do pedido de antecipação de tutela no que se refere a negativação do nome do Autor nos órgãos de cadastro de restrição ao crédito, SPC e SERASA.
Vislumbra-se patente a necessidade de antecipar-se o provimento jurisidiconal nos termos do Art. 273 do Diploma Processual Civil Pátrio, no que se refere a baixa e cancelamento das referidas inclusões, tendo em vista a existência do agravamento da situação da Parte Autora no que diz respeito ao abalo do seu crédito e sua reputação ilibada, uma vez que o Autor, não deu motivo à causa, está, sendo vítima do deszelo da Operadora Ré, que não tomou as devidas cautelas quando incluiu o nome do Autor nos Órgãos Protetores de Créditos.
Desta feita, ao observarmos os argumentos fáticos e de direito trazidos ao conhecimento deste julgador, exsurge contundente o Fumus Boni iuris, requisito tão necessário a concessão de antecipação do pleito jurisprudencial
Por sua vez o Periculum in Mora, decorre do simples fato de que acaso a tutela antecipada não seja concedida, sem sombra de dúvidas o Autor será irreparavelmente prejudicado, que além de já estar restringido do seu crédito na praça, por uma dívida que não contraiu, dela não foi avisado, nem mesmo fôra noticiado pela Operadora Ré de que seu nome seria incluído no
cadastro de inadimplentes junto aos órgãos restritores SPC e SERASA. Além de “correr o risco com relação ao seu emprego”, conforme já fundamentado.
Por não ser demais, diga-se ainda que a reversibilidade do julgado é patente, de tal sorte que acaso a Operadora Ré seja vitoriosa, o que só comenta-se a título de argumentação, não será a concessão do presente pleito que irá prejudicá-la ou mesmo a afetará de forma irreversível.
E ainda neste diapasão, deve ser do conhecimento deste juízo as ações populares e ações civis públicas, interpostas pelo Ministério Público e associações (como por exemplo.: ANACONT – Associação Nacional de Assistência aos Consumidores e Trabalhadores e UNACOM – União Nacional dos Consumidores Consorciados) com o fito de resguardarem os consumidores de cada Estado da União de terem seus nomes inclusos indevidamente em listagens de desabono de crédito, quando ainda discutem em juízo cobranças que entendem indevidas e ilegais.
E por derradeiro, mais uma vez socorrendo-se na jurisprudência torrencial deste Egrégio Tribunal poderemos verificar que a antecipação do provimento jurisdicional para a lide em apreço é perfeitamente cabível, sendo este o entendimento que vem sendo adotado não só pela maioria dos julgadores, mas também pela doutrina majoritária em casos similares ao em julgamento, senão vejamos :
Ementa – Processo Civil. Antecipação de Tutela. Pretendida a Retirada do Nome do Devedor dos bancos de dados e dos Órgãos de Proteção ao Crédito – Admissibilidade.
Tramitando ação onde a dívida está sendo impugnada mediante fundamentação verossímil e alicerçada em prova inequívoca, defere-se a antecipação da tutela para cancelar o registro do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Referência legislativa: Código de Processo Civil, art. 273.
Acórdão: (TJ-PR) Agr. 88.283-5-Londrina – 8.ª Vara Cível –
Rel.:Des. Ulysses Lopes
Agvte.: Paulino Isau Kuriki
Agvdo.: Banco Sudameris Brasil S.A.
Termos precisos em que
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2012
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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