EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO ____ XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ
BARRO SHOP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME,
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA
em face de VIVO SA, através de seu representante legal, estabelecida na Rodovia Presidente Dutra, n° 2880, Lt 19373 – Pavuna – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 21535-502, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
II – DOS FATOS
A autora possuía um contrato de comodato com a ré no qual adquiriu 3 (três) linhas telefônicas com 2 (dois) aparelhos móveis (básicos) e o outro aparelho móvel (“top de linha”), o qual o contrato expirou-se em janeiro/2012
CONTRATADO | |||||
MARCA MODELO | TELEFONE | PLANO | TOTAL | ||
ZERO | +500 | +100 | |||
LG MX 800 | 9692-2818 | 89,90 | 85,00 | – | 138,90 |
LG MD 120 | 9916-1519 | 89,90 | – | – | 89,90 |
SANSUNG CLASS | 9916-2013 | 89,90 | – | 28,00 | 73,90 |
LG MD 120 | Nova linha | 89,90 | – | – | 89,90 |
Modem | VIVO ZAP | ILIMITADO | 139,90 | 139,90 | |
TOTAL GERAL DO PLANO CONTRATADO = | 888,50 |
Alem deste primeiro problema, a autora, ao receber as faturas para pagamento notou diversos outros problemas que serão demostrados a seguir, por tipo de telefone:
Linha n° 9916-1519
Na Fatura de Janeiro/2012, a ré cobrou da autora o “plano +100” no valor de R$ 28,00, a qual a autora não havia contratado.
Na fatura seguinte (fevereiro/2012), após a autora reclamar da cobrança do referido plano a qual não havia contratado, a ré cancelou o mesmo, sendo que ainda restou um saldo de R$ 13,93.
Em julho/2012, a ré, UNILATERALMENTE, alterou o valor do plano para R$ 51,89 , sem que a autora tivesse acordado com tal reajuste, tendo em vista que o plano contratado foi de 18 meses no valor de R$ 89,90.
Linha n° 9916-2013
Nas faturas de Janeiro/2012 até a presente data, a ré está cobrando da autora os pacotes “PCT TORPEDO 50” e “PACOTE GESTÃO COMPLETO”, os quais a autora não contratou.
Alem disso, em julho/2012, a ré, UNILATERALMENTE, alterou os valores dos “plano zero” para R$ 51,89 e “plano +100” para R$ 26,00 , sem que a autora tivesse acordado com tal reajuste, tendo em vista que o plano contratado foi de 18 meses no valor de R$ 89,90 e R$ 28,00, respectivamente.
Linha n° 9692-2818
Em julho/2012, a ré, UNILATERALMENTE, alterou os valores dos “plano zero” para R$ 51,89 e “plano +500” para R$ 91,66 , sem que a autora tivesse acordado com tal reajuste, tendo em vista que o plano contratado foi de 18 meses no valor de R$ 89,90 e R$ 85,00, respectivamente.
Nova Linha
A autora, apesar de ter fechado o contrato solicitando esta nova linha não teve a mesma disponibilizada para habilitação.
Internet – Vivo Zap – Ilimitado
Apesar de ter contratado a internet móvel ilimitada (Vivo Zap) a autora só teve o serviço habilitado em 16/02/2012, após muitas reclamações da autora.
Na fatura de março/2012, no detalhamento referente a Iternet utilizada, a autora estava sendo cobrado o valor de R$ 173,18, ou seja, R$ 33,28 além do que havia contratado.
Após a reclamação da autora, a ré reduziu o valor cobrado pela internet ilimitada para R$ 189,90, mas estando ainda R$ 10,00 acima do valor contratado pela autora.
Em julho/2012, a ré, UNILATERALMENTE, alterou o valor do plano internet ilimitada para R$ 169,90, sem que a autora tivesse acordado com tal reajuste, tendo em vista que o plano contratado foi de 28 meses no valor de R$ 139,90.
Verifica-se portanto que a autora tentou resolver amigavelmente todos os problemas com a ré, sendo que esta não parecia se preocupar com os apelos da autora.
Tal procedimento negligente da ré afronta o Código de Defesa do Consumidor, afronta o princípio da boa fé contratual e precisa ser sancionado pelo ordenamento jurídico com uma condenação em patamar suficiente para que outros clientes/consumidores não venham a sofrer o mesmo dano.
Como expressado anteriormente, é nítido o dano moral que a autora sofreu e está sofrendo, tendo em vista que já se passaram (08) oito meses de contrato sem que a ré cumpra integralmente o contrato, ou seja:
Já é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de se possível a condenação de danos Morais à pessoa jurídica, pelo que vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que colocou uma pá de cal sobre o assunto, ao editar a Súmula 227, cujo enunciado é o seguinte:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
”‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
A jurisprudência moderna aponta a aplicabilidade do dano moral, quando da falha da prestação de serviços que ocasiona dano ao consumidor.
2012.700.081937-3
XXXXXXXXXXXX(a) ANDRE LUIZ CIDRA
Relação de consumo. Volição do recorrente na concretização do negócio jurídico em razão dos serviços identificados no panfleto publicitário de fls. 12, dentre eles o de chaveiro, figurando em destaque no referido documento o direito do sócio de "chaveiro-volante com equipamento para a abertura de portas e confecção de chaves". Solicitação do serviço e restrição do fornecedor, respaldando-se em contrato. Manifestação de vontade distorcida que importa no vício do ato jurídico, sendo desinfluente que nas condições gerais, com redação sem destaque, houvesse indicação diversa. Reconhecimento do direito subjetivo do demandante de exigir a resolução do contrato, sendo irrefragável a enganosidade do panfleto publicitário. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, IV, Vl e VIII do Estatuto Consumerista e vulneração dos princípios da confiança, lealdade e boa-fé objetiva. Caráter vinculativo da oferta que importa na concreção da exata correspondência da expectativa despertada no consumidor, importando o seu descumprimento no direito de escolha pelo consumidor de qualquer das alternativas definidas no art. 35 do mesmo diploma legal. Opção do consumidor pela rescisão contratual, restituição do valor pago e perdas e danos. Dano moral configurado pela frustração da expectativa despertada no recorrente. Arbitramento que deve observar o princípio da razoabilidade, atentando-se para a repercussão e natureza do dano. Provimento parcial do recurso.
III – DA TUTELA ANTECIPADA
O art. 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do XXXXXXXXXXXX antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, que aliais é um “poder-dever” segundo cita o Ilustre Alexandre Camara em sua obra: Lições de Direito Processual Civil 18ª edição, e desde que se façam presentes os requisitos para sua concessão – “prova inequívoca” e que convença o XXXXXXXXXXXX da “verossimilhança da alegação”.
Presentes sim estão os requisitos, pois a Autora fechou contrato com a ré e esta não cumpriu o mesmo, frustrando suas expectativas de melhor gerir o negócio e suportando o dano difícil de ser reparado prontamente, em razão da situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole da Ré, que não cumpre a legislação e usa da sua superioridade econômica para agir unilateralmente e a favor de si mesma.
IV – DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.
Dá-se a presente o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Itaguaí, 20 de Setembro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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