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[MODELO] Ação Indenizatória com Tutela Antecipada contra Banco Fininvest S/A por Limitação Indevida de Limite de Crédito e Dano Moral

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA

em face de BANCO FININVEST S/A, através de seu representante legal, estabelecida na Av. Presidente Wilson, n° 231 11° andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20030-021, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.

II – DOS FATOS

A autora possui um cartão de crédito da ré n° 9076 0512 8752 8213, utilizado unicamente para efetuar compras no Supermercado Berg’s.

Na data em que adquiriu o referido cartão, a autora teve seu limite de crédito fixado no valor de R$ 801,00 (quatrocentos e um reais), com data de vencimento da boleta sempre no dia 11 de cada mês.

Sendo assim, a autora sempre efetuou as compras dentro do limite de crédito e efetuava o pagamento integral da fatura, nunca o valor mínimo, e sempre dentro da data de vencimento da fatura conforme pode ser observado nas faturas anexas.

No dia 08/09/2006, dirigiu-se ao supermercado e efetuou parte das compras do mês, que totalizaram R$ 183,65 (cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), pagas com o cartão da ré.

Ocorre que no dia 18/09/2006, dirigiu-se novamente ao supermercado para efetuar o complemento das compras do mês que totalizaram o valor de R$ 78,06 (setenta e quatro reais e seis centavos), sendo que no momento em que fora paga-las, seu cartão foi recusado por ter ultrapassado o limite de crédito permitido, sendo obrigada a devolver toda a mercadoria que já estava ensacada e pronta para retirada do estabelecimento. (doc. em anexo) tudo isso na frente de diversos clientes do supermercado, passando um enorme constrangimento.

Indignada, a autora ligou para a ré pedindo esclarecimentos a respeito de seu limite de crédito, sendo informada que o limite era de R$ 200,00 (duzentos reais), informou que estava errado pois seu limite era de R$ 801,00 (quatrocentos e um reais). Em resposta, a ré alegou que o limite fora reduzido por questões de política interna da empresa, que avaliava periodicamente o perfil do cliente, mediante mau uso do cartão, pagamentos mínimos o que levou seu crédito a ser reduzido.

Ocorre que a autora sempre utilizou o cartão corretamente e sempre pagou as faturas em dia e sempre o valor total, conforme doc. em anexo, sendo a alegação da ré infundada e arbitrária.

Além disso, conforme contrato de adesão da própria ré nas clausulas n°8.5 e 10, para que haja redução ou aumento do limite de crédito, a ré deve comunicar ao autor, através dos meios de comunicação colocados à disposição do autor, sendo que tal comunicação nunca ocorreu.

A relação contratual é pautada pela boa fé dos contratantes, ainda que a cláusula acima referida não fôsse nula de pleno direito, na remota possibilidade que coubesse a empresa rever os limites de crédito de seus clientes, tais deveriam ser embasados em dados concretos e passíveis nitidamente de um risco econômico para a Ré, que não vislumbra-se no caso concreto.

Tal procedimento afronta o Código de Defesa do Consumidor, afronta o princípio da boa fé contratual e precisa ser sancionado pelo ordenamento jurídico com uma condenação em patamar suficiente para que outros clientes/consumidores não venham a sofrer o mesmo dano.

II – DO DANO MORAL

Como expressado anteriormente, é nítido o dano moral que a autora sofreu, pois teve que devolver toda a mercadoria desejada na frente de diversos clientes por um ato unilateral e arbitrário da ré e porque teve um direito restringido, mesmo cumprindo de forma correta o contrato pactuado entre as partes.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

A jurisprudência moderna aponta a aplicabilidade do dano moral, quando da falha da prestação de serviços que ocasiona dano ao consumidor.

2012.700.026605-0 – XXXXXXXXXXXX(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO

VOTO. O réu foi condenado a pagar ao autor R$38,60 em dobro mais R$2.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 72/78). Recorreu o réu (fls. 76/85). O autor era correntista do réu e sua conta-corrente era dotada de um limite de crédito (denominado Realmaster) de R$3.310,00 (fls. 77 e 78). Em determinado momento, sem aviso prévio, o réu reduziu o limite de crédito do autor a R$825,00 (fls. 77 e 78). Por isso, vários cheques do autor foram devolvidos por insuficiência de fundos (fls. 78). Tais fatos são incontroversos; o réu os admite. Alega que reduziu o limite de crédito do autor uma vez que o mesmo não comprovou renda (fls. 87). O argumento defensivo do réu é absolutamente inconsistente. Para reduzir o limite de crédito do autor o réu deveria estar apoiado em dispositivo contratual válido e, em qualquer hipótese, avisá-lo previamente. Agindo da maneira apontada, o réu violou os princípios da cooperação e da lealdade contratual e causou ao autor dano moral, que deve ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, sou de alvitre que, à luz do princípio da proporcionalidade, R$2.000,00 é compensação até modesta para o autor. Nada obstante, a parte da sentença que condena o réu a pagar ao autor R$38,60 é nula, tendo em vista que não corresponde a pedido formulado pelo autor e vem desacompanhado de fundamentação. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, declarando nula a parte da sentença que condenou o réu a pagar ao autor R$38,60 em dobro e, no mais, ratificando a sentença recorrida.

2012.001.13680 – APELACAO CIVEL – DES. JOSE C. FIGUEIREDO

Responsabilidade civil. Dano moral. Relacao de causalidade entre a atuacao administrativa do banco e o dano causado a seu cliente. Dever de indenizar, elidido somente pela prova de culpa exclusiva do prejudicado, forca maior ou caso fortuito. Estabelecimento bancario que deve arcar com o dano que causou ao cliente, `a medida em que reduziu unilateralmente seu limite de credito, em valor significativo, na ocasiao em que este possuia saldo na conta corrente, dentro do limite contratual, com o contrato ainda em vigor, recusando-se indevidamente a pagar os cheques por ele emitidos. Incidencia do dano moral, eis que a situacao porque passa a pessoa que tem dois cheques indevidamente devolvidos pelo Banco e’ deveras vexatoria, constitui um constrangimento que em muito supera o simples aborrecimento cotidiano. Valor do dano moral arbitrado dentro do principio da razoabilidade, levando em conta o sofrimento da vitima e a capacidade economica do agente causador. Onus sucumbenciais que se mantem, em obediencia ao principio da "Reformatio in Pejus", ja’ que a pretensao constitutiva do pedido autoral foi acolhida, sendo este o de maior substancia. Juros contados a partir da citacao, pois sendo a responsabilidade fundada em contrato aplicam-se as regras do art. 1536, paragrafo 2., do CC c/c o art. 219, caput, do CPC. Recurso improvido. (MM)

III – DA TUTELA ANTECIPADA

O art. 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do XXXXXXXXXXXX antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, que aliais é um “poder-dever” segundo cita o Ilustre Alexandre Camara em sua obra: Lições de Direito Processual Civil 18ª edição, e desde que se façam presentes os requisitos para sua concessão – “prova inequívoca” e que convença o XXXXXXXXXXXX da “verossimilhança da alegação”.

Presentes sim estão os requisitos, pois a Autora encontra-se com seu crédito reduzido unilateralmente, frustrando suas expectativas de compra e suportando o dano difícil de ser reparado prontamente, em razão da situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole da Ré, que não cumpre a legislação e usa da sua superioridade econômica para agir unilateralmente e a favor de si mesma.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

  1. Deferimento da Gratuidade de Justiça;
  2. citação da empresa ré, para querendo, comparecer a audiência de conciliação e/ou AIJ e apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  3. deferimento da tutela antecipada para que a ré restabeleça o limite original da autora, ou seja, R$ 801,00 (quatrocentos e um reais), tendo em vista a verossimilhança das alegações e ilegalidade da ré, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo;
  4. que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE;
  5. condenação em danos morais no valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais) e confirmação dos efeitos da tutela antecipada;
  6. a Inversão do ônus da prova.

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 20 de Setembro de 2006.

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