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[MODELO] Ação Estimatória – Venda Quanti Minoris – Vícios Redibitórios

MODELO DE PETIÇÃO

CIVIL. INDENIZAÇÃO. VENDA QUANTI MINORIS. ESTIMATÓRIA. INICIAL

COMENTÁRIOS:

– Vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato (ação estimatória) ou para obter abatimento no preço (ação estimatória com pedido quanti minoris).

– O prazo prescricional é o do art. 445 do Código Civil. – Os vícios redibitórios são disciplinados pelos arts. 441 a 446 do Código Civil[1].

Exmo. Sr. Juiz de Direito da … Vara Cível da Comarca de …

(nome, qualificação completa, endereço eletrônico e endereço), por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo (doc. n. …), vem respeitosamente propor a presente AÇÃO ESTIMATÓRIA (quant minoris) contra (nome, qualificação completa, endereço eletrônico e endereço), pelas seguintes razões de fato e direito adiante articuladas:

1. O autor adquiriu da ré, empresa destinada à venda de veículos usados, instalada no Shopping do Veículo, local onde estão instaladas várias empresas destinadas exclusivamente ao comércio (compra e venda) de veículos usados, conforme folder promocional ora anexado (doc. n. …).

2. Também consta dentre as informações promocionais acima que as lojas integrantes desse Shopping o Veículo responsabilizam-se pelo período de 03 (três) meses pelos defeitos na caixa de máquina dos veículos adquiridos em quaisquer de suas lojas.

3. Pois bem. Na data de …, o autor adquiriu da ré o veículo marca…., placa…, chassi …, ano/mod. …, pelo preço de R$ … (…) a ser pago em 03 (três) parcelas iguais e fixas. A primeira na entrada do negócio, que já foi satisfeita e as outras 02 (duas) em 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias contados a partir da assinatura do pacto (doc. n. …).

4. No dia …a caixa de marcha do veículo objeto da compra quebrou por completo, quando o autor havia trafegado por apenas 123 quilômetros de aquisição do veículo em pista asfaltada.

5. Foi comunicado de imediato ao réu para trocar a caixa de marcha através de carta protocolizada há 40 (quarenta) dias. Todavia, quedou-se inerte o autor sem dar qualquer resposta (doc. n. …).

6. Necessitando do veículo para suas atividades profissionais e pessoais, não havendo possibilidade de reparar os defeito o que se apurou através de 03 (três) laudos ofertados por oficinas mecânicas especializadas, o autor providenciou a aquisição de uma nova caixa de marcha junto à loja …, pagando pela mesma o preço de R$ …(…), conforme nota fiscal em anexo, guardando aquela retirada para eventual necessidade de produção de prova pericial (doc.n. …).

7. Assim, evidenciado que o grave defeito na caixa de marcha do veículo se caracteriza como um vício oculto, a legislação substantiva civil permite o abatimento no preço, sem acarretar a resolução do contrato (CC, art. 442), v.g., RT 800:314).

8. Ex positis, o autor requer:

a) seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ …(…), correspondente à caixa de marcha que a autora foi obrigada a colocar no veículo em virtude do vício redibitório, deduzindo-se esse valor, quant minoris, na última parcela do pagamento a ser realizada no dia …; condenando, ainda, o demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

b) seja de plano designada audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando o réu, via mandado, no endereço registrado no preâmbulo com pelo menos 20 (vinte) dias para seu indispensável comparecimento (CPC, artigos 319, VII e 334 caput e §8º)[2], sob pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;

c) seja-lhe deferido a assistência judiciária, nos termos do art. 98 caput e 99, §3º do Código de Processo Civil[3], por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de insuficiência ora anexada (doc. n. …);

d) a produção de prova documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão.

Valor da causa: R$ …( …)

P. Deferimento.

(Local e Data)

(Assinatura e OAB do Advogado)

  1. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  2. Art. 319. A petição inicial indicará: (…) VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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