[MODELO] Ação Declaratória Inexistência Débito@PostMapping
AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ________
________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
Ação declaratória de inexistência de débito
c/c pedido liminar
em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.
I – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSO
Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Destaca-se ainda, que em recente alteração do referido estatuto, por meio da Lei 13.466/17, que passou a dispor que:
"Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos."
Assim, considerando que o Requerente já dispõe de ________ anos, não dispondo de muita saúde para aguardar o trâmite normal do processo, requer prioridade na tramitação dos atos processuais seguintes.
II – DOS FATOS
O Autor é consumidor de energia elétrica fornecida pela ________ . Ocorre que, como faz todos os meses, ao analisar sua fatura do mês de ________ percebeu uma elevação abrupta e injustificável no valor de sua conta.
Todavia, o autor é pessoa simples, não dispõe de eletrodomésticos que poderiam justificar tal salto no uso de energia elétrica, sendo completamente indevido o posicionamento da empresa Ré, motivando a presente demanda.
O Autor mudou-se em ________ , solicitando em ________ o ligamento da energia elétrica. Ocorre que teve seu pedido negado em decorrência de pendências no pagamento.
Ao verificar os valores cobrados, constatou que tratam-se de valores relativos aos meses de indicar meses cobrados, ou seja, relativos ao inquilino anterior do mesmo apartamento.
Ao questionar a concessionária sobre referido valor teve a seguinte resposta:
Resposta: ________
Protocolo nº ________
Ao solicitar uma visita técnica, ________ .
Motivos pelos quais, fundamentam o presente pedido.
III – DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 – Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 – Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O fato de tratar-se de PESSOA JURÍDICA não retira o per se a qualidade de consumidor, uma vez que enquadrada como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, apresentando-se, na relação jurídica estabelecida, condição de hipossuficiência técnica.
A VULNERABILIDADE se caracteriza na medida em que, mesmo sendo pessoa jurídica, não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do produto comprometedores de seu desempenho.
Afinal o produto adquirido não faz parte da cadeia de produção do objeto da empresa Autora, tratando-se de verdadeira DESTINATÁRIA FINAL do produto, conforme pacificado na jurisprudência específica:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ARREPENDIMENTO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO DE ARREPENDIMENTO ABSOLUTO. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. 1.- Aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a empresa adquiriu o produto como destinatária final e não como insumo. Ademais, verifica-se a situação de vulnerabilidade da empresa-autora com relação à fornecedora-ré, que lhe vendeu o produto por sua página na internet, buscando, assim, restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.- (…). (TJ-SP 10069654120178260564 SP 1006965-41.2017.8.26.0564, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 14/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2017)
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
IV – DA COBRANÇA ABUSIVA
Conforme relatado, a última conta de luz do Autor foi faturado no valor de R$ ________ , ________ % superior aos últimos meses, nos quais foram cobrados valores em torno de R$ ________ , conforme provas em anexo.
A cobrança repentina de valor tão vultuoso fere gravemente a legítima expectativa do Autor na manutenção das cobranças usuais.
Evidentemente que trata-se de falha na medição realizada, pois nada justifica a cobrança tão expressiva, devendo ser revista, conforme precedentes sobre o tema:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. COBRANÇA EXORBITANTE E PONTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ACÚMULO DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADO. DESCONSTITUIÇÃO E RECÁLCULO CONFORME A MÉDIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007229925, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007229925 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. LEITURA FEITA POR ESTIMATIVA POR FALTA DE ACESSO AO MEDIDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA USUÁRIA E CONSUMO MEDIDO POR ESTIMATIVA SEM CORRESPONDÊNCIA À EFETIVA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. EXORBITÂNCIA DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA FATURA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 414/2010. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007172679, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/10/2017).
Conforme relatado, o não fornecimento de energia elétrica se dá por cobrança relativa a períodos anteriores à vigência do aluguel do Autor, conforme provas em anexo.
Dessa forma, tratam-se de cobrança totalmente indevida, conforme precedentes sobre o tema:
CONTRATO – Prestação de serviços – Energia elétrica – Corte no fornecimento de energia ao imóvel da autora por débito pretérito contraído pelo anterior inquilino – Ilicitude – Obrigação que ostenta natureza pessoal e não "propter rem" – Responsabilidade da concessionária de energia elétrica – Danos morais "in re ipsa" – Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto, devendo ser mantida – Recursos não providos. (TJSP; Apelação 1031875-85.2017.8.26.0224; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018).
Por tais razões requer a manutenção do serviço de fornecimento de luz e, posteriormente, sejam anuladas as cobranças indevidamente realizadas e devidamente indenizados os prejuízos causados.
V – DOS DANOS MORAIS
Conforme demonstrado, a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
No presente caso, era dever do Réu notificar o Autor previamente, para que fosse possível a sua regularização em tempo de manter-se com o cadastro positivo, conforme expressa previsão legal:
Art. 43.O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…)
§ 2°A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Trata-se de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Cabe destacar que o endereço do Autor estava devidamente atualizado no sistema, uma vez que reside no mesmo local ________ .
Portanto, ausente tal comunicação prévia, a responsabilização dos Réus é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVULGAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIVULGADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DIVULGADOR. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC.(…) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. (…) (TJRS, Apelação 70080504962, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 15/04/2019)
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão à exclusão da Apelante do polo passivo da demanda – Descabimento – A Ré é responsável pela negativação do nome da Autora em caso de ausência de notificação prévia, uma vez que integra o sistema de proteção ao crédito SPC Brasil – Preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito – Ausência de notificação prévia por parte da Requerida – A comunicação acerca da negativação do nome é obrigação dos bancos de dados e cadastros de consumidores – Descumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo 1061134/RS – Tal diretriz é aplicável inclusive às hipóteses em que o órgão procede à mera repetição ou reprodução de dados já constantes em outros cadastros restritivos – (…) – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039345-54.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019)
No presente caso, a Ré manteve o Autor inscrito no cadastro de inadimplentes por ________ ou seja, em prazo superior ao estabelecido para a baixa após o pagamento (máximo 5 dias úteis), gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA MENSAL PAGA PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuida-se de recurso apelatório interposto por Companhia Energética do Ceará – Enel, contra a r. sentença de págs. 117/119, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condená-la na obrigação de indenizar os danos morais causados à recorrida, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, embora tenha restado incontroverso nos autos a realização do pagamento do débito anotado; 02. Não há que se falar, como defende a empresa energética demandada, em ausência de abalo moral indenizável, pois, não sendo a consumidora inadimplente, torna-se totalmente indevida a inscrição levada a efeito; 03. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Aliás, resta pacificado em nossos Tribunais, que a mera inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar. Precedentes. 04. Considerando o fato de a ré não ter espontaneamente baixado o nome da autora junto aos órgãos restritivos ao crédito, bem como o fato de que insistiu até agora na defesa de sua conduta lesiva, embora reconheça o pagamento operado na rede bancária, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado. 05. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2020; Data de registro: 23/06/2020)
Cabe destacar que o prazo limite de 5 dias é entendimento pacificado no STJ ao aplicar por analogia o Art. 43, §3º do CDC – REsp 1.149.998.
No presente caso, a inscrição no cadastro se refere a dívida vencida em data da dívida, ou seja, em data superior a 5 anos.
Nos termos do CDC, o consumidor não pode ficar com o cadastro negativo indefinidamente, sendo expresso o prazo de 5 anos para a sua exclusão:
Art. 43.O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1°Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
A manutenção da inscrição configura ato ilícito, sendo cabível a indenização:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE (1) TANTO A NEGATIVAÇÃO DO NOME CONSUMIDOR EMBASADA EM DÍVIDA PRESCRITA QUANTO (2) A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS SÃO CONSIDERADAS ATOS ILÍCITOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. SÚMULA N. 323 DO STJ. (…) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC – AC: 03014225120158240006 Barra Velha 0301422-51.2015.8.24.0006, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Trata-se de dano inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, além de afetar o seu cadastro positivo.
A Lei n. 12.414/2011, também conhecida de lei do "cadastro positivo", além de disciplinar a formação e consulta a banco de dados, estabelece que a formação deste banco de dados ocorrerá com as informações de adimplemento e histórico do consumidor para fins de influenciar na concessão de crédito:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;
Portanto, a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do Autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.
Cabe destacar, que mesmo tratando-se de cadastro no SISBACEN, trata-se de inscrição indevida que causa igualmente dano ao Autor, conforme precedentes do STJ:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO LOJAS AMERICANAS EMITIDO PELA PARTE RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. DÉBITO VENCIDO E PAGO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE BAIXA NA RESTRIÇÃO NO SISBACEN. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR E DO TEMPO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0327230-07.2015.8.24.0023, da Capital – Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 26-07-2018)
Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento jurisprudencial:
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência da pretensão inicial. 1(…). 2. Contrato de fornecimento de cartão de crédito. Arrependimento do consumidor. Existência de cláusula contratual no sentido de que a adesão ao negócio será realizada por meio do desbloqueio do cartão ou mediante a realização da primeira compra. Inexistência de comprovação nesse sentido. Ilegalidade da cobrança referente à taxas, anuidade e seguro. 3- Dano moral caracterizado. Nome do autor que foi levado a protesto público. Pecha de inadimplente que gera abalo bem acima do mero transtorno da vida em sociedade. Dano in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada de forma adequada (R$ 10.000,00). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011158-16.2018.8.26.0451; Relator (a): Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; N/A – N/A; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – SPC/SERASA- VERIFICAÇÃO – ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA- DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), assim como SPC e SERASA, é um serviço de cadastros de crédito, gerido pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, logo não há que se falar em ilegitimidade passiva desta –Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da negativação à pessoa atingida -O valor fixado a título de indenização deve ser congruente com a extensão do dano moral verificado, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar, por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG – AC: 10000181242728001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019)
DANOS MORAIS – Apontamento indevido de valor junto ao SERASA e SPC que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida provoca – Dano "in re ipsa" – Indenização devida – Valor ora fixado em R$ 10.000,00, pois tal montante se reputa adequado, levando-se em conta as condições da autora-vítima e da ré, que é uma das maiores empresas de telefonia do país – Caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas – Correção monetária – Dano moral – Incidência a partir do arbitramento, com base na Súmula 362, do C. STJ – Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do C. STJ, por se tratar de ilícito extracontratual – Não aplicação no caso em tela da Súmula 385 do C. STJ – Existência de negativação posterior à discutida na presente ação – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AC: 11209961120178260100 SP 1120996-11.2017.8.26.0100, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 17/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. (…)APELANTE TRAZ AOS AUTOS DOCUMENTOS ONDE COMPROVA QUITAÇÃO DA PARCELA TIDA COMO NÃO PAGA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL. IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA – APL: 00038636920018050080, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019)
Portanto, devido o reconhecimento do dano moral.
VI – DA COBRANÇA VEXATÓRIA
Conforme demonstrado pelos ________ que junta ao presente processo, a empresa ré ao realizar cobranças abusivas, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado no manejo de suas cobranças, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código de Direito do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A doutrina ao lecionar sobre o tema, estabelece algumas diretrizes que devem ser observadas pelo fornecedor
a) a relação entre fornecedor e consumidor é pessoal, logo, não é lícito ao primeiro dar conhecimento da dívida, ou tratar da questão com terceiras pessoas, como familiares, colegas de trabalho, amigos ou demais pessoas das relações do devedor;
b) a exigência do crédito deve se dar de modo discreto e formal, sem a exposição da situação a terceiros, nem o constrangimento ou afetação da credibilidade social do devedor;
c) são expressamente vedadas quaisquer ameaças físicas ou a adoção de medidas que não estejam previstas na lei ou no contrato, visando causar prejuízo ao devedor; e
d) não é reconhecido ao credor o direito de perturbar o consumidor em suas atividades cotidianas, como seus momentos de descanso ou de desenvolvimento da atividade laboral, de modo de causar perturbações tais que o levem a satisfazer a dívida como modo de fazer cessar o infortúnio. (MIRAGEM, Bruno Curso de Direito do Consumidor – Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.1. Limites do exercício do direito de crédito pelo fornecedor)
Portanto, considerando-se tratar de uma atitude ilícita, que viola o direito do Autor, tem-se o dever de indenizar, conforme clara disposição legal clara nos Art. 186 e 187 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No presente caso, o dano é inequívoco, uma vez que feta diretamente a honra e a dignidade da pessoa. Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os danos à esfera existencial da pessoa humana, prejudicando interesses inerentes aos direitos da personalidade, que extrapolam meros desconfortos e aborrecimentos, geram o dever de indenizar, pelo abalo moral. Cobrança vexatória feita pela funcionária da ré ao autor no local de trabalho deste. Ofensas verbais proferidas, porquanto a ré insultou o autor de caloteiro , sem vergonha , além de afirmar que não tinha vergonha na cara . Dever de indenizar caracterizado. Manutenção do quantum de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais da Câmara. Honorários advocatícios mantidos em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70079149035, Relator(a): Catarina Rita Krieger Martins, Décima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 21/01/2019)
* DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Ocorrência da coisa julgada formal e material no tocante à inexigibilidade da dívida – Ocorrência da cobrança vexatória dos débitos – A cobrança deve ser feita de forma regular, mas observados os limites da razoabilidade e ponderação – Os documentos acostados aos autos demonstram que a instituição financeira direcionou mensagens e ligações de cobrança aos familiares e amigos da recorrida – Violação Ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – O quantum indenizatório deve ser mantido, eis que observados os limites da razoabilidade e ponderação – Sentença mantida – Pré-questionamento – Recurso improvido * (TJSP; Apelação Cível 1006957-98.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
VII – DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de ________ .
Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
"Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (…) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (…) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
"Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
Nesse sentido:
"Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizado, conforme predomina a jurisprudência:
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca, sem sucesso, pelo produto desejado. Não pode parecer razoável, numa sociedade minimamente organizada, que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo, que um fornecedor possa, impunemente, deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido, fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber. Se anunciava o produto pela internet, o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque, não podendo, após o consumidor efetuar a compra, comodamente dizer que não mais possui o bem, ainda que devolvendo o dinheiro, pois, a essa altura, o comprador não quer receber de volta o que pagou: quer, e tem direito, a receber o que comprou, sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustrada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor, após comprovada a sua inadimplência, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor recebido pelo produto não entregue, sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido, ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada, é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência, em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática, situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária, de sua zona de conforto, privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos, de usufruir dos prazeres da vida, para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimento de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1019358-20.2017.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)
RELAÇÃO DE CONSUMO – DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO. (…) Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 0003780-72.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO – Completo descaso para com as reclamações do autor – Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão – Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor – Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica – Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (…) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.
VIII – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
"Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: […] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital – Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva)
Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
Portanto, cabível a indenização por danos morais. E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
IX – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No presente caso a HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA fica caracteriza diante da ________ .
Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (a) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do 16ª Câmara Cível – TJPR 2 consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos que constam dos autos são suficientes para demonstrar que a autora encontrará dificuldade técnica para comprovar suas alegações em juízo, uma vez que pretendem a revisão de vários contratos, os quais não estão em seu poder. (b) Insta salientar que os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência não são cumulativos, portanto, a presença de um deles autoriza a inversão do ônus da prova. (TJPR – 16ª C.Cível – 0020861-59.2018.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Lauro Laertes de Oliveira – J. 08.08.2018)
Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.
X – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca de excesso e abuso da concessionária de energia elétrica.
DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de serviço indispensável à sobrevivência do Autor, uma vez que depende de luz elétrica para toda e qualquer atividade do dia a dia. Ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Trata-se de direito primário que deve ser respeitado, com a manutenção do fornecimento de energia, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE REQUESTADA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. (…) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 4. Assim, mostra-se deveras indevido o eventual corte de energia elétrica de consumidor adimplente, como no presente caso. Portanto, andou bem o Magistrado Singular com o referido decisum. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE – AGV: 06242311020178060000 CE 0624231-10.2017.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão do corte de luz, nos termos do Art. 300 do CPC.
XI – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente atualmente é ________ , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto ________ nº ________ (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em ________ , agravando drasticamente sua situação econômica.
Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o consumidor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
Como prova, junta em anexo ao presente pedido ________ .
Para tal benefício o consumidor junto declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária indeferida – Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). – A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).
Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ …
Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente está comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
XII – DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (…). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O deferimento da medida liminar, para que seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica imediatamente;
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A total procedência da ação para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade no fornecimento de luz;
- Sucessivamente, requer a condenação do Réu à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ ________ ;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
- Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ ________
Nestes termos, pede deferimento
________ , ________ .
________
ANEXOS:
Comprovante de renda
Declaração de hipossuficiência
Documentos de identidade do Autor
Comprovante de residência
Procuração
Provas da ocorrência – Faturas da conta de luz
Provas da tentativa de solução direto com o réu
Provas da negativa de solução