[MODELO] Ação Declaratória – Encerramento de conta corrente e cancelamento de plano de previdência
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA M.M. 00º VARA FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, brasileira, casada, vendedora, CPF nº 0000 e seu marido, NOME DO MARIDO, brasileiro, metalúrgico, RG nº 000000, ambos residentes e domiciliados a Rua TAL, bairro TAL, CIDADE-UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc.1), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vêm respeitosamente a presença de V. Exª. propor
AÇÃO DECLARATÓRIA, pelo RITO SUMÁRIO,
Contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua agência localizada a Rua TAL, bairro TAL, CIDADE-UF, CEP 00000, Fone 00000, de acordo com os fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
Os Autores firmaram com a CEF, junto à agência da cidade de CIDADE-UF, contrato de depósito, do tipo conta corrente, a qual tomou o número TAL.
De forma acessória, foi firmado pelas partes, também, contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente cheque especial.
Tendo o casal que há época da contratação residia em TAL RUA (Docs. 04 e 05), transferido seu domicílio para a cidade de TAL (Doc. 06) em dezembro de 2000, solicitou ao banco Réu que encerrasse a conta corrente.
A primeira solicitação se deu em DATA TAL, na pessoa do gerente da agência, Sr. TAL.
Nessa ocasião, a conta corrente tinha um saldo devedor de TANTOS reais (R$).
Dessa forma, os Autores efetuaram o depósito de TANTOS reais (R$), de forma a cobrir o saldo devedor, importância representada pelo cheque nº 0000 do Banco TAL (Doc. 07).
Quando da abertura da conta corrente, o banco Réu impôs aos Autores a contratação conjunta de plano de previdência privada, denominado TAL, cujas parcelas eram debitadas na conta corrente.
Assim, tendo em vista o pedido de encerramento da conta, o gerente orientou os Autores a providenciarem o cancelamento do plano de previdência através do telefone 0800-0000
Os Autores, de acordo com as instruções fornecidas pelo gerente, ligaram e solicitaram o cancelamento do plano.
O atendente informou, por telefone, que o resgate das oito (8) parcelas que já haviam sido quitadas somente poderia ser feito em maio de 2018, quando completaria o prazo mínimo de doze (12) meses para resgate.
Não obstante, confirmou que o cancelamento do plano de previdência se faria naquele momento.
Todavia, nem a conta foi encerrada, nem o plano cancelado.
E, em DATA TAL os Autores compareceram novamente à agência da CEF.
Pela segunda vez pediram ao gerente que encerrasse a conta.
Este lhes informou que se fazia necessário um novo depósito, eis que a conta estava novamente devedora, em função exclusivamente de débitos do plano de previdência, juros de cheque especial, tarifas de renovação de cadastro, IOC e CPMF (Doc. 12) .
Assim, os Autores efetuaram novo depósito, no valor de TANTOS reais (R$), por meio do cheque do Banco TAL (Doc. 000).
Em maio de 2002 os Autores foram surpreendidos com um telefonema de funcionário da agência de TAL da CEF, o qual solicitava seus dados pessoais, para fins de renovação do cadastro do banco.
Os Autores disseram ao funcionário que a conta havia sido encerrada há mais de um ano.
O funcionário informou que a conta continuava aberta, e que estava com um saldo devedor de TANTOS reais (R$) – Docs. 10 e 11.
Assim, os Autores solicitaram, pela terceira vez, que a conta fosse definitivamente encerrada. Novamente sem sucesso.
Então, em DATA TAL, encaminharam carta ao banco, reiterando de forma expressa sua solicitação (Docs. 12 e 13).
Como resposta, o atual gerente da agência enviou mensagem eletrônica (e-mail) dizendo que "a conta apresenta saldo devedor pela utilização do limite de cheque azul, ocasionado pelo débito de prestação de um título de previdência e tarifas de manutenção da conta totalizando R$ (Doc. 14).
Disse ainda:
"Para podermos liquidar a conta faz-se necessário o pagamento de pelo menos o débito [sic] existente quando da realização do [sic] último débito em conta do título de previdência, ou seja, em 11/06/2012 R$ atualizado até esta data pelos juros do contrato de cheque especial, totalizando R$. As tarifas de manutenção da conta e os juros cobrados sobre estas, poderemos estornar"
Como se verifica nos extratos de conta anexos, não houve movimentação da conta nos meses que se seguiram ao pedido de encerramento, à exceção do débito de plano de previdência, tarifas e juros.
Além disso, no final de ABRIL de 2018, os Autores receberam o valor das oito parcelas do plano de previdência que haviam sido pagas quando da primeira solicitação feita para o fechamento da conta.
Esse fato serve como mais uma forma de comprovação de que o pedido de cancelamento se deu realmente em janeiro de 2012.
Se somente em maio de 2012 completaria o prazo mínimo de resgate (12 meses), e se oito foram as parcelas restituídas, tem-se que o plano de previdência foi realmente cancelado em janeiro de 2012:
Nº PARCELA MÊS DE PAGAMENTO
01 junho/2018
02 julho/2018
03 agosto/2018
04 setembro/2018
Ante a negativa do banco em reconhecer a extinção do contrato, fez-se necessária a propositura da presente demanda, visando a declaração de que não existe mais relação jurídica vinculando as partes, nem débito a ser saldado pelos Autores.
DO DIREITO
O direito a obter judicialmente essa declaração encontra-se previsto no art. 4º, inciso I, do CPC.
Incide à espécie, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do §2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/0000.
Em incidindo o microssistema consumerista, deve-se aplicar, também, a inversão do ônus da prova, em favor dos Autores, em obediência à norma do art. 6º, VIII, do CDC.
O rito sumário é adequado para todas as causas cujo valor não exceda a sessenta (60) salários mínimos, conforme art. 275, I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.444/02.
Ante a discussão acerca da existência do contrato e do débito, e tendo em vista, também, os prejuízos que possam vir a serem causados aos Autores em decorrência de inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, faz-se necessária a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que a CEF abstenha-se de efetuar esse tipo de cadastramento.
Isto Posto, requerem:
- Liminarmente, inaudita altera pars, conceda-se antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar que a parte Ré abstenha-se de inscrever os nomes dos Autores em cadastros de proteção ao crédito e para cancelar inscrições eventualmente feitas, cominando-se multa diária no valor de dois (2) salários mínimos em caso de descumprimento, conforme arts. 273 e 461, § 5º, CPC, este último com a redação da Lei nº 10.444/02;
- Conceda-se aos Autores o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que, conforme declaração anexa, não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
- Seja o Réu citado, e intimado para que compareça a audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, na forma do art. 277 do CPC;
- Por final sentença, declare-se a extinção do contrato de conta corrente, de cheque especial e de plano de previdência, firmados entre as partes, assim como a inexistência de débito, condenando-se o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
- Protestam os autores em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, intimando-se o Réu para que traga aos autos cópia dos contratos firmados, assim como do livro de empregados, por meio do qual se obterá a qualificação e endereço do gerente TAL.
Valor da causa: R$
N. Termos,
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
Rol de testemunhas:
1.
2.
3.