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[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA – Desoneração da folha de pagamentos e nova contribuição previdenciária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO/SP

Autor, qualificação, por seus representantes legais e procuradores constituídos, adiante firmados, que recebem intimações físicas na Rua*********, e intimações eletrônicas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA

em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Procurador da Fazenda Nacional, com endereço na Rua XV de Novembro, nº 1305, 6º andar – Ed. Banco do Brasil, CEP 89.010-001, na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, pelos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos.

I – SÍNTESE FÁTICA

A autora é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, e naturalmente está sujeita ao recolhimento de várias exações administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre as quais se destaca a contribuição previdenciária patronal, até então incidente em 20% sobre a folha de salários[1].

O Governo Federal, através da MP nº 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, promoveu alterações no texto da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituindo o programa “Brasil Maior”.

Referido programa governamental objetiva aquecer a economia e promover o desenvolvimento da indústria nacional, através de incentivos fiscais para determinados segmentos industriais e de prestação de serviços. Uma das medidas adotadas para atingir esse fim, foi a desoneração da folha de pagamentos, substituindo a contribuição patronal previdenciária de 20% incidente sobre esta, por uma nova contribuição incidente sobre a receita, em percentual variável entre 1% e 2%.

A nova contribuição encontra espeque no art. 195, inciso I, b e § 13, da Constituição Federal, cuja literalidade transcreve-se abaixo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(…)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de obra, do porte da empresa ou da condição

estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

(…)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Observa-se que no texto constitucional, o legislador determinou como base de cálculo da contribuição substitutiva destinada a financiar a seguridade social, simplesmente a RECEITA ou o faturamento, dentre outras bases.

Contudo, ao estabelecer a nova contribuição, mais uma vez o Governo Federal faltou com a necessária cautela ao dispor sobre a sua base de cálculo, como se constata na Lei nº 12.546/2011, com as alterações textuais introduzidas pela Lei nº Lei nº 12.715/2011, in verbis:

Art. 7o – Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da RECEITA BRUTA, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)

(…)

Art. 8o – Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da RECEITA BRUTA, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência Vide Medida Provisória nº 582, de 2012. (Regulamento). (Vide pela Medida Provisória nº 601, de 2012). Vigência

Constata-se que o legislador, ao eleger como base de cálculo da nova contribuição patronal a RECEITA BRUTA, sem conceituar ou delimitar o termo, desbordou o permissivo constitucional – art. 195, inciso I, b e § 13.

Observa-se ainda que os próprios artigos 7º e 8º estabelecem a exclusão do valor da receita bruta das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. Depois, o artigo 9º, § 7º, incisos III e VI da Lei nº 12.546/2011, estabelece para a determinação da base de cálculo da contribuição, devem ser excluídos o IPI e o ICMS, este último quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

O posterior Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que veio regulamentar a incidência da nova contribuição, nada além dispôs sobre a sua base de cálculo.

Ante a malsinada omissão acerca do alcance do termo “receita bruta” e da falta de uniformidade de sua interpretação, a questão imediatamente passou a suscitar dúvidas, levando a Receita Federal do Brasil a editar o Parecer Normativo nº 3/2012, no qual define a composição da “receita bruta” para fins de incidência da nova contribuição previdenciária, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, nos seguintes termos:

Conclusão

14. Diante do exposto, conclui-se que: a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Excelência, a Administração conferiu interpretação inconstitucional à Lei em comento, ao considerar que o conceito de receita (bruta, por deliberação exclusiva do legislador ordinário) abrange o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, quando o objeto da tributação não sujeita o contribuinte ao regime de substituição, e o valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Programa de Integração Social – PIS.

A Autora não pretende opor-se à substituição do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários pela nova contribuição incidente sobre a receita. A questão medular da presente demanda é questionar a legalidade e a constitucionalidade do conceito de receita[2] empregado pela Administração, que compreende o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS para fins de incidência da nova contribuição previdenciária patronal.

II – DO DIREITO

Como mencionado alhures, a contribuição previdenciária substitutiva tem o seu permissivo constitucional no art. 195, inciso I, alínea b, que traz a receita ou o faturamento como possíveis bases de cálculo das contribuições destinadas a financiar a Seguridade Social.

Em que pese à autorização contida no art. 195, I, b, da Constituição Federal, para instituir, majorar e determinar a base imponível de um tributo é necessária expressa previsão legal, em respeito aos artigos 150, inciso I, da Carta[3] e 9º, inciso I do Código Tributário Nacional – CTN[4].

Contudo, a Lei nº 12.546/2011, instituidora da nova contribuição previdenciária incidente sobre a receita ou o faturamento, além de desbordar o permissivo constitucional definindo como base de cálculo a receita bruta, não cumpriu o desiderato de definir claramente o alcance desse fato gerador, e as possíveis deduções da base.

Ocorre que o lato termo “receita”, gera interpretações antagônicas, tornando premente a definição do mens legis. Crê a Autora, fundamentada na etimologia, que o legislador pretendeu significar receita como “a quantia recebida, apurada ou arrecadada, que acresce ao conjunto de rendimentos da pessoa jurídica, em decorrência da atividade por ela exercida, que passa a fazer parte do seu patrimônio[5].

Esse é o entendimento mais coerente, consignando que o simples ingresso na contabilidade de uma determinada importância como ‘entrada’, não necessariamente representa receita e incremento do patrimônio da empresa contribuinte.

É fato que o IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS não representam receita da pessoa jurídica. As normas que direcionam as atividades contábeis excluem do conceito de receita bruta esses tributos, justamente por essa razão, evitando que se incorra em bis in idem.

Além disso, de acordo com a própria legislação pátria, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o ICMS constitui receita dos Estados e do Distrito Federal, e dessa forma não pode, ao mesmo tempo, constituir receita das empresas[6].

As pessoas jurídicas contribuintes se prestam ao exclusivo papel de arrecadar os valores dos tributos e repassá-los aos cofres públicos.

O legislador tributário excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva a parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados[7], e inexiste fundamento jurídico para a existência de tratamento distinto com relação aos demais tributos, também classificados como indiretos, e cujas estruturas são semelhantes.

Ora, o que não se pode admitir é que os institutos, tal como a ‘receita’, sejam manipulados ao alvitre da Administração. O art. 110 do CTN é taxativo nesse aspecto, e a sua aplicação amolda-se perfeitamente ao caso em tela:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Ademais, tem-se o princípio da capacidade contributiva, conjugado com o requisito da capacidade econômica, ambos expressos no artigo 145, parágrafo 1º[8], da Constituição Federal, atuando como limitadores do poder de tributar.

Referido princípio se exauri na impossibilidade jurídica de incidência tributária, se ausente substrato econômico sobre o qual possa incidir a exação. No caso em tela, basta reiterar que a empresa contribuinte não fatura impostos ou contribuições. Os valores desses tributos são tão somente repassados a quem de direito: os entes tributantes.

Com efeito, a interpretação que a Administração confere a base de cálculo ‘receita’ ou ‘receita bruta’, que comporta a inclusão dos outros

tributos devidos pelo contribuinte, prejudica a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia[9].

Estado Democrático de Direito pressupõe efetividade ao princípio da capacidade contributiva e aos demais princípios tributários constitucionais, e redunda na instituição de um tributo ético, e viabiliza o alcance da justiça fiscal e do desenvolvimento social.

O juiz Fleury Pires, Relator do AMS 2.497-SP[10], sustentou:

As empresas não têm receita tributária, como é curial. Não pode integrar a receita bruta valores de impostos (IPI e ICM) dos quais é contribuinte de direito, mero arrecadador, simples intermediário de receita que não é sua, mas do Fisco.

Entender o contrário será absurdo porque ter-se-ia de admitir que a empresa fatura impostos que irão compor sua receita, o que é inadmissível”. Assim, na receita bruta da empresa, não há como fazer integrar importâncias que apenas transitam por ela e que, quando do seu ingresso, já tem sua destinação definida (receita tributária da União ou do Estado-Membro), sem qualquer acréscimo patrimonial para a empresa contribuinte.

É bastante notório o leading case levado ao Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário – RE nº 240.785-2/MG, que busca a

inexigibilidade do PIS e da COFINS com o ICMS incluso em sua base de cálculo, bem como a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 18, que busca justamente o oposto, a confirmação da constitucionalidade da sistemática de inclusão.

O Plenário do STF deu início ao julgamento do referido RE, contudo, antes da finalização dos votos sobreveio a ADC, que também por decisão plenária, será julgada antes do RE.

No voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio antes da suspensão do julgamento do RE, o magistrado defendeu a não inclusão do ICMS na

base de cálculo da COFINS, in litteris:

A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil, ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda mercadorias ou a prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que as contribuições da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tenha competência para cobra-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo da competência da unidade de federação.

(…)

Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O Valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, por isso mesmo, servir à incidência da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Cumpre ter presente a advertência do Ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº 71.758: “Se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição” (RTJ 66/165). Conforme salientado pela melhor doutrina, “a COFINS só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto é o somatório dos valores das operações negociais realizadas”. A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da COFINS. Há de atentar-se para o princípio da razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional mostre-se fiel, no emprego de institutos, de expressões e de vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, tendo em vista o que assentado pela doutrina e pela jurisprudência. Por isso mesmo, o código tributário nacional conta com regra que, para mim, surge simplesmente pedagógica, com sentido didático, a revelar que: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios para definir ou limitar competências tributárias (art. 110 do CTN).”

Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se na expressão “folha de salários”, a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode com razão maior, entender que a expressão “faturamento” envolve em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer da mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS esse alguém é o Estado e não vendedor de mercadoria.

Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo de Brito Machado em artigo publicado sob o título “COFINS – ampliação da base de cálculo e compensação do aumento de alíquota” em “contribuições sociais – problemas jurídicos”, que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a lei maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria. Conforme previsto no preceito constitucional em comento, a base de cálculo é única e diz respeito ao que é faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa. Olvidar-se os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança, e mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isto sim, um desembolso.

Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da Contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”.

Recentemente o STF se posicionou favorável a tese em testilha, como se denota dos julgados adiante:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 843). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 929776 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2017 PUBLIC 06-02-2017)

Em julgado do RE 574706, decidiram no mesmo sentido, favorável a tese que o autor propõe:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.  

CONCLUSÃO

Em conclusão, é de se afirmar que o alcance do termo “receita bruta” disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, com as limitadas exclusões da base de cálculo autorizadas pelo art. 9º, § 7º, é inconstitucional pelas seguintes razões:

  • Por atribuir à nova contribuição previdenciária base de cálculo mais abrangente do que aquela autorizada pelo art. 195, I, b, do texto constitucional, em clara ofensa ao permissivo;
  • Por infringir o princípio da capacidade contributiva, expresso no § 1º do art. 145 da Constituição, ao passo que os tributos que agregam a base de cálculo da contribuição previdenciária não representam receita da empresa, mas sim despesas, de forma que inexiste o necessário substrato econômico capaz de validar a sua incidência;
  • Porque a interpretação conferida pela Administração à abrangência do termo “receita” ou “receita bruta” é contraditória, confronta com as regras gerais contábeis e altera a significação do instituto em seu benefício, em afronta ao art. 110 do CTN.

Assim, considerando que a substituição do regime de tributação da contribuição previdenciária, agora incidente sobre a receita ou o faturamento, é compulsória e não opcional para os segmentos predeterminados, a sua higidez depende da correta definição da base imponível.

III – DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, requer-se se digne Vossa Excelência em:

a) Receber a presente petição com os documentos que lhe acompanham, determinando-se o seu processamento pelo rito estabelecido em lei, e ainda, a dilação de seu prazo por 10 dias para a juntada dos demais documentos;

b) Determinar a citação do réu, para querendo oferte resposta no prazo legal;

c) Ao final, sentenciar o feito PROCEDENTE, para o fim de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/11, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, por configurarem receita dos entes tributantes, e não da empresa autora;

d) Condenar a Ré a restituir, atualizados pela Taxa SELIC, os valores recolhidos à maior em razão da inclusão dos referidos tributos na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, seja por meio de compensação com tributos devidos para a Receita Federal do Brasil, ou por via de repetição de indébito, o que melhor aprouver às Autoras.

e) Condenar a Ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais;

Atribui-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) meramente para efeitos fiscais.

Por fim, visando facilitar o controle das intimações dos atos processuais, REQUER-SE que intimações sejam publicadas exclusivamente no nome do procurador, Dr. *******************.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade e data

Advogado

  1. Forma de arrecadação estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art.

    23, é de:

    I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,

    durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,

    destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos

    habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos

    serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de

    serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho

    ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

  2. Usa-se o termo RECEITA tão somente, por ser esta a terminologia utilizada pelo legislador constitucional,

    de forma que a Lei nº 12.546/2011, ao instituir a nova contribuição patronal incidente sobre a RECEITA

    BRUTA, desbordou o permissivo maior.

  3. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,

    ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  4. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos

    artigos 21, 26 e 65;

  5. RDDT 122/132, nov/05.

  6. Lei nº 4.320/64 (Capítulo II – Da Receita) – Art. 9º – Tributo e a receita derivada instituída pelas

    entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da

    constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de

    atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964).

  7. Lei nº 12.546/11, artigo 9º, § 7º, inciso III.

  8. Art. 145, §1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

    capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir

    efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o

    patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  9. Princípio da Capacidade contributiva, 2ª. ed. Malheiros Editores, 1996, p.83.

  10. AMS nº 18.949/SP, Proc. nº 89.03.39000-8, Revista do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nº

    7, pp. 123/132.

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