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[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM REVISIONAL DE PROVENTOS – INSS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA FEDERAL DE_________, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ___________.

__________________, (qualificação: nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência), por intermédio de seu advogado, com escritório profissional sito (endereço profissional), onde, nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM REVISIONAL DE PROVENTOS

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO NACIONAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede de sua Procuradoria do Estado do ___________, na Rua________________, n. ___, Cidade __________, pelas razões de fato e de direito a seguir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei 1060/50, a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

DOS FATOS

O autor exerceu atividade rural no período de ___/___/___ até ___/___/___, conforme demonstram os documentos que acompanham a presente.

A atividade exercida durante esse período não foi registrada na CTPS do requerente e era realizada na Fazenda/Sítio ___________ na Comarca de ______________ propriedade de _____________________.

Vale mencionar Excelência que os pais do demandante também prestaram serviços para o empregador acima mencionado durante ___ anos, sendo certo também que sempre trabalharam no meio rural.

Dessa forma, o demandante e sua família cultivavam plantações e criavam animais para subsistência própria, realizando toda a manutenção necessária para o sucesso dessas criações.

Importante informar que para a comprovação da alegação do demandante existe vasta prova documental, bem como diversas testemunhas.

Com toda a documentação, o demandante compareceu junto ao INSS para realizar o pedido por via administrativa, porém tal pleito foi indeferido sob a fundamentação de não aceitar declarações do tempo de serviço rural.

Do ponto de vista legal, não se vê porque o INSS não aceita a comprovação do tempo de serviço do requerente, o qual tem o direito de fazer contar para a sua aposentadoria o tempo efetivamente trabalhado em atividade rural, posto que, naquela época, era muito comum os filhos trabalharem com a família, como de fato ocorreu com o requerente, sem anotação na CTPS.

Ante o exposto, visto que a tentativa via administrativa restou frustrada, não teve outra alternativa o requerente a não ser apelar ao Judiciário para fazer valer seu direito.

Dessa forma, requer a averbação do tempo de serviço referente a ___/___/___ até ___/___/___.

DO DIREITO

Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º, in verbis:

“A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviçoencargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.” (grifei)

A mesma Lei determina que a comprovação do tempo de serviço será feita mediante prova material, não sendo possível a prova ser exclusivamente testemunhal:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 60, tem-se que a prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Entretanto, Excelência, a jurisprudência já vem aceitando documentos extemporâneos, posto que, naquela época, era difícil as pessoas terem o cuidado de deixar tudo devidamente documentado, sendo que tudo era feito verbalmente. Vejamos:

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS DO PAI EXTENSÍVEIS AO FILHO. POSSIBILIDADE. I- Nos termos do artigo 55§ 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. II – Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. III – Como início de prova material mais antigo em nome próprio o autor apresentou certidão do Tribunal Regional Eleitoral que demonstra que por ocasião da inscrição, em 05.06.1972 foi qualificado como lavrador. IV – Em nome de seu pai, o autor apresentou escritura de compra e venda (01.06.1965), ficha do Sindicato (02.12.1966) e notas fiscais de produtor (02.04.1969, 28.01.1972, 04.04.1973, 28.01.1974 e 29.01.1974). No tocante a esse início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento. No tocante a esse início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento. V- As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos declinados na petição inicial (fls. 84/85). Assim, nos termos do artigo 55§ 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01/01/1967 e 30/04/1974. VI- A expedição da certidão de tempo de serviço, a cargo da autarquia previdenciária, não está condicionada à prévia indenização, o que não impede possa o INSS esclarecer, na certidão, a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão. VII – Agravo legal improvido. (grifei)

(TRF-3 – AC: 5142 SP 2004.61.12.005142-0, Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 03/08/2009, NONA TURMA)

AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CARÊNCIA. I- Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em questão, é admissível a sua demonstração por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o artigo 55§ 3º, da Lei nº 8.213/91. II- O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. III – As certidões de nascimento dos filhos comprovam que o autor era lavrador nas respectivas datas dos nascimentos (30.12.1976 e 27.02.1980), bem como o registro do formal de partilha, em 04.10.1982. IV- As inscrições das transmissões realizadas em 18.03.1982 e 03.12.1982 qualificam o autor como servente de pedreiro e operário, portanto, a partir de tal data verifica-se que ele não mais realizava atividade como rurícola. V- As testemunhas corroboraram o início de prova material no sentido de que a atividade rurícola foi exercida pelo período apontado pelo autor. VI- Em face da congruência documental, aliada à firmeza da prova testemunhal, tenho como viável o reconhecimento de trabalho rural no período de 01.01.1976 (data do documento mais antigo) até 28.02.1982. VII – A regra de isenção do art. 55§ 2º, da Lei nº 8.213/91, permite a contagem do trabalho rural anterior à lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, ou seja, a própria norma de isenção excepciona a utilização do tempo de serviço rural, sem o recolhimento de contribuições sociais, quando a finalidade for a de determinar a carência. VIII – Agravo legal parcialmente provido para reformar a decisão atacada e dar parcial provimento ao apelo do INSS para restringir o reconhecimento do tempo de trabalho rural para 01.01.1976 a 28.02.1982 e determinar nova expedição de Certidão de Tempo de Serviço, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência.

(TRF-3 – AC: 3305 SP 2003.03.99.003305-2, Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 03/08/2009, NONA TURMA).

Sendo assim, como visto nas jurisprudências em questão, a qualificação de _______________ (descrever a profissão rural exercida pelo autor) constitui início de prova material, sendo que o requerente possui diversos documentos comprovando que residia em área rural, além de documentos que qualificam seus pais como trabalhadores rurais.

Importante dizer que o autor estudou em escola na área rural. Além disso, tem-se a disposição deste processo testemunhas idôneas para confirmarem e complementarem o que está documentado.

INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

No caso em tela, o requerente apresenta o início razoável de prova material que exige a legislação previdenciária, sendo eles:

  1. Certidão de casamento dos pais em que seu pai é qualificado como _______________(descrever a profissão rural do pai ou da mãe);
  2. Histórico Escolar – Escola localizada em área rural;
  3. Matrícula em escola localizada em área rural em que o pai do requerente é qualificado como _______________ (descrever a profissão rural do pai);
  4. Declaração da Escola Estadual afirmando que o requerente estudou naquela escola, localizada em área rural;
  5. Declaração da Prefeitura Municipal de _____________ afirmando que o local da escola em questão é considerado como sendo zona rural;
  6. Registro do Imóvel em que o requerente residiu com seus pais e trabalhou junto com sua família na criação de plantações e animais.

Os documentos inclusos, por si só, constituem relevante indício de ter o autor trabalhado na zona rural no período referido.

Desta feita, há início mais que razoável de prova material, prova essa que será cabalmente demonstrada mediante o conjunto probatório desse processo, ouvindo-se, impreterivelmente, o testemunho das pessoas arroladas.

Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Nº 110159/SP, em votação UNÂNIME que teve por relator o ministro William Patterson:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADOR RURAL – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A teor do disposto no art. 55, da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola, mas apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola, deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu. (DJU, 3.3.97, p. 4748, STJ)”

PROVA TESTEMUNHAL

É certo que a lei previdenciária exige, para fins de comprovação de tempo de serviço, um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, 3º, da Lei nº 8.213/91), conforme já mencionado acima.

No entanto, tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores.

Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o seguinte venerando acórdão:

“PREVIDENCIÁRIO – DECLARATÓRIA RURÍCOLA – TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL. Cuidando-se do rurícola, cabe ao julgador interpretar a norma infraconstitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal, à luz do art. 5º da LICCB. Nos termos do parágrafo 3º, do art. 55, da Lei. 8213/91, é suficiente o início de prova material destinada a comprovar tempo de serviço na atividade rural, desde que complementada por prova testemunhal idônea. (Apelação Cível. Nº 95.04.01298-1, ref. Juiz Elcio Pinheiro de Castro, DJU 8.3.95, p. 11889).”

Ademais, ainda que não se admita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, não deve ela ser descartada como elemento probatório a ser valorado em conjunto com os documentos apresentados pela autora, emprestando-lhes maior força probatória ou, ao contrário, reduzindo-a, quando os depoimentos prestados em juízo vão de encontro à pretensão delineada na inicial.

DA SEGURIDADE ESPECIAL

Invocamos, ainda, a Orientação Normativa nº 2, de 11 de agosto de 1994, segundo a qual:

(…) 5.7 – É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.

(…)

5.7.2 – Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado.

Sendo assim, restou claro, pela análise do conjunto probatório, a caracterização do autor como segurado especial e o efetivo exercício da atividade rural, obedecidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 55 § 3º, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. Citação da ré para oferecimento de defesa;
  2. A procedência do pedido, condenando-se a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, com o devido reconhecimento ao autor do tempo de serviço compreendido entre ___/___/___, o que dará a este o direito da Aposentadoria por Tempo de Serviço, a partir da data do requerimento do autor, visto que estavam presentes todas as provas necessárias;
  3. Os benefícios da Justiça Gratuita;
  4. Concorda o demandante com a realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. (Caso não queira a realização da audiência, declarar expressamente).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.

Dá-se à presente o valor de R$ _______ (art. 291 do CPC).

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

______________________________________

(nome do Advogado)

(OAB nº)

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