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[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO E ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS

Sociedade de fato por quase trinta anos. Houve prole. Bens adquiridos pelo esforço comum dos concubinos. Filho dos concubinos excluído do inventário e partilha.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ….

…………………………………….., (qualificação), residente e domiciliada na Rua …., na Cidade de …, vem, respeitosamente, por seus advogados que a esta subscrevem, com escritório profissional na Rua …., onde recebem intimações e notificações, propor, em face de …., (qualificação), residente e domiciliado em …., e sua esposa ……………………..,(qualificação), ambos brasileiros, residentes e domiciliados em ….; …. (qualificação), residente e domiciliado nesta cidade na Rua ….; …., (qualificação), residente e domiciliada na Rua ….; …., (qualificação), residente e domiciliado em ….; e ……………………………., (qualificação), residente e domiciliada na Rua …., nesta, todos herdeiros de …., (qualificação), falecido em …., a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO c/c AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E PEDIDO DE MEAÇÃO DE BENS.

pelas razões fáticas e jurídicas que a seguir passa a expor:

I – DOS FATOS

1. Que do ano de …. até …., data do seu falecimento, manteve sociedade matrimonial de fato com …., união da qual resultou o nascimento de …. (certidão de nascimento inclusa);

2. Que ao lado dessa sociedade de fato, em comunhão de vida e interesses sob o mesmo teto, o casal trabalhou duramente, tendo a Requerente se dedicado inteiramente ao trabalho comércio-industrial em padaria que mantinham na Rua …., nesta cidade, e também, concomitantemente, exercendo todos os encargos de dona de casa, em benefício do "de cujus" e de …. (….) filhos menores deste, de nomes …., …. e ….

3. Que no atinente ao trabalho exercido na padaria, se fez mister evidenciar, tê-lo a Requerente prestado, ao lado do "de cujus", por anos a fio, em horas avançadas e mortas da noite, pois, como é do dito popular, "o pão da manhã é o produto da noite alta";

4. Que com o fruto desse trabalho comum, constante, sistemático e duro, para o qual o "de cujus" e a Requerente despenderam muito esforço, suor e trabalho, o casal passou a investir em outros setores, adquirindo os bens apontados nas inclusas escrituras com os devidos registros e descritos na declarações prestadas pelo inventariante …., no processo n.° …. (inventário do …. – documento incluso em 3 laudas datilografadas) e no esboço de partilha de lavra do inventariante ( doc. incluso em 4 laudas) e auto de partilha judicial (doc. incluso em 3 laudas);

5. Que ditos bens imóveis como as suas escrituras e registros atestam, foram adquiridas após a morte da esposa do "de cujus", senhora …., falecida em …. (certidão de óbito inclusa), isto é, exclusivamente com o trabalho comum da Requerente e de …. na vigência da sociedade de fato;

6. Que nenhum dos herdeiros (filhos, genros e noras) do "de cujus" tiveram participação nos trabalhos desenvolvidos pelo casal, na vigência da sociedade de fato, razão pela qual, não concorreram para a aquisição de um imóvel que fosse, dos quais, agora, com a morte de …. se apoderaram inteiramente, ao alijar a Requerente do inventário do "de cujus";

7. Que dos inclusos formais de partilha, resultantes de inventário de …. (ex-esposa), processado em …., observa-se que dos bens deixados ao meeiro …. ("de cujus") e aos cinco (….) …., …. nenhum deles consta do pedido de meação, cujo reconhecimento por esta se requer, e assim Excelência, pois que adquiridos antes da constituição da sociedade de fato ou já existência se busca por esta ação provar;

8. Que referidos formais de partilha servem também para demonstrar, que os bens neles descritos eram os únicos que o "de cujus" e …. possuíam até o ano de …., data de falecimento desta;

9. Que apesar dos fatos demonstrarem a vida em comum do casal bem como a sociedade de fato, sendo que a convivência era pública e notória e o casal era reconhecido como se casados fossem, os Requeridos negam-na com o fim de frustar o direito da Requerente;

10. Que apesar de, como conseqüência do alegado no item anterior de n° 9 desta petição, ter a Requerente se habilitado no inventário (docs. inclusos – procuração e certidão de nascimento de …., filha do casal), os demais herdeiros , dolosamente, como é óbvio, ao negarem o concubinato da Requerente com o "de cujus", requerem a sua exclusão do inventário, o que se verificou, ao acatar o Dr. Juiz Presidente do feito, pelo despacho de fls. 38 do inventário (doc. incluso), o parecer de fls. 32 do mesmo inventário (doc. incluso), de lavra do "parquet";

11. Resta a Requerente pois, diante do procedimento dos herdeiros e por existir disposições legais vigentes a autorizar a comprovação judicial da sociedade de fato e a Requerente ter legítimo interesse em vê-la declarada judicialmente; por existir farta, torrencial, e pacífica jurisprudência dos tribunais reconhecedora do direito da companheira de acionar o espólio, ou no caso os herdeiros a fim de haver sua menção; e por existir disposições legais, farta doutrina e pacífica jurisprudência, asseguradoras do direito da companheira à menção a propositura das presentes ações cumuladas com fundamento no direito atinente à espécie, a seguir apontado.

II – DO DIREITO

1.2. DO DIREITO À CUMULAÇÃO DE AÇÕES

a) A LEI

Código de Processo Civil, art. 292, § 1° e seus incisos I, II e III e § 2°, que diz:

"É permitida a cumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1° – São requisitos de admissibilidade de cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos e tipo de procedimento.

§ 2° – Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."

No caso, são mesmos os réus, os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juiz é competente para conhecê-los e o procedimento ordinário o comum a todas.

b) A DOUTRINA

Celso Agrícola Barbi, in "A Ação Declaratória no Processo Civil Brasileiro": 2ª Edição, pág. 138, ensina da forma seguinte:

"A ação declaratória pode ser cumulada com outras ações, inclusive com a condenatória. Essa acumulação é mesmo freqüente no foro, existindo principalmente nas declaratórias especiais; a cada passo deparamos no trato diário com ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, de declaração de nulidade de ato jurídico cumulada com pagamento indenização. Nada impede – e a prática, muitas vezes aconselha – esse cúmulo, que tem apoio também na doutrina." (PONTES DE MIRANDA – "Comentários", vol. 1 – pág. 123, Goldeschmidt – ob. cit. – pág. 108. TJESP, em 04/02/42 – Rev. Forense"- vol. 91, pág. 172. TJEMG – em 18.11.57 – in Rev. Jurisp. Mineira, vol. 13 – fasc. 5 e 6, pág. 84).

c) A JURISPRUDÊNCIA

É no sentido que:

"Nada impede a cumulação da pretensão condenatória com declaratória, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 292." (TFR – 5a Turma, Ed. na Ac. 107.184-DF, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, j. 4.06.86, DJU 28.08.86, pág. 15.076, 1ª. col. em ).

1.3. DO DIREITO À AÇÃO DECLARATÓRIA

a) A LEI

É indubitável que a intenção da Requerente encontra respaldo no inciso I, do art. 4°, do Código de Processo Civil, que sancionou, no Brasil, a ação declaratória, para a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica.

O art. 4° e seu inciso I, do Código Buzaid dispõe:

"O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência de relação jurídica:

II – …."

Dispondo o referido artigo 4° do CPC, no seu parágrafo único, que:

"É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação de direito."

Havendo, portanto, relação jurídica a reconhecer ou a negar, surge, como conseqüência, ainda que tenha ocorrido a violação de direito como no caso, para decidir a dúvida, a ação declaratória.

Por outro lado, a intenção da Requerente é também respaldada pelo art. 3° do Código Buzaid, que dispõe:

"Para propor o contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

E a Requerente, como demonstrado fática e juridicamente, os tem.

b) A DOUTRINA

Para CHIOVENDA, citado "in Instituições de Direito Processual Civil; trad. de J. Guimarães Menegale, Forense, 1965, vol. I, pág. 226,

"O interesse de agir decorre de uma situação de fato tal que o aturo, sem a declaração judicial da vontade concreta da lei, sofreria um dano injusto, de modo que a declaração judicial se apresenta como meio necessário de evitá-lo."

A Requerente, por esta ação declaratória positiva, declarada judicialmente a sociedade de fato, reconhecida o seu direito à meação, verá evitado a ocorrência de danos consideráveis que os réus e querem impor.

c) A JURISPRUDÊNCIA

É no sentido que:

"A declaração da existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre a existência de futura relação jurídica." (RTFR 147/55)

"Cabe ação declaratória, para reconhecimento de sociedade de fato." (RJTSESP 91/249)

1.4. DO DIREITO À AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA

a) A LEI

Afastada a prescrição prevista pelo inciso V, do § 6°, do art. 178 da Lei Substantiva Civil, que diz "prescrever em um ano a ação da nulidade de partilha; contado o prazo da data em que a sentença de partilha passou em julgado (art. 1.805), nenhum óbice mais à propositura e procedência da presente ação.

Como se observa dos inclusos documentos, a sentença homologatória da partilha data de ….. e a certidão de sua publicidade de ……, menos de 01 (um) ano, pois.

Dispõe o art. 1.805 do Código Civil, que:

"A partilha um vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidem, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6°, n° V)."

O art. 147 do mesmo Código, que:

"É anulável o ato jurídico:

I – ….

II – Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude" (art. 86 a 113).

Dispondo o art.92 da mesma Lei Substantiva Civil, que:

"Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa."

A Lei Adjetiva Civil, a respeito dispõe:

"Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único – O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz. do dia em que cessar a incapacidade."

"Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no artigo antecedente;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja."

No caso, o dolo autorizador de rescisão e anulação da partilha está caracterizado pelos seguintes fatos, ocorridos nos autos do processo de inventário n° …., inventariante …. e inventariado …., quando:

1º- prestadas as primeiras declarações e apesar de relacionada a herdeira …., não se fez menção, digo a juntada de sua certidão de nascimento, única e exclusivamente para esconder a sua filiação;

2º- habilitando-se no inventário a Requerente, por si e por sua filha menor …., instruiu a petição com a certidão de nascimento desta;

3º- ouvido o MP, se pronunciou no sentido da inexistência de dúvida quanto ao direito da menor, opinando pelo envio da Requerente às vias ordinárias para o reconhecimento da sociedade de fato, e ainda, que sobre o pedido deveriam ser ouvidos todos os interessados;

4º- a seguir, antes mesmo do pronunciamento dos interessados na forma pedida pelo Ministério Público, foi lavrado em …… o termo de declarações iniciais, disse que assim o fazia, "eis que nada mais tem a acrescenta-las, emenda-las ou editá-las";

5º- em …., por petição, dolosamente, já que conhecedores do fato público e notório atinente à sociedade de fato entre a Requerente e o "de cujus", discordaram da habilitação, por não reconhecerem na Requerente a qualidade de concubina do "de cujus";

6º- em despacho de …., o MM. Juiz Presidente do feito, entre outras coisas, numa forma expressa de reconhecimento do dolo com que se conduzira o inventariante disse: "sua filha …., já foi relacionada nas primeiras declarações como herdeiro, DEVERÁ O INVENTARIANTE, FAZER CONSTAR DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES QUE A MENOR … É FILHA DO "DE CUJUS" COM … (grifamos e destacamos);

7º- traindo-se da afirmativa, que o "de cujus" e a Requerente jamais mantiveram sociedade de fato, o inventariante pela petição de …. (fls. …. do inventário), declara uma longa relação de bens, que por lapso não constou nas primeiras declarações, destas já ratificadas pelas finais, nas quais foi afirmado nada mais a acrescentar, bens esses, que se encontravam justamente com a Requerente, na casa da rua…, local da sociedade de fato, por quase trinta anos, dolosamente negada para frustar a meação a quem a Requerente tem direito;

8º- traindo-se uma segunda vez, o inventariante que negara a sociedade de fato, ao elaborar o esboço da partilha de fls. …., o qual subscreveu, incluiu a Requerente, erroneamente é bem verdade, na condição de herdeira, forma expressa e demonstrativa do dolo com que se conduziu, ao levar a inventário, sem reserva de meação, o todo de bens adquiridos na constância de sociedade de fato mantida pela Requerente e o "de cujus" de …. a …. (vide escrituras e seus registros inclusos).

É pois, sem dúvida, fruto do dolo, o ato jurídico partilha levado a efeito no inventário de …., sem reserva e reconhecimento do direito de meação da autora, meação essa rateada entre os Requeridos desta ação.

Dolo indiscutível, quando os Requeridos na oportunidade em que a Requerente habilitou-se no inventário, mesmo sabendo de seu direito à meação, negaram a sociedade de fato ou concubinato qualificado.

b) A DOUTRINA

Sérgio Sahione Fadel in "Código de Processo Civil Comentado", ensina:

"A sentença homologatória de partilha não é anulável pela ação rescisória, mas pela forma adotada para a rescisão dos atos jurídicos em geral, nos termos estatuídos na lei processual (pág. 189, vol. V)"

"A ação de rescisão de partilha segue o procedimento ordinário e para ela devem ser citados todos os herdeiros e legatários e ainda o cônjuge supérstite." (fls. 189, mesmo volume).

"O que existe, portanto, seja no caso do Art. 1.029, seja no do Art. 1.030 (o caso), é anulação de partilha, e não sua rescisão."

c) A JURISPRUDÊNCIA

É no sentido:

"A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos – art. 1805 do Código Civi …." (ADCOAS, 1975, n° 36.734)

"… A partilha, nos termos do artigo 1805 do CC, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos. Em outras palavras em casos de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, ou … (in "O Proc. Civ. à Luz da JURISP. – Alexandre de Paula, Vol. VII, pág. 376)"

O dolo, no caso, como já evidenciado, está na circunstância de sabendo-se da meação a que fazia jus a Requerente, terem os Requeridos levado a inventário a totalidade dos bens e, verificada a habilitação, negado a existência da sociedade de fato.

DO DIREITO

1.5. À MEAÇÃO DE BENS

A Súmula 380 e farta jurisprudência dos nossos tribunais é no sentido que:

Súmula 380 – STF:

"Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Ainda, in RTJ 69/467; 66/528; 64/665; 57/352; 49/664; 89/181 e 90/1.022 entre outras e JC 41/105; 47/147; 47/251; 46/256; 45/200.

Diante da torrencial e pacífica jurisprudência predominante atinente à espécie, ocioso seria a Requerente estender-se em considerações doutrinárias que, em última análise esta condensada no direito sumular e jurisprudencial acima apontados.

Excelência, o contrato desta peça inicial atesta, a vivência em comum pela prova do nascimento de …., registrada aos …. por iniciativa paterna, união iniciada em …. e terminada em …., com a morte do concubino ….

Atesta também, que todos os bens adquiridos pelo esforço comum do casal, o foram após a morte da primeira esposa do "de cujus", dona …., ocorrida em …., bens esses que foram levados a inventário na sua totalidade, isto é, sem que fosse respeitada a meação a que por lei a Requerente tem direito.

Atesta ainda, que dos bens inventariados por morte de …., partilhados devidamente, entre …., como meeiro e …., …., …., …. e …. como herdeiros, nenhum deles (bens) fez parte do inventário por morte de …., o bastante para afastar qualquer discussão quanto à meação reclamada pela Requerente através desta ação, eis que resta evidenciado que os bens partilhados no inventário que ora requer-se a anulação, foram conquistados na constância da relação concubinária entre a Requerente e o "de cujus", produto do trabalho comum.

DAS PROVAS

12. Dos fatos alegados, a prova documental robusta e materializada pelos inclusos documentos, ou seja, escrituras e seus registros dos imóveis descritos no incluso auto de partilha por fotocópias autênticas, extraído dos autos do inventário n° …., sendo inventariante …. e inventariado …., imóveis à cuja meação a Requerente tem direito.

Para complementação das provas documentais acima apontadas, requer:

1. a ouvida dos réus, sob pena de confissão;

2. a ouvida das testemunhas abaixo arroladas, cujas intimações pede sejam efetuadas na forma da lei;

3. a juntada de documentos, presentes e futuros;

4. a feitura de perícias, vistorias, exames, arbitramentos, etc.; protestando ainda por qualquer outra prova que no decorrer da instrução processual venha a se tornar necessária.

IV – DO PEDIDO

13. Com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência atinentes a espécie, trazidas à colação com esta inicial, requer se digne V. Exa. em atender os pedidos formulados a seguir especificados sob o título V. do requerimento;

V – DO REQUERIMENTO

14. Destarte, Requer a citação dos Requeridos inicialmente nominados e qualificados, nos endereços apontados, a fim de, querendo, na forma e no prazo de lei, vir responder aos termos e atos da presente ação declaratória da existência de sociedade de fato c/c ação de anulação de partilha judicial e pedido de meação de bens (CPC, art. 282 e seguintes), acompanhando-a até final sentença, sob pena de revelia;

-requer, ainda, declarado a existência da sociedade de fato entre a Requerente e o "de cujus" …., seja decretado a anulação da partilha levada a efeito nos autos do processo de inventário n° …., para que, desconstituída a sentença homologatória, novo inventário venha a realizar-se, respeitada a meação a que tem direito a Requerente, dos bens adquiridos pelo trabalho e esforço comum do casal, na vigência de sociedade de fato de quase trinta (30) anos;

– requer, finalmente, seja a ação julgada procedente nos termos da inicial e do pedido e requerimento formulados, condenados os Requeridos no pagamento das custa processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação e ainda, nas demais cominações legais.

15. Protesta e requer por todas as provas em direito admitidas, além das requeridas pelo item n° 1 desta petição.

16. Dá-se a causa o valor de R$ …. para os devidos efeitos fiscais.

Termos em que,

Espera Deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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