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[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ – ___.

Petição Inicial

____________, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado a Av. ____________, ____, ____________, ___,

portador do CPF nº ____________, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual

receberá intimações à Rua ____________, ____, s. ____, bairro ____________, CEP ______-___, Fone/Fax: ____________,

____________, ___, vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO, contra:

BANCO ____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede na Rua

____________, ____, ____________, ___, por sua Agência ____________, inscrita no CNPJ sob nº ____________, estabelecida à

Rua ____________, ____, s. ____, bairro ____________, CEP ______-___, Fone: ____________, ____________, ___, pelos fatos e

fundamento jurídico que a seguir passa a expor:

– DOS FATOS –

I – DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO

1. O Autor firmou com o Réu Contrato de Financiamento, o qual tomou o nº ____________, em ___ de ____________ de ______,

cujo crédito foi concedido para a aquisição de um automóvel (Doc. 02).

2. O valor tomado foi de R$ ______ (____________ reais).

3. O prazo de pagamento foi fixado em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, com início em __/__/____ e término em

__/__/____, todas pontualmente pagas pelo Autor, encontrando-se quitada a obrigação (Docs. 03 a 07).

4. Os juros incidentes ao capital emprestado foram estabelecidos a taxa de 4,34113% ao mês, mensalmente capitalizados,

correspondendo a 66,52% ao ano.

II – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

5. Do instrumento contratual firmado pelas partes, quadro IV, denominado "Especificações do Crédito", verifica-se claramente que a

instituição financeira Ré aplicou de forma capitalizada os juros mensais ali estabelecidos.

6. No quadro que indica "Taxa Juros Mês" está impresso o percentual de 4,34113%. No quadro "Taxa Juros Ano", o percentual de

66,52%.

7. Caso os juros mensais fossem aplicados linearmente (ou seja, sem capitalização), a taxa de juros ao ano seria de 52,0000356%, o que

corresponde a 4,34113% (juro mensal) vezes 12 (doze) meses.

8. Somente é possível chegar a uma taxa anual de 66,52% se considerar-se a capitalização mensal.

000. Além disso, o contrato de financiamento obedece ao cálculo financeiro denominado "Tabela Price".

10. Nesse sistema de cálculo, o valor da parcela, pago mês a mês, compreende parte amortização do principal e parte amortização dos

juros.

11. O recebimento de juros, em periodicidade mensal, também é prova de que a capitalização mensal foi praticada pelo Réu.

III – JUROS COBRADOS

12. A taxa de juros compensatórios cobrada pelo Réu (66,52% ao ano) está muito acima do percentual definido na Carta Magna e na

Lei de Usura (12% ao ano).

– DO DIREITO –

IV – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

13. Conforme acima demonstrado (itens 05 a 11), o que resta provado com os documentos acostados, o Réu praticou a capitalização

mensal dos juros.

14. Essa forma de capitalização é vedada, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626 de 7 de abril de 100033:

"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de

ano a ano."

15. No mesmo sentido estabelece a Súmula 121 do STF:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

16. Ante a clareza do texto legal e a posição sumulada do Pretório Excelso, a jurisprudência tem sido unânime ao não admitir a

capitalização mensal de juros:

JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE.

Não se admite a capitalização de juros em contratos bancários para os quais não exista previsão legal específica, como acontece com os

contratos de abertura de crédito em conta corrente (crédito ouro). Recurso não conhecido.

(Recurso Especial nº 5300035-8/RS, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 13.03.0005, p. 5.306).

EXECUÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO).

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIMITAÇÃO.

A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4 do Dec. nº 22.626, de 100033, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições

financeiras.

Insurgência do recorrente, quanto à limitação do percentual da verba honorária, inócua, pois que não interpôs ele o recurso adequado contra

a decisão local que repartira os encargos em face da sucumbência parcial e recíproca dos litigantes.

Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 50717-0/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, STJ, 20.0000.0004).

EMBARGOS DE DEVEDOR – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS – INVIABILIDADE DE CLÁUSULA – APLICAÇÃO DO

CÓDIGO DO CONSUMIDOR – JUROS LEGAIS – INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL – AFASTAMENTO DA

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA.

Verificando-se a abusividade da taxa de juros imposta ao devedor em contrato de adesão, invalida-se a cláusula por aplicação do art. 51, IV

e parágrafo 1º, III, do Código do Consumidor. A falta de pactuação válida determina a fixação dos juros à taxa legal de 12% ao ano.

A capitalização mensal ou semestral só é possível nos casos contemplados no Decreto-Lei 167 e 413. Fora daí incide a Lei de Usura e a

Súmula 121.

O afastamento da comissão de permanência, por representar cobrança de taxa em valor inestimável a ser unilateralmente arbitrado pela

instituição, não impede a sua substituição pela correção monetária com base no IGP-M, como forma de preservar a integralidade do crédito.

Apelo provido em parte.

(Apelação Cível nº 1000404000425, 5ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. João Carlos Branco Cardoso, 06.10.0004).

AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO. LIMITAÇÃO DOS JUROS.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

Tanto os juros remuneratórios, como os moratórios, devem limitar-se em 12% a.a., segundo previsão constitucional, de eficácia plena.

Salvo previsão legal, os juros serão capitalizado de forma ânua, princípio que se aplica às instituições financeiras.

Não havendo fato extraordinário, eis que previsto o processo inflacionário, inclusive nos negócios do autor, não há de falar-se em imprevisão.

Apelação provida, em parte.

(Apelação Cível nº 1000502851000, 6ª Câmara Cível do TARS, Santa Cruz do Sul, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, 25.05.0005)

JUROS.

Embargos à execução. Taxa de juros. Lei da Usura ante o advento da Lei nº 450005/64. Inocorrência de revogação. Exegese equivocada da

Súmula nº 50006 do STF.

Capitalização: anual.

Negado provimento. Unânime.

(Apelação Cível nº 10005027750, 4ª Câmara Cível do TARS, Rel. Márcio Oliveira Puggina, 06.04.0005)

17. A impossibilidade de cobrança de juros sobre juros também tem sido proclamada pela doutrina:

"De acordo com o nosso Direito, impõem-se lei necessária a fim de permitir a capitalização dos juros. A Lei 4.50005/64 em nada alterou o

Dec. 22.626/33, que continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de juros sobre juros, sendo a exceção

tão-somente para a hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como assentou o STF,

no RE 0000.341: ‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão

excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 50006 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao

invés da anual, só é admitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem’.

O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: ‘Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a

capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei

4.50005/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 50006/STF. Na

cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível capitalizar mensalmente os juros’ (REsp. 0008.105-PR, de

2000.04.10000008, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.10000008)."

(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 2012, Ed. Revista dos Tribunais, p. 348 e 34000)

V – COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL

a) Limite estabelecido na Lei de Usura (Dec. 22.626/33)

18. A Lei de Usura fixou em 12% ao ano o limite de juros (art. 1º).

1000. Já a Súmula 50006 do STF assim estabelece:

"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por

instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."

20. Esse posicionamento sumulado estriba-se na delegação contida no art. 4º, IX da Lei nº 4.50005 de 31 de dezembro de 100064:

"Compete ao Conselho Monetário Nacional , segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX – Limitar, sempre que

necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou

financeiros…"

21. Todavia, a jurisprudência e a doutrina vêm se inclinando pela aplicabilidade da Lei de Usura quando não existir autorização do

Conselho Monetário Nacional para a prática de juros em percentual superior ao estabelecido no citado Decreto.

22. Em completa e brilhante manifestação sobre o assunto, o ex-desembargador do Tribunal de Justiça do RS, Arnaldo Rizzardo (op.

cit., p. 334 e 335):

"Em primeiro lugar, a Lei 4.50005 em nenhum momento permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Autorizou o Conselho Monetário

nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos, mas não a elevá-los a quaisquer níveis, ficando liberados os bancos dos percentuais

ordenados pelo Código Civil e pelo Dec. 22.626. Mesmo, no entanto, que haja a autorização, indispensável que venha expressa e clara,

com a fixação dos juros liberados às instituições financeiras. Não há, porém, tal autorização. Raros os atos estabelecendo taxas a serem

colocadas em prática. Unicamente em financiamentos específicos, como os de custeio agrícola ou rural, mas em percentuais reduzidos e

inferiores a 12% (doze por cento) ao ano. Ora, se está no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.50005 que compete ao Conselho Monetário Nacional

delimitar, isto é, fixar as taxas de juros, não se estende a competência às instituições financeiras. Estas somente devem acatar as

determinações daquele Conselho. Inexistindo, pois, uma taxa de juros introduzida pelo CMN, deve-se obedecer aos padrões comuns,

regulados pelo Código Civil e pelo Dec. 22.626, art. 1º."

23. O STJ e o TARS, em julgados recentes, vêm entendendo que a instituição financeira somente pode cobrar juros acima da taxa legal

fixada pela Lei de Usura quando autorizada pelo CMN:

CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO

NACIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FEITA PELO ACÓRDÃO.

– Ausência de prequestionamento em torno do disposto nos arts. 130, 131, 264, § único, 330, inc. I, 333, inc. I, 336 e 30006 do CPC, assim

como do art. 115 do Código Civil.

– A exigência de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para que a instituição financeira venha a operar com taxas de juros

livremente pactuadas não importa em ofensa ao art. 128 do Código de Processo Civil.

– Recorrente que sustenta a prescindibilidade de tal autorização mas que, contrariamente, invoca o estatuído no art. 4º, inc. IX, da Lei nº

4.50005/64, e julgado oriundo de Suprema Corte (RTJ 7000/620-621), que sujeita a cobrança de taxas de juros a percentuais fixados pelo

referido Conselho Monetário Nacional. Aplicação da Súmula nº 284 STF.

– Inocorrência de qualquer forma, de afronta à lei federal apontada e não configuração do dissenso pretoriano.

Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 00060000513-3/RS, STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorridos: Saul Dias Pereira e

cônjuge. Advogados Drs.: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros e José Carlos Silveira Rosa e outros. j. 03.0000.0006, un., DJU 11.11.0006,

p. 43.717).

CRÉDITO RURAL. JUROS. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

1. Não causa ofensa ao art. 128 do CPC a decisão que considera, como razão de decidir, a falta de prova de autorização para a estipulação

de taxa de juros acima do permitido na legislação civil.

2. A taxa de juros está limitada, pelo Código Civil (art. 1.062) e pela Lei de Usura (Dec. 22626/33, art. 1º), sendo de 6% a.a. para os juros

legais, e de 12% a.a. para os convencionais.

3. As instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros acima desses limites, fixados pelo Conselho Monetário

Nacional (art. 4º, inc. IX da Lei 4.50005/64; Súmula 50006/STF).

4. Para praticar juros acima dos limites legais, o credor deve demonstrar nos autos a existência da autorização da autoridade financeira

(CMN), bastando para isso a indicação da resolução que a contenha.

5. No caso do crédito rural, os juros de cédula rural pignoratícia são os autorizados pelo CMN (art. 5º, caput, do DL 167/67), tendo o

credor demostrado que a cláusula de juros constante do contrato estava permitida pela autoridade financeira, indicando os atos publicados

sobre a matéria.

Recurso conhecido em parte e provido.

(Recurso Especial nº 000638200072/RS, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Alfredo Mocan.

Advs. Drs.: Reginaldo Arnold e outros e João Gheller Neto e outro. j. 03.12.0006, un., DJU 03.02.0007, p. 733).

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. JUROS. TAXAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DA REFORMA BANCÁRIA. CONTRATO

BANCÁRIO.

Nos termos da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADIN nº 4, o parágrafo 3, do art. 10002, da CF, não é auto aplicável.

A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto nº 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal,

sujeitando-se aos limites fixados pelo CMN e não estipulados pela lei de usura.

Entretanto, para que as instituições financeiras possam operar com taxas acima desse limite, indispensável se faz a comprovação de que

estavam autorizadas pelo Conselho Monetário. Ausente tal autorização as taxas de juros não podem ultrapassar o limite legal.

(Apelação Cível nº 1000625000188, 1ª Câmara Cível do TARS, Tupanciretã, Rel. Teresinha de Oliveira Silva. j. 24.06.0007).

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. JUROS. TAXAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DA REFORMA BANCÁRIA.

Nos termos da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADN nº 4, o parágrafo 3º do art. 10002 da CF não é auto aplicável.

A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto nº 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal,

sujeitando-se aos limites fixados pelo CMN e não aos estipulados pela Lei de Usura.

Entretanto, para que as instituições financeiras possam operar com taxas acima desse limite, indispensável se faz a comprovação de que

estavam autorizadas pelo Conselho Monetário. Ausente tal autorização as taxas de juros não podem ultrapassar o limite legal.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. DESCABIMENTO.

A capitalização dos juros é vedada pelo Direito Pátrio, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do

art. 4º, do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura), pela Lei nº 4.50005/64. O anatocismo (juros sobre juros), repudiado pelo verbete nº 121, do STF,

não guarda relação com o enunciado nº 50006 da mesma Corte.

Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

(Apelação Cível nº 10006221113, 1ª Câmara Cível do TARS, Dois Irmãos, Rel. Teresinha de Oliveira Silva. j. 24.06.0007).

JUROS. TAXAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DA REFORMA BANCÁRIA.

Nos termos da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da Adin nº 4, o § 3º do art. 10002 da CF não é auto-aplicável.

A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto nº 22.626 de 100033, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal,

sujeitando-se aos limites fixados pelo CMN e não aos estipulados pela Lei de Usura.

Entretanto, para que as instituições financeiras possam operar com taxas acima desse limite, indispensável se faz a comprovação de que

estavam autorizadas pelo Conselho Monetário. Ausente tal autorização as taxas de juros não podem ultrapassar o limite legal.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO BANCÁRIO.

Salvo a existência de lei específica legitimando a pactuação da capitalização dos juros, continua em vigor o art. 4º do Decreto nº 22.626/33,

aplicável mesmo às operações financeiras. Nesse sentido a jurisprudência do STF, firmada a do STJ.(…)

(Apelação Cível nº 1000718000236, 21ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relª. Desª. Teresinha de Oliveira Silva. j. 01.06.0008).

24. Dessa forma, inexistindo a autorização do Conselho Monetário Nacional, não pode o banco Réu cobrar juros acima de 12% ao ano.

25. A prova da existência de tal autorização deverá ser feita pelo Réu, aplicando-se o preceito do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078 de 11

de setembro de 10000000, que determina a inversão do ônus da prova, no processo civil, em favor do consumidor.

b) Limite constitucional

26. Também a Lei Maior, em seu art. 10002, § 3º, fixa em 12% ao ano a taxa dos chamados "juros reais".

27. A doutrina vêm firmando entendimento no sentido de que a expressão "juros reais", constante no citado dispositivo, não depende de

conceituação infra-constitucional. Esses juros são considerados como o plus, o spread, o lucro que a instituição financeira aufere nas

concessões de crédito:

"Por fim, extremamente polêmicas são as cláusulas de juros acima do limite constitucional de 12% presente no § 3º do art. 10002 da

Constituição Federal. Segundo parte da jurisprudência, especialmente de 1º grau de jurisdição e alguns Tribunais estaduais, o mencionado

artigo da Constituição Federal contém norma proibitória e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo ou definição

legislativa do que sejam juros reais; logo, as cláusulas contratuais que imponham juros reais mais elevados são ilícitas e abusivas, violando

previsão constitucional expressa. Já outra parte da jurisprudência, seguindo a orientação do STF considera que o § 3º do art. 10002 da CF

que limitou a taxa de juros a 12% ao ano não seria auto-aplicável, dependendo de lei complementar e, portanto, as cláusulas dos contratos,

especialmente dos contratos com instituições financeiras, seriam válidas.

Face a este impasse jurisprudencial, que por seu aspecto bastante pragmático e político provavelmente só terminará quando a economia

brasileira estabilizar-se, resta-nos apenas declinar nossa opinião. Parece-nos que a força do limite de juros estabelecido no § 3º do art. 10002

da CF advém de seu sentido e finalidade, sua ratio é atuar, modificando o mercado por uma aplicação imediata, pois nenhum efeito útil teria

em caso contrário. Uma interpretação literal e gramatical do próprio texto constitucional também leva a esta conclusão, pois no § 3º do art.

10002 um sinal de ponto e vírgula divide claramente a afirmação (ou princípio) inicial de limite e a segunda parte da frase, onde por fim se

menciona a necessidade de regulamentação. Basta apenas valorizar o ponto e vírgula, que significa gramaticalmente um ponto, uma pausa, se

bem que mais flexível que o simples ponto, para afastar o adagio da aplicação da expressão final a toda a frase. Note-se que a

auto-aplicação da norma seria por demais salutar para o mercado, pois tratam-se de juros verdadeiros ou reais, logo o plus."

(Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., 10000008, Ed. Revista dos Tribunais, p. 526 e 527)

"O conceito de ‘juro real’, na falta de uma lei complementar definidora (ou enquanto não for editada esta) não pode ser outra senão a taxa de

juro acima da inflação. ‘Juro real’ de 12% somente se poderá entender como esta cifra ‘acima da inflação’, ou seja, ‘acima da perda

inflacionária’."

(Caio Mario da Silva Pereira, Lesão nos Contratos, 6ª ed., 10000007, ed. Forense, p. 20000)

"Muito se tem escrito sobre a auto-aplicabilidade da norma constitucional.

Inúmeras as decisões que ora proclamam uma, ora outra interpretação, sendo de realce a manifestação do STF, na ADIn 4-7, de

07.03.10000001, que conclui pela necessidade de legislação complementar.

Entende-se, no entanto, a imediata incidência da regra, pelas razões que seguem.

Em primeiro lugar, parece evidente que o § 3º do art. 10002 não depende de regulamentação, ou lei complementar.

Nota-se no caput do art. 10002 que a atividade bancária será regulada por lei complementar nos incisos que seguem. Já nos parágrafos, que

explicitam alguns incisos, também, é evidente, deve-se aguardar a lei complementar, como é o caso do § 1º. Não, porém, no § 3º, que trata

de questão totalmente distinta das constantes no rol dos incs. I a VIII.

Pode-se dizer que o art. 10002 é de eficácia contida, na classificação dada por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas

constitucionais, São Paulo, RT, 100082, p. 71-75, in Embargos infringentes 10002044485, do 2º Grupo de Câm. Cív. do TARS, de

1000.03.10000003, AgIn 10001140078, da 3ª Câm. Cív. do TARS, de 06.0000.10000001). Em parte, depende de lei complementar. Mas há conteúdo

desde já aplicável.

A aplicabilidade imediata envolve o § 3º, em que 2 (dois) aspectos ressaltam: o primeiro, relativamente à punição prevista, na sua parte final,

contra aqueles que desrespeitarem a referida taxa. Está ela coarctada, em relação à primeira parte, por um sinal de pontuação adequado à

separação de juízo; e, além disto, insere-se em um artigo que, expressamente, no caput, remete à regulamentação em lei complementar.

Entretanto, esses pontos, máxime o último, são irrelevantes. A forma de disposição, por assim dizer topográfica, das normas jamais indicou

sua natureza ou definiu, de alguma maneira, seu padrão de eficácia.

Segundo Thomas Cooley (Princípios gerais de Direito Constitucional, p. 407, citação constante nos referidos acórdãos), ‘deve-se dar

validade ao instrumento inteiro, e cada secção e cláusula’.

De outro lado, mostra-se tranqüila a idéia de que a técnica de dispor uma matéria em parágrafos conota a vocação de excepcionar a

regra-base.

Estabelece-se que o art. 10002, em seus incisos, é uma regra de eficácia contida, por necessitar, em inúmeras situações, de outras

regulamentações. E assim também é possível considerar o § 3º. Ele contém todos os elementos necessários à operatividade imediata, embora

na legislação infraconstitucional talvez venha a se submeter a eventuais restrições decorrentes da presença de termos indeterminados, como

juros reais, remunerações e comissões.

É possível que surjam proposições definitórias.

Mas, não quanto ao que está no âmago do dispositivo, naquilo que é fundamental e imperativo, ou seja, a taxa de 12% (doze por cento) ao

ano.

Isto porque o conteúdo de juros reais não carece de lei complementar para a sua caracterização.

Juros reais são os juros em si, desprezada a parcela respeitante à correção monetária. Contrapõem-se aos denominados juros nominais.

Constituem tudo o que excede a correção monetária, afastados determinados valores de natureza totalmente diversa.

Por outras palavras, a taxa de juros reais é a taxa deflacionada. Em termos da ciência econômica, os vocábulos valor nominal e valor real

correspondem, o primeiro, ao valor tal qual se apresenta, e, o segundo, ao valor nominal mas deflacionado."

(Arnaldo Rizzardo, op. cit., p. 337 a 33000)

28. Assim, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano de juros sobre o capital corrigido monetariamente.

2000. E, concluindo, o fundamento jurídico a ser acatado como base do pedido ao final feito (item "c", adiante), seja ele a limitação

constitucional, seja ele a limitação imposta pela Lei de Usura (na falta de autorização do CMN), conduz ao mesmo resultado, qual seja a

utilização da taxa de juros legal (12% ao ano).

VI – NULIDADE DO CONTRATO e REPETIÇÃO DO INDEVIDO

30. Uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros em percentual acima do legalmente permitido,

capitalizados mensalmente, por força do disposto no art. 11 do Dec. 22.626/33 deve ser declarado nulo:

"O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a

mais."

31. A nulidade está prevista, ainda, no art. 166, VII, do NCC:

"É nulo o negócio jurídico quando:

(…)

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."

32. A pena cominada pela lei para o contrato usurário, além da nulidade, é a condenação a restituição do que for pago indevidamente

pelo devedor.

33. No dizer de Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., ed. Forense, 10000005, p. 15000):

"O direito pátrio acompanhou o movimento de repressão à usura lato sensu, ao estatuir, em lei especial, normas severas destinadas a coibir

os excessos que se praticavam. Tanto para os contratos simples, como para os garantidos com hipotecas, fixou a taxa máxima dos juros.

Proibiu o anatocismo. Estabeleceu que a cláusula penal não pode ser superior a dez por cento do valor da dívida. E, por fim, regulou o delito

de usura. Considerando como tal, toda simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos legais

repressivos, para o de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. A

sanção prevista na lei para os contratos usurários é a nulidade de pleno direito. Ao devedor fica assegurado o direito à repetição do que

houver pago a mais."

34. O direito do Autor de ser ressarcido do que pagou a mais também tem base forte no chamado "instituto da lesão", readmitido em

nosso ordenamento legal pela Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 100051, em seu art. 4º:

"Art. 4º – Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à

taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição

oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro

patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

(…)

§ 3º – A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou,

caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido."

35. No dizer de Caio Mario da Silva Pereira (op. cit. p. 204 e 211):

"Nascida da eqüidade e inspirada no propósito de realizar a justiça no contrato, a lesão caracterizou-se em sua última fase em nosso direito,

com a edição do Decreto-Lei nº 86000, de 11 de novembro de 100038, e Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 100051, pela realização desse

objetivo e repressão da usura em seus dois aspectos, ambos previstos no artigo 4º de um como de outro diploma: usura pecuniária e usura

real.

Depois do eclipse por que passou após a sua abolição no Código Civil, em razão do recrudescimento do individualismo que imperou no

século XIX e começo do século XX, vestiu as novas roupagens da lesão qualificada, girando entre os dois pólos que a demarcam na

atualidade:

a) ganho exagerado e desproporcional de um contratante sobre o outro;

b) dolo de aproveitamento."

Isto Posto, Requer:

a) Seja o Réu citado, no endereço da Agência ____________, constante no preâmbulo desta inicial, para contestar a presente ação,

querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.

b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE: Seja declarado nulo o contrato de financiamento firmado entre as partes;

c) CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS: Seja o Réu condenado a repetir o valor indevidamente pago pelo

Autor, nos seguintes termos:

c.1) Devolução do valor pago a mais pelo Autor decorrente da capitalização mensal de juros, monetariamente corrigido e acrescido dos

juros legais;

c.2) Devolução do valor pago a mais pelo Autor, decorrente da aplicação de juros acima do limite legal, independentemente de se ter como

fundamento a norma constitucional ou a norma infra-constitucional, acrescido de correção monetária e juros legais.

d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente e o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

e) Protesta o Autor em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Valor da causa: R$ ______

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/

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