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[MODELO] Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico – Tributária – Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Extinção de Incêndio


Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Extinção de Incêndio – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de Antecipação de Tutela, referente à cobrança indevida de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Extinção de Incêndio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DE GUARULHOS – SP

……. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ……… Ltda., já qualificada nos autos, por seus advogados subscritos, vem à presença de V.Exa. apresentar esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do município de GUARULHOS, ante os argumentos fáticos e embasamento jurídico a seguir expostos:

OS FATOS

I – A Autora é pessoa jurídica de Direito Privado dedicada à fabricação de embalagens plásticas. Nesta qualidade encontra-se instalada em imóvel industrial de sua propriedade, na Av. ….., …., ……, nesta cidade e comarca. Referido imóvel reúne as inscrições nº …………………, …………………, …………………….., ……………………………, ………………………., …………………….., conforme documentos anexados.

II – O Réu tem lançado, em nome da Autora, taxas referentes à iluminação pública, limpeza pública, extinção de incêndio e taxa de fiscalização e funcionamento, conforme planilha discriminada em anexo, que desta inicial faz parte integrante.

III – Até janeiro de 2012, a Autora recolheu aos cofres do Réu o montante de R$ 23.568,25, conforme cálculos
discriminadamente demonstrados, na planilha referida no item II desta peça e que integra a inicial.

IV – Entretanto, as taxas de iluminação pública, limpeza pública, extinção de incêndio e de fiscalização e funcionamento, lançadas pelo Réu, são manifestamente ilegais, por não corresponderem a qualquer contra-prestação por serviços realizados ou disponibilizados, de forma divisível e individualizada, pelo Réu em favor da Autora.

V – Por se tratarem de lançamentos ilegais, tem-se que inexiste relação jurídico-tributária entre as partes com relação aos mesmos, sendo defeso ao Réu continuar exigindo da Autora tais exações. Neste diapasão os valores recolhidos indevidamente, a título das taxas inquinadas de ilegais, deverão ser restituídos aos cofres da Autora, diretamente ou através de compensação com os recolhimentos futuros do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU.

VI – Por esta razão a Autora vem a esse MM Juízo em busca da prestação jurisdicional ao final requerida, pleiteando a antecipação da tutela, ante a verossimilhança de suas alegações.

O DIREITO

Segundo definição do Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, a cobrança de taxas pelo município decorre do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou disponibilizado.

A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Improcede a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, porque não enquadrada em nenhuma das hipóteses de incidência da exação.

Embora o nomem iuris dado pelo Réu sugestione sua vinculação ao exercício do Poder de Polícia pelo município, em realidade isto não ocorre. A cobrança de taxas inerentes ao exercício do poder de polícia ocorre somente quando a administração pública pratica ato positivo de regulação da prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público relativo à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado e exercício de atividades dependentes de autorização ou concessão do Poder Público.

No tocante à Taxa de Fiscalização e Funcionamento exigida pelo Réu inexiste qualquer atuação ou atividade exercida efetivamente pelo Poder Público, na forma do art. 78, do CTN. A cobrança de tal taxa seria admissível somente por ocasião do exercício de algum dos atos descritos na lei como hipóteses de incidência para a exigência de taxa inerente ao poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, em Guarulhos, é cobrada aleatoriamente, sem que o Réu pratique qualquer atividade inerente ao seu poder de polícia. O simples fato de o município deter o poder de polícia, nos termos da lei, não se constitui em hipótese de incidência, nem em fato gerador de qualquer taxa inerente ao exercício deste poder, se efetivamente não exercido, através da exteriorização de algum ato concreto.

Por isto, inexiste relação jurídico-tributária entre Autora e Réu, que possibilite a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, razão pela qual deverá ser eximida de continuar recolhendo a exação, devendo ainda ser restituída de todos os valores recolhidos indevidamente, a tal título, nos últimos cinco anos, conforme planilha que integra esta inicial.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

A taxa de iluminação pública também não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A iluminação pública não se trata de serviço divisível, nem específico, não podendo ser utilizado separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividido em unidades autônomas.

A iluminação pública serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica. Não se individualiza seu destinatário final ou potencial, de maneira que não se enquadra nos requisitos dos artigos 77 e 79 do CTN.

Sendo assim, também inexiste relação jurídico-tributária entre as partes, com relação à taxa de iluminação
pública, que por isto é exigida de maneira ilegal. Deverá, portanto, a sentença a ser exarada, eximir a Autora de continuar recolhendo referida taxa ao Réu, condenando-o ainda à repetição de tudo o que exigiu a este título, nos últimos cinco anos.

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Outra não é a situação da Taxa de Limpeza Pública. Trata-se de outro serviço indivisível e inespecífico, que serve a uma coletividade, sem qualquer possibilidade de identificação de seus destinatários finais ou potenciais.

A limpeza pública também não se enquadra nas hipóteses dos artigos 77 e 79 do CTN, razão pela qual inexiste relação jurídico-tributária entre as partes, que possibilite a cobrança da exação sobre tal serviço. Portanto, deverá a Autora ser eximida de continuar recolhendo a exação, devendo-lhe ser restituídos todos os valores pagos a tal título, indevidamente.

TAXA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

Aplicando-se os princípios insculpidos nos artigos 77 e 79, do CTN, tem-se que a taxa de extinção de incêndios somente poderia ser exigida caso ocorresse efetivamente um incêndio, nas instalações da Autora, que fosse combatido através de equipes custeadas pela municipalidade.

Entretanto, além de inexistir ocorrência de incêndio nas instalações da Autora, caso houvesse, seria combatido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Vale dizer que, a pessoa jurídica de Direito Público que poderia instituir e cobrar taxa de extinção de incêndios seria, em tese, o Estado de São Paulo, que presta efetivamente tais serviços, e não o município Réu.

Portanto, a taxa de extinção de incêndios também descumpre os requisitos dos artigos 77 e 79 do CTN, inexistindo relação jurídico tributária que possa embasar tal cobrança. Por isto, a Autora deverá ser eximida desse recolhimento e ressarcida de tudo quanto recolheu indevidamente a tal título.

O PEDIDO

Ante o exposto é esta para requerer initio litis, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para o fim de eximir-se a Autora de recolher a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Extinção de Incêndios, aos cofres do Réu, autorizando-a a compensar tudo o que foi recolhido a maior, nos termos da planilha que integra esta inicial, com os recolhimentos futuros a título de IPTU.

em prosseguimento

Em prosseguimento requer a citação do Réu, nos termos do inc. II, do art. 221 e do art. 224 (por Oficial de Justiça), com as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do CPC, para que tome conhecimento dos termos desta e ofereça a defesa que tiver, acompanhando-a até sentença final, que o julgará procedente, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes concernente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Extinção de incêndio, eximindo-se a Autora de efetuar qualquer recolhimento, a tais títulos, aos cofres do Réu e determinando-se a este que se abstenha de efetuar qualquer lançamento contra a Autora, bem como, condenando-o a restituir tudo o quanto recebeu da Autora, a esses títulos, com base na planilha que integra esta inicial, e mais o que eventualmente for recolhido no curso deste processo, devidamente atualizado e acrescido de juros, autorizando-se a compensação do que for apurado com o que for devido a título de IPTU e condenando-se o Réu aos ônus da sucumbência.
Provará o alegado pelos meios previstos nos artigos 136 do CC e 332 do CPC.
Dá à causa o valor de R$ 25.000,00.

Termos em que, pede deferimento.

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