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[MODELO] Ação declaratória de indébito com pedido de indenização – cobrança abusiva de taxa de cancelamento de passagem aérea e danos morais

AO MERITÍSSIMO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXX.

FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito junto ao Ministério da Fazenda sob o CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, portador do RG nº xxx.xxx/SSP-PR, domiciliado à Rua xxxx, nº xxx, Bairro xxx, Curitiba, PR, CEP xx.xxx-xxx, mediante procurador infra-assinado (mandato incluso), com endereços profissionais indicados abaixo, vêm, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS

Em face de COMPANHIA AÉREA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, podendo a pessoa jurídica mencionada supra ser citada e/ou intimada por meio de seu Representante Legal, pelos fatos e fundamentos legais a seguir expostos:

I- DOS FATOS.

1- O Requerente, tendo adquirido passagens aéreas perante a companhia aérea requerida, para os seguintes trechos:

[descrever voos]

2- Ocorre que, por motivo de doença, tentaram efetuar cancelamento e/ou reembolso de passagem aérea para os mesmos voos, com a devida antecedência, pelo número de atendimento SAC da companhia aérea, vide registro telefônico anexo.

3- Foram informadas, porém, que seriam cobradas da taxa abusiva de R$ xxxx (xxxx) para realizar a remarcação, estando a Requerida ciente da situação de saúde em que se encontravam o Requerente, em que foi diagnosticada com xxx, docs. médicos em anexo.

4- O passageiro ficou fortemente abalado, pois estranhou a atitude da companhia aérea, sendo que conseguiram cancelar hospedagem marcada para aquele período, com a mesma documentação apresentada à companhia aérea, vide anexos.

5- Assim, a companhia se aproveitou dessa situação de vulnerabilidade das consumidoras para cobrança de taxas abusivas.

6- Note-se que não há no contrato de transporte aéreo cláusula específica que verse sobre reembolso aos passageiros que justifique tal cobrança, ainda mais em caso de força maior.

7- Ainda, tiveram despesas com ligações da ordem de R$ xx,xx (xxx reais) de ligações para o teleatendimento do SAC da companhia aérea.

8- Em anexo, podem ser verificados os aludidos comprovantes de despesas médicas, gastos com transporte de deslocamento para unidade de saúde/hospital. Caracterizada a má-fé, portanto, da Requerida, que, mesmo ciente do pedido antecipado de remarcação do serviço, sobre o qual honraram as Requerentes o seu pagamento, realizou cobranças indevidas, sem fundamento, turbando a paz de espírito do Requerente, bem como de sua família, ciente da situação.

9- Inegável que o Requerente foi tratado de modo indigno pela Requerida, diante a cobrança abusiva, perturbando-lhe o sossego em momento de moléstia física, prejudicando sua pronta recuperação, restando configurado o dano moral em questão, mesmo pelos transtornos ocasionados, como a ausência do reembolso do valor da passagem, o que autoriza a busca da prestação jurisdicional para satisfazer seu direito indenizatório.

10- Os documentos comprobatórios podem ser conferidos pelo que acompanha a exordial, não se desprezando, no momento oportuno, a oitiva do Requerente e, eventualmente, de testemunhas.

11- Confira-se, ainda, o pedido administrativo de resolução da controvérsia, pelo SAC da companhia, mas sem êxito.

12- Prosseguindo a Requerida em sua atitude, mais do que abusiva, efetivamente lesiva, deixando de responder à solicitação, mesmo depois de xx (xx) dias do ocorrido, demonstrando total desídia perante a situação de vulnerabilidade do consumidor.

13- Assim sendo, vem ajuizar esta demanda cível, em que se pretende a declaração de indébito de quaisquer taxas referentes a cancelamento, reembolso e/ou alterações de passagem, sem prejuízo da devida responsabilização civil pela Requerida, por danos materiais e morais, em razão dos fatos ora elencados, sobretudo, pela cobrança indevida, realizada de má-fé, que merece reparação em dobro, além da respectiva indenização por danos morais.

II-DO DIREITO.

II.I- DA RELAÇÃO DE CONSUMO.

14- Em débitos contestados pelo consumidor, compete à Ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. , VIII, do Código de Defesa do ConsumidorCDC.

15- Convém aludir a vedação ao fornecedor de se aproveitar da situação de fraqueza do consumidor, tendo em vista suas condições de saúde:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(…) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”

16- Ainda, a disposição na legislação consumerista no que tange à nulidade de cláusulas abusivas:

“ART. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE: (…) II – SUBTRAIAM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA JÁ PAGA, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO;”

17- Sem falar em portaria expedida pela agência reguladora, cujo procedimento específico não foi cumprido pela Requerida na situação em tela:

PORTARIA N 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000 da ANAC:

(…) Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

I – bilhete doméstico – o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e (…)

§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

18- Dito isto, a Requerida não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, configurando a desídia da fornecedora de serviços em resolver a situação. Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da Ré, que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.

19- Acerca do tema, destacam-se as seguintes normas legais aplicáveis à espécie:

“Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos";

“Art. 927 do CC – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

20- Sendo assim, impõe-se a declaração de inexistência de qualquer dívida da Parte Autora em relação a Ré, até a data da presente sentença, e, em razão da constatada cobrança indevida promovida pela Ré.

21- Como já visto, dispõe o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que tal responsabilidade somente poderá ser elidida pela demonstração das excludentes constantes do § 3º do artigo mencionado, o que não está demonstrado no caso concreto.

22- Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, presumindo-se a culpa do fornecedor, visto que há disposição taxativa na legislação consumerista sobre a vedação ao constrangimento de cobranças impostas ao consumidor, que coaduna com o caso em tela, conforme se depreende da leitura do art. 42 do CDC, em que “veda a cobrança de débito que exponha o consumidor ao ridículo ou a qualquer constrangimento ou ameaça, sob pena de caracterizar-se dano moral”.

II.II- Do caso sub judice.

23- Verificada a cobrança de débito (R$ xxx,xx), no caso em tela, realizada de modo vexatório, expondo o consumidor a constrangimento, em razão de sua vulnerabilidade, ocasionada pela doença à época da viagem. Mesmo porque solicitou a remarcação ou reembolso com a devida antecipação, sem justificativa em contrato da cobrança realizada pela Requerida, que causou a perda, tanto das viagens de ida, quanto as de volta.

24- Como se não bastasse, o cancelamento unilateral da passagem de volta pela companhia aérea, quando do não comparecimento na passagem de ida, em razão da perda do voo, é rechaçado pelo CDC:

“Obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV)”.

25- Assim, a prática no"no show"é ilegal e passível de indenização, uma vez que não há dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo e estando as adquirentes da passagem em perfeita consonância com o conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. e do Código de Defesa do ConsumidorCDC.

26-" Ressalta-se, ainda, que a referida prática comercial abusiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarreta severas frustrações e angústias aos consumidores (…), caracterizando-se, assim, a ocorrência de danos morais ".

27- Note-se, Excelência, que ainda que o Requerente não tenha sido incluso nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral no presente caso ainda restaria configurado, dada a situação vexatória a que foram expostas, por atitude lesiva da Ré.

28- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina de forma clara e objetiva as regras a serem seguidas nas relações de consumo:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviço; (…)”. [Grifos próprios].

II.III- Da devida responsabilização, à luz do CDC.

29- Assim, diante as cobranças indevidas, deverá a Requerida arcar com os danos de ordem material a quem prejudicou, portanto, com a reparação em dobro, visto que efetuadas cobranças com clara má-fé, no intuito de enriquecimento ilícito, além da reparação por danos morais, porquanto a Requerida, mesmo instada a resolver o problema, recusou-se a cumprir com o solicitado, ainda realizou cobranças ostensivas e constrangedoras, modificando o contrato de forma unilateral, causando assim prejuízos de ordem material e emocional à Requerente.

30- Quanto ao dano moral, no presente caso, a falha na prestação do serviço verificada acarretou transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos ou dissabores, pois gerou gastos imprevistos ao Requerente, inclusive, tendo necessidade de ser auxiliada por sua família.

31- Após, o próprio abalo por ter sido o Requerente forçado a ingressar com a presente demanda para ver ressarcidos os prejuízos ora aludidos, que têm lhe gerado dificuldades para honrar demais compromissos financeiros.

32- Destarte, nessas hipóteses, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização, mesmo por constatação de cobrança indevida, realizada de forma constrangedora em relação ao Requerente.

33- Por essas razões, sem mais alternativas o Requerente busca a tutela do Estado para dirimir as controvérsias com base no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, desde já, a inversão do ônus probatório, por mais que os documentos ora juntados já sejam fortes evidências para a ocorrência dos danos ocasionados. Pugna, desde já, pela juntada da gravação de chamada efetuada para o SAC da companhia.

34- Quanto ao valor a ser fixado pela reparação dos danos morais, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. A fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Deve ser fixada como forma de reparar a vítima, pela lesão sofrida, causando, desta maneira, impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir.

35- Nesta linha, a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do Autor e aplicação de pena exacerbada às demandadas.

36- A este respeito, seguintes são as ponderações exaradas por Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral:

“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”

37- Assim, em atendimento ao disposto no artigo 944 do Código Civil e de acordo com a jurisprudência dominante em casos análogos, o quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Requerente, quantia esta que atende à dupla finalidade que a indenização deve ter, qual seja garantir o caráter punitivo-pedagógico e impedir o enriquecimento ilícito da parte promovente.

38- Para tanto, colaciona-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança realizada, mais do que de modo indevido, também com o fito de constranger o consumidor, enseja o ressarcimento por danos, também morais, ainda que ausente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sobretudo, quando compeliu o consumidor a realizar efetivo pagamento, servindo como caso análogo ao da presente, in verbis:

“(…) Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)

39- Ademais, é farta a jurisprudência relativa à condenação específica de companhias aéreas, ante a aplicação do no show e de cobranças abusivas já relatadas na presente, e que justificam o quantum indenizatório:

"Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. (…) Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida."(STJ- 4ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.731 – RO – Relator Min. Luis Felipe Salomão).

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO COMPARECIMENTO A VOO DE IDA – CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA NÃO UTILIZAÇÃO DO VOO DE VOLTA – DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E NÃO UTILIZADO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC – CONDUTAABUSIVA E VIOLADORA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INDEPENDENTE DE CULPA Á LUZ DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BILHETE NÃO UTILIZADO BEM AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conheço do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. E no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO , para reformar a sentença e condenar a recorrida a devolver o valor corresponde ao bilhete aéreo não utilizado, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Vislumbro, ainda, presentes os pressupostos autorizadores da indenização por danos morais in re ipsa, conforme dicção do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do CCB, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a contar da presente decisão. Ressaltando, que, no caso em apreço, o recorrente comunicou, previamente, por meio de e-mail de que utilizaria o trecho do voo de volta, e, mesmo assim, foi obrigado a adquirir outro bilhete aéreo em razão da conduta da empresa de transporte aéreo, motivo pelo qual, deve responder de forma objetiva e independente de culpa pela grave falha na prestação do serviços de transporte aéreo, à luz das normas protetivas e previstas nos códigos de defesa do consumidor e civil e jurisprudência do STJ. Conduta que além de gerar constrangimento moral, violou, expressamente, o parágrafo único do artigo 19 da Resolução 400 da ANAC, no qual assegura ao consumidor o não cancelamento do voo de volta quando o usuário do serviço comunicar que deseja utilizar o trajeto de volta desde que previamente comunicada a empresa aérea. Situação esta posta ao juízo. Por oportuno, colaciono recente julgado do STJ, acerca do assunto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. – (REsp 1699780/SP, publicado no DJe 17/09/2018). Acrescento, ainda, que, o CDC estabelece diversos mecanismos de proteção ao consumidor, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, conforme preconiza os artigos 39 e 51 do CDC, os quais estabelecem as hipóteses, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Dessa maneira, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual, pois, não é crível, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configurando assim, um obrigação abusiva e prejudicial ao consumidor, colocando o recorrente em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51 , IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (CDC, art. 39, I), além do que em se tratando de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor, razão pela qual, tal o quadro acima delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos e não utilizados no trecho de volta a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e nem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95.” (TJPB – SEGUNDA TURMA RECURSAL – RECURSO INOMINADO: 0806112-41.2015.8.15.2003 – Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque).

40- Reitera-se, mesmo quando devidamente provocada, a Requerida não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, configurando a desídia da fornecedora de serviços em resolver a situação.

41- Dito isto, o valor da indenização pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do julgamento (arbitramento), conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, momento em que configurada a mora do devedor (arts. 405 do CCB de 1916 e 219 do CPC), pois de responsabilidade contratual se trata com incidência juros moratórios de 1% ao mês, sobre a parcela indenizatória, a contar da citação e incidência de correção monetária desde a data do arbitramento da indenização extrapatrimonial.

III-DOS PEDIDOS.

42- Ante o exposto, requer-se, respeitosamente, à Vossa Excelência:

a) Requer, desde já, seja designada audiência de conciliação e/ou mediação, manifestando ter interesse na autocomposição, em cumprimento ao Art. 319, inciso VII, do CPC;

b) Que seja citada a Requerida, no endereço indicado supra, para comparecer à audiência preliminar, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do CPC;

c) Que seja deferida a concessão da inversão do ônus da prova em favor do Requerente, conforme elencado supra;

d) No mérito, a procedência do pedido em sua totalidade para:

d.1) declarar a inexistência de indébito em nome das Requerentes, bem como em seu CPF, em relação à Requerida;

d.2) condenar a Requerida a indenizar a Parte Requerente por danos materiais, determinando à obrigação de fazer, qual seja restituir, em dobro: o valor da multa (R$ xx,xx) para remarcação de passagem; os valores (ou as milhas) gastos para compra das passagens aéreas (xx reais ou milhas) no cadastro fidelidade (CPF) do Requerente; e os valores pagos fora da cobertura contratual (R$ xx,xx), em razão da constatada má-fé; ou, alternativamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, todas as restituições mencionadas neste mesmo item, em sua modalidade simples;

d.3) indenizar o Autor, por danos morais, no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

d.4) condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, do CPC, caso haja fase recursal.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimento pessoal da Representante Legal da Requerida, oitiva de testemunhas, bem como outras provas que eventualmente venham a surgir.

Atribui-se à causa o valor de R$ xx.xxx,xx (xx), somente para efeitos de Alçada.

Pede deferimento.

Cidade, data do protocolo.

ADVOGADO

OAB

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