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[MODELO] Ação Declaratória Constitutiva para Reconhecimento de Validade de Títulos da Dívida Pública Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DE ____________-UF.

(Nome, prenome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, e-mail, endereço – cf. art. 319, II do CPC/2015), por seu advogado infra-assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade, à rua ________, n. º___, bairro ____, onde recebe intimações e avisos, vem perante Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA com Tutela de urgência Antecipada

em face da UNIÃO FEDERAL (Ministério da Fazenda), (qualificação e endereço), onde deverá ser citada na pessoa de seu Representante Legal, pelo que passa a expor e requerer:

1. A autora é uma empresa do ramo de ___, constituída desde ___, tendo sempre quitado todas as suas obrigações legais.

2. A autora é a legítima portadora de TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, sob forma de apólices, que serão devidamente discriminadas e, nessa condição, pretende ver sua eficácia e validade declarada judicialmente uma vez que a UNIÃO, por seus diversos órgãos e autarquias, tem negado validade às mesmas.

3. O governo Brasileiro nos anos de ____, emitiu títulos da dívida pública, com valor nominal de _____ e juros anuais de _____, a serem pagos ao portador.

A emissão de referidos títulos tinha por escopo o financiamento de obras do Governo Federal, o resgate deveria ocorrer na forma dos Decretos que fundamentaram as respectivas emissões, esses decretos previam uma comunicação do Governo Federal no término das obras dando início ao prazo para resgate dos títulos, todavia o Governo Federal omitiu-se em tal comunicação.

4. A sociedade comprou tais títulos do Governo e agora que pretende o devido e justo ressarcimento.

5. O Argumento mais forte da União é a prescrição dos respectivos títulos, invocando os Decretos-lei 263/67 e 396/68, todavia tais argumentos prescritivos não devem prosperar.

6. A melhor doutrina pátria já se manifestou, o entendimento é de que tais títulos não estão prescritos, e que os Decretos supramencionados estariam marcados pela inconstitucionalidade, os títulos representam dívida fundada, perpétua, sendo, portanto passíveis de resgate.

Senão vejamos o entendimento do emérito Doutrinador Dr. Ricardo Abdul Nour:

"[…] as Apólices da Dívida Pública Federal […] continuam com a natureza de Título Creditício Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só porque é válido, mas também para que seja preservado o Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade Administrativa. É Constitucional, Legal, Moral e Justo"

Disponível em: < http://www.geocities.com/arcadotesouro/apolices.htm >, acesso em: 4 dez. 06.

Igualmente, Dr. Miguel Reale Jr:

"Em […] 1967, por força do AI. 4 e AI. 5, o Congresso estava em recesso, sendo portanto, impedido de apreciar a matéria. Praticamente proibiram que todos os atos do legislativo baixados pelo governo militar naquela época fossem contestados na justiça. Daí, entende-se que os titulares de Apólices da Dívida Pública interna fundada do Governo Federal tem direito, a no mínimo exigir que ela seja reconhecida."

Disponível em: < http://www.geocities.com/arcadotesouro/apolices.htm >, acesso em: 4 dez. 06.

Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-lei 263/67 e 396/68:

"O resgate parcial promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas, ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, leis em plena vigência à época de suas edições e, finalmente, ao fulminarem a própria Constituição Federal.    Senão: 1. O DL nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes, quando em seu artigo 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de regulamentá-los. Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa ao Presidente de República. 2. O DL nº 263/67 é também inconstitucional quando em seu artigo 3º, parte final, versa matéria de prescrição, vedada em Decreto-lei, consoante o regime constitucional vigente. 3. Consequentemente de nenhuma valia é o edital do Banco Central convocando os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública, eis que ausente a vigência da autorização legislativa. Isto posto, inquestionável, portanto, a validade das Apólices da Dívida Pública e demais títulos a que se refere o Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68, e por isso passíveis de resgate."

Disponível em: < http://www.geocities.com/arcadotesouro/apolices.htm >, acesso em: 4 dez. 06.

E concluindo o Dr. José Kleber Leite de Castro:

"É inquestionável que as obrigações do Estado originárias da emissão das Apólices da Dívida Pública, ao abrigo do Código Civil (art. 1.505 e seguintes) ou de legislação extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de introdução ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Ademais, as condições inscritas nas Apólices da Dívida Pública e nos decretos autorizativos de sua emissão, constituíram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao patrimônio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas unilateralmente pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.

As regras referentes ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à substância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto constitucional."

Disponível em: < http://www.geocities.com/arcadotesouro/apolices.htm >, acesso em: 4 dez. 06.

Todos os doutrinadores acima citados discorrem longamente sobre a validade das apólices da dívida pública e propugnam pelo seu resgate.

Além do mais, não se pode olvidar de que, mesmo a vetusta Constituição Federal de 1967, lei maior vigente à época dos Decretos-lei atacados, no seu Art. 150, § 3º, já dispunha que a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, os portadores desses títulos tinham e continuam tendo o direito adquirido de verem tais apólices resgatadas pela União.

O judiciário brasileiro somente nos últimos anos está se debruçando sobre a questão das apólices da dívida pública, em algumas regiões do país eméritos magistrados tem concedido liminares impedindo o calote que a Administração Pública vem tentando perpetrar contra o cidadão de bem.

A aplicação da correção monetária é, segundo nossos tribunais, incontestável, devendo ser aplicada em atendimento aos princípios do equilíbrio econômico-financeiro, da isonomia, e da Justiça.

(juntar jurisprudência pertinente)

Com relação ao instituto da compensação não nos debateremos em discussões estéreis apenas analisemos o art. 368 do Código Civil Brasileiro:

"Art. 368.    Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

O texto da lei é preciso e não permite interpretações divergentes, os títulos da dívida pública e o débito tributário são perfeitamente compensáveis.

Igualmente claro é o artigo 156 do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 156.    Extinguem o crédito tributário: […] II – a compensação;"

A lei 6.830/80 em seu artigo 11 faculta ao devedor a oferta dos seguintes bens, obedecida a sua ordem:

"Art. 11.    A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações."

Como vemos o instituto da compensação é permitido na ordem tributária e se a ordem de bens for respeitada não pode o credor levantar óbice, neste entendimento juntamos os seguintes arestos:

(juntar jurisprudência pertinente)

Como a autoridade administrativa não aceita a compensação, não resta outro caminho para a autora senão ajuizar ação competente visando a prevalência dos direitos manifestos dos detentores de títulos da Dívida Pública e o oferecimento em garantia real em determinadas ações.

A tese ora levantada não se trata de subversão da ordem tributária ou processual, mas apenas uma questão de justiça, pois existe uma clara e inafastável paridade entre a FONTE CREDORA E OS TÍTULOS PÚBLICOS.

Desta feita, os Títulos Públicos em questão tem caráter e forma de cártula ao portador, sendo perfeitamente aceitáveis para os mais variados fins especulativos, podendo utilizá-los como forma de caução, penhora, substituição de gravame, compensação de dívidas, dação em pagamento e até como aplicações financeiras.

As Apólices em questão são títulos ao portador da dívida pública interna, emitida de forma voluntária, fundada em lei e perpétua, pois não contava com data prevista para sua prescrição e/ou resgate.

É característica do título ao portador que o subscritor se obriga a uma prestação pecuniária a quem quer que se apresente como detentor. Não há cláusula nominativa indicando o possuidor, o que significa que é ao portador. Através destas cártulas o Estado, obteve o empréstimo público, e, com isso, o numerário necessário ao seu intento, o que representa débito contraído.

O subscritor, no caso a União, deve pagar os juros mais o principal, corrigido monetariamente, e o resgate do principal será fixado muito tempo depois.

O Estado deve responder pelas intervenções financeiras, notadamente quando se utiliza do soberano instituto do crédito público.

O Princípio da Moralidade, que informa toda atividade da Administração Pública, determina que esta se conduza de forma proba e honesta, sempre com o intuito de realizar uma finalidade pública, trilhada por caminhos necessários e úteis à consecução dos seus objetivos.

O Estado deve ter interesse na preservação do Crédito Público, seja interno ou externo, pois cedo ou tarde necessitará novamente de utilizá-lo.

É patente que se não for reconhecido o legítimo crédito contido em Apólices de Dívida Pública, ficara patente o desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade.

O que se espera é o devido e justo reconhecimento de validade e eficácia da relação jurídica entre o Estado e o Possuidor da Apólice da Dívida Pública, razão pela qual pode ser exigido o crédito de forma atualizada, com os respectivos juros e correção.

O Estado não poderá fugir da obrigação de pagar o seu débito alegando que não o fará porque o possuidor não apresentou o título no prazo que foi fixado por lei inconstitucional.

DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC/2015, requer-se a concessão da tutela de urgência conforme exposição abaixo:

O artigo mencionado dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (grifos nossos).

A probabilidade do direito, a "fumaça do bom direito" advém de certos característicos dos títulos em questão, pois são representativos da Dívida Pública Interna possuem natureza voluntária e perpétua, representam dívida contraída por prazo indeterminado da parte do Estado Brasileiro; Se junta aos títulos o laudo do perito Dr. ____, sobre a autenticidade dos mesmos, sendo lançados no mercado em __/__/__, conforme decreto ____.

O Valor das Apólices é de _____ com percentual de juros anuais de ___%, com o cálculo de atualização em anexo, o valor seria de ______ reais.

Quanto à prescrição, adotado comumente pela defesa do Governo, por força de tantos pareceres doutrinários dos mais renomados juristas, já parece pacífico o entendimento de que a tese da prescrição não pode prosperar, ante a fragilidade dos institutos legais a sustentarem-na, como o Decreto-lei nº 263, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei nº 396, de 30.12.68, além do que, por meio da Medida Provisória nº 1.238, de 14.12.95, publicada no DOU, de 15.12.95, reconheceu-se a validade dos títulos em questão para aquisição de bens e direitos no Programa Nacional de Desestatização – PND.

Juntaram-se julgados que reforçam a tese da aplicação da Correção Monetária, que nada mais é que a atualização do capital ao longo do tempo, corroído pela inflação.

Do "perigo de dano"

A prestação jurisdicional, demoradamente entregue, trará danos de monta para a autora, pois a mesma necessita de valores elevados para saldar seus débitos para com a União, desviando valores que deveriam ser aplicados em outros compromissos.

DO PEDIDO

Ex positis, requer-se:

I – Que V. Exa. declare por sentença a inconstitucionalidade dos decretos 263/67 e 396/68;

II – Que V. Exa. reconheça a eficácia mobiliária dos títulos em questão, determinando sua aceitação em custódia junto ao Banco ____ – Agência ____ ou qualquer outra de preferência do credor;

III – Que V. Exa. determine a acolhida dos títulos, em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, antecipando os efeitos da sentença de mérito, para ao final DECLARAR A PLENA VALIDADE E EFICÁCIA das referidas APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA, autorizando desde já a utilização dos créditos delas resultantes para compensação com tributos federais.

IV – Que V. Exa. condene a União ao resgate pelo seu valor integralmente atualizado, acrescido de juros pactuados e dos juros moratórios;

V – Concedida a tutela de urgência antecipada, seja ela confirmada na sentença definitiva, para os devidos e legais efeitos;

VI – Condenação da União em honorários de sucumbência, valores a serem arbitrados por Vossa Excelência e demais cominações legais;

VII – Que seja determinada a audiência de mediação/conciliação, sendo citada a União Federal – Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro da União, no endereço constante no preâmbulo, sendo informados de que poderão contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 dias a contar da audiência de mediação e conciliação, sob as penas da lei.

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita.

Dá-se à presente o valor de R$ ________

Nestes termos,

Pede deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/UF

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