[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)
XXX (NOME DO REQUERENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional na Xxx (Rua, Avenida), nº Xxx (número), Xxx (bairro), Xxx (cidade), Xxx (Estado), Xxx (UF), CEP Xxx (número), onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico: Xxx (informar e-mail do advogado), com fundamento nos artigos 6º, 39 e 42, do CDC e no art. 884 do CC, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Em face de XXX (NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
Em data de XX/XX/XXXX (informar data da celebração do negócio jurídico), a parte autora firmou contrato bancário n. XXX (informar número do contrato) com a parte ré, com natureza Xxx (informar natureza jurídica do contrato – ex: financiamento, giro, entre outros).
O valor seria pago em Xxx (informar forma de pagamento – ex: em 42 parcelas mensais de R$ 500,00), com taxa de juros remuneratórios anual de Xx,xx% (informar montante dos juros do contrato de financiamento), totalizando o saldo devedor de R$ Xxx (informar saldo devedor total do contrato bancário).
Ocorre que, analisando as cobranças decorrentes do referido contrato pela parte ré, verificou-se a existência de cobrança de tarifas bancárias denominadas Xxx (informar pacote de serviços cobrados indevidamente – “CESTA B. EXPRESSO2”, “CESTA PRESSO”, “CESTA BÁSICA EXPRESSA”).
Logo, ante a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, uma vez que se encontra onerando a parte autora por pacote de tarifas não contratadas, não a restou alternativa, a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando a repetição dos valores cobrados indevidamente.
- DO DIREITO
2.1 Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova
A relação jurídica vivenciada entre as partes se qualifica como consumerista, uma vez que a parte autora representa figura de consumidora com notória hipossuficiência frente à ré, instituição financeira nacionalmente conhecida, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Na mesma linha, a súmula 297 do STJ prevê que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, desde já, requer que a situação seja examinada sobre a perspectiva do referido diploma.
Superada a aplicabilidade da norma que dispõe sobre a proteção do consumidor, verifica-se que o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, qualifica como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz – ope judicis – se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A verossimilhança é caracterizada pelo convencimento inicial do magistrado a partir de uma análise sumária dos argumentos e dos documentos em consonância com os fatos; noutro fuso, a hipossuficiência se qualifica pelo estado de vulnerabilidade econômica, técnica ou até mesmo no aspecto fático com relação ao fornecedor.
Como se verifica, a autora está sendo vítima da cobrança indevida de tarifas bancárias Xxx (informar pacote de serviços cobrados indevidamente – “CESTA B. EXPRESSO2”, “CESTA PRESSO”, “CESTA BÁSICA EXPRESSA”), que não foram contratadas.
De igual maneira, notória é a hipossuficiência da autora, simples pessoa física, em comparação com a ré.
Assim sendo, considerando que basta estar presente somente um dos requisitos acima expostos para ser concedida a inversão do ônus da prova e a autora preenche explicitamente as duas condições, requer-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC.
2.2 Da abusividade na cobrança das tarifas bancárias Xxx (informar pacote de serviços cobrados indevidamente – “CESTA B. EXPRESSO2”, “CESTA PRESSO”, “CESTA BÁSICA EXPRESSA”)
O inc. IV, do art. 6º, do CDC qualifica como direito do consumidor a: “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Somado a isso, os incs. III e V, do art. 39, do mesmo Diploma, vedam ao fornecedor: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” e “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, qualificando, nos termos do inc. II, do seu art. 51, ser nula de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias se encontra disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput[1], que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado e/ou solicitado pelo consumidor.
Mais a fundo, o artigo 2º da referida Resolução[2] impede a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, limitando a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses previstas em norma padronizadora.
Neste cenário, para cobrança de tarifas bancárias ou qualquer serviço adicional nas faturas da parte autora, além da existência de contrato prevendo a situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação, não sendo admitida em qualquer hipótese a cobrança por serviços bancários essenciais.
In casu, verifica-se que a instituição financeira ré vem cobrando da parte autora serviços e tarifas em forma de “pacote”, com o título de Xxx (informar pacote de serviços cobrados indevidamente – “CESTA B. EXPRESSO2”, “CESTA PRESSO”, “CESTA BÁSICA EXPRESSA”).
Os mencionados serviços foram cobrados durante toda a relação bancária, mesmo não sendo contratados e a parte autora não tenha concordado com a cobrança de tais valores, como também se qualificam como serviços bancários essenciais.
Neste sentido, os Tribunais pátrios têm entendido pela abusividade na cobrança do respectivo pacote de tarifas bancárias, em especial a Xxx (informar pacote de serviços cobrados indevidamente – “CESTA B. EXPRESSO2”, “CESTA PRESSO”, “CESTA BÁSICA EXPRESSA”), in verbis:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS DE SERVIÇOS "CESTA B. EXPRESSO2". NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS DA TARIFA BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, alterando, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora na condenação dos danos morais, para ser a partir data da citação, mantendo-se inalterados, no mais, os termos da decisão a quo, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
(TJ-CE – RI: 00300238320198060077 CE 0030023-83.2019.8.06.0077, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOEVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC. JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
(TJBA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 – BACEN. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2. No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B. Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3. Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B. Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016.
(TJ-AM – AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021)
Com efeito, não consta nas faturas a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tais serviços, para que, assim, o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação, mediante o pagamento dos valores a eles referentes.
Pelo contrário, o não pagamento da fatura em sua integralidade configura descumprimento contratual com severas multas, configurando grave abuso em face do consumidor, refletindo na sua nulidade.
Dessa forma, a cobrança de cobrança tarifas bancárias Xxx (informar pacote de serviços cobrados indevidamente – “CESTA B. EXPRESSO2”, “CESTA PRESSO”, “CESTA BÁSICA EXPRESSA”) sem a anuência do consumidor caracteriza abusividade que enseja na declaração da abusividade da cobrança, nos termos dos arts. 6º, 39 e 51 e da jurisprudência pátria.
2.3 Do direito de repetição
A conduta ilícita perpetrada pela ré, é altamente lesiva e abusiva, ficando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao cobrar a parte autora por encargos não contratados.
Nesse tocante, o diploma consumerista consagra como direito básico do consumidor (art. 6, IV, CDC): “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, bem como determina que (art. 42, parágrafo único, CDC): “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito”.
Seguindo a premissa acima exposta, o Código Civil dispõe em seu art. 884 que: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Desta feita, frente a manifesta abusividade da cobrança, evidente se demonstra o direito de restituição do respectivo indébito.
A respeito:
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.
(TJ-SP – AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: ‘A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatórios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO – Apelação cível (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada.
(TJ-SP – AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021)
Nestas condições, constata-se que a parte autora foi cobrada indevidamente pelo valor de R$ Xxx (calcular a soma das tarifas bancárias cobradas indevidamente), o que em dobro representa o montante de R$ Xxx (apresentar o dobro da soma da cesta de tarifas bancárias cobradas indevidamente).
Feitas essas considerações, busca-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
- DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se:
a) a citação da ré, com a cópia desta inicial, para que compareça a audiência conciliatória a ser designada por este Juízo, com a advertência que o não comparecimento ensejará no reconhecimento como verdadeira as alegações iniciais, com o julgamento, de plano, dos pedidos;
b) a aplicação do diploma consumerista ao caso em tela, determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 297 do STJ e do art. 6, inc. VIII, do CDC;
c) a procedência da presente ação, a fim de que:
c.1) seja declarada a abusividade na cobrança de tarifas bancárias Xxx (informar pacote de serviços cobrados indevidamente – “CESTA B. EXPRESSO2”, “CESTA PRESSO”, “CESTA BÁSICA EXPRESSA”), com fundamento nos arts. 6º, inc. V; 39, inc. V e; art. 51, inc. II, todos do CDC e dos arts. 1º e 2º, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil;
c.2) a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias da parte autora, no valor de R$ Xxx (apresentar o dobro da soma da cesta de tarifas bancárias cobradas indevidamente), com fundamento nos arts. 6º, incs. IV e VI; 39, inc. II e; art. 42, todos do CDC e no art. 884 do CC, devidamente acrescidos dos encargos legais de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC);
d) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e ss., do CPC;
e) por fim, a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao deslinde do contraditório que se instalou, nos termos do art. 369 do CPC.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ Xxx (informar a pretensão da repetição em dobro).
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ↑
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais […] ↑