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[MODELO] Ação de Usucapião – Pedido de Gratuidade de Justiça

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA-RJ.

AÇÃO DE USUCAPIÃO

em face de, de qualificação ignorada, que se encontram em local incerto e não sabido, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

INICIALMENTE, afirma, na forma e sob as penas da Lei, ser juridicamente necessitados, não tendo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que fazem jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em consonância com os dizeres da Lei 1060/50 e alterações posteriores, elegendo a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

II – DOS FATOS

A autora é possuidora do imóvel situado na Rua, esquina com a Av. Frei Afonso, n°, Praia, no 1° Distrito deste Município, medindo 4,00m de frente confrontando com a Avenida Frei Afonso (antiga Av. 7 de Setembro), 17,00 nos fundos, confrontando com o Lote 05, por 25,00m do lado direito, confrontando com a Rua Bertholdo Ramos (antiga Rua Sergipe) e, do lado esquerdo, 35,00 m confrontando com o Lote 07, com a área de 248,50m², conforme se verifica pela inclusa Planta de Situação, bem como pela Planta fornecida pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, além da certidão de ônus reais expedida pelo Registro de Imóveis.

A Autora reside no imóvel há, aproximadamente, 34 anos. Em 100072, a Autora celebrou contrato de aluguel de uma casa no local com a Sra. Floripes. Posteriormente, a Sra. Floripes deixou de cobrar aluguéis, ficando combinado que a Autora poderia morar no local apenas para cuidar da casa. No entanto, a Autora viu a Sra. Floripes pela última vez em 100075, sendo certo que, desta data em diante, não houve manifestação de nenhum interessado no imóvel.

Desde então, a Autora reside no referido imóvel com sua família, comportando-se de forma mansa e pacífica, sem interrupção e oposição de interessados, tendo nele edificado acessões e benfeitorias.

Com efeito, ao longo dos anos, a Autora vem reformando a antiga casa que existia no local, a qual deteriorou-se em razão das enchentes comuns na região. Além disso, a Autora construiu no terreno duas quitinetes e uma casa, com o auxílio dos filhos que residem no local.

Insta salientar que a Autora continua na posse do terreno, e sempre dispôs do imóvel como se dona fosse. Tanto isso é verdade, que o atual nome da antiga Rua Sergipe foi escolhido em homenagem ao seu falecido esposo.

III – DO DIREITO

A posse da Autora foi exercida durante 30 anos sob a égide do Código Civil de 100016, de forma que aquisição da propriedade foi regulada por aquela legislação.

O art. 550 do antigo Código Civil estabelece:

“Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis”.

No art. 550 acima transcrito, o Código regula o que a doutrina denominou Usucapião Extraordinário, no qual não se exige justo título por parte do usucapiente, nem se exige boa-fé.

Segundo leciona CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, “a usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. (Instituições de Direito Civil IV, 12ª Edição, pág. 103, Editora Forense).

Para o Usucapião Extraordinário são necessários os seguintes requisitos, a saber: a posse mansa e pacífica (isto é, sem oposição), contínua (ininterrupta), com animus domini (intenção de ter a coisa como dono), e pelo prazo de 20 (vinte) anos.

No caso em questão, a Autora ingressou no bem como locatária, no entanto, deixou de pagar aluguéis há mais de 20 anos, quando passou a exercer posse sobre o bem com animus de dona. Fica caracterizada, assim, a interversão do título da posse, situação amplamente aceita em sede jurisprudencial, como se vê na decisão que, abaixo se transcreve.

USUCAPIAO INTERVERSAO DA POSSE MUDANCA DO TITULO DA POSSE ART. 40002 C.C. sucapiao. Interversao. Mudanca do titulo da posse. Possibilidade. CC, 40002. A interversao da posse e’ fenomeno juridico permissivo de, quem comece a exercer poder de fato sobre coisa, a titulo de comodatario, locatario ou outro, de reconhecimento de dominio alheio, possa mudar o titulo da sua posse, quer por causa proveniente de um terceiro, quer por forca de oposicao contra o primitivo possuidor. No caso, trata-se de oposicao feita pelo pai da suplicada e por esta contra os antecessores dos autores. Ela passou a possuir o imovel, como seu, sem pagar alugueres durante cerca de 40 anos, produzindo-se a interversao de seu titulo. Tornou-se possuidora "animus domini". (DP) Vencido o Des. Salim Saker, por anular o processo a partir do saneador.

Dessa forma, uma vez que presentes todos os requisitos necessários ao Usucapião Extraordinário, faz jus a Autora à declaração do mesmo por sentença, a fim de que sirva de título hábil a ser levado ao Registro de Imóveis.

IV – DOS CONFRONTANTES

  • Pelo lado direito com o Lote 05 de propriedade do Sr. Oswaldo de Tal, residente na Rua Bertholdo Ramos, Lote 05, Praia do Saco;
  • Pelos fundos com o Lote 07 de propriedade do Sr. Oswaldo, residente no endereço acima indicado.

V – DO PEDIDO

Face ao exposto, requerem a V. Exa.:

  1. a concessão da gratuidade de justiça;
  2. sejam os réus citados pela via editalícia, tendo em vista que se encontram em local incerto e não sabido, bem como sejam os confrontantes citados nos endereços acima;
  3. sejam os ilustres representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal intimados para que se manifestem sobre a presente demanda;
  4. seja o ilustre representante do Ministério Público intimado para todos os atos do processo;
  5. seja, ao final, julgado procedente o pedido para que se declare por sentença a propriedade constituída pelo imóvel situado na Rua Bertholdo Ramos, , n°175, Praia do Saco, no 2º Distrito deste Município;
  6. sejam os réus condenados nas custas e honorários advocatícios, estes a serem revertidos ao CEJUR/DPGE.

Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo prova testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 5000,00 (Cinco mil reais).

Nestes Termos

Pede Deferimento

Mangaratiba, 03 de junho de 2006.

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