[MODELO] Ação de Usucapião Extraordinário
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ
, por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), vem à presença de Vossa Excelência propor, com fundamento nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil e nos artigos 00041 e seguintes, do Código de Processo Civil, a presente:
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
em face de ESPÓLIO, era brasileiro, era casado, profissão ignorado, RG e CPF ignorados, residente na Rua Vitor , n.º , Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP: ; na qualidade ainda de confrontante de direito, e na condição de confrontantes de fato, pelo lado direito, , residente na Av. Pastor Antonio Antunes Rocha n.º, Chaperó, Itaguaí, RJ, CEP: 23.812-285; pelo lado esquerdo, , residente na Av. Pastor n.º 1431, Chaperó, Itaguaí, RJ, CEP:; e, demais interessados, diante dos fundamentos de fato e de direito que se seguem:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
AFIRMA, inicialmente, para fins do art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei n.º 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários de advogado, indicando o patrocínio gratuito do advogado que subscreve, conforme declaração anexa, para assistência judiciária.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
A autora detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer oposição, desde JAN/10000004, conforme se verifica na cópia de Ficha de Associado emitida pela Associação de Moradores do Bairro (AMAC), da área de terreno designada lote 23, quadra 12, do loteamento denominado “Parque Chaperó”, situada na Avenida Pastor Antônio Antunes Rocha, n.º 1.415, Gleba “A”, Chaperó, nesta cidade, medindo 00005,00m2, com 20,00m de frente para a Rua 0000; 22,00m de fundos para o lote n.º 17; 50,00m de extensão do lado direito, onde confronta com o lote n.º 24 e 40,50m do lado esquerdo, confrontando com o lote n.º 22.
Quando da ocupação do terreno pela demandante, o mesmo possuía uma benfeitoria composta de 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, cômodos estes bem pequenos.
A autora, por sua vez, no decurso do tempo, construiu uma suíte (01 quarto com 01 banheiro), 01 varanda, 01 garagem e 01 canil; ampliou os demais cômodos supramencionados; aterrou o quintal; colocou laje; trocou todas as portas e janelas da benfeitoria; fixou 01 piscina de 25.000 litros; cercou parte do terreno com muro de tijolos etc.
Além disso, construiu mais duas benfeitorias no fundo do quintal, uma delas composta de 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 varanda; e, a outra, de 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 varanda.
Eis que, a demandante deu continuidade à posse outrora exercida por terceiro, que lhe cedeu, em 10000004, o imóvel por ele ocupado desde 10000001. Assim, observa-se que a autora, em si, exerce a posse sobre o bem usucapiendo há mais de 10 anos, de forma incontestada.
A Autora reside no imóvel, sem sofrer qualquer contestação ou moléstia da posse, de modo contínuo e ininterrupto, explorando a coisa com exclusividade e sem subordinação à ordem de quem quer que seja, conhecida na localidade como se dono fosse do imóvel usucapiendo.
Nesse sentido, vale dizer que, em atenção à função social da propriedade, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo para a usucapião extraordinário de 20 anos para 10 anos, em seu art. 1.238, parágrafo único (sem correspondência com o CC/100016), nos seguintes termos:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [grifou-se]
A situação dos presentes autos é exatamente esta, de posse do imóvel acima descrito por prazo superior a dez anos, para fins de moradia habitual, conforme se verifica dos documentos acostados.
Note-se que, o art. 2.02000 do Código Civil, que estabelece a regra de transição relativa ao parágrafo único do art. 1.238, na hipótese aventada já se faz superada. Pois, reza o artigo retro:
Art. 2.02000. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior. [grifou-se]
Tem-se que, passados mais de dois anos da entrada em vigor do CC/02, preenchido, hoje, o lapso temporal de 10 anos exigido no parágrafo único do art. 1.238 da lei civil, outra solução não resta senão o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel em questão, garantindo-se a propriedade do mesmo à usucapiente.
2012.001.28373 – APELACAO CIVEL – DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 0000/11/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL – USUCAPIAO – POSSE COM ANIMUS DOMINI – PRESCRICAO AQUISITIVA – CONFIGURACAO. Ação de usucapião. Prazo para configuração. Art. 1.238, parágrafo único c/c art. 2.02000, CC/02. Ação de usucapião por meio da qual o autor pretende obter a propriedade do imóvel no qual reside como sua moradia habitual, de forma mansa e pacífica há mais de 50 anos, sendo, inicialmente, como mero detentor e, após a morte da proprietária por volta de 10000001, com "animus domini". O atual Código Civil no artigo 1.238, parágrafo único, reduziu o prazo para a usucapião de 20 anos para 10 anos, nas hipóteses em que o imóvel é usado para a moradia habitual do possuidor ou em que ele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Não se pode esquecer a função social da propriedade prevista no artigo 183, da Carta Magna e, ainda, o princípio da efetividade processual (artigo 493, do CPC), o fato de o prazo para a prescrição aquisitiva ter sido completado no curso do processo não é óbice para a procedência do pedido. Recurso provido. [grifou-se]
Tais requisitos estão sobejamente demonstrados e provados pela demandante. Outrossim, nada obsta acrescentar o posicionamento adotado pela Quarta Câmara Cível do citado Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento de Ação Reivindicatória:
APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 2012.001.06057 – órgão julgador: Quarta Câmara Cível – Des. Des. Jair Pontes de Almeida – julgado em 01/ 06/ 2012 -Ação Reivindicatória – Usucapião – Defesa – A alegação, como matéria de defesa, de aquisição de área imóvel pelo usucapião, com a demonstração dos seus requisitos, impedem o acolhimento do pedido reivindicatório. Irrelevância da falta de prova da realização de benfeitorias, por não ser da essência do exercício do animus domini. Decisão confirmada. [grifou-se]
Presentes, pois, os requisitos que estruturam a usucapião extraordinário, está a autora em condições de ser legitimamente titulada dona do imóvel acima descrito.
No mais, assim como na jurisprudência, a doutrina, aqui representada pelo insigne mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, em seus Comentários ao Código Civil, expressa-se no sentido de que, em se tratando de usucapião extraordinário:
O que domina é o fato da posse contínua e incontestada, unida à intenção de ter o imóvel como próprio. Os requisitos do justo título e da boa fé são dispensados. Nem o possuidor necessita deles, nem terceiros poderão intervir para provar-lhes a carência (Código Civil, 3.º vol., p. 82).
Desse modo, a posse não precisa ser fundada em justo título e boa fé, pois se trata de presunção juris et de jure, que não admite prova em contrário, e a autora é possuidora desse imóvel como dona, de forma mansa, pacífica e continuamente, repita-se.
Considerando-se o lapso temporal decorrido, bem como a ausência de interrupção e inexistência de oposição à posse da autora, que possui o imóvel usucapiendo com animus dominis, o que resta claramente comprovado pelo fato de ter ela feito várias benfeitorias no imóvel, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) o deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
b) a citação do réu/confrontante de direito e dos confrontantes de fato acima indicados, bem como de eventuais interessados, para, querendo, contestarem o feito, sob pena de revelia e confesso;
c) a intimação, via postal, dos representantes da Fazenda Pública, da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na causa;
d) a intervenção do ilustre membro do Ministério Público, em todos os atos do processo;
e) o deferimento do pedido, após cumpridas as formalidades legais, sendo finalmente conferido o domínio do referido imóvel à demandante, com a devida transcrição no registro de imóveis competente;
Requer, ainda, a produção de prova documental superveniente; prova pericial, se necessário for; testemunhal; e, depoimento pessoal dos réus.
Dá-se à presente o valor da causa de R$ 21.756,57 (vinte e um setecentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos).
Termos em que,
P. Deferimento,
Itaguaí, 04 de dezembro de 2013.
DOCUMENTOS JUNTADOS:
- Procuração;
- Declaração de hipossuficiência;
- Declaração de patrocínio gratuito;
- Carteira nacional de habilitação (RG e CPF);
- Certidão de Ônus Reais do lt. 23, qd. 12;
- Certidão de Ônus Reais do lt. 17, qd. 12 (confrontante);
- Certidão de Ônus Reais do lt. 22, qd. 12 (confrontante);
- Certidão de Ônus Reais do lt. 24, qd. 12 (confrontante);
- Certidão de Distribuição de Feitos Ajuizados;
- Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal;
- Planta Baixa do lt. 23, qd. 12;
- Ficha de Associado na Associação de Moradores do Bairro (AMAC);
- Relação de Lavantamento Sócio Econômico dos Moradores, feita pela Associação de Moradores (AMAC), no ano de 10000004, onde consta o nome da autora;
- Declaração assinada na AMAC de recebimento da guia de IPTU do ano de 10000006, com a assinatura da autora;
- Declaração da AMAC de que a autora reside há anos no imóvel litigioso;
- Carta da autora solicitando a AMAC cópia de documentos arquivados em seu nome;
- Comprovantes de pagamento dos IPTU dos anos de 2012 a 2013;
- Contas de luz pagas dos anos de 10000002 a 2013;
- Demonstrativo de Quitação Fiscal de IPTU.