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[MODELO] Ação de Usucapião Especial Urbano – Pedido de Gratuidade de Justiça

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Distribuição por dependência

à Medida Cautelar Preparatória nº. 2016.001.017.867-0

ALCEDINO DE MARINS ESPINDOLA e sua esposa JORLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiros, casados, servidor público e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 131.278.387-58 e 013.516.837-03, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, frente, Vigário Geral, Rio de Janeiro /RJ, CEP nº. 21.280-690; NELSON DOS SANTOS PENHA e sua esposa NILDA MARIA GONÇALVES PENHA, brasileiros, casados, motorista e costureira, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 369.326.127-08, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 08, idem; JACSON LIMA DOS SANTOS e sua esposa MÔNICA SANTOS DO ROZÁRIO, brasileiros, casados, marceneiro e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 016.601.577-65 e 052.383.277-10, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 01, idem; IVANILDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA DA PENHA COSTA DE OLIVEIRA, brasileiros, casados, auxiliar administrativo e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 513.975.367-72 (conjunto), residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 03, idem; PAULO ROBERTO DOS SANTOS e sua esposa ELIANE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileiros, casados, gráfico (atualm ente, desempregado) e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 373.880.987-91 e 756.889.500-38, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 02, idem, e AURELINO SOARES SILVA FILHO e sua esposa SÕNIA DIAS SOARES SILVA MIRANDA, brasileiros, casados, mecânico e do lar, inscritos no CPF sob o nº. 003.506.527-32, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 05, idem, pelo xxxxxxx Público infra-assinado, com fulcro no art. 183 da Constituição Federal e sob o rito especial previsto nos arts. 598, 610/613 do Código de Processo Civil, vem propor

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

em face PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO e sua esposa SHIRLEY FAILLANCE FERREIRA HENRIQUES, domiciliados na Rua Dona Mariana, nº. 72/701, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ e OSVALDO MANSAN e sua esposa SOLANGE BARRELLA MANSAN, domiciliados nesta cidade, na Rua Barão de Ipanema, nº. 183/803, Rio de Janeiro/RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 8º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que os Autores não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (conf. documentos anexos), pelo que indicam para assistência jurídica a XXXXXXXXXXXXXXGeral do Estado do Rio de Janeiro e requerem, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.

SÍNTESE DOS FATOS

Em julho de 1990, os Autores interessaram-se por um anúncio publicado nos classificados do jornal O Dia, ofertando a venda de terreno na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, freguesia de Irajá (Vigário Geral).

Contatando o anunciante – a empresa Predial Vila Nobre Ltda. – verificaram que o terreno consistia em um imóvel sem qualquer tipo de edificação ou benfeitoria, que estava sendo vendido em seis lotes (“frente” e casas 01 a 05, conforme planta descritiva do imóvel fornecida pela Predial Vila Nobre e acostada à presente inicial).

A situação jurídica do imóvel mostrava-se regular. De acordo com a Certidão Imobiliária, eram proprietários do imóvel Réus (PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO e sua esposa SHIRLEY FAILLANCE FERREIRA HENRIQUES e OSVALDO MANSAN e sua esposa SOLANGE BARRELLA MANSAN, conf. doc. anexo).

Os Réus, contudo, haviam celebrado PROMESSA DE COMPRA E VENDA do imóvel com a empresa Predial Vila Nobre Ltda., através de instrumento público, lavrado pelo cartório do 7º Ofício de Notas, no livro 2971, às fls. 188/189, na data de 27.06.1990 (doc. anexo), portanto, há menos de um mês da publicação do anúncio.

Diante da possibilidade de adquirir o terreno e nele realizar o sonho de construir suas própria moradias, os Autores celebraram contrato de PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS com a Vila Predial, todos através de escritura pública (docs. anexos). Contudo, é certo que nem a promessa de compra e venda, nem as de cessão de direitos foram levadas a registro, no competente Ofício de Registro de Imóveis.

Os primeiros a celebrarem a promessa de cessão de direitos foram os 1os Autores – Sr. Alcedino e Sra. Jorlene – firmando-a no dia 09.07.1990. O objeto da cessão era o terreno da frente, que foi negociado pelo preço de NCz$ 279.000,00, pago à vista (e consumindo todas a economias dos Autores). Consta, ainda, da escritura pública que:

“ 5º) Que o outorgado (a) é neste ato imitido na posse do imóvel, passando a correr por sua conta a partir desta data a responsabilidade pelo pagamento de todos os imposto e taxas que venham a recair sobre o mesmo”.

Essa cláusula encontra-se reproduzida nos contratos de promessa de cessão de direitos dos demais Autores.

Assim, tão logo celebrado o negócio jurídico, os 1os Autores entraram na posse do terreno e nele edificaram, com o próprio esforço, a casa onde residem até hoje. Nos anos seguintes, os demais Autores foram chegando, até que em 2016 todos os lotes já estavam completos e habitados pelos Autores e suas famílias.

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL

Ao longo desse período, os Autores têm a posse mansa, pacífica, contínua e com aninus domini, por mais de cinco anos, não sendo proprietários de nenhum outro imóvel, atendendo, assim, a todos os requisitos especificados na Constituição Federal, de modo que – independentemente da aquisição pela via contratual – também se tornaram proprietários dos imóveis através do instituto do Usucapião Especial Urbano, disciplinado no art. 183 e parágrafos da CF.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Estão acostados a esta petição inicial diversos documentos que revelam, de modo inequívoco, a posse continua e qüinqüenal (superior até) dos Autores (contas de luz, guias de recolhimento do IPTU), bem como declarações de punho próprio firmadas pelos vizinhos dos Autores, também arrolados como testemunhas.

Ademais, o Laudo de Avaliação do imóvel, lavrado pelo Sr. Avaliador Oficial, atesta as construções levantadas pelos Autores:

“A rua Alvarenga Peixoto é uma via pavimentada, aclive acentuado; mão dupla de direção, em área residencial, estando o imóvel em questão próximo à Favela do Parque Proletário de Vigário Geral. Conta com 6 benfeitorias, sendo a de nº. 01 de frente para a Rua Alvarenga Peixoto, e, as demais com saída para corredor à direita do lote com passagem apenas para pedestres.

Benfeitoria 1 — Construção paralisada, salão — estrutura de concreto armado e alvenaria de tijolos, coberto em parte por laje pronta, e em parte por telhas de fibrocimento. Sem acabamento. Portão improvisado com telhas de fibra.

Benfeitoria 2 — Casa térrea revestida externam ente em cerâmica. Apresenta regular estado de conservação, com varanda, tendo 2 portões de madeira, porta de madeira e 2 janelas de alumínio.

Benfeitoria 3 — Imóvel com muro alto com moradia na parte superior.

Benfeitoria 8 – Casa de alvenaria, térrea com terraço coberto por telhas de fibrocunento do tipo “canal”. Portão e porta de ferro, 3 janelas de alumínio com grades de ferro (emboçada – sem pintura – acabamento grosseiro).

Benfeitoria 5 — Casa térrea com terraço. Portão de ferro no térreo.

Benfeitoria 6 — Casa de 2 pavimentos, no final do terreno. Portão de madeira para acesso.”

Desta forma, constata-se, claramente que os Autores (a) “possuem como sua”, no caso, posse com animus domini (e ad uso capionem); (b) “área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados”, pois nenhuma área ultrapassa essa metragem (conf. planta descritiva); (c) “por cinco anos, ininterruptamente”, como demonstram os diversos comprovantes de pagamento de serviços públicos e imposto predial, além das testemunhas; (d) “sem oposição”, tal como comprovado pelas certidões acostadas; (e) “utilizando-a para sua moradia ou de sua família”; (f) não sendo “proprietário(s) de outro imóvel urbano ou rural; (g) nem jamais tendo adquirido por usucapião este ou qualquer outro imóvel (art. 183, §2º da CF).

Assim, preenchidos todos os requisitos constitucionais, é a presente para que se declare a aquisição, pelos autores, do domínio dos perceptivos imóveis.

DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DA SITUAÇÃO DOS POSSUIDORES

De acordo com a descrição da certidão imobiliária em anexo, lavrada pelo Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis, o imóvel usucapiendo situa-se na “Rua Alvarenga Peixoto, prédio nª 268 e respectivo terreno, medindo: 10,00 ms de frente e fundos por 67,50 ms de ambos os lados, confrontando de um lado com o terreno de João Bulhões de Mattos Machado Junior , pelo outro com terreno de Antônio Pinto Duarte, e, fundos com o prédio nº. 281 da Rua Gregório de Matos, de Geraldo Moraes.”

Cada casal de autores é possuidor de um lote do terreno total, conforme descrito na qualificação acima e indicado na planta anexa.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer-se a V.Exa. seja deferida a gratuidade de justiça e determinada:

a) a distribuição por dependência à Medida Cautelar nº. 2016.001.017.867-0, que tramita perante esse Douto Juízo;

b) a citação dos Réus proprietários do imóvel, para, querendo, responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;

c) a citação dos confinantes e de seus cônjuges (se houver): (1) JOÃO BULHÕES DE MATTOS MACIEL JUNIOR, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 266, (2) ANTÔNIO PINTO DUARTE, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 270, e (3) GERALDO MORAES, confinante de fundos, residente à Rua Gregório de Matos, nº. 281, por oficial de justiça, para responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;

d) a citação, por oficial de justiça, dos ocupantes dos imóveis confinantes e de seus cônjuges (se houver): (1) MARIA DE LOURDES DE A. SCANSETTI, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 269-A, (2) SÉRGIO COELHO, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 272, (3) JUDITH SIMÕES FREITAS, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 262, A aptº. 101 e (8) DARCI GOMES DA SILVA, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 270;

e) a citação por edital dos eventuais interessados, na forma da lei;

f) a intimação da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, por seus representantes legais;

g) a intimação do órgão do Ministério Público estadual;

h) por fim, seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos Autores sobre os respectivos imóveis, a expedição de carta de sentença para transcrição no competente Registro Imobiliário;

i) ainda, a condenação dos Réus no pagamento das verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXGeral do Estado – CEJUR/0000.

Indica prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão

Dá à causa o valor de R$ 120.000,00

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2016.

André Luís Machado de Castro

xxxxxxx Público

Matr. 835.286-0

ROL DE TESTEMUNHAS:

1 – Maria Lídia de A. Scansetti, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 269 A, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

2 – Jair Onofre Soares, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 265 fds, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

3 – Darci Gomes da Silva, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 270, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

8 – Judith Simões Freitas, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 262 A, apto 101, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

5 – Sérgio Coelho, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 272, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

6 – Teresinha Maria Borsodi, residente à Rua Gregório de Matos, nº. 281, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-670;

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