[MODELO] AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – Pedido de concessão da gratuidade de justiça.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA– RJ.
, com fundamento no art. 183 da Constituição da República, propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
em face de dos proprietários do terreno situado na Rua Esperança, n°23, Cerrado, Mangaratiba com as características abaixo descritas, de qualificação ignorada, que se encontram em local incerto e não sabido, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INICIALMENTE, afirmam, na forma e sob as penas da Lei, ser juridicamente necessitados, não tendo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que fazem jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em consonância com os dizeres da Lei 1060/50 e alterações posteriores, elegendo a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
II – DOS FATOS
O autores é possuidor do imóvel designado por Lote 23 da Rua Boa Esperança (Antiga Rua Projetada 03), Vila Benedita, Itacuruça, Mangaratiba, medindo o lote em sua totalidade 7,00m de frente para a Rua Esperança, 7,00m de largura nos fundos, por 24,00m de ambos os lados, confrontando do lado direito com_____________________________, e do lado esquerdo com o lote nº 16, com a área de 168,00m², conforme se verifica pela inclusa Planta de Situação, fornecida pelo Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
Esclareça-se que o imóvel não possui inscrição do Registro Geral de Imóveis. Porém, tal fato não constitui obstáculo à propositura da presente demanda, vez que, conform entendimento pacífico no TJ/RJ, a falta de registro não faz presumir que o imóvel é público.
Urge mencionar que os autores ocupam apenas parte do imóvel, sendo que nesta parte edificaram o prédio nº 310000, Casa 01, com as seguintes metragens e confrontações: 11,00m de frente para a Rua Porto Royal, 11,50m de largura nos fundos, por 12,25m de extensão pelo lado direito, e 15,45m de extensão pelo esquerdo, confrontando pelo lado direito com parte do lote 3200, pelo esquerdo com o lote 3201, e nos fundos com parte do lote 3200, com a área de 152,35m².
Os autores são possuidores do referido imóvel há, aproximadamente, 08 (oito) anos, comportando-se de forma mansa e pacífica, sem interrupção e oposição de interessados (conforme comprovam as certidões dos Distribuidores em anexo), tendo nele edificado sua residência.
Insta salientar que os autores não são proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural, e que os mesmos continuam na posse do imóvel, e sempre dispuseram do imóvel como se donos fossem, introduzindo, inclusive, acessões e benfeitorias, tais como construções, plantações, etc.
III – DO DIREITO
O art. 183 da Constituição da República instituiu uma nova espécie de usucapião ao estabelecer que:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
No art. 183 acima transcrito, a Constituição da República regula o que a doutrina denominou Usucapião Especial Urbano ou Usucapião Constitucional, no qual não se exige justo título por parte do usucapiente, nem se exige boa-fé.
Segundo leciona ,MORAES SALES ???????????, “a usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. (Instituições de Direito Civil IV, 12ª Edição, pág. 103, Editora Forense).
Para o Usucapião Especial são necessários os seguintes requisitos: a posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (isto é, mansa e pacífica), com animus domini (intenção de ter a coisa como dono), exercida pessoalmente (para sua moradia ou de sua família) e pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que o imóvel tenha área máxima de 250,00m² e que o adquirente não possua outro bem imóvel.
O art. 183 da Constituição da República refere-se a área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Uma vez que a Constituição usou a palavra área e não a palavra lote, não pode o legislador infra-constitucional fazer tal distinção, devendo-se interpretar de forma ampla, permitindo-se, assim, que aquele que ocupe área inferior a 250,00m² possa pleitear o usucapião, ainda que a referida área faça parte de um lote que tenha metragem superior ao limite constitucional.
A interpretação mais acertada no tocante à referida norma constitucional é aquela no sentido de que a palavra área refere-se à área construída e não a área de terreno.
Neste sentido já se pronunciou Celso Ribeiro Bastos, um dos mais eminentes juristas, entendendo que a área urbana a que se refere a Constituição, deve ser interpretada tanto em razão do terreno quanto da construção, uma vez que onde o texto não distingue, não seria lícito ao intérprete distinguir.
Cumpre também destacar a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“Apelação Cível. Usucapião. Extinção do processo sem julgamento do mérito por constar no RGI metragem superior à prevista no art. 183 da Constituição da República. Reforma da sentença. Se a parte ingressa com usucapião objetivando adquirir área de 23000,00075m², conforme planta anexada à exordial, o fato do terreno onde se localiza a área usucapienda possuir 320m² no RGI não pode servir de argumento para impedir o exercício do direito da parte. O legislador infraconstitucional não pode prevalecer sobre o legislador constitucional. Provimento do recurso” (Apelação Cível, Processo nº 10000008.001.0250008, Nona Câmara Cível, Des. Joaquim Alves de Brito, Julgado em 30/06/10000008) – grifos nossos.
Dessa forma, uma vez que presentes todos os requisitos necessários ao Usucapião Especial Urbano, fazem jus os autores à declaração do mesmo por sentença, a fim de que sirva de título hábil a ser levado ao Registro de Imóveis.
IV – DOS CONFRONTANTES
- Pelo lado direito com o lote 31000000 de propriedade de EDIR, que se encontra em local incerto e não sabido, tendo a proprietária prometido vender o referido lote a MARIA, residente na Rua 3, Lote C, nesta cidade;
- Pelo lado esquerdo com o lote 3201 de propriedade de MONTEIRO; LAÉRCIO; TITO , todos em local incerto e não sabido;
- Pelos fundos com parte do lote 3200 que é ocupado por MARIA, residente na Rua Porto Royal, Lote 3200 – Fundos, Itaúna, São Gonçalo.
V – DO PEDIDO
Face ao exposto, requerem a V. Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- sejam os réus citados pela via editalícia, tendo em vista que se encontram em local incerto e não sabido, bem como sejam os confrontantes citados nos endereços acima;
- sejam os ilustres representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal intimados para que se manifestem sobre a presente demanda;
- seja o ilustre representante do Ministério Público intimado para todos os atos do processo;
- seja, ao final, julgado procedente o pedido para que se declare por sentença a propriedade constituída pelo Prédio nº – Casa 01, edificado em parte do Lote de terreno nº 3200, da Rua Porto Royal, situado no Loteamento denominado BAIRRO A, no 1º Distrito deste Município;
- sejam os réus condenados nas custas e honorários advocatícios, estes a serem revertidos.
Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo prova testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (Um mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Gonçalo, 26 de setembro de 2002.
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Rol de Testemunhas: