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[MODELO] Ação de Salário – Maternidade – Ausência de Filiação ao RGPS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

SALÁRIO-MATERNIDADE

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

A parte Autora requereu, em 07 de agosto de 2014, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento (em 28 de julho de 2014) de sua filha, XXXXXXXXXXXXXXXX, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.

O pedido administrativo foi indeferido, sob a alegação de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Isto, pois, embora a Autora tenha desempenhado a atividade profissional de empregada doméstica, averbada em sua carteira de trabalho, as contribuições ao RGPS foram realizadas de modo extemporâneo pela empregadora.

Ocorre que o recolhimento dos aportes em momento equivocado não pode acarretar prejuízo à Autora, que inegavelmente faz jus ao benefício de salário-maternidade.

Dados sobre o requerimento administrativo

1. Número

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

07/08/2014

3. Razão do indeferimento

Alegada não filiação ao Regime Geral de Previdência Social

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.

Nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, perdurando até o 91º dia após seu início.

Da qualidade de segurada

Conforme se referiu anteriormente, a parte Autora desempenhou a atividade profissional de empregada doméstica, no período compreendido entre 01 de junho de 2013 e 30 de dezembro de 2014, o que se infere da cópia da CTPS ora acostada aos autos.

Ocorre que a empregadora não adimpliu com o pagamento das verbas previdenciárias, à época do contrato de trabalho.

Sobre o ponto, se faz oportuna a transcrição da declaração firmada pela empregadora da Autora, a Sra. XXXXXXXXXXXXX:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Portanto, ainda que tenham sido vertidas posteriormente as contribuições ao RGPS, em relação ao momento do exercício da atividade desempenhada, fato é que esta foi realizada, e por tal razão a Autora é segurada do RGPS.

É cediço o entendimento de que a inobservância do empregador às disposições sobre os aportes contributivos (não realizados, ou realizados em atraso) não pode prejudicar o empregado, pois recai àquele a obrigação tributária decorrente da relação jurídica estabelecida.

Isto é o que impõe o artigo 30, V, da Lei 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

(…) V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)

E a jurisprudência não cria discussão sobre a matéria:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da Previdência, em se tratando de empregado-doméstico, é do empregador, sendo inviável ao Ministério do Trabalho a negativa de pagamento do seguro-desemprego, face à existência de débito junto à Previdência Social. (TRF4 5014958-67.2014.404.7112, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/01/2015) (grifado)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. Os lapsos constantes da CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade que não foi elidida no caso concreto. 2. A partir do advento da Lei n.º 5.859/1972, o empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social e as respectivas contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador. 3. É admissível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e de carência quando se tratar de período intercalado de contribuição. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Nos casos em que por ocasião do requerimento administrativo já havia condições do INSS ter reconhecido determinado tempo de contribuição – independentemente de ter havido pedido expresso do segurado para tanto -, os efeitos financeiros do respectivo cômputo devem remontar à data em que implementadas as condições necessárias e exercido o direito à inativação, pois se incorpora ao seu patrimônio jurídico desde então. (TRF4, APELREEX 5005262-58.2010.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/10/2013) (grifado)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24. DA LEI 8.213/91. LEI 10.666/03. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. 1. A responsabilidade pelo recolhimento pontual das contribuições previdenciárias, na relação de emprego doméstico, é do empregador. 2. A perda da qualidade de segurado urbano não importa na análise do direito à concessão de aposentadoria por idade urbana, se atendida a carência e preenchido o requisito etário, nos termos da Lei 10.666/03, cuja aplicação torna inócua, neste caso, a regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000307-94.2013.404.7005, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 06/09/2013) (grifado)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1. No caso de empregado doméstico é dispensável a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto a Lei de Custeio atribui tal ônus ao empregador doméstico. 2. Considerando que o autor não cumpriu os requisitos relativos ao período adicional e à idade mínima, estabelecidos no § 1º do artigo 9º da EC nº. 20/98, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 3. Ausente a verossimilhança do direito alegado, deve ser cassada a antecipação de tutela deferida pelo Juízo de origem. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.       (TRF4, APELREEX 0000155-78.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012) (grifado)

Além da carteira de trabalho da parte Autora, que comprova o período laborado como empregada doméstica, e a já mencionada declaração da empregadora ratificando as informações trazidas à baila, ainda se juntam anexas as guias da Previdência Social, que comprovam os aportes elaborados, bem como os recibos de pagamento do salário no período trabalhado.

Logo, tendo mantido o contrato de trabalho entre junho/2013 e dezembro/2014, a parte Autora inegavelmente possuía qualidade de segurada quando do parto, ocorrido em 28/07/2014.

Da carência

Conforme determina o artigo 26, VI da Lei 8.213/91, não há necessidade de cumprimento de carência para o gozo do salário-maternidade quando a segurada for empregada doméstica. Veja-se:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(…) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Logo, estando segurada ao RGPS no momento do parto, independente do cumprimento ou não da carência, é devido o benefício pela maternidade à Autora.

Assim, todos os requisitos jurídicos estão preenchidos, sendo imperativa a concessão do benefício previdenciário requerido à Demandante, pelo período previsto em lei.

DOS PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente documental e testemunhal;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar, ainda que de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à Postulante, acrescido de juros de mora e correção;
  6. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ X.XXX,XX.

Santa Maria, 11 de Dezembro de 2015.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = X parcelas vencidas = R$ X.XXX,XX.

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